A intensa atuação judicial e a decisão do STF que descriminalizou o uso para consumo pessoal da maconha

05/07/2024 às 17:48
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O sistema penal brasileiro tem sido historicamente criticado por sua seletividade e discriminação, particularmente contra grupos sociais vulneráveis. A Teoria do Delito, como proposta por Zaffaroni, sugere que o Direito Penal é um mecanismo de contenção do poder punitivo estatal, porém, manifesta-se como altamente seletivo e discriminatório. Este contexto é essencial para compreender a recente decisão do STF que descriminalizou o porte de maconha para consumo pessoal.

O presente artigo busca analisar a discriminação inerente ao sistema penal brasileiro e sua influência direta nas políticas de combate ao tráfico ilícito de drogas, com foco na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que descriminalizou o porte de maconha para uso pessoal. Através de uma análise crítica das normas e decisões judiciais, o estudo discute as implicações jurídicas e sociais dessa descriminalização, ressaltando a seletividade do sistema penal e as futuras consequências para a justiça brasileira.

O sistema penal brasileiro tem demonstrado um padrão de discriminação racial e socioeconômica, evidenciado pelos dados levantados pelo STF que indicam que a maioria dos presos por porte de pequenas quantidades de maconha são pobres e negros. As quantidades variavam entre 25 a 60 gramas, revelando uma clara tendência discriminatória na aplicação das leis de drogas.


Artigo 28 da Lei de Drogas

O artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata do porte de drogas para uso pessoal, sempre foi objeto de debate quanto à sua natureza jurídica. Apesar de ser considerada uma infração penal, a lei opta pela "descarcerização", impondo penas mais leves como advertências, prestação de serviços à comunidade e participação em programas educativos, ao invés de penas privativas de liberdade. Esta abordagem reflete uma tentativa de balancear a punição com medidas educativas, sem abolir completamente o crime.

Em 25 de junho de 2024, o STF decidiu pela descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, considerando até 40 gramas de maconha ou seis folhas fêmeas de cannabis como quantidade para uso pessoal. A decisão reclassificou a conduta como ilícito administrativo, não mais sujeita à prisão em flagrante, mas com sanções administrativas como advertências e medidas educativas.


Implicações e Críticas

A decisão do STF foi recebida com críticas e preocupações. Uma das críticas principais é a limitação da descriminalização apenas à maconha, enquanto outras drogas permanecem sob o regime penal. Além disso, a definição quantitativa para distinguir entre usuário e traficante é vista como problemática e potencialmente injusta. A decisão também levanta questões sobre a eficácia das abordagens policiais e judiciais, além de abrir espaço para interpretações variadas que podem aumentar a violência e a discriminação.

Anterior à decisão do STF, o Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2023 buscava reafirmar a criminalização do porte de drogas, independentemente da quantidade. Esta proposta legislativa reflete uma reação ao ativismo judicial do STF e busca consolidar uma postura mais rígida contra o porte de substâncias ilícitas.

Em síntese, a decisão do STF representa um marco significativo na política de drogas brasileira, mas também expõe as complexidades e desafios de um sistema penal seletivo e discriminatório. A mudança para um enfoque administrativo no caso da maconha pode reduzir a carga sobre o sistema carcerário, mas necessita de uma implementação cuidadosa para evitar novos problemas de discriminação e injustiça. O debate sobre a política de drogas deve continuar, com uma abordagem que considere tanto a eficácia jurídica quanto a justiça social.


Referências

Zaffaroni, E. R. (2007). Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan.

Supremo Tribunal Federal (STF). (2024). Recurso Extraordinário nº 635.659. Decisão de 25 de junho de 2024.

Pacheco, R. (2023). Projeto de Emenda Constitucional nº 45/2023. Câmara dos Deputados, Brasília.

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