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O jogo do bicho e o Direito do Trabalho.

Há relação de emprego entre o bicheiro e o cambista?

22/03/2008 às 00:00
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Embora seja tachado de ilegal, o jogo do bicho é bastante comum nas cidades brasileiras, especialmente nas cidades mais pobres e nas periferias dos grandes centros. Entretanto, não é exclusividade destas áreas, já que as grandes metrópoles e, até mesmo, a própria Capital Federal – Brasília – convivem com este mal.

As "bancas" do jogo do bicho estão por todos os lados: nas calçadas, canteiros e, até mesmo, em salas comerciais e lojas.

O jogo do bicho, a princípio inofensivo, é, na verdade, uma grande organização, que movimenta milhões de reais todos os anos. No entanto, na sua retaguarda, existem várias outras atividades, normalmente associadas ao crime.

Isso tudo é fato e pode ser constatado por qualquer cidadão. Basta um rápido passeio pelas cidades brasileiras.

Nesse trabalho abordarei a relação entre o "bicheiro" (dono da banca) e o "cambista" (vendedor ou apontador), analisando se resta configurada, ou não, uma relação de emprego.

E de início considero pertinente esclarecer que a situação merece mais considerações sociológicas e políticas do que propriamente jurídicas, tendo em vista a disseminação da prática por todos os recantos do Brasil, a aceitação/tolerância pela sociedade e o fomento de outras atividades ilícitas com recursos oriundos do jogo do bicho. Tudo isso sem falar numa certa "tolerância" por parte dos Poderes constituídos.

Pois bem. Considerando que todo contrato válido pressupõe agente capaz, objeto lícito (possível, determinado ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei, entendo que no caso do jogo do bicho não há formação de vínculo empregatício entre o "bicheiro" (dono da banca) e o "cambista" (vendedor ou apontador), posto que o objeto do contrato é uma prática ilegal e criminosa.

E todo mundo sabe disso nos dias atuais!

O jogo do bicho é prática ilegal e rotineiramente a imprensa (falada, escrita e televisionada) noticia operações policiais, o que, no mínimo, põe em dúvida a sua licitude perante a sociedade. Inclusive é válido destacar que, nos últimos meses, várias operações contra o jogo do bicho já foram deflagradas em vários Estados do Brasil, especialmente no Rio de Janeiro onde a prática é mais disseminada, muitas delas com êxito e com a prisão de muitos envolvidos.

Portanto, penso que o cidadão comum, de mediana cultura, tem ciência de que o jogo do bicho, pelo menos, não é uma prática lícita.

E se não é uma prática lícita, não deve nem pode ser tolerada pela sociedade. O jogo do bicho é, na verdade, uma contravenção penal, e como tal deve ser tratada pelas autoridades públicas competentes. Não há razão para tolerar tal prática, salvo, é claro, se houver a regulamentação da mesma.

Ora, o fato de parcela significativa da população fazer sua "fezinha" no jogo do bicho, por si só, não é suficiente para que tal prática seja tida como tolerada, normal ou, ainda, inofensiva.

Pensar assim, com a devida vênia, é encarar o problema de maneira irresponsável, haja vista as várias facetas do jogo do bicho, suas ramificações, suas relações com o crime, com a lavagem de dinheiro e com a sonegação fiscal.

Normalmente quando um "cambista" (vendedor ou apontador) ajuíza uma Reclamação Trabalhista em face do "bicheiro" (dono da banca) pleiteando o reconhecimento do vínculo e as verbas salariais e rescisórias respectivas, confessa que trabalhava como cambista do jogo do bicho. A "banca", por sua vez, alega em sua defesa que explora o jogo do bicho e que tal prática é ilegal. E mais, há casos em que a "banca" vai além e compara sua atuação com a do traficante de drogas e com a do matador de aluguel.

Ora, esta atividade – jogo do bicho – ainda é considerada contravenção penal pelo ordenamento jurídico brasileiro. Inicialmente foi tipificada pelo art. 58 do Decreto-Lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais) e, posteriormente, pelo art. 58 do Decreto-Lei 6.259/44, ainda em vigor em todo território nacional.

Conforme os dispositivos citados, a contravenção ocorre com a prática de qualquer ato relativo à sua realização, sendo sujeitos ativos do delito tanto o dono da banca quanto o cambista que lhe presta serviços. Ambos são considerados contraventores pela legislação em vigor e, por isso mesmo, os atos praticados por ambos no desempenho da atividade ilícita caracterizam uma contravenção penal.

Assim, uma coisa é certa: o jogo do bicho é ilícito, é ilegal!

Não pode, nem deve, ser tolerado pela sociedade, muito menos pelas autoridades públicas e pelos Poderes constituídos.

Portanto, a Justiça do Trabalho não pode dar guarida e amparo a esta relação, já que possui objeto ilícito. Deve, ao contrário, repelir e condenar tal prática, já que contamina toda a sociedade, independentemente da classe social.

O "cambista" está diretamente envolvido na prática do jogo do bicho, pelo que eventual contrato existente com o "bicheiro" é nulo de pleno direito e não produz qualquer efeito jurídico, posto que seu o objeto é ilícito.

Conforme o art. 104 do Código Civil, todo negócio jurídico, e aqui se inclui o contrato de trabalho, requer objeto lícito, ou seja, não há contrato de trabalho cujo objeto seja uma atividade ilícita.

Além disso, essa questão já foi apreciada pelo c. Tribunal Superior do Trabalho e consta das Orientações Jurisprudenciais da SBDI-1, "in verbis":

Nº 199 JOGO DO BICHO. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. OBJETO ILÍCITO. ARTS. 82 E 145 DO CÓDIGO CIVIL.

Outrossim, recentemente o e. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 2, que trata da matéria da seguinte forma:

É INCONSTITUCIONAL A LEI OU ATO NORMATIVO ESTADUAL OU DISTRITAL QUE DISPONHA SOBRE SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS, INCLUSIVE BINGOS E LOTERIAS.

Portanto, como o objeto do contrato é ilícito, é evidente que não há relação contratual válida.

Além disso, eventuais Leis Estaduais ou Municipais que autorizam tal prática são inconstitucionais, não respaldando, assim, a prática do jogo do bicho. Por outro lado, é evidente que com a edição da Súmula Vinculante n.º 2 essas leis foram tacitamente declaradas inconstitucionais pelo e. Supremo Tribunal Federal, não produzindo mais efeitos.

Penso que isso já seria suficiente para rechaçar qualquer possibilidade de vínculo empregatício entre o "cambista" (vendedor ou apontador) e o "bicheiro", mas vou além e passo a analisar outras questões relacionadas com o tema.

Aqui não cabe invocar o princípio protetivo, posto que é do conhecimento de toda a sociedade que o jogo do bicho é proibido e serve de fachada para várias outras práticas também ilícitas, entre elas a lavagem de dinheiro, a sonegação fiscal e o tráfico de drogas e de armas.

Confrontando o princípio da proteção com o da legalidade entendo que deve prevalecer o segundo, uma vez que o Estado Democrático de Direito, a Constituição da República, as Leis e, ainda, a ordem pública não podem ser vulneradas em prol de um contraventor penal, que é o "empregado" do jogo do bicho.

Tolerar o jogo do bicho, dando amparo à pretensão do "cambista", é colaborar e, até mesmo, incentivar a degradação social, que começa por práticas tidas como inofensivas e aparentemente pequenas e insignificantes.

Com o passar do tempo e a continuidade dessas "pequenas" práticas, os envolvidos passam do jogo clandestino para o tráfico de drogas, de armas, dominam favelas, bairros, cidades, estados e, em casos extremos, ameaçam e comprometem o próprio Poder Constituído, como ocorre no Rio de Janeiro e na Bolívia, onde há um "Estado Paralelo".

E a inserção do jogo do bicho no contexto do crime organizado é um fato público e notório. Destaco o seguinte trecho da Revista Superinteressante, (edição 227, junho/2006, p. 77), na reportagem intitulada "Crime S.A.":

Até os anos 80, as estruturas criminosas limitavam-se ainda a quadrilhas de ação localizada. E ao jogo do bicho. Ele surgiu no Brasil no fim do século 19, em uma situação inusitada - o dono do antigo Jardim Zoológico de Vila Isabel, no Rio de Janeiro, vendo-se diante da falência, estimulou a visitação trocando o ingresso por um papel com o nome de um dos 25 animais do parque; o animal sorteado pagava 20 vezes o preço do ingresso. Até ser proibido na década de 1890, era um jogo aristocrático, com os resultados dos sorteios publicados nos jornais. Desde então, mantém a popularidade entre as classes mais baixas graças, em parte, à facilidade na aposta, uma vez que se pode jogar qualquer quantia. Além disso, é até hoje considerado contravenção e não crime, o que ajuda os bicheiros a formar quadrilhas poderosas. Não à toa, muitos especialistas consideram que ainda hoje eles são o grupo mais representativo do crime organizado no Brasil.

Também não cabe invocar a hipossuficiência do "cambista", posto que não há fundamento ou razão plausível para a tutela de práticas ilícitas e criminosas, ainda mais quando se está diante de contraventores confessos.

Ora, cada um deve arcar com as conseqüências de sua conduta, pelo que, como é evidente, também deve assumir as responsabilidades oriundas dos desvios de conduta.

Por espelhar meu entendimento e complementar as idéias já desenvolvidas nesse texto, cito a seguinte passagem do v. Acórdão proferido pelo e. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao apreciar o Recurso Ordinário n.º 00622-2006-041-03-00-0, que teve como Relatora a Exma. Juíza Lucilde D´´ajuda Lyra de Almeida:

"... submetendo-se o reclamante, espontaneamente, à prática de atividade ilegal, não pode posteriormente obter benefícios decorrentes dessa relação, mormente quando ciente da ilicitude do objeto, quanto aos serviços prestados.

Nesse contexto, não há como reputar válido o contrato de trabalho, o qual deve se pautar nos elementos consignados no artigo 104 do CCB, como dito alhures. Tal contratação resulta na inexistência da relação de emprego, bem como na inconsistência de qualquer pedido de natureza trabalhista, em razão da ilicitude do objeto e também das atividades do tomador e do prestador de serviços.

É inaceitável que esta Justiça Especializada reconheça o contrato em tela, que se encontra em total desarmonia com os princípios gerais que regem os contratos.

Isto porque, admitir o prestador de serviços como requerente de direitos na Justiça do Trabalho é, no mínimo, desrespeitar a própria Justiça. A hipossuficiência do trabalhador não justifica a prática de tal ato, pois se prestador de tais serviços, o fez deliberadamente, ciente da atividade que exercia, à margem da lei e de forma continuada, não podendo servir-se da Justiça para pretender direitos oriundos de tal contrato, cujo objeto é ilícito, não encontrando base legal. Assim, o prestador de tais serviços, bem como o contratante, demonstram desvio de boa conduta e devem assumir os riscos de sua responsabilidade.

A situação analisada neste artigo, a meu sentir, se assemelha bastante a dos contratos nulos dos entes públicos, pelo que faço a seguinte indagação: quem é que nos dias de hoje não sabe que o ingresso no serviço público, salvos raras exceções, se dá mediante prévia aprovação em concurso público?

Ora, passados aproximadamente 20 anos da promulgação da Constituição Federal não é crível, nem razoável, que alguém, por mais leigo que seja, alegue que não sabe da exigência do concurso público, até porque "ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece" (art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro).

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Entretanto, alguns administradores públicos, que deveriam dar exemplo e cumprir a Constituição e as Leis, ainda insistem em contratar sem concurso público, ferindo, com isso, os princípios da legalidade e, especialmente, o da moralidade pública, bem como o compromisso prestado quando das respectivas posses nos cargos que ocupam.

Penso que o mesmo raciocínio e a mesma indagação podem ser aplicados em relação ao jogo do bicho, prática muito investigada e combatida pela Polícia, pelo Ministério Público e, inclusive, pelo Poder Legislativo (por meio da CPI dos Bingos): quem é que nos dias de hoje não sabe que o jogo do bicho é ilegal?

Além disso, entendo que o dito "homem comum" não pode alegar que não tem conhecimento da ilicitude do jogo do bicho, posto que as operações deflagradas pelos órgãos e entidades competentes no combate a tal prática são amplamente noticiadas em todos os veículos de comunicação social (jornais, revistas, rádio, televisão, etc.).

Com a devida vênia, rechaço, aqui, a alegação de que o apontador ou cambista do jogo do bicho não pode ser prejudicado pelo bicheiro ou dono da banca, que auferiu grandes lucros com o trabalho daquele.

Ora, o "cambista" também já auferiu um determinado lucro com a atividade ilícita.

No particular, penso que, tal como normalmente acontece em toda atividade lícita, os "lucros" e "frutos" das atividades ilícitas e criminosas são divididos de forma proporcional à participação e ao investimento de cada envolvido. Assim, é evidente que o "bicheiro" ganha mais, muito mais do que o "cambista". Mas isso se deve ao simples fato de aquele "financiar" a atividade e assumir todo o "risco" dela decorrente.

Quero dizer com isso que o "cambista" também aufere "lucro" na sua participação no jogo do bicho em associação com o "bicheiro". Nesse particular, destaco que a "comissão" dos "cambistas", de regra, é bem elevada (cerca de 20%) e, até mesmo, superior a que é praticada pelo comércio em geral (10/15%).

Além disso, admitir que o "apontador" deve receber as verbas trabalhistas como um empregado qualquer é o mesmo que admitir a licitude e legalidade da divisão do produto de um crime, o que não se admite.

Explico mais detalhadamente.

Se o jogo do bicho é uma prática ilegal, é evidente que os "lucros" obtidos com a mesma também o são. Assim, reconhecer que o "apontador" ou "cambista" deve ser "remunerado" com esse "lucro" é o mesmo que legitimar e, em última análise, homologar, o rateio dos "frutos" do crime.

Guardando as devidas proporções, digo que, se for reconhecido o vínculo de emprego entre o "bicheiro" (dono da banca) e o "cambista" (vendedor ou apontador), a Justiça do Trabalho - em breve - estará processando e julgando lides relativas aos "direitos trabalhistas" ou "honorários profissionais" dos "aviões" (entregadores de entorpecentes) em face dos traficantes, dos matadores de aluguel em face dos contratantes de seus serviços, das prostitutas ou profissionais do sexo em face dos cafetões e cafetinas, entre outras lides oriundas de atividades ilícitas.

E se isso um dia chegar a acontecer, certamente o Estado Democrático de Direito estará definitivamente falido.

Assim, por tudo o que foi exposto, entendo que a relação entre o "bicheiro" (dono da banca) e o "cambista" (vendedor ou apontador) do jogo do bicho não caracteriza uma relação de emprego.

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Sobre o autor
Adriano Mesquita Dantas

Juiz Federal do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB, Professor Universitário e Presidente da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região. Graduado em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). Pós-Graduado em Direito do Trabalho e em Direito Processual Civil pela Universidade Potiguar (UnP). Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino (UMSA). Foi Agente Administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região/RN, Advogado, Advogado da União e Diretor de Prerrogativas e Assuntos Legislativos da Amatra13 - Associação dos Magistrados do Trabalho da 13ª Região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Adriano Mesquita. O jogo do bicho e o Direito do Trabalho.: Há relação de emprego entre o bicheiro e o cambista?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1725, 22 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11070. Acesso em: 22 nov. 2024.

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