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Entrada em território de jurisdição diversa:

apresentação à autoridade local

01/06/1999 às 00:00
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Demonstrando salutar preocupação, procurou o Constituinte, através da Magna Carta de 1988, regulamentar competências ou atribuições de cada organismo policial.

No entanto, algumas organizações em desrespeito aos dispositivos fixados constitucionalmente, no Capítulo destinado a Segurança Pública, insistem em invadir seara alheia, não observando o que preceituam os Artigos 250 e 290, ambos do CPP.

As Polícias Civis, por tradição, têm respeitado os dispositivos acima citados, visto que, em regra, as circunscrições policiais são correlatas aos Territórios dos Municípios e, quando não, os Municípios são sedes de Capitais ou possuem uma população com muitos habitantes, estes divididos em mais de uma circunscrição, conforme descreve o art. 22, do CPP.

A Polícia Federal, dentro de sua competência exclusiva, possui em regra circunscrição, que muitas das vezes abrange todo território estadual ou mais; aliás, igual procedimento ocorre com as Polícias Civis, no que referem-se as suas unidades especializadas, dentre elas as destinadas ao combate a diversos crimes, como furtos, roubos de veículos, entorpecentes, fazendárias, etc.

A Polícia Rodoviária Federal tem observado, no tocante a atos de polícia judiciária, as circunscrições, tanto na esfera estadual como na federal, pelo menos doutrinariamente vem assim procedendo, mesmo porque dificilmente afastam de suas funções de patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

A Polícia Ferroviária Federal, praticamente restrita aos grandes centros, quando em suas funções de patrulhamento ferroviário, depara-se com ocorrências policiais, procedendo como seus companheiros rodoviários.

As Guardas Municipais, pelas suas próprias características de atuar somente dentro do Município de sua origem, quando envolvidas em algum tipo de ocorrência policial, por certo dirigir-se-ão à autoridade policial competente na circunscrição que atuam.

As Polícias Judiciárias, Militares e Federal (Marinha, Exército e Aeronáutica), com circunscrições limitadas dentro da territorialidade de ação de suas unidades militares, pela própria natureza de sua atividade-fim, quando investidos nesta atividade-meio de Polícia Judiciária Militar, procuram, pelo menos se tem notícias, cumprir os dispositivos previstos no CPPM, no tocante a matéria abordada.

As Polícias Militares que, pela sua natureza, nos trabalhos de policiamento ostensivo e na manutenção da ordem pública, bem como no atendimento de ocorrências policiais dentro de sua atividade-fim, observam as competências das circunscrições das Autoridades Policiais.

Porém, tem-se detectado que as Polícias Militares, no afã de combater o crime, "criaram" grupos especializados em investigações de crimes comuns, competência esta constitucionalmente definida como da Polícia Civil; em agindo desta forma, descumprem não só a Constituição Federal, como o ordenamento do Código de Processo Penal pois, quando em investigações, perseguições, etc., notícias dão conta que não tem comunicado à Autoridade Policial Competente do Território em que agem, criando desta forma, embaraços jurídicos que só beneficiam o crime.

Para se ter uma idéia, quer a Marinha, o Exército, a Força Aérea, as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, quando no exercício das atividades-meio de Polícia Judiciária Militar devem observar o que a Lei Adjetiva Penal Militar descreve, obrigando o executor que entrar em território de jurisdição diversa, conforme o caso, apresentar-se à respectiva Autoridade Civil ou Militar, perante a qual identificar-se-á.

A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade (art. 187, do CPPM), conforme ainda preceitua a Lei Adjetiva Penal Comum (art. 250, do CPP).

Outro exemplo prático: um militar em diligência, numa pequena cidade, não sede de Comarca, não sede de Unidade Militar (aqui a palavra Unidade, não se estende a Subunidades, Pelotões e Destacamentos) a quem se apresentaria? Respondo: - ao Delegado de Polícia, que é a Autoridade mencionada no CPPM, ou seja a Autoridade Civil fora o Juiz, pois se o militar procurasse o Comandante de qualquer fração que não a Unidade Militar, propriamente dita, estaria incorrendo em erro, pois o CPPM elenca quais são as Autoridades Policiais Militares (art. 7º e seguintes, do CPPM).

Não vale aqui as interpretações no sentido de dizer que o Comandante do Destacamento ou Companhias de qualquer arma, em especial as Policiais Militares é Autoridade Policial Militar no que diz respeito aos atos de Polícia Judiciária Castrense, é Autoridade sim, e reconheço, na sua competência para regular suas atividades - fim, no caso das FFAA, suas missões constitucionais e as FA (Polícias e Corpos de Bombeiros Militares) suas atividades de policiamento ostensivo e preventivo fardado e demais elencadas na Lei, pois as suas investidas como Autoridades Policiais Militares ou melhor dizendo, Autoridades Policiais Judiciárias Militares, se dão de forma delegada pelo seus referidos Comandantes, conforme dispositivo anteriormente citado, na função de encarregado de IPM e também enquanto durar este, pois fora disto, volta ao seu estado anterior de somente Comandante de Fração, que não unidade, onde caso queira praticar atos de Polícia Judiciária Castrense, terá que levar o fato ao seu Comandante de Unidade, que através de uma Portaria designara-o, se for Oficial ou qualquer outro (Oficial), para apurar aquela infração detectada ou informada e nada mais.

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Para se ter a idéia que não estamos só neste pensamento ou maneira de interpretar, veja o que o Conselho Permanente da Justiça Militar, da Auditoria da Justiça Militar do Paraná, manifestou, em sentença, nos Autos n.º 18/89, quando não reconheceram a agravante de abuso de poder, conforme estabelece a alínea "g", do item II, do Artigo 70, do CPM:

 "Sentença - Decisão: Deixam de reconhecer a agravante do abuso de poder ou autoridade, por não se ter verificado, inclusive pela inferioridade hierárquica do réu, como mero soldado da PM em relação a vítima, que era Bacharel em Direito e Delegado de Polícia."

Este princípio de obrigatoriedade de apresentação à Autoridade visa, por exemplo, regularizar eventual apreensão de objeto relacionado com o crime e até mesmo regularizar a custódia de pessoa; ambas estariam sendo procuradas em diligência, conforme dispõe o artigo 188, observando também, no que compete, os artigos 12 e 235, todos do CPPM.

Apesar de não constar no CPPM dispositivo semelhante ao descrito no artigo 22, do CPP, onde é autorizado que no DF e nas Comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade em exercício em uma delas poderá: 1.º) nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligência em circunscrição de outra, independente de precatórias ou requisições; 2.º) providenciar, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição, não vejo óbice algum que tal norma seja aplicada nos atos de Polícia Judiciária Castrense, por analogia, como prevê o artigo 3º, letras "a" e "e" do CPPM.

Porém, conforme 1º grifo nosso, terá que existir o IPM instaurado e as diligências a serem realizadas, relacionadas com o respectivo caderno investigatório, pois fora dos autos, a Autoridade Policial Militar, estará respaldada no § 2º, do artigo 10, do CPPM, para proceder conforme descrito acima no in fine (2º grifo nosso), da norma penal comum, com aplicação na militar.

Aliás, o caderno investigatório, tanto comum como castrense, com sua instauração fora dos casos que logo tiver conhecimento da prática da infração penal, a Autoridade Policial (art. 6º, do CP), como a Autoridade Policial Militar, ou melhor a Autoridade a que se refere o § 2º do artigo , do CPPM (Oficial responsável pelo Comando, Direção ou Chefia, ou aquele que o substitua ou esteja de dia, de serviço de quarto, logo também, que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião) proceder-se-ão ou tomarão as medidas preliminares para eventual início da perseguição do crime, e que dará fundamento aos poderes investidos nos mesmos, pelo que vejamos, sobre a legalidade do inquérito policial, sobre o qual decidiu o TJSP: "é um procedimento persecutório de caráter administrativo e, como tal, por essa sua feição, não pode estar a salvo do controle de sua legalidade. Por meio dele é que são oferecidos os elementos que servem a formação da opinio delicti. Se ditos elementos não compõem um fato típico, ao menos em tese, não há como manter o constrangimento que dele decorre. Sem o que o procedimento da autoridade administrativa deixaria de ser discricionário para ser arbitrário" (RT 409/71).

Não confundir atos de Polícia Judiciária, quer comum ou militar, com atos de Investigação, pois estes, conforme Jurisprudência do STF, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do artigo 5º, LIII, da CF, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu" (RTJ 82/118). No mesmo sentido: TACrimSP, RT 584/376.

Mesmo assim, é de bom alvitre que as Autoridades e seus agentes anunciem à Autoridade, quer Judicial ou Policial, quer na esfera Comum ou Militar, quer Estadual ou Federal, que irão, ou estão, ou ainda realizarão investigações em sua área territorial de competência por uma série de situações, onde qualquer uma destas poderá auxiliá-lo com informações complementares, para que as investigações tenham sucesso e surtam efeito legal, que é a conclusão de ato ou atos de Polícia Judiciária, que irá ou irão apurar a(s) infração(ões) penal(ais), elaborando até o seu final a peça mais importante da atividade-fim de Polícia Judiciária, comum ou militar, que é o IP ou o IPM.

Lembrando que a Autoridade Judicial, referindo-se ao Juiz de Direito Criminal da Comarca, tudo pode, em termos dos dispositivos analisados, inclusive cumprir carta-precatória (art. 360, do CPPM) e, por analogia, conforme prevê o artigo 3º, letra "a", como ainda o artigo 30l, todos do CPPM, poderá o Encarregado de IPM, no meu entender, expedir tal documento à Autoridade Policial Civil.

Portanto, o Delegado de Polícia Estadual, no exercício de suas funções e dentro de sua circunscrição, fora o Juiz Criminal da Comarca, é a outra Autoridade Civil, competente no sentido de que os agentes (militares ou civís/estaduais ou federais) em diligências , quando da entrada em jurisdição diversa, quer nas atividades de Polícia Judiciária Comum ou Militar, Estadual ou Federal, devem se apresentar, ressalvando apenas, que quando existir Autoridade Militar e o fato for vinculado a Polícia Judiciária Castrense, pode o agente, no caso militar, optar por esta autoridade.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Couto

delegado de Polícia Civil do Paraná

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COUTO, Luiz Carlos. Entrada em território de jurisdição diversa:: apresentação à autoridade local. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 32, 1 jun. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1097. Acesso em: 19 abr. 2024.

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