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Populismo penal x punitivismo criminoso

16/07/2024 às 09:00
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O PGR e o STF não podem ser coagidos a mandar prender Jair Bolsonaro por causa do conteúdo do IP concluído na PF. No máximo, o ex-presidente fascista poderá ser denunciado e terá que se defender.

Ao levantamento do sigilo do IP das joias subtraídas do patrimônio público por Jair Bolsonaro e vendidas com ajuda de seus esbirros fardados seguiram-se duas campanhas na internet. Numa delas, os bolsonaristas tentam equiparar o mito a Lula dizendo que o ex-presidente petista se apropriou de uma quantidade imensa de presentes recebidos quando era presidente. Na outra, os petistas exigem a prisão imediata de Bolsonaro.

Essas duas campanhas partem de pressupostos errados.

Os presentes presidenciais são regulados por meio da Lei 8.394/1991 e pelo Decreto 4.344/2002. Os presentes recebidos pela presidência tem diversas classificações e destinos diferentes. Quinquilharias sem valor econômico podem ficar em poder do presidente depois que ele deixa o cargo. Documentos e objetos valiosos se tornam patrimônio público. Deles o presidente não pode se apropriar ou vender para ficar com o produto da venda. Na verdade, até mesmo as quinquilharias em poder de um ex-presidente não podem ser vendidas.

Portanto, não é possível equiparar o caso das joias envolvendo Bolsonaro ao das quinquilharias que ficaram em poder de Lula. Aliás, nunca é demais lembrar aqui o fato da Lava Jato ter vasculhado o acervo presidencial do ex-presidente petista sem ter encontrado um único objeto de valor que tivesse sido subtraído do patrimônio público. Sendo digno de nota aqui o equívoco escandaloso cometido em relação a um crucifixo. Segundo os vampiros lavajatistas aquele objeto seria uma obra de arte doada ao Brasil. Mas ficou provado que o crucifixo de parede era um objeto pessoal que Lula pendurou no Palácio do Planalto e retirou de lá ao deixar o cargo.

A campanha para equivaler o acervo de Lula às joias subtraídas por Bolsonaro é mentirosa e já foi desmentida pela imprensa. A função dessa campanha de desinformação é radicalizar a base bolsonarista para coagir o PGR e o STF a não tomarem providências legais adequadas, algo que pode resultar em punição dos seus organizadores.

O mesmo pode ser dito da campanha dos petistas. O PGR e o STF não podem ser coagidos a mandar prender Jair Bolsonaro por causa do conteúdo do IP concluído na PF. No máximo, o ex-presidente fascista poderá ser denunciado e terá que se defender. A prisão em flagrante já não é mais possível e não deve nem mesmo ser cogitada. A prisão cautelar é desnecessária, pois o passaporte do mito foi apreendido e ele não pode fugir do país.

Nossa Constituição garante a liberdade do cidadão e obriga o Estado e seus agentes a respeitá-la (art. 5º, caput, e inciso LIV), sendo certo que Bolsonaro não pode ser penalmente discriminado (art. 5º, inciso XLI, da Constituição só porque os petistas desejam que ele seja preso. Restrições à liberdade individual somente podem ser impostas quando e se for o caso, sempre mediante o devido processo legal. Portanto, no caso das joias somente após uma condenação transitada em julgada é que o mito poderá ser eventualmente recolhido a prisão. Isso se a pena dele for maior do que 2 anos. Todavia, não creio ser necessário ou aconselhável debater aqui a questão da pena, porque ele ainda não foi denunciado.

Os dois fenômenos, a campanha em favor de Bolsonaro mediante desinformação e contra ele com base numa interpretação extremamente punitivista da Lei 8.394/1991 e do Decreto 4.344/2002, são duas faces do mesmo fenômeno: a politização do Direito Penal. Fui contra isso quando a vítima foi Lula, não defenderei essa anomalia nesse momento. Não porque gosto do mito (muito pelo contrário, eu mesmo o denunciei por genocídio em 16/01/2021), mas porque considero essencial defender os princípios do Direito Penal prescritos na Constituição Cidadã. Eles são os únicos escudos que todos nós temos contra o arbítrio e devem ser preservados inclusive e principalmente pelas autoridades do sistema de justiça.

O debate de questões jurídicas não pode ser feito com base em desinformação, nem tampouco ter como intuito desinformar a população. Tentar coagir o PGR ou o STF a absolver ou condenar alguém por causa de nossas preferências políticas é algo muito inadequado. O resultado pode ser dramático.

Isso não significa que eventuais abusos cometidos pela PF, pelo MPF e pelo Poder Judiciário não possam ser debatidos em público. Todavia, existe uma diferença qualitativa importante entre debater uma questão jurídica que se tornou relevante e desinformar a população para criar um movimento político que poderá ser utilizado para pavimentar punições indevidas (como ocorreu no caso de Lula) ou impunidades seletivas (como desejam os apoiadores de Bolsonaro).

O processo referente ao caso das joias não é um terceiro turno da eleição presidencial. E certamente não poderá ser decidido levando-se em conta a próxima disputa presidencial, da qual o próprio Bolsonaro já foi afastado em razão de ter sido declarado inelegível.


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Sobre o autor
Fábio de Oliveira Ribeiro

Advogado em Osasco (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Fábio Oliveira. Populismo penal x punitivismo criminoso. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7685, 16 jul. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110182. Acesso em: 7 set. 2024.

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