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Competência para julgamento do processo administrativo disciplinar no regime da Lei nº 8.112/1990

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5 Competência para julgamento de infrações passíveis de advertência ou suspensão por até trinta dias

A competência decisória foi conferida ao respectivo chefe da repartição e outras a autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias (art. 141, III, Lei n. 8.112/1990).

Trata-se de racionalização da atividade administrativa, porquanto, nas infrações funcionais sujeitas a punições menos severas, é o chefe da repartição onde ocorreu a irregularidade quem detém melhores condições de decidir a matéria, porque normalmente tomou conhecimento direto ou indireto do fato e conhece as circunstâncias que o rodeiam, as condições de trabalho, a carência ou suficiência de funcionários, as falhas sob o aspecto logístico vivenciadas na estrutura do órgão administrativo, enfim, é quem está habilitado para apreciar a efetivada gravidade ou censurabilidade que envolve a conduta do funcionário faltoso.

Por isso, reúne melhores informações para julgar o feito disciplinar e decidir pela imposição de penalidades, sobretudo porque, nas transgressões menos graves, haverá maior espaço para o exercício da discricionariedade quanto à escolha da sanção recomendada para a espécie, respeitados sempre os limites determinados pelos princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da legalidade.

Veja-se que nem sequer é obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar para impor penalidades menos graves, como é o caso da suspensão inferior a trinta dias e da advertência, as quais podem resultar de sindicância punitiva (art. 145, II, Lei n. 8.112/1990).

Ademais, não se olvide que esse critério definidor de competência decisória visa a velar pela imediatidade das punições administrativas, pois um dos elementos justificadores do poder disciplinar é precisamente o efeito de exemplo representado pela reprimenda infligida sobre o servidor culpado, não muito tempo depois da prática da transgressão, o que, realmente, tem o condão de funcionar como fator intimidador sobre os colegas de repartição e demais servidores, para evitar a indisciplina funcional generalizada e preservar a regularidade do serviço público.

A remessa dos autos à autoridade superior desafia a burocracia e, às vezes, quando a ela encaminhados os autos para julgamento, a conversão deste em diligências acarreta uma grande perda de tempo entre o despacho do hierarca maior e a devolução ao órgão de origem, até com o efeito de produzir uma prescrição intercorrente do direito de punir, sobretudo nos casos de infrações de menor gravidade e sujeitas a penas de advertência ou suspensão de até trinta dias, que têm prazo prescricional mais reduzido (180 dias ou 2 anos, respectivamente: art. 142, II e III, Lei n. 8.112/1990).


6. Competência para julgamento das infrações sujeitas à destituição de cargo ou função em comissão

No caso de infrações sujeitas à destituição do cargo em comissão, a competência para julgamento do processo administrativo disciplinar é da autoridade que houver feito a nomeação (art. 141, IV, Lei n. 8.112/1990).

Conquanto o preceptivo legal em apreço tenha sido silente quanto à competência para os casos em que recomendada a destituição de função em comissão (de investidura reservada exclusivamente a servidores de carreira: art. 37, V, Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional 19/98), tem-se que a lei disse menos do que queria e deve ser suprida por meio de interpretação extensiva, além de ser igual a razão jurídica que preside o caso de destituição de cargo comissionado, motivo por que se deve aplicar a mesma regra do art. 141, IV, do Estatuto dos Servidores federais, às situações de destituição de função em comissão.

Onde a mesma razão, deve-se aplicar o mesmo preceito de direito ao caso não previsto. Ubi eadem ratio, ibi aedem legis dispositio. É a analogia, perfeitamente aplicável em se tratando de regra de natureza processual.


Notas

01. LIMA, Vicente Ferrar Correia. Ensaio jurídico sobre o processo ou inquérito administrativo. Brasília: DASP, 1969, p. 120-121.

02 Obra citada, p. 121-122.

03 LUZ, Egberto Maia. Direito Administrativo disciplinar: teoria e prática. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., Bauru: Edipro, 2002, p. 146.

04 JÚNIOR, José Cretella. Direito Administrativo: perguntas e respostas. 5a. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 19 e ss.

05 Op. cit., p. 85.

06 COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 236.

07 FILHO, Amaro Alves de Almeida. Processo administrativo disciplinar: competência para julgamento – a configuração jurídica do ilícito administrativo na portaria inicial não é definitiva. In: Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 518, ex. 2, ano 67, dezembro-1978, p. 28.

08 RMS 12467/MG, 2000/0109015-1, relatora a Ministra laurita vaz, 5ª Turma, julgamento de 20.04.2006, DJ de 22.05.2006, p. 220

09 ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 149.

10 ÁVILA, Ana Paula Oliveira. O princípio da impessoalidade da Administração Pública. Rio de Janeiro e São Paulo: Renovar, 2004, p. 12.

11 PEREIRA, Armando. O processo administrativo e o direito de petição. Rio de Janeiro: Irmãos Pongetti Editores, 1962, p. 54.

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12 ALVES, Léo da Silva. Processo disciplinar em 50 questões. Brasília: Brasília Jurídica, 2002, p. 52.

13 BORGES, José Arthur Diniz. Direito administrativo sistematizado e sua interdependência com o direito constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 506.

14 O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu (AC 8901234408, 1ª Turma, DJ de 30.10.1995, p. 74274, relator o Desembargador federal plauto ribeiro): "Competente para demitir funcionário de uma autarquia, que goza de autonomia administrativa, não é o presidente da República, que tem atribuição para demitir funcionário da Administração Direta."

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Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Competência para julgamento do processo administrativo disciplinar no regime da Lei nº 8.112/1990. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1693, 19 fev. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10964. Acesso em: 18 nov. 2024.

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