A discussão foi tratada na análise de um Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Nesse sentido, apesar da votação ter ocorrido no dia 09/08/2023, o julgamento só foi publicado recentemente, no dia 24/05/2024 pelo DJe. O acórdão que reconhece a repercussão geral do recurso extraordinário citado, fixou o tema 1255 pelo STF, que debate a possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
A votação ocorreu da seguinte forma:
O tema gerou grande alarde a comunidade da OAB visto que o tema poderia gerar forte prejuízo ao bolso dos advogados. Desse modo, desde logo houve o pedido conjunto do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Advocacia-Geral da União (AGU), que solicitou ao STF a limitação do julgamento do tema às causas com a Fazenda Pública, conforme o § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil ( CPC), não se aplicando às causas que envolvem apenas agentes privados.
Por isso, após atuação da OAB, no mesmo acórdão prevaleceu o entendimento de que, nas disputas entre entes privados, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou, quando não for possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Portanto, temos que o julgamento do tema não irá interferir dentro da advocacia privada. Por outro lado, é um tema de extrema importância para advogados que atuam nessa área contra a Fazenda Pública, isto posto, aguardemos o julgamento do recurso extraordinário n.º 1.412.069 para discorrer mais sobre a temática.
Você pode acompanhar o andamento do processo no próprio site do STF:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6521918&n...