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A falácia abortista: meu corpo, minhas regras e suas inconsistências lógicas, éticas e jurídicas

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O autor argumenta que o direito à vida é indisponível e que o feto possui os mesmos direitos da pessoa humana, rejeitando o bordão "meu corpo, minhas regras" como um sofisma.

Palavras-chave: Príncípio da dignidade da pessoa humana e indisponibilidade da vida humana. Direitos de personalidade da mãe e do nascituro são irrenunciáveis e indisponíveis. O corpo do embrião, entidade individual e distinta do corpo da mulher. A inviolabilidade do direito à vida. O dever de tutela dos pais quanto aos filhos menores. Direito social à proteção da maternidade e da infância. Supralegalidades dos tratados de direitos humanos e emendas à Constituição Federal. Convenção sobre os direitos das crianças. Pacto de São José da Costa Rica.


É bem conhecido o bordão utilizado pelos abortistas: meu corpo, minhas regras.

Na verdade esse argumento não se sustenta do ponto de vista lógico, ético e jurídico, constitui, na verdade um sofisma, eis que as premissas são falsas, e não embasam a conclusão, um pretenso direito ao aborto.

  • A uma, porque a mulher não pode dispor de sua própria vida e da sua integridade física, eis que o direito à vida é indisponível, irrenunciável, bem como da sua integridade corporal, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade da vida e do princípio bioético da totalidade ou terapêutico. Portanto, o bordão “meu corpo, minhas regras” é bem relativo. Como prova cabal disso, a cooperação com o suicídio é crime tipificado no art. 122. do Código Penal e a venda de órgãos e tecidos é proibida no país e no mundo (art. 15, da Lei nº 9.434, de 1997).

  • A duas, porque o nascituro, a pessoa humana que se desenvolve no seu ventre, não lhe pertence, não faz parte do seu corpo, é outro ser humano que possui os mesmos direitos invioláveis da pessoa humana, garantidos pelo direito.

Vejamos como cada uma das premissas é falsa, em detalhe.

O princípio da inviolabilidade do direito à vida, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, está estampado na Declaração dos Direitos Humanos de 1948 e no Brasil, no caput do art. 5º e art. 1º, inciso III, da Constituição Federal. O princípio da dignidade da pessoa humana, pilar de todo ordenamento jurídico contemporrâneo, garante o direito à inviolabilidade da vida humana desde a concepção até a morte natural. No texto constitucional, somente é permitida a pena de morte em caso de guerra declarada, única exceção a tal preceito (art. 5º, inciso XLVII, da CF/88). O nascituro, portanto, como não é um agressor injusto, não pode ser penalizado com a morte, eis que, na verdade é o ser mais inocente e indefeso que existe.

O Código Civil Brasileiro, por sua vez, conferiu densidade aos princípios acima referidos, em seus artigos 11 e 13, eis que estabelece que os direitos de personalidade, dentre eles o direito à vida e a integridade corporal são irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária, não permitindo ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, senão vejamos (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002):

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Como se verifica, a pessoa humana não tem direito a estabelecer suas próprias regras sobre o seu corpo, o que vale também para o sexo feminino, eis que está jungido ao princípio da indisponibilidade do direito à vida. Não pode dispor do próprio corpo, exceto se for para o bem geral do todo, ou seja, somente pode autorizar um procedimento cirúrgico para a retirada de um órgão, se for necessário para o funcionamento de todo o organismo. Esse é o princípio da bioética chamado terapêutico ou da totalidade, que não autoriza a mulher a dispor do corpo a seu bel prazer, sem uma finalidade terapêutica, nem estabelecer o comércio de órgãos ou funções vitais. Isso seria atentatório à sua dignidade, imoral e anti-jurídico. Nesse sentido, Elio Screcia:

O princípio da inviolabilidade da vida que descrevemos como primeiro e fundamental, não é negado, mas, ao contrário, posto em prática toda vez que, para salvar o todo e a própria vida do sujeito, é preciso intervir de maneira mutilante sobre uma parte do organismo. Fundamentalmente, esse princípio regula toda a licitude e obrigatoriedade da terapia médica e cirúrgica. O cirurgião que extrai um apêndice está moralmente justificado, e até obrigado, à medida que essa extração é necessária para salvar o organismo. É por isso que o princípio se chama também terapêutico.1

O princípío terapêutico é um principio universal, que baliza todos os procedimentos médicos não somente no Brasil, mas em todo o mundo.

Veja-se, ademais, que o corpo humano está submetido a leis físicas e biológicas que o ser humano não pode mudar e, portanto, não pode dispor: a lei da gravidade, da inércia; as leis da digestão, da respiração, da circulação sanguínea, etc. Seria uma loucura pensar que a liberdade humana poderia se sobrepor a tais leis da natureza. Portanto, em si mesmo, o jargão meu corpo minhas regras é falso, se tomado em sentido absoluto, dado que somente se aplica a uma parcela da vida humana, ao âmbito de autonomia da vontade limitado pelas leis da natureza, pelas regras morais e pelo direito.

O ser humano, ademais, não é livre de ser um ente corpóreo, sexuado, social, de usar uma linguagem que recebe da cultura da sua nação, bem como de estar inserido numa determinada história do seu povo, de nascer em uma determina família, das condições de tempo e lugar. Portanto, a sua liberdade é limitada, apesar de não ser determinada, e diz respeito ao bem moral a ser escolhido em suas atitudes. Esta é, na verdade, a melhor definição de liberdade, autodeterminação racional para o bem, para o bem moral. Este é o princípio primeiro e inarredável da consciência moral: faz o bem e evita o mal. O ser humano é capaz de escolher bens falsos, como se fossem verdadeiros: como a mentira, ao invés da verdade, o furto, ao invés da honestidade, o adultério, ao invés da fidelidade, etc. No caso em questão: o aborto, ao invés da vida. Portanto, a primeira premissa, não sustenta a conclusão do direito ao aborto, eis que tem uma validade relativa, meu corpo deve atender a muitas regras que não estão ao arbítrio da vontade. A liberdade não pode ser tomada em um sentido arbitrário.

Como nos ensina Roger Scruton, filósofo inglês, no seu livro Sobre a Natureza Humana, o conceito de piedade é fundamental para estabelecer relações obrigacionais, que vão muito além dos contratos, demonstrando que as relações de paternidade, filiação, pertença a um povo, exigem condutas não escolhidas e que são base das relações sociais. A teoria do contrato social de cunho Iluminista, de Rosseau, por exemplo, não explicam o fenômeno humano da família, eis que nascemos em uma família, de determinados pais e estes têm obrigações naturais para com os filhos e estes para com país. Vejamos as pertinentes argumentações do autor:

“Piedade é uma postura de submissão e obediência diante de autoridades que você nunca escolheu. As obrigações da piedade, diferentemente das obrigações de um contrato, não nascem do consentimento para se ligar a elas. Surgem da filiação ontológica do indivíduo.

Deveres filiais são um exemplo claro. Não consenti em nascer de certa mulher e ser educado por ela. Não me liguei a ela por um contrato, e não há conhecimento prévio de qual será meu dever com ela em qualquer momento ou o que poderá cumpri-lo.2

Em segundo lugar, é sabido, há séculos, que o corpo do nascituro não faz parte do corpo da mãe, é um ser humano distinto, individual, irrepetível, com crescimento próprio, com leis próprias de desenvolvimento internas, autônomas, que depende do útero materno para crescer, como as pessoas nascidas dependem do meio ambiente natural, da família, da sociedade, do Estado, para sobreviver. Estes, por sinal, têm o dever de cuidar das crianças enquanto não alcançam a idade adulta, dever universal das famílias, das sociedades e dos Estados, previsto o art. 227, da nossa Constituição Federal.

A questão, portanto, é somente de tempo, ou seja, em meses a criança nascerá, e em alguns anos poderá alcançar a idade adulta, se não morrer por causas naturais ou por eventos humanos, como seria o caso de um assassinato no seio materno, chamado de aborto voluntário direto.

O desenvolvimento do ser humano se dá por etapas, contudo, já é um ser humano, e deve lhe ser garantido o direito à vida. O desenvolvimento embrionário e fetal se dá de forma contínua, coordenada e gradual, e já por volta da 22ª semana de gravidez a criança já tem condições de viver fora do útero materno. Na sétima semana o coração já está formado, e já podemos ouvir seus batimentos3. Com os dados da ciência que temos hoje, afirmar ao contrário é uma sandice.

Meu corpo, minhas regras, como se percebe, é um sofisma perigoso, que estabelece premissas falsas, uma mentira grotesca que atenta contra a dignidade de um ser humano em formação intrauterina.

Esse argumento é falso, como visto, do ponto de vista da embriologia, da fetologia, da bioética e do biodireito. É falso no que diz respeito às leis da natureza, da moral e do direito. Tanto o direito civil, penal como o constitucional protegem a vida do nascituro desde a concepção4. Veja-se, que mesmo o direito trabalhista protege a vida do nascituro, eis que a estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, tem início na concepção, como previsto na jurisprudência sobre o tema5.

O bordão abortista não é menos falso do ponto de vista dos tratados de direitos humanos adotados pelo Brasil e pela grande maioria dos países.

Veja-se que a Convenção sobre os direitos da Criança estabelece, no seu artigo 1º, que criança é todo o ser humano menor de 18 anos, ou seja, desde início da sua existência até os 18 anos, e no art. 6º, o direito inerente à vida, senão vejamos:

Artigo 1. Para efeito da presente Convenção, considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, salvo quando, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Artigo 6. Os Estados Partes reconhecem que toda criança tem o direito inerente à vida. Os Estados Partes devem assegurar ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.

Ora, é sabido que a concepção determina o início da vida humana, como de todos os demais mamíferos, que são seres sexuados. A união dos gametas feminino e masculino determinam o surgimento de uma nova vida, como dito antes. Portanto, essa convenção reconhece, de forma categórica, o direito inviolável à vida das crianças desde a concepção. Esse direito não depende do reconhecimento da mãe, da sociedade, do Estado para existir. Depende somente do fato mesmo da existência do ser humano.

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A Convenção dos Direito das Crianças, da qual o Brasil é signatário, foi promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 1990 e, assim, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição Federal, estabelece um direito fundamental em nosso país. Ademais, conforme jurisprudência do próprio STF, as convenções sobre direitos humanos, tem o status de supralegalidade no ordenamento jurídico brasileiro.6

O mesmo se diga da Convenção Americana dos Direitos Humanos que reconhece o direito à vida desde a concepção e que todo ser humano é pessoa e goza dos direitos humanos inerentes a essa condição:

Convenção Americana sobre Direito Humanos (Pacto de São José da Costa Rica - 1969): Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

CAPÍTULO II

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3. Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 4. Direito à vida

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

ARTIGO 5 -Direito à Integridade Pessoal

1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

Veja-se, ademais, que a Constituição Brasileira internalizou a Convenção dos Direitos da Criança no bojo do art. 227, considerando que as crianças têm prioridade absoluta à proteção do seu direito à vida e integridade corporal, devendo ser colocada a salvo de toda forma de negligência, exploração, crueldade, opressão e violência:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A mesma Constituição Federal, estabelece no seu artigo 6º, o direito social a proteção à maternidade e à infância. Ora, o aborto é a supressão mais flagrante desses direitos. Não se protege a maternidade, pois o aborto extingue a maternidade, nem muito menos a infância, pois se mata a criança. Esses direitos sociais devem ser protegidos com políticas que possibilitem o nascimento e a proteção das crianças nascidas, como previsto no art. 7º, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Portanto, o corpo, a vida do nascituro, criança por nascer, não é parte do corpo materno, não lhe pertence e tem direitos fundamentais garantidos a todo o ser humano, desde do momento da concepção.

Verifica-se que o aborto é a forma mais absoluta de crueldade e violência contra os direitos da criança, pois ela é morta no seio materno, sem direito à defesa É um crime abominável, cujas penas devem alcançar a todos os envolvidos, os pais, os médicos e todos aqueles que concorreram para tal homicídio. Nega-se ao nascituro o seu direito de viver, base dos demais direitos.

A autonomia da mãe não alcança a vida do seu filho nascituro, que pelo contrário, tem o dever de protegê-lo, como previsto na própria Constituição Federal:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Ora, não há termos mais claros. Não há direito mais cristalino. Portanto, porque tanta celeuma para se proteger a vida humana intra-uterina? Porque tantos abortos no mundo? É fruto da maldade humana, do individualismo, do hedonismo, de políticas públicas de controle da natalidade, da cobiça de pesquisadores e clínicas de fertilização in vitro, de centros de pesquisas com células estaminais, que colocaram em cheque a dignidade da pessoa humana já concebida, na fase embrionária, para poder manipular os embriões e depois receber valores altíssimos em procedimentos de fertilização in vitro e em pesquisas médicas7. Tais procedimentos estocam pessoas humanas em refrigeradores e depois as utilizam como material biológico ou simplesmente as eliminam sem piedade8.

Por outro lado, também há os interesses econômicos e políticos da indústria do aborto, “clínicas” especializadas no assassinato de crianças inocentes, financiadas por fundações internacionais bilionárias, que buscam lucrar alto com a morte de crianças inocentes e controlar a população mundial, baseados em falsas premissas neomalthusianas9.

Além dessas organizaçações estrangeiras, também atuam na defesa do aborto, as feministas de viéis radical, cuja ideologia entende a maternidade como um mal a ser evitado, e não como o que é, uma das maiores dádivas às mulheres, como relatado por bilhões de testemunhos em todo o mundo ao longo dos séculos10. As crianças não são as inimigas das mães, mas sim o objeto de seu amor, em muitos casos a sua redenção.

O aborto, sim, é um flagelo que assola as mulheres e deixa marcas profundas, causando muitas doenças físicas e mentais como se pode verificar em diversos estudos sobre o tema11.

O aborto provoca a morte, aproximadamente, de 42 milhões de nascituros por ano12, o que perfaz 210 milhões em cinco anos. Este número ultrapassa três vezes o número de mortos em toda a Segunda Guerra Mundial, que durou 6 anos, e ceifou, aproximadamente, 66 milhões de vidas13. Estamos em guerra contra vida. A sociedade moderna tem medo da vida e já sente as suas consequências com taxas de fertilidade abaixo do nível de reposição populacional, o que tem gerado preocupação em todos os governos nacionais, como noticiado em diversos canais de comunicação em todo o mundo14.

Meu corpo, minhas regras é um sofisma que mascara uma faceta sombria do ser humano, que impõe a sua vontade em desfavor de crianças indefesas, a custa de milhões de vidas humanas, repetindo o que ocorreu nos campos de concentração do Estado Nazista. Precisamos impedir que essa lógica genocída ganhe em nosso país. O Holocausto não terminou...


Notas

  1. SCRECCIA, Elio. Manual de Bioética. Vol. I – Fundamentos e ética biomédica, São Paulo : Edições Loyola, 1996, p. 162.

  2. SCRUTON, Roger. Sobre a natureza humana. 1ª Ed – Rio de Janeiro : Record, 2020, p. 102.

  3. CLOWES, Brian. Os fatos da vida. Virginia : Front Royal, 1999, p. 218-221.

  4. O Código Civil estabelece que personalidade jurídica começa com o nascimento, assegurados, contudo, os direitos dos nascituros desde a concepção, bem como a Código Penal estabelece que o aborto é crime.

  5. https://www.migalhas.com.br/depeso/377232/gravidas-possuem-estabilidade-no-trabalho-ate-cinco-meses-apos-o-parto (consultado em 15 de julho de 2024).

  6. RE 466.343-1/SP

  7. O custo de ser mãe aos 40 faz prosperar uma bilionária indústria de reprodução assistida. A crescente demanda por tratamentos de fertilidade provocou um ‘boom’ de clínicas de reprodução assistida que atraem fundos de investimento MARÍA FERNÁNDEZ ELENA G. SEVILLANO , Madri - 22 JUL. 2019. - 11:52, ATUALIZADO: 22 JUL. 2019. - 14:13BRT. https://brasil.elpais.com/brasil/2019/07/19/actualidad/1563549009_803035.html (consultado 15 de julho de 2024).

  8. https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/conselho-federal-de-medicina-torna-mais-dificil-o-descarte-de-embrioes/ (Consultado em 04 de julho de 2024)

  9. DEROSA, Marlon. Investimentos internacionais na expansão do aborto. In (org) Precisamos falar sobre o aborto. Mitos e Verdades. Florianopólis: Estudos Nacionais, 2019, 3ª Ed., Capítulos 3, pags. 113-166. Sobre a influência do eugênicas na criação de clínicas de aborto: MARCOS, José Alfredo Elía. A Conspiração contra a vida humana. Ideologia e estratégia antinatalista. Florianólis : Estudos Nacioanais : 2021, p. 50-85.

  10. Sobre o movimento radical feminista confere: BURGOS, Manuel Juan. Dos formas de afrontar la identidade sexual: personalismo e ideologia de género. In MIRALLES, Ángela Aparisi (org). Persona y Género. Thomson Reuters,1ª Edição, 2011, p. 405-410.

  11. Cf. FRANTZ, Patrícia. Agravos à saúde física e mental relacionados ao aborto; SHUPING, Martha. Transtornos de estresse pós-traumático e o sofrimento após o aborto; GENTLES, Ian, LANFRANCHI, Angela; RING-CASSIDY, Elisabeth. Prematuridade em gestações subsequentes ao aborto provocado. Relações entre aborto e câncer de mama. In DEROSA, Marlon (org). Precisamos falar sobre o aborto. Mitos e Verdades, Florianopólis: 2019, 3ª Ed., Estudos Nacionais, Capítulos 12 a 15, p. 427. a 550; CLOWES, Brian. Os fatos da vida. Virginia : Front Royal, 1999, p. 28-44.

  12. https://necrometrics.com/20c5m.htm#Second (consultado em 04 de julho de 2024)

  13. https://www.gazetadopovo.com.br/mundo/italia-coreia-do-sul-e-japao-com-baixa-natalidade-paises-correm-risco-de-desaparecer/ (consultado em 13 de julho de 2024); https://www.bbc.com/portuguese/geral-46149577 (consultado em 15 de julho de 2024); https://investnews.com.br/wsj/de-repente-nao-ha-bebes-o-suficiente-o-mundo-todo-esta-alarmado/ (consultado em 15 de julho de 2024).

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Sobre o autor
Leslei Lester dos Anjos Magalhães

Advogado da União, Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (1998), Mestre em Direito Constitucional pelo IDP (2010), autor do livro: O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida. Saraiva : São Paulo, 2012.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Leslei Lester Anjos. A falácia abortista: meu corpo, minhas regras e suas inconsistências lógicas, éticas e jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7719, 19 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110539. Acesso em: 16 set. 2024.

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