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STJ: mudança na tutela antecipada em caráter antecedente

06/09/2025 às 08:41

Resumo:


  • As tutelas provisórias podem ser divididas em tutelas de evidência e tutelas de urgência, sendo a principal diferença que a tutela de evidência dispensa a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • As tutelas de urgência se dividem em antecipadas, que buscam a satisfação imediata do autor, e cautelares, que visam assegurar o direito ao final do processo.

  • As tutelas de urgência podem ser requeridas de forma incidental, em que todos os pedidos são feitos em uma única petição inicial, ou antecedente, quando o autor solicita a tutela de urgência antes de formular os demais pedidos da ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STJ decidiu que a contestação impede a estabilização da tutela antecipada antecedente. Afinal, basta interposição de agravo ou qualquer oposição do réu?

Dentre as decisões do Superior Tribunal de Justiça divulgadas no Informativo nº 821, de 20 de agosto de 2024, uma que merece destaque é o posicionamento da Quarta Turma no REsp 1.938.654-CE, da Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, parcialmente provido, em unanimidade, julgado no dia 04 de junho de 2024, sobre o instituto da Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

De início, relembramos que, as tutelas provisórias podem ser divididas em: (i) tutelas de evidência – sempre que configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 311. do CPC –; e, (ii) tutelas de urgência, conforme art. 300. e seguintes do mesmo código – quando houver probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

A principal diferença entre os dois institutos é que a tutela de evidência, como o próprio nome indica, tem o direito já demonstrado, dispensando a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, embora exija menos requisitos, depende exclusivamente de uma das hipóteses do art. 311. do CPC:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Chamo a atenção especialmente ao parágrafo único deste artigo, que inclui somente os incisos II e III aos pedidos liminares.

Nesse sentido, é válido relembrar que, o termo “liminar” se refere aos pronunciamentos feitos pelo juiz antes do contraditório, isto é, até a citação/intimação do réu, portanto, ao contrário do que muitos pensam, liminar e tutela não são sinônimos.

Além disso, por motivos óbvios, somente as duas hipóteses (incisos II e III) podem ser concedidas de forma liminar, já que os incisos I e IV ficam condicionados a defesa do réu, ou seja, se houve a apresentação da contestação já não há de se falar em um pedido liminar. Aliás, a decisão do magistrado que posterga a análise da tutela provisória, requerida em caráter liminar, pode ser atacada até mesmo pelo Recurso de Agravo de Instrumento, afinal, nesta ocasião, o adiamento terá o mesmo efeito que uma decisão denegatória.

Retomando a temática das tutelas de urgência, elas se classificam em tutelas antecipadas ou cautelares. A diferença entre esses dois grupos é bem simples e está na própria gramática. As tutelas antecipadas são aquelas que buscam a satisfação do autor desde logo, a ponto de que a urgência seja tamanha que não se é possível aguardar a sentença até o fim do processo, e com isso, se espera então, a antecipação dos efeitos da tutela o mais breve possível. De outro lado, as tutelas cautelares são aquelas que tem o objetivo de assegurar o direito do autor ao fim do processo.

Nas palavras de Fredie Didier Jr, imagine que há uma ação cujo objeto é um pedaço de carne. Se o autor requer a carne, desde já, para si, então essa é uma tutela antecipada. Já, se o autor requer que a carne fique na geladeira para que ao final do processo ela ainda esteja conservada, será está uma tutela cautelar, por possui um cunho de preservação do objeto.

Por último, as tutelas de urgência, tanto a antecipada como as cautelares podem ser requeridas de forma incidental ou antecedente. As tutelas de urgência requeridas de forma incidental, são aquelas em que o autor faz todos os seus pedidos em uma única petição inicial. Outrossim, as tutelas de urgência antecedentes serão aquelas em que o autor tem tanta urgência que sequer consegue ter tempo para formular uma petição inicial bem construída e fundamentada, e por isso, ele requer primeiro a tutela de urgência antecedente em uma petição simples e informa ao juiz que futuramente voltará para formular seus outros pedidos e fundamentar sua petição inicial.

Para ilustrar, em um exemplo de tutela antecipada em caráter antecedente, suponha que seu cliente necessite de uma cirurgia urgente no coração e o plano de saúde se recuse a cobrir os custos dessa operação, nesse caso, você como advogado deverá ingressar com uma tutela antecipada requerendo a cirurgia o mais rápido possível, de tal forma que não haverá nem mesmo o luxo de confeccionar uma petição bem estruturada, visto que qualquer atraso poderá custar a vida do autor.

Agora, sobre uma tutela cautelar em caráter antecedente, imagine que seu cliente é credor de um título extrajudicial no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e o devedor que possui somente alguns bens, dentre eles, dois apartamentos, coloca seus imóveis à venda, na internet, para driblar sua dívida. Você como advogado poderá requerer uma tutela cautelar para que os apartamentos sejam bloqueados até o final da ação, uma vez que a demora e a venda dos imóveis podem causar um grave dano ao resultado útil do processo. Perceba que nos dois casos, você como procurador, não terá tempo de realizar uma petição inicial extremamente coesa e fundamentada, nem mesmo conseguirá formular todos os pedidos, pois qualquer dia de atraso pode custar caro.

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Também, é importante pontuar que apesar de ambos os institutos da tutela de urgência serem fungíveis entre si, e, preverem a possibilidade de serem requeridos de forma antecedente, ainda apresentam prazos e ritos distintos. O rito da tutela antecipada antecedente está previsto dos artigos 303 a 304 do CPC, enquanto o procedimento da tutela cautelar antecedente dos arts. 305. a 310 do CPC.

Bom, agora que fizemos uma breve revisão sobre o assunto voltaremos a tratar da nova interpretação do STJ sobre o tópico. Portanto, vejamos o art. 304. do CPC:

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

Como já dito no curso deste artigo, a tutela antecipada em caráter antecedente já é instruída pelo pedido principal. À vista disso, note no caput do art. 304. do CPC que o legislador prevê a estabilização da decisão interlocutória caso não seja atacada pelo “respectivo recurso”. Pense da seguinte forma: se o autor já atingiu sua pretensão principal e o réu tampouco impugnou essa pretensão, para que postergar essa ação? Por essa razão – até então –, a decisão que versava sobre a tutela antecipada em caráter antecedente, quando não impugnada, se tornava estável e era extinguida.

Sobre o “respectivo recurso” mencionado no caput do art. 304, falamos em especial, do Agravo de Instrumento como o mais adequado para a ocasião, com base no art. 1015, inciso I do CPC.

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias; [...]

Examinando a questão, a doutrina destaca que a expressão pode ser compreendida de duas maneiras: "como recurso stricto sensu (o que significaria, então, afirmar que só não haveria a estabilização da tutela antecipada se o réu interpusesse agravo contra a decisão concessiva da medida de urgência); ou, em um sentido mais amplo, como meio de impugnação (o que englobaria outros remédios sem natureza recursal, como a contestação)".

Nos mesmos moldes, em julgamento, a Quarta Turma do STJ no REsp 1.938.654-CE adotou o mesmo posicionamento da Terceira Turma, com o seguinte fundamento:

“[...] a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada."

(REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 7/12/2018).

No caso, objeto do Recurso Especial destacado, muito embora não se tenha interposto Agravo de Instrumento – o “respectivo recurso” – contra a decisão concessiva da tutela antecedente, infere-se que se ofertou a contestação, o que conforme o STJ, afasta a estabilização dos efeitos da tutela. Portanto, a novidade agora é que a estabilização da tutela somente acontece se o réu não manifestar qualquer oposição no curso dos autos.

Por último, vale a menção honrosa ao STJ que também aproveitou a ocasião e fixou que o início do prazo para aditamento da inicial depende de intimação especifica, assim como acontece no art. 321. do CPC.

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Sobre o autor
Yan Souza Camargo

Advogado; Especialista em Direito e Processo Civil (IGD); Pós-graduando em Advocacia Privada e Empresarial (IDP); Membro da Comissão Especial de Processo Civil da OAB-GO (CEDPC); Escritor de artigos e coautor da obra "Direito sem Fronteiras" (Vol. 1, 2024, Ed. Dialética).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMARGO, Yan Souza. STJ: mudança na tutela antecipada em caráter antecedente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 8102, 6 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110707. Acesso em: 29 set. 2026.

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