Análise jurídica sobre os atos antidemocráticos de 08 de janeiro de 2023 e seus impactos à luz do Direito Penal

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RESUMO

Aborda-se a respeito dos atos antidemocráticos perpetrados no dia 08 de janeiro de 2023 contra o Estado Democrático de Direito e às instituições sedes dos três poderes da República do Brasil, que objetiva descrever quais as tipificações penais que versam sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito instituídas pela Lei 14.197/2021, à luz do Direito Penal, se aplicam aos integrantes envolvidos nesses atos criminosos que afrontaram diretamente à democracia do país. Faz-se necessário para tanto, a análise dos pressupostos que viabilizaram a corte constitucional, Supremo Tribunal Federal, com a competência originária para realizar o julgamento dos participantes nos atos antidemocráticos e quais as sanções penais estão sendo impostas, bem como evidenciar os impactos que os desdobramentos desse fatídico episódio na história recente, pós-redemocratização do Brasil estão tendo, após um ano de sua ocorrência. A metodologia utilizada no estudo baseou-se no levantamento bibliográfico em obras que versam sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito e suas implicações no âmbito jurídico-penal. Em que pese, o Estado Democrático de Direito representa a soberania do povo e por estar fundamentado em princípios e valores que se destinam à efetivação desse regime democrático deve assegurar que a continuidade da operação de investigações e julgamentos dos participantes nos atos antidemocráticos, sejam realizados com razoabilidade e proporcionalidade, resguardando o devido processo legal, de modo a evitar generalizações e a aplicação do Direito Penal de forma excessiva, sob pena de evitar o abuso do poder estatal.

Palavras-chave: atos antidemocráticos; Estado Democrático de Direito; sanções penais; Direito Penal.

ABSTRACT

This article deals with the anti-democratic acts perpetrated on January 8, 2023, against the Democratic Rule of Law and the institutions at the seat of the three branches of the Republic of Brazil. It aims to describe which criminal classifications that deal with crimes against the Democratic Rule of Law established by Law 14.197/2021, in the light of Criminal Law, apply to the members involved in these criminal acts that directly affronted the country's democracy. To this end, it is necessary to analyze the assumptions that enabled the constitutional court, the Federal Supreme Court, with the original competence to carry out the trial of the participants in the anti-democratic acts and what criminal sanctions are being imposed, as well as to highlight the impacts that the consequences of this fateful episode in Brazil's recent post-redemocratization history are having, one year after its occurrence. The methodology used in the study was based on a bibliographical survey of works on crimes against the Democratic Rule of Law and their implications in the legal and criminal sphere. Despite this, the Democratic Rule of Law represents the sovereignty of the people and, as it is based on principles and values that are intended to make this democratic regime effective, it must ensure that the continued operation of investigations and trials of participants in anti-democratic acts are carried out with reasonableness and proportionality, safeguarding due process of law, in order to avoid generalizations and the excessive application of criminal law, under penalty of avoiding the abuse of state power.

Keywords: anti-democratic acts; Democratic Rule of Law; criminal sanctions; Criminal Law.

1 INTRODUÇÃO

A democracia do Brasil, há pouco mais de um ano, no fatídico dia 08 de janeiro de 2023 enfrentou mais um desafio em sua recente trajetória após os trinta e cinco anos de promulgação da Constituição Cidadã de 1988, em razão dos diversos atos antidemocráticos que marcaram a história recente do país, configurando-se em um ataque direto ao Estado Democrático de Direito.

Em virtude dos atos praticados, as sedes dos três Poderes situados em Brasília foram depredadas, sucateadas e tomadas por ações perpetradas por um grupo de pessoas que estavam impulsionados por um sentimento antidemocrático decorrente de injeções ideológicas partidárias, e diversos patrimônios públicos, bens e obras da União, bem como símbolos democráticos foram danificados.

A Carta Magna de 1988 estabelece em seu artigo 1º e seus incisos4 o alicerce do Estado Democrático de Direito, fincado nessa premissa o presente estudo partiu das seguintes questões norteadoras: quais os impactos dos atos antidemocráticos do dia 08 de janeiro de 2023 à luz do Direito Penal Brasileiro? E quais foram os principais desdobramentos no julgamento dos casos após um ano de sua ocorrência?

Será analisado para tanto as repercussões do triste episódio na história recente pós-redemocratização do país, dos atos que foram perpetrados de forma simultânea e coordenada, contra a sede dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, na capital federal do Brasil.

Justifica-se a abordagem realizada no presente estudo em virtude da ameaça que os atos realizados no dia 08 de janeiro de 2023 representaram ao Estado Democrático de Direito, na medida em que se observou a tentativa de fragilizar as instituições democráticas e os poderes legitimamente constituídos.

Para nortearmos o presente trabalho definiu-se como objetivo geral: descrever quais as tipificações penais se amoldam aos atos antidemocráticos realizados contra as instituições sedes dos três poderes, em Brasília, elencados no Código Penal Brasileiro, e os tipos penais5 instituídos na legislação através da Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 20216, que revogou a Lei de Segurança Nacional, e versa sobre os crimes que atentam contra o Estado Democrático de Direito em seu sentido mais abrangente, quais sejam: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L, do Código Penal) e golpe de estado (artigo 359-M, do Código Penal).

Ademais, foram traçados como objetivos específicos: analisar os desdobramentos do julgamento dos envolvidos nos atos antidemocráticos; destacar as sanções penais impostas aos participantes nos atos antidemocráticos de 08 de janeiro de 2023 e evidenciar os principais impactos à luz do Direito Penal relacionados a esse contexto.

Por fim, ressalta-se a importância do estudo dessa temática, para a seara acadêmica, sobre os atos antidemocráticos ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023 que repercutiram como um ataque frontal ao Estado Democrático de Direito e suas instituições, e quais os impactos e as tipificações penais aplicáveis ao caso concreto à luz do Direito Penal.

Espera-se contribuir como fonte de pesquisa para futuros trabalhos acadêmicos que venham a se interessar por esta área do conhecimento e estejam imbuídos na missão de defesa do Estado Democrático de Direito, de modo a romper e manter no passado mais distante as mazelas do autoritarismo.

2 METODOLOGIA

Para esse estudo a metodologia utilizada será fundamentada exclusivamente na pesquisa bibliográfica, por meio de estudos em obras de renomados doutrinadores na área do Direito Penal através de obras comentadas e atualizadas disponíveis na biblioteca virtual da IES, artigos científicos, portal de periódicos, legislação, a exemplo da Constituição Federal, bem como o Código Penal e outros que versam sobre os crimes contra o Estado Democrático de Direito e suas implicações no âmbito jurídico.

Conforme preceituado por Severino (2017, p. 131)7:

A pesquisa bibliográfica é aquela que se realiza a partir do registro disponível, decorrente de pesquisas anteriores, em documentos impressos, como livros, artigos, teses etc. Utiliza-se de dados ou de categorias teóricas já trabalhados por outros pesquisadores e devidamente registrados. Os textos tornam-se fontes dos temas a serem pesquisados. O pesquisador trabalha a partir das contribuições dos autores dos estudos analíticos constantes dos textos.

Quanto à sua natureza trata-se de uma pesquisa básica, pois não se pretende esgotar a temática sob análise, mas propiciar uma abordagem jurídica a respeito do fenômeno analisado.

No que diz respeito aos objetivos, a pesquisa caracteriza-se como descritiva ou explicativa, que de acordo com Severino (2017, p. 132), consubstancia-se como:

A pesquisa explicativa é aquela que, além de registrar e analisar os fenômenos estudados, busca identificar suas causas, seja através da aplicação do método experimental/matemático, seja através da interpretação possibilitada pelos métodos qualitativos.

Com relação ao método aplicado para o estudo, será utilizado o método qualitativo para abordagem e orientação do levantamento das informações de modo que seja realizado a análise dos conteúdos pertinentes ao escopo da temática.

Como norteadores da pesquisa, utilizou-se os seguintes termos descritores nas buscas em obras e principais plataformas de pesquisa acadêmica, quais sejam: crimes contra o Estado Democrático de Direito, sanções penais, implicações jurídicas, crimes do Código Penal, Supremo Tribunal Federal e demais palavras-chave pertinentes à temática, nas obras do acervo da biblioteca virtual delimitou-se a pesquisa entre os anos de 2015 a 2024.

3. APLICAÇÃO DAS TIPIFICAÇÕES PENAIS TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.197, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 AOS ATOS ANTIDEMOCRÁTICOS DO 08 DE JANEIRO DE 2023

Ao situar as disposições acrescidas ao Código Penal, com a inclusão do título XII, pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 com o intuito de tipificar as condutas consideradas como crimes contra o Estado Democrático, contra suas instituições democráticas e funcionamentos, a interrupção do processo eleitoral e funcionamento dos serviços essenciais, e conforme previsão expressa trazida no artigo 1º da lei precitada8, para promover a revogação da obsoleta lei de segurança nacional (Lei n° 7.170/83) que não representava os interesses legítimos do regime democrático.

Cumpre destacar que, pouco menos de dois anos após sua entrada em vigor, os atos antidemocráticos de 08 de janeiro de 2023 destacaram a contribuição desse novel legislativo para a proteção do Estado Democrático de Direito. Ao considerar que as tipificações penais trazidas pela Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 não se situam na esfera dos crimes rotulados como crimes políticos, mas transcende essa limitação, por atacar frontalmente a soberania do Estado Democrático de Direito, conforme prelecionado por Masson (2024, p. 1037):

Nos crimes catalogados do Título XII da Parte Especial do Código Penal, o agente não busca afrontar um regime ditatorial e autoritário. Pelo contrário, sua finalidade é abalar, ou até mesmo eliminar, o Estado Democrático de Direito. Não se pode rotular como “político” o delito que almeja justamente esse bem jurídico tão caro ao povo brasileiro, conquistado à custa da luta e da vida de inúmeras pessoas. (Masson, 2024, p. 1037)

A partir dessa contextualização, destaca-se que tais atos antidemocráticos, não coadunam com a liberdade de expressão e o direito à manifestação consagrada no artigo 5º da Constituição Federal, tampouco podem ser classificados equivocadamente como crimes políticos, pois como já destacado, tal classificação não corresponde ao bem jurídico que pretende-se tutelar, e conforme expresso pela ementa da supracitada lei, refere-se aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, os ataques praticados contra as instituições democráticas só reforçam o desrespeito à segurança jurídica e a ordem pública.

No tocante aos crimes praticados pelos envolvidos nos atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, elenca-se os tipos penais acrescidos pela lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021 e os dispostos no código penal, descritos a seguir.

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3.1 Do crime de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (artigo 359-L, do Código Penal)

É necessário destacar que o bem jurídico tutelado nesse tipo penal, é indubitavelmente o próprio Estado Democrático de Direito e o regular funcionamento das suas instituições democráticas, sede dos três poderes da república em razão do seu papel indispensável para o desempenho das suas funções constitucionalmente estabelecidas.

Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência. (Brasil, 2021)

Por se tratar de um crime de consumação antecipada ou resultado cortado, este consuma-se independentemente da efetiva abolição do Estado Democrático, ao tentar abolir com emprego de violência ou grave ameaça o Estado Democrático de Direito, de modo a impedir ou restringir o exercício dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

3.2 Do crime de golpe de Estado (art. 359-M, CP)

A tipificação da conduta corresponde em “tentar depor”, portanto, refere-se ao crime de atentado ou de empreendimento, no qual a tentativa está equivalente à consumação, in verbis:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência. (Brasil, 2021).

Conforme prelecionado pelo doutrinador Bitencourt (2024, p. 192):

A criminalização da conduta de “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído” atinge diretamente os bens jurídicos da lealdade e respeito à Pátria, ao próprio Estado Democrático de Direito, que é representado pelo governo legitimamente constituído. Aliás, com a prática desse crime os sujeitos ativos violam e desrespeitam com sua deslealdade institucional as próprias Forças Armadas que têm, dentre as suas funções, a de proteção direta desses bens jurídicos contra quaisquer ataques à sua integridade, integralidade, honra e dignidade que deveriam preservar. (Bitencourt, 2024, p. 192).

Embora tenha havido atos que demonstraram grande hostilidade e extremo desrespeito às instituições democráticas, através da violência empregada, e clamores favoráveis à tal "intervenção militar", não ficou evidenciado o condão de efetivamente conseguir depor o governo legitimamente constituído, em razão inclusive, das forças armadas não terem participado ativamente da intentona com viés golpista. Todavia, os integrantes do episódio na capital federal do Brasil, também estão sendo imputados na conduta do tipo penal descrito.

3.3 Do crime de organização criminosa (art. 288 do código penal)

De acordo com as investigações a respeito do caso, tem sido evidenciado a materialidade do crime que corresponde à associação criminosa, inclusive para alcançar os financiadores dos atos antidemocráticos. E para configuração da associação criminosa verifica-se a estabilidade e permanência, de acordo com a definição trazida para o tipo penal no artigo supracitado, in verbis:

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Brasil, 1940).

Os apoiadores e financiadores dos atos antidemocráticos do 8 de janeiro de 2023, ainda estão sendo incursos nas sanções penais cabíveis à sua efetiva participação para que o ataque ao Estado Democrático de Direito fosse consumado.

3.4 Do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, I, II, III e IV do Código Penal) e crime de dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico (art. 165 do código penal)

Também foram configurados os tipos penais correspondentes ao crime de dano qualificado e dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico, que se consubstanciam, nos seguintes termos, respectivamente:

Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;

IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Brasil, 1940)

Art. 165 CP – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Os danos causados aos edifícios e ao patrimônio cultural também são enquadrados como crimes contra o patrimônio público. O artigo 163 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de dano, incluindo o dano qualificado por ter sido cometido contra o patrimônio da União. Além disso, o vandalismo contra obras de arte e documentos históricos pode ser classificado como crime contra o patrimônio cultural, protegido por legislação específica (CNJ, 2024).

4. REPERCUSSÕES SOBRE OS JULGAMENTOS DO 08 DE JANEIRO DE 2023 NO CONTEXTO JURÍDICO-PENAL

Após um ano dos atos antidemocráticos perpetrados na capital federal do Brasil, direcionados ao ataque frontal do Estado Democrático de Direito que repercutiram em um cenário de devastação às sedes dos três poderes da República, temos acompanhado o Supremo Tribunal Federal julgar aos envolvidos, e cabe destacar que as acusações contra eles foram embasadas na tese de crimes multitudinários, ou seja, correspondente aos crimes praticados por multidão.

O que implica em não ser necessário que sejam descritas as condutas de cada um dos executores dos atos criminosos, mas em demonstrar o resultado das ações praticadas pela multidão e, desse modo, a responsabilização pelos resultados será para o conjunto das pessoas envolvidas nas condutas criminosas.

Destaca-se que desde o julgamento da primeira ação penal sobre os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, ocorrido em 13 de setembro de 2023, em sessão extraordinária no Plenário do STF, correspondente à Ação Penal (AP) 1060 cujo réu, denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF), foi Aécio Lúcio Costa Pereira, e até o dia 09 de maio de 2024, as denúncias apresentadas pela Procuradoria Geral da República já resultaram em 216 condenações, cujas sanções penais tem chegado para alguns casos, em até 17 anos, além do pagamento de indenização, a título de danos morais coletivos no valor de R$ 30 milhões, que serão quitados de forma solidária por todos os condenados, segundo as informações disponíveis no site do Supremo Tribunal Federal, conforme descrito, na ementa de um dos julgados, na Ação Penal nº 1.1269.

É importante também destacar que os autores dos atos estão sendo identificados. Contudo, as investigações que estão ainda em curso, em operações deflagradas pela Polícia Federal, intituladas como “Operação Lesa-Pátria” que até o dia 23 de maio de 2024, já se encontra em sua 27ª fase da operação e visa à identificação dos participantes que financiaram os ataques do dia 8 de janeiro de 2023, pois oferecerão maior amplitude e esclarecimento de peça acusatória pela Procuradoria Geral da República, a fim de alcançar nomes e personagens que tenham participação direta, pela cumplicidade, omissão imprópria ou até de financiamento dos gastos com os ônibus e o deslocamento de pessoas para o dia dos atos em Brasília, podendo também serem responsabilizados pelos atos antidemocráticos do 08 de janeiro de 2023.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O afronte ao Estado Democrático de Direito, materializado em violência e agressividade, no dia 08 de janeiro de 2023, ocorrera de forma sistematizada e organizada, ou seja, houve um planejamento do ato, bem como a organização dos participantes e lideranças, cujo objetivo precípuo foi causar prejuízos à ordem nacional e desordem na democracia brasileira. Ainda, não obstante, a tentativa de fomentar um golpe foi orquestrada, de modo a agredir a própria democracia e seus princípios republicanos que se fazem presentes na Constituição Federal de 1988.

Os crimes ocorridos no dia 08 de janeiro de 2023, estão expressos nos artigos 359-L e 359-M do Código Penal Brasileiro e demais tipos penais conforme já destacados, que salientam sobretudo, a abolição violenta do próprio Estado Democrático e da tentativa de golpe de Estado, já que as ações praticadas e evidenciadas neste dia, tentaram fragilizar e fragmentar as instituições democráticas, bem como ao governo eleito democraticamente através do voto popular.

A resposta imediata das forças de segurança foi crucial para conter os danos e restaurar a ordem. No entanto, a atuação inicial das forças policiais foi alvo de críticas devido à aparente conivência e falta de preparo. A subsequente intervenção federal no Distrito Federal, decretada pelo Presidente da República, foi uma medida extrema, mas necessária para reestabelecer a ordem e a segurança. O Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF), teve um papel central na resposta aos atos de 08 de janeiro de 2023. Diversas prisões preventivas foram decretadas, e inquéritos foram instaurados para identificar e processar os responsáveis pelos ataques. A atuação do STF demonstra a importância de uma resposta judicial firme e célere para a manutenção do Estado Democrático de Direito (CNJ, 2024).

Diante do exposto, os eventos de 08 de janeiro de 2023 serviram como um alerta sobre a fragilidade das instituições democráticas e a necessidade de seu constante fortalecimento. A resposta institucional robusta, incluindo a atuação coordenada dos três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário, reforça a importância de um sistema democrático resiliente e preparado para enfrentar crises. Uma das principais lições dos atos antidemocráticos é a necessidade de investir em educação cívica e política. A conscientização da população sobre a importância das instituições democráticas e do Estado Democrático de Direito é fundamental para prevenir futuros ataques. Programas educativos, campanhas de conscientização e o fortalecimento do ensino sobre cidadania são medidas essenciais nesse contexto (Azevedo, 2023).

Por fim, nos resta essa missão: estarmos imbuídos na defesa do Estado Democrático de Direito, de modo a romper e manter no passado mais distante as mazelas do autoritarismo que insistem em ameaçar a soberania popular, representada pela conquista da redemocratização do país.

REFERÊNCIAS

AZEVEDO, P. B. de. Notas sobre o conceito de crime político na Constituição Federal de 1988 e os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região[S. l.], v. 34, n. 158, p. 287–308, 2023. Disponível em: https://revista.trf3.jus.br/index.php/rtrf3/article/view/114. Acesso em: 14 maio. 2024.

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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20. mar. 2024

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BRASIL. Polícia Federal. PF deflagra 27ª fase da Operação Lesa Pátria. Disponível em: https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/noticias/2024/05/pf-deflagra-27a-fase-da-operacao-lesa-patria. Acesso em: 23 maio. 2024

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BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8/1. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=513990&ori=1. Acesso em: 20 maio. 2024

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  4. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I–a soberania; II–a cidadania; III–a dignidade da pessoa humana; IV–os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V–o pluralismo político.

  5. JALIL, Mauricio S. FILHO, Vicente G. Código penal comentado: doutrina e jurisprudência. Editora Manole, 2023. E-book. ISBN 9788520464953. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788520464953/. Acesso em: 04 mar. 2024.

  6. Acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional), e dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14197.htm. Acesso em: 05 mar. 2024.

  7. SEVERINO, Antônio J. Metodologia do trabalho científico. Cortez, 2017. E-book. ISBN 9788524925207. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788524925207/. Acesso em: 24 fev. 2024.

  8. Art. 1º  Esta Lei acrescenta o Título XII na Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito, e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional) e o art. 39 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

  9. AÇÃO PENAL 1.126 DISTRITO FEDERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar e julgou procedente a ação penal para condenar o réu ARMANDO GOMES DA SILVA à pena de 14 (quatorze) anos, sendo 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 100 (cem) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo, pois incurso nos artigos: 359-L do Código Penal (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão; 359-M do Código Penal (Golpe de Estado), à pena de 5 (cinco) anos de reclusão; 163, parágrafo único, I, II, III e IV, do Código Penal (dano qualificado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; 62, I, da Lei 9.605/1998 (deterioração do Patrimônio tombado), à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, fixando cada dia-multa em 1/3 (um terço) do salário mínimo; e 288, parágrafo único (associação criminosa armada), do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, condenou o réu ARMANDO GOMES DA SILVA no pagamento do valor mínimo indenizatório a título de danos morais coletivos de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), a ser adimplido de forma solidária pelos demais condenados, em favor do fundo a que alude o art. 13 da Lei 7.347/1985. Fica fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Após o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; (b) expeça-se guia de execução definitiva. Custas pelo condenado (art. 804 do Código de Processo Penal). Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques e, parcialmente, os Ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a 6.5.2024.

Sobre os autores
Herbeth Barreto de Souza

Advogado e Professor. Mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e Professor da disciplina de Direito Penal IV da FACSUR︎

Maria das Graças do Lago

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Maria do Livramento Gomes Pinheiro

Discente do curso de Direito na Faculdade Supremo Redentor - FACSUR

Informações sobre o texto

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