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A PEC das Drogas e a decisão do STF sobre maconha

06/07/2024 às 09:10

Resumo:


  • O artigo aborda a reação do Congresso Nacional à decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a posse de maconha e a descriminalização do art. 28 da Lei de Drogas.

  • O Senado aprovou uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) das Drogas em resposta à decisão do STF, encaminhando-a para a Câmara Federal para avaliação.

  • A PEC propõe a inclusão na Constituição de que a posse e o porte de entorpecentes serão considerados crimes, independentemente da quantidade, revogando a decisão do STF.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O Congresso Nacional reagiu à decisão do STF sobre a posse de maconha, aprovando uma PEC que criminaliza a posse de drogas independentemente da quantidade.

Em apertada síntese, o presente artigo apresenta a reação do Congresso Nacional perante a decisão do Supremo Tribunal Federal que fixou critérios para distinguir usuário de traficante em relação à posse de maconha e que também descriminalizou o art. 28. da Lei de Drogas.

Após a polêmica decisão da Suprema Corte do Judiciário brasileiro, que fixou o critério de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas para ser considerado usuário, o qual não sofreria qualquer sanção penal caso fosse flagrado com a referida quantidade de maconha.

O Poder Legislativo reagiu, o Senado já aprovou o texto da Proposta de Emenda Constitucional - PEC - das Drogas e encaminhou para a Câmara Federal, onde uma comissão avalia a PEC, que se aprovada pelo Congresso Nacional, tornará sem efeito a decisão recente do STF.

Não dependerá de sanção do Presidente da República por se tratar de uma PEC, caso o Congresso Nacional aprove o texto, a matéria será publicada no Diário Oficial e o texto ficará inserido na Constituição Federal.

A PEC das Drogas propõe adicionar ao artigo 5º da Constituição o texto que afirma que “a lei considerará crime a posse e o porte, independentemente da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização”.

Ou seja, quando o mandado de criminalização das drogas estiver na Constituição, consequentemente deverá haver um preceito secundário para o art. 28 da Lei de Drogas contendo algum tipo de pena que, proporcionalmente, poderá ser as restritivas de direitos, que é uma das três espécies de penas (privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa), a serem aplicadas ao condenado, conforme artigo 32 do Código Penal.

Portanto, o Legislador se sentiu pressionado a agir após essa decisão do STF, visto que apenas o Poder Legislativo pode tratar sobre infrações penais e suas respectivas sanções.

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Sobre o autor
Paulo César da Silva Melo

alagoano de Arapiraca, casado, pai de 4 filhas, servidor público desde 2000, policial civil desde 2002, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL), escritor de artigos jurídicos, aprovado no XIV exame nacional da OAB, apto à advocacia desde 2014, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Brasileira de Direito (EBRADI), pós-graduando em Políticas Públicas e Direitos Humanos pela UNEAL, com capacitações na área de segurança pública pelo Ministério da Justiça, pesquisador das ciências criminais, professor de direito em cursos preparatórios e eterno aprendiz.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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