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O programa da desinternação progressiva como etapa obrigatória para o processo de ressocialização na medida de segurança

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01/08/2024 às 17:23
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CONCLUSÃO

O presente trabalho pretendeu compreender detalhadamente como a aplicação do programa da desinternação progressiva poderia aperfeiçoar os resultados da execução da medida de segurança através da metodologia descritiva-qualitativa por meio de pesquisas bibliográficas.

Para compreender a dificuldade que o sistema penal tem em ressocializar os inimputáveis, ocasionando uma pena de caráter perpétuo, definimos três objetivos específicos. O primeiro pretendeu observar a violação de princípios e garantias constitucionais na execução da medida de segurança. Assim, verificou-se que esta violação decorre do caráter higienista que permanece até os dias de hoje, no que se refere aos portadores de transtorno psíquico no sistema penal e também na sociedade como um todo. Depois, buscamos analisar a inconstitucionalidade do prazo indeterminado da duração da medida de segurança, a qual restou demonstrada mais uma evidência de violação da garantia constitucional (de não haver pena de caráter perpétuo), bem como a incompetência do Estado em proporcionar um tratamento adequado aos inimputáveis, que possibilite a reabilitação ao convívio social. Por fim, o último objetivo demonstrou a inadequação do nosso Código Penal no tratamento dos inimputáveis após a Reforma Psiquiátrica. Essa análise permitiu concluir a necessidade de adaptação legislativa do nosso ordenamento e de implementação de políticas públicas de saúde mental, a fim de garantir o aperfeiçoamento na execução das medidas de segurança.

Com isso, a hipótese de implementação do programa de desinternação progressiva se confirmou como medida mais indicada para a execução das medidas de segurança. Isso porque, diferentemente da desinternação prevista em nosso Código, possui uma metodologia diferenciada e estruturada com base na reinserção social de forma paulatina do inimputável. Pois, mesmo que não seja possível a cura absoluta, proporciona um tratamento multidisciplinar dentro da instituição de sanção penal, e oportuniza a continuidade do tratamento após extinção da medida implementada.

Sendo assim, os instrumentos de coleta dos dados, apesar de em parte estarem desatualizados no que se refere aos dados estatísticos das condições de salubridade das instituições, foi possível concluir que estes ambientes permanecem com caráter manicomial até os dias de hoje, em vista da permanência da cultura de segregação dos portadores de transtorno mental e da negligência do Estado em fornecer uma estrutura e tratamento adequado. Além disso, verificamos que o nosso ordenamento carece de dispositivos que possibilitem a regulamentação da própria desinternação progressiva, bem como ignora os atos normativos posteriores a Reforma Psiquiátrica, os quais possibilitariam melhor aplicação das medidas.

Por isso, entendemos que a desinternação progressiva é medida mais indicada para viabilizar a real finalidade de tratamento e ressocialização da medida de segurança, haja vista que sua estrutura foi pensada de forma a desviar a lógica hospitalocêntrica, que segrega e cronifica o transtorno psíquico, para desinstitucionalização desses indivíduos, deixando de ter caráter unicamente prisional, mas sim terapêutico.


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Notas

  1. Ver item 2.3

  2. Nesse sentido, Silva (2011) discorre sobre a reforma psiquiátrica poder ou não ser utilizada no âmbito penal, isso porque seu objeto não delimita especificamente sobre portadores de doença mental que praticaram ilícito penal.

  3. Nesse sentido, Ferrari, 2001, p. 38.

  4. Isto é, estado que ocorre temporariamente, não sendo, portanto, considerado doença mental. Nesse sentido, Sadock e Sadock (2007, p. 1.238), também esclarece que o retardo mental é o resultado de um processo patológico no cérebro caracterizado por limitações nas funções intelectuais e adaptativas, não sendo, portanto, considerado doença mental (apud SILVA, 2015, p. 56).

  5. Nesse sentido, Dias (1999, p. 143) compreende que o objetivo mediato da medida de segurança é a prevenção da prática de novos ilícitos penais, por meio da intervenção psiquiátrica sobre o indivíduo (apud CIA, 2011, p. 57).

  6. Aqui vemos novamente como o ideário da segregação do portador de transtorno mental e o caráter higienista do século XIX permaneceram na cultura do país: pouco se discute sobre os problemas enfrentados pelos doentes mentais que cumprem medida de segurança, quiçá buscam por melhorias e inclusão ao convívio social.

  7. CIDH, Relatório Nº 38/02.

  8. [...] artigos 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os direitos) do mesmo instrumento (CIDH, 2006, p.2).

  9. A Comissão Interamericana salientou, por sua vez, na mesma audiência pública, que reconhecia “a atitude positiva, ética, responsável e construtiva do [… Estado] manifestada na declaração em que reconhece a responsabilidade pela violação dos artigos 4 e 5 [da Convenção]”. A Comissão ressaltou, ademais, que “[u]ma atitude desta natureza contribui para solucionar o caso presente, mas também contribui para estabelecer um precedente muito importante no Brasil e na região de como os Estados devem atuar responsavelmente quando os fatos são inquestionáveis e quando também é inquestionável a responsabilidade do Estado em matéria de direitos humanos no âmbito do sistema interamericano”. A Comissão destacou, finalmente, que entendia que já havia cessado a controvérsia sobre os fatos e o direito com relação aos artigos 4 e 5 da Convenção (CIDH, 2006, p. 22).

  10. CIDH. CASO XIMENES LOPES VS. BRASIL. SENTENÇA, 2006

  11. Reconheceu os pais e irmão de Ximenes Lopes como beneficiários das indenizações; a reparação à título de dano material para compensar as consequências patrimoniais, quais sejam, a perda da pensão por incapacidade, e à título de perda de ingressos o desemprego de sua irmã, Irene, em vista do ocorrido; reconheceu o dano emergente em vista das despesas com trâmite para realizar o funeral; e reconheceu o dano imaterial pelo sofrimento gerado à família (CIDH, 2006).

  12. Foram determinadas outras recomendações, tais como a forma que o Estado deverá indenizar a família, prazo para que seja publicada a sentença no Diário Oficial e supervisão da sentença. Entretanto, optamos por colocar as recomendações que serão alvo de discussão na presente monografia.

  13. No âmbito jurídico existem discussões sobre a imputabilidade do indivíduo que é portador do transtorno de personalidade psicopático. No entanto, embora a psicopatia não seja considerada uma doença mental, muitos indivíduos acabam sendo transferidos para tratamento nos HCTPs. Nessa toada, acreditamos que a medida de segurança seja a sanção penal mais adequada para tal, uma vez que no sistema penal brasileiro é o único instituto que proporciona um tratamento psico-sócio-terapêutico.

  14. Em sua obra, Cia questiona e relata, a partir de uma entrevista com os funcionários do HCTP II de Franco da Rocha, a falta de tratamento multidisciplinar a ser aplicado de forma individual para cada paciente, inclusive questiona a falta de técnicos profissionais para atendê-los (CIA, 2011).

  15. Art. 17. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade judicial competente para a execução penal determinará a elaboração, no prazo de 12 (doze) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, de PTS para todos os pacientes em medida de segurança que ainda estiverem internados em HCTP, em instituições congêneres ou unidades prisionais, com vistas à alta planejada e à reabilitação psicossocial assistida em meio aberto, a serem apresentadas no processo ou em audiência judicial que conte com a participação de representantes das entidades envolvidas nos PTSs.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PESSOA, Maria Eduarda Ribeiro. O programa da desinternação progressiva como etapa obrigatória para o processo de ressocialização na medida de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7701, 1 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110264. Acesso em: 5 nov. 2024.

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