CNJ não proibe uso de ChatGPT, mas decisão foi contestada no STF

24/06/2024 às 15:59
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Ninguém precisa me dizer que minha carreira como advogado é apagada e sem graça. Apesar de não ter notório saber jurídico ou grandes ambições profissionais, eu sou persistente e de maneira geral consigo pagar minhas contas (desde que elas não sejam muitas). Todavia, quando fiz meu juramento na OAB eu não estava vestido de palhaço nem tampouco pretendia me tornar ator de circo.

Sendo assim, nenhuma autoridade (seja ela local ou nacional) tem o direito de me tratar como se eu fosse um otário. Foi exatamente isso que ocorreu no Conselho Nacional de Justiça semana passada. Após comprometer sua imparcialidade ao receber na sede do CNJ representantes da empresa que é dona do ChatGPT, o Conselheiro Luís Roberto Barroso não apenas participou do julgamento do PCA 0000416-89.2023.2.00.0000 como proferiu voto contra a proibição do uso dessa inteligência artificial pelos juízes brasileiros.

Um Conselheiro do CNJ que atua publicamente como se fosse lobista do ChatGPT não deve julgar se aquela Inteligência Artificial poderá ou não ser usado por juízes. Isso me parece óbvio.

O comportamento displicente e comprometedor do Conselheiro Luís Roberto Barroso me parece evidente e configura uma nulidade insanável do julgamento que foi proferido. Sendo assim, decidi impetrar Mandado de Segurança contra o CNJ. Entendo que o PCA 0000416-89.2023.2.00.0000 deve ser suspenso antes do trânsito em julgado da decisão proferida que beneficiará a empresa cujos representantes foram recebidos por Luís Barroso no CNJ. Quando apreciar o mérito do MS, o STF deverá julgar o pedido de decretação de NULIDADE da decisão proferida naquele processo administrativo obrigando o CNJ a proferir um novo julgamento sem a presença do Conselheiro Luís Roberto Barroso.

Abaixo transcrevo o Mandado de Segurança protocolado no STF:

"DOS FATOS

 Em 31/01/2023 o impetrante ajuizou processo administrativo no CNJ alegando, em apertada síntese, que a utilização do ChatGPT (Inteligência Artificial da empresa Open AI) para a produção de decisões judiciais representava um risco para o Poder Judiciário. Em decorrência requereu “...a concessão de liminar para proibir os juízes brasileiros de recorrer ao ChatGTP para proferiu e/ou fundamentar suas decisões nos casos concretos em que atuam. No mérito, após o devido processamento da presente, requer ao CNJ definir regras que permitam aos juízes utilizar a Open AI apenas para fins lúdicos, preservando validade e eficácia da norma constitucional que garante aos cidadãos brasileiros o direito de ver seus processos julgados apenas pelas autoridades competentes (o que exclui a transferência desse poder/dever conferido aos juízes para a Open AI).”

Referido processo foi autuado e processado sob número PCA 0000416-89.2023.2.00.0000. A liminar foi indeferida e, após o processo ser devidamente instruído com parecer da área técnica do CNJ, referido PCA foi submetido a julgamento virtual que iniciou no dia 21/06/2024. Por decisão da maioria dos Conselheiros o processo foi julgado improcedente. Consta da certidão de julgamento a seguinte informação:

Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Luis Felipe Salomão, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello.” (grifos nossos)

Dias antes do julgamento, o Conselheiro Luís Roberto Barroso recebeu representantes da OpenAI-Microsoft (proprietárias do ChatGPT) na sede do CNJ e fez elogios ao ChatGPT:

“A ampliação da utilização da Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário brasileiro foi defendida pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, durante a audiência com o vice-presidente sênior de Pesquisa, Tecnologia e Sociedade do Google, James Manyika, reconhecido como um dos maiores especialistas em IA do mundo. O presidente do Google no Brasil, Fábio Coelho, também participou da reunião.

Na oportunidade, o ministro Barroso abordou as potencialidades do emprego da IA no aprimoramento da eficiência da Justiça, mas também demostrou sua preocupação quanto aos riscos e impactos provocados pelo mal uso, principalmente quanto à massificação da desinformação. “Estamos trabalhando no desenvolvimento de ferramentas capazes de resumir os processos e, também, de busca de precedentes. Na medida em que a jurisprudência se tornou mais importante no Direito brasileiro, com a obrigatoriedade da observância das decisões dos tribunais superiores, é fundamental facilitar a busca dos precedentes”, explicou o ministro.”

Matéria disponível no portal do CNJ: https://www.cnj.jus.br/barroso-recebe-lider-da-inteligencia-artificial-do-google-e-defende-uso-da-ia-no-judiciario/#:~:text=Barroso%20recebe%20l%C3%ADder%20da%20Intelig%C3%AAncia,IA%20no%20Judici%C3%A1rio%20%2D%20Portal%20CNJ (doc. anexo)

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Criado por intermédio de uma Emenda Constitucional nº 45, o CNJ é um órgão colegiado (art. 103-B acrescentado à constituição) que tem competência para processar e julgar eventuais infrações funcionais cometidas por membros do poder judiciário.

A constituição federal prescreve que não haverá juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, da CF/88). É induvidoso que, como órgão estatal, o CNJ e seus membros têm obrigação inescusável de respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37, caput, da CF/88). Referidos princípios são reiterados pelo art. 2º, da Lei nº 9.784/1999, que contém disposição expressa acerca do comportamento das autoridades encarregadas de julgar processos administrativos: 

“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”

 Outra norma fundamental do processo administrativo brasileiro é a preservação da imparcialidade da autoridade pública encarregada de julgar processos administrativos. Ela é materializada pelo art. 18, da Lei nº 9.784/1999.

 “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;”

As normas internacionais que tutelam a imparcialidade do órgão julgador e do juiz (art. 10, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e art. 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica) também incidem no processo administrativo brasileiro por força do disposto no art. 5º, LXXVIII, §2º e §3º, da CF/88:

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."

A autoridade encarregada de julgar processo administrativo não deve apenas ser imparcial. Ela deve também parecer imparcial, pois não pode desrespeitar publicamente os princípios de Bangolare de Conduta Judicial. O presidente do CNJ não poderia fazer lobby para o ChatPGT num dia e no dia seguinte julgar o processo cujo objetivo era a proibição ou não da utilização desse recurso tecnológico pelos juízes brasileiros. Mas foi exatamente isso o que ocorreu no caso do mencionado PCA 0000416-89.2023.2.00.0000.

O impetrante é apenas um velho advogado que atua numa cidade periférica da metrópole paulista, mas isso não significa que o processo administrativo que ele iniciou no CNJ poderia ser julgado sem o devido rigor. Apesar de ter comprometido publicamente sua imparcialidade para julgar o PCA 0000416-89.2023.2.00.0000  ao receber representantes da empresa proprietária do ChatGPT no CNJ e fazer propaganda daquela Inteligência Artificial, o Conselheiro Luís Roberto Barroso participou do julgamento e proferiu voto contra o pedido formulado pelo impetrante. Essa mácula compromete totalmente a validade e eficácia da decisão que foi proferida.

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Justifica-se no caso em tela a concessão de liminar, determinando-se à autoridade coatora que suspenda o andamento do PCA 0000416-89.2023.2.00.0000 até este Mandado de Segurança ser julgado. A concessão da liminar é indispensável, pois o trânsito em julgado da decisão proferida com evidente nulidade insanável acarretará benefício indireto para a empresa que o Conselheiro Luís Roberto Barroso recebeu na sede do CNJ dias antes de proferir voto que atende os interesses dela.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, requer a concessão de liminar, determinando-se ao impetrando que suspenda o andamento do PCA 0000416-89.2023.2.00.0000. Concedida ou não a liminar, requer o processamento da presente ação mandamental, intimando-se a autoridade coatora para prestar as informações que considerar indispensáveis e relevantes. Requer, outrossim, seja o presente writ of mandamus JULGADO PROCEDENTE, anulando-se o julgamento proferido no  PCA 0000416-89.2023.2.00.0000 e determinando-se uma nova sessão de julgamento do mesmo sem a presença do Conselheiro Luís Roberto Barroso."

A ação mandamental foi autuada no STF sob número MS 39784 e distribuída ao Ministro André Mendonça, aquele que se notabilizou por fazer sustentações orais citando a Bíblia quando era AGU de Bolsonaro e defendia a permanência das Igrejas Evangélicas abertas durante a pandemia. Considerando o histórico de decisões desse Ministro nos casos que ajuzei no STF o prognóstico não é dos melhores. Defensor dos "negócios como de costume" e apóstolo do "neoliberalismo jurídico bíblico", André Mendonça não terá muita dificuldade para encontrar uma desculpa esfarrapada para jogar o MS 39784 na lata do lixo.

Recentemente a China proibiu o uso do ChatGPT em seu território. Isso obviamente pode ser considerado um fundamento plausível para o STF fazer exatamente o oposto. Cá o ChatGPT será liberado para uso no Judiciário, dará lucro à Microsoft/OpenAI comprometendo a estratégia do governo brasileiro de estimular a criação de uma IA "made in Brazil".

Só falta mencionar aqui a Estratégia dos Juízes Imprudentes que se fazem qualquer coisa para reforçar a dependência tecnológica brasileira dos EUA e a desnacionalização da distribuição de Justiça. Quando os processos judiciais eram físicos as empresas brasileiras forneciam impressos, papel sulfite, papel carbono, canetas, máquinas de escrever, etc... para os Tribunais. Agora eles se limitam a garantir os "negócios como de costume" e os lucros das Big Techs norte-americanas. Além de enriquecer os barões do tecnofeudalismo os brasileiros otários terão seus processos julgados por um produto "made in USA". Seremos todos reduzidos à condição cidadãos de terceira classe do Império Americano para que os juízes possam ganhar Greencards e vagas para seus filhotes nas Universidades dos EUA? A conferir.

 

Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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