Resumo: O presente trabalho tem por objetivo estudar sobre alguns aspectos advindos com a Súmula número 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), referente à fraude à cota de gênero no âmbito de candidaturas em pleitos eleitorais, bem como sobre a questão da participação da mulher negra na política. Busca-se, através de pesquisa bibliográfica, analisar, entender e expor situações atinentes às mudanças recentes perpetradas, tais como o objetivo e o alcance em relação à classe feminina e à sociedade. Por fim, e em conjunto, aborda-se a necessidade de maior espaço para as mulheres negras em cargos políticos. Os tópicos referidos são analisados sob uma perspectiva doutrinária e jurisprudencial, sobretudo atentando-se à Súmula nº 73 do Tribunal mencionado e à legislação de regência, concluindo-se o trabalho com o devido cotejo às normas eleitorais e constitucional.
Palavras-chave: Mulheres. Negras. Eleições. Cotas. Fraude.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88), no artigo 5º, elenca princípios balizadores dos direitos e deveres individuais e coletivos, e, dentre eles, no seu inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos daquela. Ademais, conforme o artigo 3º, inciso I, da norma mencionada, é importante mencionar que constitui um dos objetivos da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. (VADE MECUM, 2024, fl. 28)
Na sociedade brasileira preponderam os interesses de determinadas classes, relegando-se as demais, via de regra, a um limbo, mesmo que “iguais” em termos constitucionais.
É que se observa em termos de política e de eleições, em que, no Brasil, por muitos séculos, eram resguardados direitos políticos ativos apenas ao homem (participar de pleitos eleitorais, votar e ser votado), ao passo que, à mulher, incumbia cuidar das lides domésticas e dos filhos.
Aos poucos, conforme Teresa Cristina de Novaes Marques (2019, fls. 105-136) a mulher foi conquistando espaço, e, em 1.932, obteve o direito oficial de votar e de ser votada, com algumas restrições, levantadas em 1.934, entretanto, com o voto sendo facultativo. Já em 1.946, passou a ser obrigatório para as mulheres.
Conforme a Agência Senado (2024): “A igualdade política entre os sexos só foi oficializada em 1965, com a Lei 4.737, que editou o Código Eleitoral.”.
Conquistados os direitos de votar e de ser votada, perdura a diferença quanto à divisão de número de candidatos(as) inscritos(as) para as disputas dos pleitos eleitorais, no que tange à cota de gênero, e, no que interessa a este trabalho, principalmente referente à etnia, considerando o Brasil ser um país com grande parte da população negra.
Considerando a situação de a mulher ter sido relegada no que tange às escolhas para disputas a cargos políticos, veio a Lei nº 12.034/2009, a qual alterou a 9.504/1997, que estabelece normas para as eleições, para, dentre outros, tornar obrigatório, conforme o respectivo artigo 10, § 3º, que cada partido ou coligação preencha o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (VADE MECUM, 2024, fl. 1.649)
Na sequência advieram as Emendas Constitucionais (EC) números 111/2021 e 117/2022.
A primeira estabeleceu um incentivo financeiro aos partidos políticos, com disposições acerca do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e dos recursos do fundo partidário, com contagem de votos em dobro se obtidos por candidatos negros ou mulheres em determinadas eleições. (BRASIL, 2021)
A segunda Emenda Constitucional mencionada (BRASIL, 2022), por sua vez, igualmente veio com aqueles temas, bem como sobre o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão, fazendo referência à forma com que ambos devem ser distribuídos pelos partidos às respectivas candidatas, ou seja, no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de mulheres.
Prosseguindo, recentemente foi aprovado o verbete de súmula nº 73 que traz de maneira clara o que consiste fraude a cota de gênero do artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, bem como as consequências daí advindas. (TSE, 2024)
Por fim, conforme notícia da Agência Câmara de Notícias (2020), atinente à questão de um olhar no sentido de atenção especial em destinação e/ou reserva de vagas para negros, há o Projeto de Lei nº 4.041/2020, em tramitação na Câmara dos Deputados.
2. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA
Consta no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) ser um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária. Prosseguindo, no artigo 5º, tem-se acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, cujo inciso I, como outrora aludido, dispõe acerca da igualdade dos direitos do homem e da mulher.
Transcreve-se o último, para fixação:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; [...] (VADE MECUM, 2.024, fl. 28. grifo acrescido)
A Lei que estabelece normas para as eleições é a de número 9.504/1997. Com efeito, acerca do registro dos candidatos, o artigo 10, § 3º, esse alterado pela norma nº 12.034/09, reveste-se de importância considerável para os termos propostos neste trabalho, de modo que se colaciona a seguir:
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
[...]
§ 3o Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (VADE MECUM, 2024, fl. 1.649. , grifo nosso)
Na Resolução nº 23.609/2019, especificamente no artigo 20, § 5º, temos as consequências para a utilização das candidaturas femininas fictícias (ou seja, quando em descompasso com a citação anterior). Veja-se:
Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 1º O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendo-se essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
[...]
§ 5º A conclusão, nas ações referidas no § 1º deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021). (TSE, 2019, grifo nosso)
Pertinente à alteração legislativa em comento houve judicialização no Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.338.
A ação em comento teve como relatora a Ministra Rosa Weber (STF, 2023) e o julgamento aconteceu em 03 de abril, com o respectivo trânsito em 16 de junho, ambos do ano citado.
Na decisão da ação supra ficou bastante evidenciada a posição com que o STF aborda questões do gênero: de maneira firme e na linha do que parece ser o mais adequado para a sociedade brasileira, em especial relativo à classe feminina.
A propósito colaciona-se excelente explicação por parte do professor Márcio André Lopes Cavalcante (2023), acerca do julgado em comento:
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) admite que a fraude de gênero seja apurada tanto em sede de AIJE, como também em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME [...].
[...] De acordo com a jurisprudência do TSE, o reconhecimento da fraude de gênero implica na desconstituição do registro e anulação dos votos atribuídos a todos os candidatos do partido. [...]
Segundo entendimento do TSE, o registro de candidaturas fictícias, unicamente para atender a cota de gênero, contrapõe-se às finalidades da política afirmativa, propiciando uma falsa competição pelo voto popular. Por essa razão, devem ser cassados os registros ou diplomas de todos os candidatos que compuseram [...].
[...] Alguns partidos, no entanto, não concordaram com o fato de as sanções alcançarem todos os candidatos da chapa. Para esses partidos, a sanção deveria recair unicamente sobre as candidaturas fictícias.
[...] Em razão disso, um desses partidos [...] ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a interpretação dada pelo TSE ao art. 10, §3º, da Lei 9.504/97 c/c art. 22, XIV, da CF/88.
[...] o STF destacou que, mesmo com as políticas afirmativas até então implementadas, o cenário de desequilíbrio entre homens e mulheres ainda se mostra muito acentuado.
De acordo com a Suprema Corte, fraudar a cota de gênero – consubstanciada no lançamento fictício de candidaturas femininas – materializa conduta transgressora da cidadania (art. 1º, II, da CF/88), do pluralismo político (art. 1º, V, da CF/88),da isonomia (art.5º, I, da CF/88), além de, ironicamente, subverter uma política pública criada pelos próprios membros (eleitos) das agremiações partidárias.
A fraude à cota de gênero é ato de extrema gravidade pois tem efeito drástico e perverso na legitimidade, na normalidade e na lisura das eleições e na formação da vontade do eleitorado, isso porque permite aos partidos lançar um número maior de candidatos sem o percentual mínimo estipulado em lei, elevando assim o quociente partidário e, consequentemente, o número de cadeiras alcançadas. (grifo do autor)
A Emenda Constitucional nº 111/2021, por seu turno, criou uma ação afirmativa temporária para as eleições dos anos 2022 e 2030.
Para Cavalcante (2021), referida Emenda: “[...] objetivou criar um incentivo financeiro para promover as candidaturas femininas.”.
Por oportuno, transcreve-se a parte da Emenda Constitucional número 111/2021 que importa a este estudo:
Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez. (BRASIL, 2021, grifo no original)
Mais adiante, tivemos a Emenda nº 117/2022, a qual incluiu os §§ 7º e 8º no artigo 17 da Constituição Federal, conforme abaixo:
§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários.
§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário." (NR) (BRASIL, 2022)
Prosseguindo, adveio a Resolução nº 23.735/2024, que dispõe sobre ilícitos eleitorais, incluindo fraude à cota de gênero. Vejamos parte bastante importante:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os seguintes ilícitos eleitorais:
[...]
II - fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10);
[…]
Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.
§ 2º A obtenção de votação zerada ou irrisória de candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha em benefício próprio são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, conclusão não afastada pela afirmação não comprovada de desistência tácita da competição.
§ 3º Configura fraude à cota de gênero a negligência do partido político ou da federação na apresentação e no pedido de registro de candidaturas femininas, revelada por fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a inércia em sanar pendência documental, a revelia e a ausência de substituição de candidata indeferida.
§ 4º Para a caracterização da fraude à cota de gênero, é suficiente o desvirtuamento finalístico, dispensada a demonstração do elemento subjetivo (consilium fraudis), consistente na intenção de fraudar a lei.
§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224. do Código Eleitoral. (grifo nosso)
Por sua vez, a súmula 73 (de 16.05.2024) do Tribunal Superior Eleitoral veio vazada nos seguintes termos:
A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir:
(1) votação zerada ou inexpressiva;
(2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e
(3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros.
O reconhecimento do ilícito acarretará:
(a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles;
(b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE);
(c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222. do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224. do Código Eleitoral. (TSE, 2024, grifo nosso)
Por fim, pendente de apreciação pela Câmara dos Deputados e, posteriormente, pelo Senado Federal, o Projeto de Lei nº 4.041/2020, que trata de cotas para pessoas negras.
Referido projeto é anterior à Súmula nº 73 do TSE e também aborda sobre cotas para as mulheres, em si, para cargos políticos. Conforme a Agência Câmara de Notícias:
O Projeto de Lei 4041/20 prevê que os partidos políticos reservem cotas mínimas para candidaturas de afro-brasileiros nas eleições para o Poder Legislativo, incluindo os pleitos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais.
Pelo projeto em análise na Câmara dos Deputados, o número de candidaturas de autodeclarados negros será igual ou equivalente à proporção de pretos e pardos na população da unidade da Federação, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Além disso, o texto assegura recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (conhecido como Fundo Eleitoral), do Fundo Partidário e do tempo de propaganda eleitoral gratuita na rádio e na TV para as candidaturas de mulheres negras - conceito que inclui pretas e pardas. (BRASIL, 2020, grifo nosso)
Na sequência, falar-se-á sobre espaços para as mulheres, para cargos eletivos do Poder Legislativo.
3. CANDIDATURA DE MULHERES E A FRAUDE À COTA DE GÊNERO
Conforme estudos do Senado Federal capitaneados por Aline Moreira Santos, Jéssica Teles de Almeida e Raquel Cavalcanti Ramos Machado (2024, fl. 17), divulgados no Guia Eleitoral para candidaturas de mulheres e de pessoas negras: “As mulheres representavam 52,65% do eleitorado do país (TSE) e cerca de 45% das pessoas filiadas a partidos políticos (TSE), conforme dados de 2022.”.
Faz-se importante sabermos o que são candidaturas fictícias. De acordo com a cartilha Mulheres na política, escrita por pesquisadores do projeto “De olho nas urnas”, da Universidade Federal de Goiás (2024, fl. 13):
São candidaturas de mulheres que, na realidade, não pretendem exercer o cargo para o qual se candidatam, servindo apenas para cumprir a cota de gênero exigida pela legislação eleitoral. Essa prática fraudulenta impede que mulheres com reais aspirações políticas e capacidade de liderança ocupem seus lugares de direito.
Como citado anteriormente, a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e, como tal, deve-se atentar ao respectivo princípio.
Rodrigo López Zilio, seguramente um dos maiores expoentes do Direito Eleitoral na atualidade (2022, fl. 44), acerca da democracia, leciona que:
Embora defenda a lógica de um governo de maioria (seja individual ou proporcional), o regime democrático não pode excluir o direito de participação das minorias. No ponto, bem observam Luiz Fux e Carlos Eduardo Frazão (2016, p. 114) que do princípio democrático extrai-se “um mandato de respeito ao direito das minorias, sejam elas parlamentares ou representativa da sociedade (e.g, negros, índios, mulheres, homossexuais)”.
A Ministra Edilene Lôbo (TSE 2023) defende o aumento da representatividade feminina em cargos eletivos, especialmente das mulheres negras. Além disso, considera prioridade da Justiça Eleitoral o combate à fraude à cota de gênero. Salienta que: “Democracia sem mulher não é democracia”.
De acordo com a autoridade citada, primeira mulher negra a assumir uma cadeira no Tribunal mencionado: “Lideranças femininas no ambiente da política significam justiça, ética, aplicação da Constituição, fazer com que a legislação seja colocada em prática.”. (TSE, 2023)
Em outra ocasião, Edilene Lôbo, deu ênfase no sentido de que possa ser amplamente divulgada a existência da Lei nº 14.192/2021, de combate à violência política contra a mulher e, em prosseguimento, destacou que:
Sociedade sem mulheres nos espaços de poder não se desenvolve de modo justo [...].
[...] O TSE tem sido muito vigoroso ao dizer que aqueles que eventualmente se aproveitarem da fraude à cota de gênero, obtendo votos com base no abuso da conduta de simular mulheres na política para eleger homens, terão seus mandatos cassados e ainda poderão sofrer a pena de inelegibilidade por oito anos. (TSE, 2023)
No que tange à Lei nº 14.192/2021, estabeleceu normas no que tange à violência política contra a mulher e e alterou as Leis números 4.737/1965 (Código Eleitoral), 9.096/1995 (Partidos Políticos) e 9.504/1997 (Eleições), conforme alguns termos que seguem:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.
Art. 2º Serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.
[...]
Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.
Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo. (grifo nosso)
Em sua composição atual o TSE possui quatro ministras (Cármen Lúcia – Presidente, Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues – efetiva, e as substitutas Edilene Lôbo e Vera Lúcia Santana Araújo - atuante em defesa das causas antirracistas e democráticas). Além disso, 48% do corpo funcional efetivo é formado por mulheres.
Conforme dados do Tribunal mencionado (TSE, 2024): “Nas Eleições Municipais de 2020, mais da metade dos 5.568 municípios brasileiros que elegeram representantes para as prefeituras (63% ou aproximadamente 3,5 mil municípios) não apresentaram candidaturas femininas.”.
Além disso: “Quase cinco mil municípios (88% do total) não elegeram mulheres prefeitas. Para os cargos de vereador, 13% dos municípios (704 em números absolutos) não tiveram candidatas eleitas para o cargo.”. (TSE, 2023)
De acordo com Juliana Alice Fernandes Gonçalves e Eneida Desiree Salgado (2022, fls. 81-86):
No cenário geral do Congresso Nacional, as mulheres representam 16,83% dos 594 parlamentares, o que está abaixo da média mundial de 26,4% de representação feminina no Parlamento ou da média regional americana de 34,4%. No Senado Federal, a representação é de 16,05% de mulheres contra 83,95% de homens. Na Câmara, 16,96% são mulheres.
[...] A violência política contra as mulheres ocorre de várias maneiras. Quando elas tentam exercer seus direitos políticos-eleitorais e em sua pretensão são violadas não apenas por suas ideias, propostas ou por pertencer a um determinado partido político, mas por serem mulheres; é assim que se caracteriza a violência política baseada no gênero. [...] (grifo nosso)
As autoras citadas (2022, fl. 92) ponderam, ainda, acerca da paridade nas cadeiras do Congresso, no sentido de que 50% devam ser ocupadas por mulheres, indo além do atual sistema de cotas para candidaturas em partidos políticos.
De acordo com o Ministro Alexandre de Moraes, mandato recém findo, ações do Tribunal Superior Eleitoral promoveram a valorização feminina na política. Com efeito, defendeu com ênfase que: “A Justiça Eleitoral não admite, não admitiu e não admitirá fraude à cota de gênero.". (TSE, 2024)
Também defensora dos direitos femininos, a atual Presidente da Corte Eleitoral, Ministra Cármen Lúcia (CNN, 2024), anunciou, no início de agosto do ano em curso, a criação de um observatório para combater a violência política de gênero e estimular a participação de mulheres na política.
Para a magistrada referida (CNN, 2024): “O discurso de ódio contra mulheres é vil, cruel, sexista, misógino, especialmente devastador, não apenas para a mulher, mas para a sua família [...]. É uma forma de garrotear a liberdade e até o dever das mulheres de participarem.”
Uma das atribuições desse novo órgão será mapear e monitorar casos de violência política de gênero, conforme noticiado, de modo a garantir que tenham prioridade nos Tribunais Regionais Eleitorais e no próprio TSE. (CNN, 2024)
De acordo com a Agência de Notícias da Câmara (Brasil, 2024), também tramita na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 134/2015, a qual reserva percentual mínimo de representação para mulheres no Poder Legislativo. Segundo o periódico:
A proposta estabelece que a cota mínima para mulheres valerá por três legislaturas. O percentual aumentará de forma gradativa: 10% das cadeiras na primeira legislatura; 12% na segunda; e 16% na terceira. As cotas valerão também para as assembleias legislativas e para as câmaras municipais. O texto foi aprovado por uma comissão especial em 2016, mas desde então aguarda votação pelo Plenário da Câmara. (grifo nosso)
Vislumbra-se um avanço em termos de democracia representativa, uma vez que, conforme a Conforme notícia da Agência Senado (Brasil, 2024): “O relator do Novo Código Eleitoral, senador Marcelo Castro (MDB-PI), quer estabelecer uma cota mínima de 20% das cadeiras no Congresso, das assembleias estaduais e das câmaras de vereadores para as mulheres.”.