3.CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Repercussão Geral foi introduzida no ordenamento jurídico através da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o parágrafo terceiro ao art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, passando a exigir que o Supremo Tribunal Federal analise a Repercussão Geral da matéria ventilada em Recurso Extraordinário, como requisito de admissibilidade.
Como norma de eficácia limitada, foi regulamentada pela Lei nº 11.418, de 19/12/2006, que acrescentou os artigos nº 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil e pela Emenda Regimental nº 21/2007, que alterou a redação de diversos artigos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Tais normas estipularam o procedimento a ser adotado no exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário, sendo exigíveis a partir de 03/05/2007, data em que a referida Emenda entrou em vigor.
Trata-se de verdadeiro instrumento de filtragem recursal, que contribuirá para a racionalização do volume de processos que chegam à Suprema Corte, efetivando o direito à razoável duração do processo e resgatando a função precípua da Suprema Corte: a guarda da Constituição.
A Repercussão Geral consiste em um conceito jurídico indeterminado em que se concede ao intérprete, no caso, o Supremo Tribunal Federal, com exclusividade, o poder de adequar o instituto ao caso concreto, de acordo com as diretrizes e princípios traçados pelo ordenamento jurídico.
Como a lei não definiu com precisão a Repercussão Geral, caberá à Suprema Corte aferi-la casuisticamente na admissibilidade do Recurso Extraordinário, devendo conhecer das questões relevantes e transcendentes, que ultrapassem os limites subjetivos da causa, gerando impacto na sociedade.
Ao aplicar o novo requisito de admissibilidade, o Supremo estará voltado à efetiva aplicação das normas constitucionais aos casos concretos, preservando valores fundamentais do Estado Democrático de Direito, uma vez que selecionará temas relevantes para a sociedade, trazendo novas soluções aos conflitos sociais.
De forma efetiva, a Corte Máxima vem se pronunciando paulatinamente sobre a Repercussão Geral, tendo, inclusive, publicado um estudo sobre o tema, em dezembro de 2007, trazendo estatísticas positivas acerca da diminuição de processos na Corte. Foram identificadas, outrossim, algumas matérias como possuidoras de Repercussão Geral, como o fornecimento de medicamentos de alto custo, pelo Estado, de acordo com as decisões proferidas pelo Plenário.
Conclui-se, portanto, que a Repercussão Geral consiste em inovação eficaz para a racionalização do volume das demandas na Suprema Corte, configurando importante instrumento de efetividade da prestação jurisdicional em tempo justo.
REFERÊNCIAS
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Palestra proferida na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, em 18/05/2007: O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário frente às novas modificações do CPC.
Notas
01 BARROSO, Luís Roberto. O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006, p.92.
02 CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil, volume II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 66-67.
03 BARROSO, Luís Roberto. Op.cit., p.93-94.
04 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Repercussão Geral do Recurso Extraordinário. São Paulo: RT, 2007, p.34-35.
05 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.33.
06 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.37-38.
07 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.18.
08 Palestra proferida na Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ, em 18/05/2007: O exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário frente às novas modificações do CPC.
09 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A Lei 11.418, de 19/12/2006, e o Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Repercussão. Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007, p. 54.
10 De acordo com o estudo realizado pelo Gabinete de Extraordinário de Assuntos Institucionais do Supremo Tribunal Federal sobre Repercussão Geral, a distribuição de Recursos Extraordinários sobre a discriminação dos pulsos em serviço de telefonia estava ascendente e com a decisão determinando o sobrestamento dos feitos (RE nº 685.066), em 05/11/2007, caiu a zero.
11 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.35.
12 BRÍGIDO, Carolina. Casos sem relevância atolam o Supremo. O Globo, Rio de Janeiro, 25 nov. 2007. Caderno O País, p. 10-11.
13 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007. Disponível em <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/arquivo/estudoRepercussaoGeral.pdf>. Acesso em: 04 jan. 2008.
14 FERNANDES, Sérgio Ricardo de Arruda. A Lei 11.418, de 19/12/2006, e o Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Repercussão. Revista da EMERJ, v. 10, nº 38, 2007, p. 55.
15 JR., Fredie Didier. Transformações do recurso extraordinário. In: JR.. Fredie Didier; BRITO, Edvaldo; BAHIA, Saulo José Casali (Org). Reforma do Judiciário. São Paulo: Saraiva, 2006, p.119-133.
16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Gabinete Extraordinário de Assuntos Institucionais. A Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, 2007. Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/arquivo/estudoRepercussaoGeral.pdf. Acesso em: 04 jan. 2008.
17 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Op.cit., p.73.
18 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matérias com e sem Repercussão Geral conhecida. Disponível em: <http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudenciaRepercussaoGeral/listarServicos.asp>. Acesso em: 04 jan. 2008.