O anteprojeto de atualização e reforma do código civil e as sociedades limitadas

Resumo:


  • O Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro propôs diversas alterações no Direito Societário, focando principalmente nas Sociedades Limitadas.

  • Entre as mudanças propostas, destacam-se a definição de empresa, a classificação das sociedades civis e empresárias, e as novas regras para constituição e funcionamento das Sociedades Limitadas.

  • O Anteprojeto também abordou temas como a administração das sociedades, as deliberações dos sócios, a resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários e os direitos dos sócios retirantes, excluídos e de espólio de sócio falecido.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Em continuidade ao texto publicado na edição nº 7649 da Revista Jus Navigandi, analisamos ainda no presente texto o Anteprojeto de Atualização e Reforma do Código Civil Brasileiro.

Assim como em diversas outras matérias, inclusive o tema dos Contratos tratados anteriormente, diversos artigos sobre Direito Societário foram alterados pelo anteprojeto, principalmente com relação às Sociedades Limitadas. As sugestões de alterações buscaram trazer segurança e previsibilidade para os agentes econômicos, além de desburocratizar, fortalecer e facilitar o fluxo de relações econômicas e a fluidez dos negócios. A seguir, trataremos sobre as alterações realizadas no âmbito deste tipo societário:

Disposições Gerais a Todas as Sociedades (artigos 981 a 985 do Código Civil)

Primeiramente, o anteprojeto propôs-se a superar a definição do conceito de empresa inspirado no Código Italiano de 1942, focada na figura do empresário. A partir da nova redação, uma sociedade será considerada empresária quando tiver por objeto o exercício de atividade empresarial, descrita no art. 966 do Código Civil, que, por sua vez, também sofreu alteração. Desta forma, será empresa a organização profissional de fatores de produção que, no ambiente de mercado, exercer atividade de circulação de riquezas com escopo de lucro, respeitando os valores sociais do trabalho e do capital humano. O anteprojeto define expressamente que a atividade empresarial pode ser exercida tanto pelo empresário quanto pela sociedade empresária, sendo tal distinção indiferente para o conceito de empresa.

As outras sociedades não caracterizadas como empresárias serão classificadas como civis, deixando de ser automaticamente consideradas como simples, conforme indica o Código Civil. Ademais, o anteprojeto mantém a disposição do parágrafo único do art. 982, que estabelece que, independentemente de seu objeto, as sociedades por ações serão consideradas empresárias. No entanto, exclui a afirmativa de que as cooperativas serão obrigatoriamente categorizadas como simples, restando sua classificação para o teste quando ao exercício da atividade empresária em sua nova definição.

Outra alteração importante promovida pelo anteprojeto é a do art. 983. Estabelece-se que as sociedades empresárias devem ser constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.052 a 1.089 do Código Civil. Esta mudança ocorre em razão da revogação completa, pelo anteprojeto, dos capítulos que tratam das Sociedades em Nome Coletivo e das Sociedades em Comandita Simples. Adicionalmente, foram retiradas desse escopo as Sociedades em Comandita por Ações, que são regidas, a princípio, por lei especial e, apenas nos casos omissos, pelo Código Civil. Nesse mesmo sentido, determina-se que as sociedades civis também poderão ser constituídas de acordo com os tipos dos arts. 1.052 a 1.089 e, caso não o façam, serão subordinadas às normas das Sociedades Simples.

Ainda, o anteprojeto substituiu a expressão “registro próprio” do art. 985 do Código Civil, de modo que se considere adquirida a personalidade jurídica da sociedade com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, especificamente.

Disposições Preliminares das Sociedades Limitadas e Sobre as Quotas (artigos 1.052 a 1.059 do Código Civil)

O anteprojeto fez questão de dispor sobre as sociedades limitadas unipessoais, incluídas ao Código Civil em 2019 pela Lei 13.874. Por isso, incluiu o art. 1.052-A de modo a estabelecer que tais sociedades sejam constituídas por pessoas naturais, com as mesmas vedações constitucionais e legais que a pessoa do sócio único tem contra si. Juntamente, dispôs que as decisões do sócio único serão tomadas a termo, em documento arquivado e divulgado, com efeito de ata para fins de registro. Vale dizer que o anteprojeto não trata sobre a possibilidade ou impossibilidade das sociedades limitadas unipessoais cujo titular seja pessoa jurídica.

Com o intuito de valorizar, cada vez mais, a figura do Contrato Social e fortalecer o princípio majoritário nas deliberações sociais, o anteprojeto enfatizou que o instrumento de regência das sociedades limitadas é o Contrato Social, cujo teor só poderá ser afastado em caso de violação legal. Ainda sobre disposições preliminares da Sociedade Limitada, o anteprojeto não afastou a aplicação das normas referentes às Sociedades Simples nos casos de omissão, mas determinou a possibilidade de aplicação conjunta das normas de Sociedades Anônimas, no que for compatível, quando houver previsão no Contrato Social, não precisando este escolher entre uma ou outra, como muitas vezes interpreta-se a partir da antiga redação do Código Civil. No entanto, essa possibilidade de aplicação das normas das Sociedades Anônimas não se estende às sociedades limitadas unipessoais.

Além disso, o anteprojeto buscou tratar da possibilidade dos acordos de quotistas, prática comum no Direito Societário, dentro do tema das Sociedades Limitadas. Desta forma, incluiu parágrafo único ao art. 1.054, dispondo que os sócios poderão celebrar acordo de quotistas que deverá ser observado pela sociedade quando arquivado em sua sede. Também destacou que ele será oponível a terceiros quando arquivado no Registro Público de Empresas Mercantis, previsão essa inovadora mesmo em comparação ao regime das Sociedades Anônimas.

No tocante ao tema das quotas, o anteprojeto trouxe explicitamente que o capital social se divide em quotas, salvo nas sociedades limitadas unipessoais. Ainda, passou a admitir a possibilidade de quotas preferenciais que atribuam aos seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo até suprimir ou delimitar o direito de voto pelo sócio titular de quota preferencial. Outro ponto relevante levantado pelo anteprojeto foi a consideração, para efeitos de cálculo dos quóruns de deliberação e instalação das reuniões sobre a sociedade, apenas das quotas com direito a voto. Essas disposições já ocorriam na prática, mas por meio da aplicação supletiva das normas relativas às Sociedades Anônimas. O anteprojeto buscou trazer essas disposições de forma clara e explícita no capítulo sobre as Sociedades Limitadas.

Por sua vez, a respeito da cessão de quotas a estranho, aumentou-se o prazo para que os titulares de mais de um quarto do capital social apresentem oposição, passando de 20 para 30 dias após a ciência da cessão. Ademais, qualquer cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e a terceiros a partir da averbação do respectivo instrumento (assinado pelos sócios anuentes) no Registro Público de Empresas Mercantis, independentemente da existência ou de registro de alteração contratual.

Da Administração e Do Conselho Fiscal (artigos 1.060 a 1.070 do Código Civil)

Os juristas responsáveis pelo anteprojeto incluíram alterações a respeito da Administração das Sociedades Limitadas. Segundo as novas disposições, salvo no caso das sociedades unipessoais, houve inovação ao autorizar que pessoas jurídicas atuem como administradores das Sociedades Limitadas. Tal permissão também foi estendida aos membros do Conselho Fiscal. Ademais, adicionou-se a exigência explícita de que caso a designação de pessoa a exercer a administração da sociedade seja realizada por meio de ato separado, este deve estar averbado no Registro Público de Empresas Mercantis.

Outra novidade que buscou desburocratizar a rotina das sociedades foi a revogação, pelo anteprojeto, do art. 1.062 do Código Civil, que estabelece a necessidade de aprovação mínima de 2/3 dos sócios (enquanto o capital não estiver integralizado) e de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social (após a integralização) para designar administrador não sócio, não sendo mais necessário respeitar tais quóruns de aprovação. Além disso, também revogou o dispositivo que determinava que a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social somente se operava pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social.

Ainda, com o intuito de evitar confusões interpretativas, o anteprojeto inclui expressamente que a cessação do exercício de cargo de administrador deve ser averbada no registro competente pelo administrador afastado ou por qualquer sócio. Com relação à renúncia do administrador, determinou que ela independe de alteração contratual para se tornar eficaz, precisando apenas que a sociedade tome conhecimento de comunicação escrita do renunciante (possuindo, a partir desse momento, eficácia em relação à sociedade) e seja averbada e publicada no Registro Público de Empresas Mercantis (possuindo, a partir desse momento, eficácia em relação a terceiros).

Ademais, o Código Civil estabelece, no art. 1.064, que o uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes. Por sua vez, o anteprojeto alterou sua redação de modo a torná-la mais abrangente. Assim, passou a ser privativa dos administradores a representação da sociedade, em geral, sempre respeitando as disposições do contrato social.

Das Deliberações dos Sócios (artigos 1.071 a 1.080 do Código Civil)

Sobre as matérias que dependem da deliberação dos sócios, dispostas no art. 1.071 do Código Civil, o anteprojeto alterou dois incisos. Em relação ao inciso II, retirou-se a condicionante de que apenas a designação dos administradores quando feita em ato separado depende da deliberação dos sócios, de modo a abranger qualquer designação dos administradores. Já em relação ao inciso VIII, também houve uma tentativa de deixá-lo mais abrangente, de modo que se substitui a palavra “concordata” pela recuperação judicial, homologação de recuperação extrajudicial ou autofalência.

Em adição, as deliberações dos sócios serão tomadas, segundo o anteprojeto, em reunião que poderá ser convocada pelos administradores ou pelos sócios, excluindo a assembleia do texto legal. A forma e a periodicidade dessas reuniões, e demais atos societários, serão dispostos no Contrato Social e, na ausência de disposição, as reuniões serão realizadas preferencialmente em ambiente virtual.

As formalidades de convocação foram dispensadas, do mesmo modo que o Código Civil prevê a dispensa no § 2º do art. 1.072. No entanto, adiciona-se a exigência do sócio também ter ciência da forma de realização da reunião para que as formalidades sejam dispensadas. O anteprojeto também manteve a dispensa da reunião quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria objeto da reunião, mas incluiu a ressalva de que a matéria não tenha finalidade de exclusão de sócio.

Com a permissão já abordada anteriormente, dada pelo anteprojeto às sociedades limitadas, para criar quotas preferencias, surgiu a preocupação de enfatizar quando o direito a voto é uma condicionante das quotas mencionadas no texto legal. Diante desse cenário, os juristas estabeleceram que somente os sócios titulares de quotas com direito a voto correspondente a mais da metade do capital social, nos casos de urgência e com autorização, podem requerer a recuperação judicial da sociedade limitada.

Quanto ao tema da convocação, o anteprojeto criou novas regras, adicionando o art. 1.072-A que estabeleceu que a convocação será dirigida, por duas vezes e em dias sequenciais, para dois endereços dos sócios, no mínimo. Esses endereços podem ser físicos ou eletrônicos, devendo ser aqueles fornecidos pelos sócios e constantes do contrato social. As comunicações realizadas em conformidade com essa norma geram presunção absoluta de validade e eficácia do ato.

Ainda, o sócio poderá solicitar a qualquer tempo a alteração de seus endereços para recebimento das comunicações, devendo fazer esse requerimento por escrito e devendo a alteração ser registrada em ata, de modo que todos os administradores e sócios tenham ciência do novo endereço. Note-se que até essa alteração solicitada pelo sócio ser registrada em ata, todas as comunicações enviadas ao endereço anterior constante do contrato social serão consideradas válidas e eficazes.

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Com relação à reunião de sócios, o anteprojeto determinou que ela se instala, em primeira convocação, com a presença de titulares representantes de mais da metade do capital social. Em segunda convocação, manteve-se a instalação com qualquer número. Ainda sobre a reunião de sócios, mas adentrando o tema da representação, já era permitido pelo Código Civil um sócio fosse representado por outro sócio ou por advogado, mas o anteprojeto inovou ao permitir a representação mediante outorga de mandato a terceiros em geral, seguindo as mesmas condições existentes para a representação atualmente. No entanto, caso um sócio seja representando por outro, não se permite que este vote diretamente em matéria que diga respeito a seu representado.

Dentro do mesmo tema da reunião de sócios, o anteprojeto permitiu que ela seja presidida, além dos sócios, por seus procuradores ou pelos administradores da sociedade, escolhidos para essa função pelos sócios participantes da reunião e desde que presentes a ela também. Em adição, exigiu o anteprojeto que cópia da ata, autenticada pelos administradores ou pela mesa, seja apresentada para arquivo no Registro Público de Empresas Mercantis nos 30 dias subsequentes à reunião.

Além disso, foi estabelecido que a reunião de sócios poderá ser híbrida, com parte presencial, realizada na sede social, e parte virtual, caso seja solicitado por qualquer dos sócios. Nesses casos, o sócio deverá fazer a solicitação até 5 dias antes da instalação da reunião.

A respeito do modo em que as deliberações são votadas, os juristas da comissão responsável pelo anteprojeto decidiram por uniformizá-las, estabelecendo que, salvo disposição contratual diversa, todas as deliberações serão tomadas por votos correspondentes a mais da metade do capital social, excluindo a votação com base nos presentes. Entretanto, para garantir certa segurança aos sócios minoritários, estabeleceu-se a exigência da anuência de todos os sócios atingidos por modificações do contrato social que tratem sobre apuração de haveres, espécies e direitos das quotas e resolução da sociedade em relação aos sócios minoritários, salvo se a possibilidade de modificação desses temas estiver expressamente prevista e regulada no contrato social.

Seguindo para outro direito dos sócios, o Código Civil estabelece um prazo de dois anos para a extinção do direito de anular a aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico. O anteprojeto fez questão de destacar que tal prazo é decadencial e que se extingue para o sócio, além de estabelecer que a contagem se inicia da publicação da deliberação ou de sua ciência, o que ocorrer primeiro.

É importante destacar que a seção sobre o aumento e a redução do capital social, composto pelos arts. 1.081 a 1.084, não sofreu qualquer tipo alteração pelo Anteprojeto, mantendo-se as disposições.

Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários (artigos 1.085 a 1.086 do Código Civil)

Sobre a resolução da sociedade em relação a sócios minoritários, o Código Civil traz a possibilidade de os sócios representantes da maioria do capital social excluírem outro sócio, mediante alteração do contrato social, por justa causa. O anteprojeto, por sua vez, elaborou toda uma sistemática não só sobre a exclusão por justa causa, mas sobre outras hipóteses comuns ao dia a dia de resolução da sociedade de forma extrajudicial.

Dessa forma, estabeleceu que a resolução em relação a um dos sócios se faz mediante liquidação de quotas em 3 hipóteses: (i) morte de sócio, salvo disposição diversa no contrato social; (ii) pelo exercício do direito de retirada; e (iii) pela exclusão do sócio. Nesses casos, a liquidação acarretará a redução do capital social, podendo os sócios remanescentes evitarem-na por meio da subscrição de novas quotas ou do ingresso de novo sócio que a faça.

Se houver hipótese de exclusão de sócio minoritário por justa causa prevista no contrato social da sociedade, os sócios com representação de mais da metade do capital social, por maioria, podem deliberar que um ou mais sócios colocam em risco a continuidade da sociedade e excluí-los por meio de alteração do contrato social.

Ainda, o anteprojeto elencou os direitos do sócio retirante, excluído e do espólio do sócio falecido, sendo eles: (i) até a data de referência do balanço de determinação, direito à participação nos lucros apurados pela sociedade (e remuneração como administrador, se aplicável, até o fim de suas funções); (ii) durante os 90 dias que tem a sociedade para apuração dos haveres, à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais/legais; e (iii) após os 90 dias que tem a sociedade para apuração dos haveres e até o efetivo recebimento dos haveres, aos lucros apurados pela sociedade, calculados pro rata.

Na hipótese de morte de sócio, o anteprojeto estabeleceu que sua quota será liquidada, salvo os casos em que houver disposição diferente no contrato social, se os sócios remanescentes decidirem por dissolver a sociedade ou se o acordo entre sucessores e sócios remanescentes regular a substituição do sócio falecido. Nos casos em que há disposição contratual diferente, as quotas serão de titularidade do espólio até a realização da partilha, independente de alteração contratual e cabendo ao inventariante o exercício dos direitos e deveres societários. Nos 30 dias após a partilha, o sucessor do sócio falecido pode decidir por não ingressar na sociedade, mediante a liquidação da quota herdada regida pelas regras da retirada imotivada.

Nessa seção, o anteprojeto também determinou que o sócio possui o direito de se retirar imotivadamente a qualquer tempo da sociedade, se contratada por tempo indeterminado, mediante notificação à sociedade. Nas sociedades contratadas por tempo determinado, o sócio só pode se retirar pelas hipóteses já mencionadas em que ele discorda de alguma modificação do contrato social. No entanto, em ambos os casos, a retirada será ineficaz para todos os fins de direito, se nos 30 dias seguintes à retirada houver deliberação dos sócios remanescentes titulares de mais da metade do capital social para dissolver a sociedade.

Segundo o anteprojeto, de forma expressa em novo artigo incluído (art. 1.085-D), o instrumento de alteração contratual para formalizar a retirada do sócio, assinado pela maioria dos sócios remanescentes, deve ser levado a registro no prazo legal, acompanhado da notificação do sócio retirante. Caso os sócios remanescentes não façam o arquivamento no Registro Público de Empresa Mercantil, o sócio retirante pode requerer o arquivamento da cópia da notificação em que exerceu o direito de retirada, com a prova de sua entrega à sociedade, produzindo os mesmos efeitos da alteração contratual.

Ainda, a sociedade deve realizar a apuração dos haveres dentro do prazo de 90 dias contados da data de referência da liquidação da quota, que será: (i) em caso de morte, na data do óbito; (ii) dos sócios cônjuges ou conviventes, na data de extinção do regime de bens/divórcio/separação de fato; (iii) na hipótese de retirada imotivada, na data do recebimento pela sociedade da notificação; (iv) na hipótese de retirada motivada, na data da alteração contratual ou da interpelação do ato que deu origem à dissidência; e (v) na hipótese de exclusão extrajudicial, na data da reunião de sócios que a tiver deliberado. Se for o caso de exclusão de sócio remisso, o reembolso será a restituição das entradas feitas, devidamente atualizadas, deduzido os juros de mora (além de multa e honorários de advogado, se previsto no contrato social).

Essas alterações têm por objetivo dirimir as controvérsias jurisprudenciais sobre o método de liquidação das quotas, respeitando as previsões do Código de Processo civil e a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça.

É válido destacar que o art. 1.087, que trata sobre a dissolução da Sociedade Limitada, não sofreu qualquer alteração no Anteprojeto, permanecendo o mesmo.

REFERÊNCIAS

ANTEPROJETO de lei para revisão e atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil. Dispõe sobre a atualização da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e da legislação correlata. 2024. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/arquivos/anteprojeto-codigo-civil-comissao-de-juristas-2023_2024.pdf>. Acesso em 14 de junho de 2024.

AQUINO, Mariah; BORGES, Rebeca; PORTELA, Maria. Os próximos passos para atualizar o Código Civil discutido no Senado. Metrópoles, 29 de abril de 2024. Brasil. Disponível em: <https://www.metropoles.com/brasil/os-proximos-passos-para-atualizar-o-codigo-civil-discutido-no-senado>. Acesso em 23 de maio de 2024.

BAPTISTA, Rodrigo. Novo Código Civil: Senado recebe anteprojeto de juristas e analisará o texto. Senado Federal, 17 de abril de 2024. Notícias. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/04/17/novo-codigo-civil-senado-recebe-anteprojeto-de-juristas-e-analisara-o-texto>. Acesso em 23 de maio de 2024.

BRASIL. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 11 jan. 2002.

Sobre os autores
Lucas Fulanete Gonçalves Bento

Advogado e treinador titular-responsável pelo Núcleo de Arbitragem e Mediação da FDRP-USP, formado em Direito pela Universidade de São Paulo, com período sanduíche na Universidade de Illinois em Urbana-Champaign, mediante Bolsa de Estudos de Mérito Acadêmico- USP. Concluiu o programa Análise Econômica do Direito Societário e Contratos Comerciais do Instituto Coase-Sandor de Direito e Economia da Universidade de Chicago e desenvolveu seus estudos de pós-graduação, nível mestrado, em Direito Comercial na Universidade de São Paulo. Atualmente é Pesquisador e Doutorando na Universidade de Hamburgo com financiamento Albrecht Mendelssohn Bartholdy Graduate School of Law e vinculado à cadeira de Law & Economics do Institut für Recht und Ökonomik. Atuo com Consultivo e Contencioso Estratégico de Direito Societário, Mercado de Capitais e Contratos Comerciais, incluindo processos administrativos e sancionadores CVM.

João Vítor Lopes Cunha

Graduando na Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FDRP-USP). Membro do Núcleo de Arbitragem e Mediação da FDRP-USP (NucAM-RP). Estagiário na área de Consultivo e Estratégia de Negócios no TN Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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