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Das contribuições sindicais na prática

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O presente artigo não tem grandes pretensões doutrinárias. Não abusa, e pouco usa da citação de leis e outras normas. O seu objetivo é tratar de forma pragmática do tema "contribuições aos sindicatos profissionais", a partir de conceitos desenvolvidos por advogados que militam na esfera do direito sindical há vários anos, e que se debruçam sobre questões do dia-a-dia vinculadas ao tema, oriundas tanto de sindicatos quanto de empresas. Esperamos, também, que os leitores que não possuem uma noção mais apurada sobre o tema, possam compreendê-lo de forma prática.


Das modalidades de contribuições aos sindicatos profissionais:

A primeira dúvida que surge a quem se introduz no tema, está ligada a feroz quantidade de modalidades de contribuições existentes em nosso País. Quando nos deparamos com a cobrança de contribuições, ou com sua fixação, na esfera real, é comum que gastemos algum tempo diferenciando uma contribuição de outra, dentre tantas que podem ser devidas e/ou indevidas, o que gera, imaginamos, enormes dificuldades aos contadores, profissionais de departamentos financeiros e até a advogados, especialmente os que não são especializados na área sindical.

Basicamente, são cinco as contribuições mais populares em nosso sistema sindical, sendo que nem todas tem previsão legal explícita:

A primeira é a Contribuição Sindical ou Imposto Sindical, que é a mais popular de todas, também conhecida como Contribuição Compulsória. Está prevista na CLT, artigos 578 e segs., e para os empregados, corresponde a um dia de salário por ano, que deve ser descontada pelos empregadores no mês de março e recolhida aos cofres dos sindicatos no mês de abril, sendo que a relação de empregados e valores, bem como os comprovantes de recolhimento deverão ser enviados às entidades beneficiárias. O valor recolhido é rateado entre as entidades do sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações) e a Conta Especial Emprego e Salário do Governo Federal, sendo que há no Congresso, em tramitação de urgência, projeto de lei do Governo que divide o seu quinhão – 20% do total, relativo a cinqüenta ou cem milhões, a depender da fonte – com as centrais sindicais, que estariam assim definitivamente "reconhecidas" em nosso sistema sindical.

Há, em segundo lugar, a contribuição associativa. É a contribuição paga pelo associado, de livre e espontânea vontade, sem qualquer influência legal ou judicial. É a contribuição dos sócios, prevista em estatuto, e aprovada na assembléia com a participação exclusiva destes. Pode ser paga diretamente pelo interessado, ou através de autorização de desconto remetida à empregadora, cuja forma e obrigação desta última, em geral, encontra-se fixada em convenção coletiva. É forma de contribuição independente e autônoma, e em geral o número de associados reflete o trabalho e a imagem da instituição.

Em terceiro lugar, tratemos da Contribuição Assistencial. Sua previsão, é dito, está no artigo 545 "caput" da CLT. Ousamos discordar das exigências formais de tal dispositivo, pois a disciplina de tal espécie de contribuição é uma questão assemblear e estatutária, cujo teor deve ser livre e sem interferência do Estado, bastando que exista autorização do empregado para o desconto e repasse pelo empregador. Muito se discute se a autorização deve ser expressa, ou se o que se espera é a não oposição, ou seja, se a autorização é o normal e a oposição é o fato extraordinário que depende de uma formalidade, com a finalidade de evitar o desconto [01]. Em nossa opinião e considerando que a assembléia é livre para a aprovação das contribuições incidentes em dada categoria, entendemos, que a disciplina das contribuições assistenciais deve obediência somente aos limites estatutários, caso existentes, e logicamente caso não ultrapassem os limites da licitude.

O Tribunal Regional de São Paulo – 2ª Região – em julgamentos de dissídios coletivos, fixa o desconto a título de contribuição assistencial em 5% do salário dos empregados, a ser feito de uma só vez no primeiro pagamento, já reajustado após o dissídio, tanto para associados quanto para não associados, não admitindo sequer oposição dos empregados – precedente normativo 21. Já o TST, por intermédio da Seção de Direitos Coletivos - SDC, julgando dissídios, costuma aplicar à risca o Precedente 119, no que tange ao desconto assistencial. Tal precedente limita o desconto somente aos empregados sindicalizados.

A posição do TRT da 2ª Região é teleologicamente justificável. A contribuição assistencial é por muitos comparada, em sua origem e função, à "cota de solidariedade" existente em alguns países europeus. Tal cota visa a contribuição do não sindicalizado para aquele sindicato que negocia melhores condições de trabalho que lhe beneficiam. É, portanto, uma forma de "solidariedade" do não associado para com o associado, e para com o próprio sindicato que, diga-se, lhe prestou serviços, produziu resultados que lhe beneficiaram. Daí a origem do raciocínio do Tribunal de São Paulo. Associados e não associados deverão contribuir, já que a norma a ambos beneficia. Não há, pois, motivos para distinção das contribuições, nessa ótica.

Questão interessante está relacionada a nomenclatura da contribuição assistencial. Apesar de possivelmente, a que tudo indica, derivada da cota de solidariedade, presente em países da Europa, sua denominação sugere algo próximo de uma taxa em retribuição à serviços assistenciais dos sindicatos. O sindicato brasileiro, aliás, é basicamente assistencialista. Seu desenvolvimento desde a era Vargas, de fora para dentro e sob forte controle do Estado, transformou a cultura das entidades, em alguns casos mais preocupadas com seus dentistas, cabeleireiros, festas e convênios de descontos diversos do que com as condições de trabalho e justa remuneração dos profissionais da categoria.

Contribuição assistencial, para estes tantos, estaria vinculada ao custeio dos serviços assistenciais oferecidos, ao custeio de ações trabalhistas individuais, tratamentos odontológicos, sorteios, festas, etc. Em troca da contribuição assistencial, o sindicato estaria obrigado então a prestar inúmeros serviços, como se fosse um clube ou entidade assistencial, enquanto, em realidade, sua função precípua é a defesa do trabalhador como categoria, no aspecto coletivo, muitas vezes relegada a segundo plano.

Mais curiosa ainda é a contradição de alguns intérpretes do Ministério Público e até do Judiciário. Alguns estão convencidos, ao mesmo tempo, de que a contribuição assistencial é devida somente pelos filiados, mas que os serviços, como assessoria jurídica e outros são devidos a todos os membros da categoria, filiados e não filiados. Conta maluca e que não fecha. Como arrecadar de alguns e tratar de todos, e ainda oferecendo serviços individuais, que são na verdade facultativos, pelo menos para grande parte das categorias, e que não são a essência da atividade sindical?

Em quarto lugar, tratemos da Contribuição Confederativa, que está prevista na Constituição atual, em seu artigo 8º, inciso IV, sendo esta destinada ao custeio do sistema confederativo, que é, como já dissemos, o sistema adotado no Brasil, composto de sindicatos, federações e confederações, e que de forma não regulamentada traz em seu cerne as centrais sindicais, cuja existência fática está agora sendo reconhecida no mundo jurídico. O texto faz menção expressa de que esta contribuição se dará "independentemente da contribuição prevista em lei", desde que aprovada em assembléia geral. O leitor pouco afeito a área em questão e que se aventurou a ler este texto pode estar achando que os autores estão birutas, confundindo coisas e repetindo contribuições. Mas não estão não. No nosso sistema convivem todas estas contribuições, que podem estar previstas em algumas combinações, ou em uma única combinação que traga todas elas.

A Súmula 666 do STF prevê a incidência de tal contribuição apenas em relação aos filiados. O mesmo já se dava, conforme visto, a respeito do Precedente 119 da SDC do TST, que orienta o julgamento, por exemplo, da nulidade de cláusulas de convenções e acordos coletivos que não limitem os descontos apenas aos sindicalizados. O Precedente em questão é, diga-se, mais abrangente, impondo a ilegitimidade do desconto dos não sindicalizados "a título para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie", visando abranger o maior número de nomenclaturas possíveis, mas, todavia, a nosso ver, limitando sua abrangência aos descontos que tenham a "mesma espécie" daquelas citadas, o que talvez não abrangeria a hoje muito utilizada "contribuição negocial" ou "taxa negocial", que será analisada a seguir e que seria inclusive o cerne da reforma sindical propagada pelo primeiro governo Lula, caso aquela não fosse atropelada pelo lamaçal do "mensalão", por aquele lobisomem de verdade chamado José Dirceu, e de outros escândalos variados e diversificados que se seguiram.

A quinta contribuição a ser tratada é justamente a "negocial", também chamada de "taxa negocial", que da conceituação tributária recebe a definição de uma contraprestação a um serviço prestado, ainda que não público. A taxa negocial, ou contribuição negocial, é uma contribuição cobrada dos trabalhadores beneficiados por uma norma coletiva; por uma convenção ou um acordo coletivo. É a retribuição da categoria pelas conquistas conseguidas pelo seu Sindicato nas negociações com a classe econômica. Esta modalidade de contribuição também deriva, de certa forma, da já mencionada taxa de solidariedade, já que parte do conceito de que todo trabalhador deve contribuir para a manutenção daquela entidade que beneficia sua categoria, independente de ser associado ou não à entidade.

Na reforma constitucional sobre matéria sindical entabulada, formulada por um sem número de notáveis, e que seria depois submetida ao congresso nacional, esta contribuição seria implantada e em alguns anos seria suprimida a contribuição hoje compulsória, denominada Contribuição Sindical. Havia, ainda, um limite admitido para a taxa negocial, que seria de 13% ao ano, correspondente a 1% de cada salário, mais 1% do 13º salário. Logicamente que se tal taxa fosse aplicada indiscriminadamente, para todos os sindicatos de todas categorias, sem que houvesse uma forma de medir o trabalho executado e seu resultado, que esta contribuição seria também compulsória. Trocaríamos assim o seis por meia dúzia, ou por duas dúzias, mas, pelo menos, juntamente com tal mudança, haveria índices de medição da representatividade e atuação sindical, inclusive vinculados às centrais sindicais, e com sorte o trabalhador poderia contar com alguma forma de cobrar resultados do seu sindicato ou de pelo menos vincular sua arrecadação aos resultados obtidos para a categoria.

Aliás, uma crítica, a nosso ver construtiva, que fazemos a alguns procuradores do trabalho que se preocupam com a arrecadação de sindicatos, e que muitos outros procuradores, pelo menos da 2ª Região, que é uma das quais mais atuamos, já perceberam, é que arrecadação sindical não é um fator isolado. A nosso ver, a arrecadação deve ser sempre analisada em conjunto com alguns fatores atrelados ao desempenho dos respectivos sindicatos. Há sindicatos que tem contribuições consideradas altas, mas conseguem amplos benefícios à categoria em negociações, tendo para isso equipe técnica altamente eficiente; possuem departamento jurídico coletivo atuante, excelente assessoria de comunicação, assessoria especializada em questões políticas de interesse da categoria, inclusive acompanhamento de projetos de leis que virão beneficiar a profissão em questão, grande patrimônio e, apesar de não ser de sua essência, ampla gama de serviços. Há outros que possuem contribuições até menores, que não trazem absolutamente nada à categoria, nenhum benefício além dos legais, não defendendo a contento os interesses da categoria e não possuindo qualquer patrimônio, o que vem indicar que os recursos não são bem utilizados. O poder fiscalizatório do parquet, portanto, não pode focar única e exclusivamente as contribuições, mas deve, segundo nosso entendimento, observar o efetivo da trabalho da entidade e os benefícios que são gerados. Logicamente que existem sindicatos que arrecadam muitíssimo e não fazem absolutamente nada. A falta de pudor nesse País não tem mesmo muitos limites. Mas continua valendo nossa humilde sugestão: cada caso é um caso e a situação deve ser analisada por todos os lados possíveis. O principal, a nosso ver, são os benefícios efetivos á categoria representada.

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Estas as cinco contribuições que escolhemos para analisar, já que são as mais comuns. Mas não esgotamos as modalidades existentes. Conforme vimos, havendo previsão no estatuto, ou simplesmente não havendo a sua proibição, e havendo aprovação em assembléia da categoria, qualquer contribuição poderá ser cobrada. Não é incomum, assim, nos depararmos com "contribuições extraordinárias para a construção de nova sede" ou para "fundo de greve" etc; ou ainda com contribuições mesmo ordinárias como "contribuição para auxílio mútuo", dentre outras.

Logicamente que deve sempre existir o bom senso. Todo sindicato, assim como qualquer associação ou entidade que reúne pessoas com interesses comuns, está sujeito à prestação de contas.

Há, como vimos, os parâmetros da Súmula 666 do STF e do Precedente 119 da SDC do TST. Há ainda, a todo momento, decisões destes dois Tribunais Superiores favoráveis ou contrárias aos termos destes atos de inteligência, bem como outras decisões favoráveis ou contrárias oriundas de vários tribunais regionais e varas do trabalho espalhados pelo País.

Nas decisões que adotam posições contrárias, as contribuições são tidas como devidas, tanto para associados quanto para não associados. Alguns argumentos utilizados nessas decisões divergentes da orientação dominante são justamente o benefício geral das normas coletivas e outros atos sindicais, que por isso devem ser suportados por todos os membros da categoria; a autonomia da assembléias gerais; a não interferência do Estado nas entidades sindicais; e a própria interpretação dos artigos de lei, como o 8º da Constituição Federal, entendido por alguns como auto-aplicável e abrangente.

As principais questões a serem formuladas não serão, no entanto, tratadas neste breve trabalho, já que se sobrepõem ao tema proposto, mas estamos atualizando outros trabalhos sobre temas inter-relacionados para publicação ulterior, para quem se interessa pelas matérias relacionadas. Por hora, certamente ficarão para reflexão do leitor e para a nossa própria, e quem sabe auxiliarão na futura formação de um sistema mais democrático e justo.

Tais questões dizem respeito à autonomia e liberdade sindical. No Brasil, como sabemos, temos uma dita liberdade sindical sem pluralidade, sem escolha, já que somente pode existir uma entidade representativa de dada categoria em determinada base territorial. Fixa-se assim a noção de categoria, e se estabelece a unicidade de representação em dada base territorial, que abrange no mínimo um município. Mas esta questão muito menos será aqui tratada, pois não estamos, pelo menos por enquanto, com intenção de escrever um livro. O tema relacionado à liberdade que nos interessa é: Existe liberdade com contribuição compulsória? E mais ainda, no que se refere à maioria dos trabalhadores brasileiros, aos não especializados, que ganham um "salário de fome", - pois que a mão de obra elitizada sabe se organizar e se proteger, e até freqüenta os manifestos do "cansei" – aos vitimados pelo movimento feroz da má distribuição de renda, haveria condição de existir uma organização de tais trabalhadores caso a arrecadação não fosse compulsória? E se essa não fosse compulsória, não haveria a facilitação do controle dos sindicatos obreiros pelo setor econômico, ou o chamado "peleguismo" (sic), já que a ausência de recursos provavelmente aproximaria os trabalhadores dos "favores do capital"? E mais ainda, a se julgar pelas conquistas ultra-legais praticamente nulas destes trabalhadores não especializados, especialmente quando se deixa de considerar as regiões sudeste e sul, será que as organizações sindicais lhes servem ou algum dia serviram de algo, ou apenas fizeram foi arrecadar a sua contribuição e repetir a lei em instrumentos coletivos?

A Convenção n. 87 da OIT – Organização Internacional do Trabalho -, que, diga-se, não foi ainda ratificada pelo Brasil, estabelece que: "Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas" (art. 2º); "as organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação" (art. 3º); "as autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal" (art. 4º) e também: "as organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de constituir federações e confederações, bem como o de filiar-se às mesmas, e toda organização, federação ou confederação terá o direito de filiar-se às organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores" (art. 5º).

Em brilhante artigo intitulado Unicidade Sindical: Entrave á Liberdade Sindical. Perspectiva Após a Emenda Constitucional N. 45/2004 [02], a Professora e Juíza da SDC do TRT de São Paulo, Ivani Contini Bramante, consegue transpor como ninguém o significado da liberdade sindical e bem assim do sentido teleológico da norma da OIT:

"Centrando o foco na liberdade sindical de organização e de filiação, sob o aspecto teleológico, finalístico, a Convenção n. 87, que inscreve a plena liberdade sindical, vem vocacionada a assegurar as condições de liberdade adequada à realização da democracia na relação trabalho-capital. A vocação é assegurar ambiente propício para que os trabalhadores possam avançar, pelos seus próprios esforços, e, assim, atingirem um nível suficientemente alto de melhoria das condições sociais.

A liberdade sindical é um direito-poder-instrumento de livre associação sindical. Assim, é um direito-função assegurado aos trabalhadores de fundar, organizar e administrar a associação sindical, sem interferência estatal. O que inclui o direito de adesão ao sindicato e o poder de ação do sindicato, de defesa dos direitos e interesses profissionais e de condições de trabalho. O requisito prévio para atingir tal desiderato é, em certa medida, a liberdade civil e política.

O Professor Renato Rua de Almeida não se cansa de enfatizar, em suas brilhantes aulas, que onde há respeito aos direitos civis e políticos; onde há democracia, onde há o diálogo, onde há a negociação, não é necessário que a classe trabalhadora recorra à força ou à greve como meio para obter condições dignas de trabalho."

Conforme vimos, o sistema adotado pela OIT, o qual, frisamos, o Brasil ainda não ratificou, não admite a contribuição compulsória ou obrigatória, mas o Comitê de Liberdade Sindical da OIT prevê, em seu art. 908, que os documentos normativos coletivos que sejam utilizados por todos os trabalhadores possibilitarão ao sindicato mais representativo cobrar uma "contribuição de negociação coletiva", sem ferir a liberdade sindical.

A norma prevista pela OIT talvez seja, para nós, apenas um ideal. Realmente está bastante distante de nossa realidade. Mas a reforma sindical proposta ao congresso no primeiro mandado do Presidente Lula se aproximava um pouco dela, embora permanecessem presentes as noções de categoria e o monismo sindical.

De qualquer forma, talvez o modelo ideal para nós seja, em um primeiro momento, um meio termo, algo mais adaptado a nossa realidade, à nossa história de concessões e intervenções estatais, que vem desde os tempos de Getúlio Vargas, e a tendência cultural, considerada por alguns, ao individualismo e aos baixos níveis de associação, em contraste com sociedades como a norte-americana, por exemplo.

Uma coisa, porém, é certa, caso se opte pela pluralidade, não há como se preservar a noção atual de categoria, pois que nesse caso seria necessária uma organização mais forte, com reunião de trabalhadores de diversos setores. Tudo, no entanto, não passa de mera reflexão, e um pouco de divagação, já que o objetivo principal deste nosso pequeno trabalho é passar ao leitor algumas noções práticas, algo do que enfrentamos no nosso dia-a-dia, e as impressões que nos são recorrentes. É mesmo um absurdo, mas quanto mais estudamos e analisamos a nossa prática, e o estudo é reflexão e é filosofia, mais restamos convictos de que a questão, que se vincula com o relacionamento humano produtivo e a organização de classes é abrangente. Então, continuemos a análise de algumas questões do nosso dia-a-dia, que quem sabe o leitor solidário, possa, ao comentar o presente, o que nos deixará muito satisfeitos, nos ajudar a entender.

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Sobre os autores
Mauro Tavares Cerdeira

Advogado graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Economista graduado pela Universidade de Campinas - Unicamp. Especialista em Técnicas de negociação pela FGV-SP. Pós graduado em políticas e Estratégia, pelo núcleo de políticas e estratégia da Universidade de São Paulo - USP. Pós graduado em Direito do Trabalhopelo Centro de Extensão Universitária - CEU - em São Paulo/SP. Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Centro de Extensão Universitária - CEU - em São Paulo/SP. Extensão Universitária em Matemática Financeira e Investimentos - FGV-SP. Especialista em Administração Legal para Advogados - FGV - SP. Sócio fundador do escritório Cerdeira, Chohfi e Advogados.

Eduardo de Oliveira Cerdeira

Advogado e sócio do escritório Cerdeira, Chohfi e Advogados, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), mestrando em direito processual coletivo (PUC-SP), professor assistente na disciplina direito processual civil (PUC-SP) com extensão universitáira na FGV-SP em contabilidade aplicada ao direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CERDEIRA, Mauro Tavares ; CERDEIRA, Eduardo Oliveira. Das contribuições sindicais na prática. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1720, 17 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11054. Acesso em: 23 dez. 2024.

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