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Livre mercado versus responsabilidade social.

A controvérsia a luz da Economia e do Direito

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Referências bibliográficas:

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Notas

01 Não obstante as críticas, é pertinente dizer que o ideário liberal revigoraram-se nas décadas de 1980 e 1990. A prova mais clara disso foi a grande difusão do chamado "Consenso de Washington". Em grandes linhas, este Consenso consistiu em um conjunto de proposições que formam uma espécie de receituário liberal. São os seguintes os principais itens do chamado "consenso": abertura às importações; livre fluxo de capitais (financeiros e de investimentos produtivos) entre os países; redução do Estado, por meio, entre outros, das privatizações e desregulamentações; equilíbrio fiscal.; flexibilização do mercado de trabalho.

02 Definição proposta pelo Instituo Ethos. Disponível em <http://www.ethos.org.b/DesktpoDefault.aspx?TabID=3344&Alias=Ethos&Lang=pt-Br>. Acesso 17 dez.2006. O Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade é uma entidade brasileira sem fins lucrativos fundada em 1998. A missão da empresa é "mobilizar, sensibilizar e ajudar as empresas a gerirem seus negócios de forma socialmente responsável, tornando-as parceiras na construção de uma sociedade mais próspera e justa".

03 De acordo com Troster e Mochón (1994:19), agentes econômicos são as famílias, as empresas e o setor público.

04 O § único do artigo 170 sacramenta a livre iniciativa, nos seguintes termos: "É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."

05 Para MELLO (1980:230) princípio é o "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, deposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a recionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico."

06 Externalidade positiva, segundo o autor, ocorre quando uma unidade produtiva cria benefícios para outras e nada recebe por isto; externalidade negativa, quando ela cria custos para outras, sem pagar por isso.

07 Conceito de meio ambiente trazido no artigo 3º, da Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): "O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas"

08 A Lei de Crime Ambientais (Lei nº 9.605/98) também penaliza criminalmente as pessoas jurídicas, verbis: "Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato."

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Sobre os autores
Maria da Consolação Vegi da Conceição

Advogada. Mestranda em Direito na UNIMES. Professora de Direito na Fundação Santo André. Coordenadora Jurídica do Sindicato dos Bancários do ABC.

Jefferson José da Conceição

Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo de São Bernardo do Campo. Professor Doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS). Ex-economista do DIEESE nas Subseções do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC (1987-2003) e da CUT (2003-2008). Autor do livro "Quando o apito da fábrica silencia" (Santo André: ABCDMaior, 2008) e um dos autores do livro "O abc da crise" (São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2009).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CONCEIÇÃO, Maria Consolação Vegi ; CONCEIÇÃO, Jefferson José. Livre mercado versus responsabilidade social.: A controvérsia a luz da Economia e do Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1718, 15 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11052. Acesso em: 18 abr. 2024.

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