FERREIRA, Lucia Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais. In: Revista do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nº 78, p. 165-183, out./dez. 2020, p. 02.︎
MEDON, F. (Over) Shareting: a superexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. Revista Brasileira de Direito Civil, [S. l.], v. 31, n. 02, p. 265, 2022, p. 7.︎
MEDON, F. (Over) Shareting: a superexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. cit., p. 278;︎
MEDON, F. (Over) Shareting: a superexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. cit., p. 271︎
BRASIL. Congresso Nacional. Projeto de Lei nº 5435, de 2023. Institui o Programa Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Epidermólise Bolhosa no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);︎
MEDON, F. (Over) Shareting: a superexposição da imagem e dos dados pessoais de crianças e adolescentes a partir de casos concretos. cit., p. 269;︎
BARBOSA, Caio César do Nascimento; GUIMARÃES, Glayder Daywerth Pereira; SILVA, Michael César. Superexposição de crianças e adolescentes e a hipersexualização de influenciadores mirins nas plataformas digitais. Disponível em:https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-responsabilidade/superexposicao-de-criancas-e-a-hipersexualizacaodeinfluenciadores. Acesso em: 27 jun. 2024.︎
SENRA, Ricardo. Ministério Público abre inquérito sobre 'sexualização' de MC Melody. Disponível em: https://g1.globo.com/musica/noticia/2015/04/ministerio-publico-abre-inquerito-sobre-sexualizacao-de. Acesso em: 20 abr. 2024︎
BOURROUL, Beatriz. Larissa Manoela X pais: Entenda a briga familiar e tudo o que se sabe até agora. Dispnível em:https://revistaquem.globo.com/noticias/noticia/2023/08/larissa-manoela-pais-entenda-a-briga-familiar-etudo-o-que-se-sabe-ate-agora.ghtml. Acesso em: 31. abr. 2024.︎
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, p. 847;︎
TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, v.4. Rio de Janeiro: Renovar, 2014. p. 258;︎
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional, 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.Tradução de Maria Cristina de Cicco, p. 258;︎
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BARROSO, Luís Roberto. Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito comparado e novos desafios. Revista Jurídica Presidência, v. 25 n. 135, 2023, p.26 – 27;︎
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 274. IV Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej. Acesso 15 de jun. 2024.︎
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões. Enunciado n. 39. Belo Horizonte: IBDFAM, 2021. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/34.pdf. Acesso em: 14 jun, 2024.︎
TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena D. Fundamentos de Direito Civil - Vol. 1 - Teoria Geral do Direito Civil. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2024, p. 71;︎
BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível 1015089-03.2019.8.26.0577 SP. Ilegitimidade de parte. Provedor de conteúdo. Facebook. Postagem em rede social. Conforme o marco civil da internet, o provedor de aplicação não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros, somente respondendo civilmente quando, após ordem judicial, deixar de remover o conteúdo. Ilegitimidade reconhecida. Recurso desprovido. Direito de imagem. Postagem, pela mãe, em rede social, acerca da doença de seu filho (autismo). Contrariedade do pai. Não cabimento. Embora se deva evitar a superexposição dos filhos em redes sociais, privilegiando a proteção à imagem e à intimidade do incapaz, necessário balizar tais direitos fundamentais com a liberdade de expressão da genitora. Postagem que não ofende ou desmoraliza o infante. Teor do texto publicado que demonstra preocupação e afeto com o menor. Sentença mantida. Recurso desprovido. 6ª Câmara de Direito Privado. Relator: Desembargadora Vito Guglielmi. J. 09 set. 2020.︎
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BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento 20569000320228260000 SP. Obrigação de fazer. Agravado que alega exposição do filho menor pela genitora em suas redes sociais. Tutela de urgência concedida para determinar que a ré se abstenha de expor a imagem do infante em sua conta comercial da rede social Instagram, não podendo postar imagem da criança sem anuência paterna prévia, sob pena de multa. Insurgência da ré. Tutela recursal concedida para sustar os efeitos da decisão agravada. Presentes os requisitos legais que autorizam a concessão parcial da tutela de urgência. Art. 300, CPC. Probabilidade do direito do autor e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Nova publicação da ré indicada nos autos principais, que coloca o menor em situação vexatória. Possibilidade de prejuízo ao infante. Proteção e interesse da criança. Decisão mantida, revogada a tutela recursal concedida. Recurso não provido. 5ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Desembargadora Fernanda Gomes Camacho. Dj. 21 jun. 2022;︎
FERREIRA, Lucia Maria Teixeira. A superexposição dos dados e da imagem de crianças e adolescentes na Internet e a prática de Sharenting: reflexões iniciais.cit., p.172;︎
LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Rio de Janeiro: Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro; Obliq, 2021, p. 354;︎
LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Cit., p. 291;︎
LATERÇA, Priscilla Silva; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara Spadaccini de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e Proteção de Dados de Crianças e Adolescentes. Cit., p. 472;︎
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.º 412.684 - SP (2002/0003264-0). Responsabilidade civil. Dano moral. Marido enganado. Alimentos. Restituição. - A mulher não está obrigada a restituir ao marido os alimentos por ele pagos em favor da criança que, depois se soube, era filha de outro homem. - A intervenção do Tribunal para rever o valor da indenização pelo dano moral somente ocorre quando evidente o equívoco, o que não acontece no caso dos autos. Recurso não conhecido. Recorrente: Antômio Luiz Blanco Recorrido: Herminia Ferreira Blanco. Recurso Especial nº 412.684 – SP. Relator: Ruy Rosado de Aguiar. J. 20 de ago. 2002;︎
MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 433;︎
MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2015. p. 45;︎
MADALENO, Rolf; BARBOSA, Eduardo. Responsabilidade Civil no Direito de Família. cit., p. 47;︎
SARLET, Gabrielle Bezerra Sales; TRINDADE, Manoel Gustavo Neubarth; MELGARÉ, Plínio (coord.). Proteção de Dados: temas controvertidos. 1ed. Indaiatuba: Foco, 2021. p. 179-197;︎
SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva Jur, 2018, p. 55;︎
BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Enunciado 531. VI Jornada de Direito Civil. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej. Acesso 15 de jun. 2024;︎
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Plenário). Recurso Extraordinário 1010606/RJ. Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. Recorrente: Nelson Curi e outros. Recorrido: Globo Comunicacao e Participacoes S/A. Relator: Ministro Dias Toffoli. DJ. 11 de fev. 2021.︎
BRASIL. Senado Federal. Relatório Geral - Minuta de texto final ao anteprojeto, conforme art. 10, §2 do regulamento da comissão. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/comissoes/comissao?codcol=2630. Acesso em 26 de jun. 2024.︎
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquemattizado, ed. 28ª. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p.46;︎
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 3919, de 2023. Estabelece diretrizes para a proteção patrimonial de crianças e adolescentes que desenvolvam trabalho cultural, artístico ou esportivo. Disponível em: www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?id. Acesso em: 09 jun. 2024;︎
FRANÇA. Assemblée Nationale. Loi n° 2024-120, du 19 février 2024. Loi visant à garantir le respect du droit à l’image des enfants.︎
Superexposição digital de menores: a violação do direito de imagem por pais na era das redes sociais
Exibindo página 2 de 2Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Advogado com atuação nas áreas do Direito Civil, Consumidor e Administrativo. Membro das Comissões de Direito Imobiliário e das Famílias e Sucessões da 20ª Subseção da OAB/RJ.
Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi
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