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Judicialização da saúde como direito fundamental.

Uma revisão bibliográfica sobre os impactos e desafios no sistema público de saúde

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12/09/2024 às 19:11
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A atuação do Judiciário, muitas vezes baseada em avaliações periciais pontuais e sem o devido conhecimento técnico das políticas de saúde, pode resultar em decisões que não consideram o impacto sistêmico no planejamento e na gestão dos recursos públicos.

Resumo: Discute-se uma realidade que tem causado significativos impactos no sistema público de saúde relacionados à judicialização enquanto direito fundamental. Nesse sentido, ao pensar sobre os direitos enquanto princípios fundamentais institucionalizados pela Constituição Federal de 1988, verifica-se que o acesso aos serviços de saúde tem sido insuficiente para atender toda a demanda dos cidadãos. Para tanto, o trabalho visa analisar, com apoio de revisão bibliográfica, os principais desafios da judicialização da saúde pública no Brasil. A atuação do Judiciário, muitas vezes baseada em avaliações periciais pontuais e sem o devido conhecimento técnico das políticas de saúde, pode resultar em decisões que não consideram o impacto sistêmico no planejamento e na gestão dos recursos de saúde, sendo salutar a ampliação de discussões por meio das bibliografias utilizando uma abordagem qualitativa que gera descrições sobre o levantamento efetivado.


Introdução

A saúde é reconhecida como um direito fundamental do cidadão e um dever do Estado, conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Este direito garante o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para a promoção, proteção e recuperação da saúde da população brasileira.

Desse maneira, enquanto consagrada pela Constituição Federal de 1988 como um direito social fundamental e inalienável de todos os cidadãos brasileiros, a saúde deve ser garantida pelo Estado por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. No entanto, na prática, a efetivação desse direito enfrenta desafios significativos, entre os quais se destaca a judicialização da saúde, fenômeno que tem ganhado crescente importância no cenário jurídico e social do Brasil.

Uma vez, que a concretização desse direito tem enfrentado desafios persistentes, principalmente no que tange à capacidade do Sistema Único de Saúde (SUS) de atender de maneira eficiente e equitativa às demandas da população. Esse cenário tem sido agravado pela crescente judicialização da saúde, fenômeno que emerge como uma resposta dos cidadãos à insuficiência ou omissão do Estado na prestação de serviços de saúde.

Assim, a judicialização da saúde ocorre quando indivíduos recorrem ao Poder Judiciário para garantir o acesso a tratamentos, medicamentos ou procedimentos que não foram disponibilizados pelo SUS, ou que são considerados de alta complexidade e custo elevado. Esse movimento, inicialmente visto como uma forma legítima de assegurar o direito à saúde, tem gerado debates acalorados sobre seus impactos no sistema de saúde pública.

Por um lado, a judicialização pode ser vista como um mecanismo de controle social, garantindo que o Estado cumpra suas obrigações constitucionais. Buscando, levantar as preocupações sobre a sustentabilidade financeira do SUS, a equidade na distribuição dos recursos de saúde e a interferência do Judiciário nas políticas públicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

Tão logo, a complexidade do fenômeno da judicialização da saúde reside na sua capacidade de desafiar o equilíbrio entre o direito individual e o bem-estar coletivo. Decisões judiciais que ordenam a concessão de medicamentos e tratamentos específicos, muitas vezes não padronizados pelo SUS, podem desviar recursos limitados de outras áreas prioritárias, gerando um efeito cascata que compromete a eficiência do sistema de saúde como um todo.

Além disso, a atuação do Judiciário, muitas vezes baseada em avaliações periciais pontuais e sem o devido conhecimento técnico das políticas de saúde, pode resultar em decisões que não consideram o impacto sistêmico no planejamento e na gestão dos recursos de saúde.

Este cenário evidencia a necessidade de uma análise crítica e aprofundada sobre os impactos da judicialização na gestão da saúde pública. A presente pesquisa, utilizando-se de uma revisão bibliográfica, busca explorar as principais questões levantadas pela literatura acadêmica e jurídica sobre o tema. Pretende-se identificar os desafios enfrentados pelo SUS em decorrência da judicialização, discutir os possíveis efeitos negativos e positivos desse fenômeno, e apresentar as propostas de solução que têm sido sugeridas para mitigar os problemas identificados.

Ademais, a judicialização da saúde refere-se ao crescente número de demandas judiciais que visam assegurar o acesso a medicamentos, tratamentos, cirurgias e outros serviços de saúde, que muitas vezes não são prontamente oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Outrossim, este estudo justifica-se pela necessidade de compreender os efeitos da judicialização na gestão pública da saúde e no próprio direito à saúde, à medida que as decisões judiciais, por vezes, confrontam as políticas públicas estabelecidas e o planejamento orçamentário do Estado. Além disso, a análise dos impactos e desafios trazidos pela judicialização pode contribuir para o desenvolvimento de estratégias que busquem harmonizar a efetivação do direito à saúde com a sustentabilidade do sistema de saúde pública.

Diante deste contexto, o presente artigo tem como objetivo analisar pela revisão bibliográfica, os principais impactos e desafios da judicialização da saúde no Brasil, com foco no sistema público de saúde. A pesquisa busca identificar as principais tendências na literatura sobre o tema, discutindo como as decisões judiciais têm moldado o cenário da saúde pública e quais são as possíveis soluções propostas para mitigar os efeitos negativos da judicialização.


Conceito de Judicialização

A judicialização da saúde pode ser compreendida como um fenômeno em que o Poder Judiciário é acionado para garantir o acesso a bens e serviços de saúde que não foram providos ou que foram negados pelo Estado, muitas vezes em situações em que a administração pública falha em assegurar os direitos estabelecidos na Constituição.

Segundo Barroso (2009), a judicialização envolve o deslocamento de decisões políticas e administrativas para o âmbito judicial, onde juízes, muitas vezes sem a expertise necessária nas áreas técnicas de saúde, determinam a provisão de medicamentos, tratamentos e procedimentos médicos, baseando-se nos direitos individuais dos pacientes.

Cavalieri (2008) argumenta que a judicialização da saúde se manifesta como um paradoxo, pois ao mesmo tempo em que assegura direitos individuais por meio de decisões judiciais, pode gerar desigualdades e ineficiências no sistema de saúde pública, uma vez que o atendimento às demandas individuais pode comprometer o planejamento coletivo e a alocação racional de recursos. O autor destaca que o fenômeno da judicialização, apesar de ser uma resposta legítima às deficiências do sistema, levanta questões sobre a legitimidade das intervenções judiciais em áreas tradicionalmente reservadas à discricionariedade da administração pública.

Brito e Paula (2016) reforçam essa ideia ao apontar que a judicialização muitas vezes ocorre em contextos em que há uma percepção de falha do Estado em cumprir seu papel constitucional. Os autores observam que, enquanto mecanismo de garantia de direitos, a judicialização pode ser vista como um remédio eficaz contra a omissão estatal. Contudo, alertam que essa prática pode criar uma "justiça de acesso" desigual, onde indivíduos com maior capacidade de mobilização judicial obtêm mais benefícios em detrimento de outros.

Barroso (2020, p. 498), destaca o “conceito de judicialização ao se referir à delegação da responsabilidade de solucionar problemas de grande significado”, que possuem aspectos políticos, sociais ou morais, ao sistema judiciário brasileiro, culminando em decisões finais. Evidentemente, isso implica em transferência de poder para os órgãos judiciais, em detrimento das tradicionais esferas políticas representadas pelos poderes Legislativo e Executivo (Barroso, 2020).

Verbicaro (2017, p. 186), define judicialização como a “expansão dos poderes do Judiciário sobre as políticas legislativas ou executivas do Estado”. Há, assim, uma transferência, para o Judiciário, das questões antes afetas tão-somente aos poderes institucional e democraticamente constituídos para tal mister.

Por outro lado, Silva e Terrazas (2015) enfatizam que a judicialização da saúde também pode ser interpretada como um reflexo da democratização do acesso à justiça, onde os cidadãos, ao perceberem a saúde como um direito fundamental, recorrem ao Judiciário para reivindicar esse direito. Essa perspectiva sugere que a judicialização não é apenas um fenômeno decorrente das falhas do sistema de saúde, mas também uma manifestação da crescente conscientização e reivindicação de direitos por parte da população.

Apesar de seus aspectos positivos, a judicialização da saúde acarreta desafios significativos. Diniz, Medeiros e Schwartz (2014) apontam que um dos maiores desafios está na tensão entre os direitos individuais e os princípios de equidade e eficiência que devem orientar o sistema público de saúde. Eles argumentam que as decisões judiciais, ao focarem nas demandas individuais, podem desorganizar o sistema de saúde e exacerbar as desigualdades já existentes, se não forem acompanhadas de políticas públicas adequadas que considerem o impacto coletivo.

Portanto, a judicialização da saúde, enquanto fenômeno complexo, exige uma análise equilibrada que leve em conta tanto a necessidade de assegurar direitos individuais quanto a importância de manter a integridade e a equidade do sistema de saúde pública.

A judicialização revela problemas graves e causas no sistema de saúde, bem como reflete uma maior conscientização dos pacientes sobre seus direitos, algo que tem crescido graças ao acesso mais fácil à informação, pois os processos judiciais estavam mais focados em medicamentos caros ou tratamentos específicos, mas agora abrangem também cirurgias, internações prolongadas e até vagas em UTIs (Galvão, 2024, on line).

Tão logo, a literatura aponta que, para enfrentar os desafios da judicialização, é fundamental que haja um diálogo mais efetivo entre os poderes Executivo e Judiciário, bem como a adoção de medidas que promovam uma maior integração entre as decisões judiciais e as políticas públicas de saúde.


Saúde como Direito Fundamental

O direito à saúde no Brasil é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, reconhecido como um direito social fundamental pela Constituição Federal de 1988. Esse direito está expresso no artigo 196 da Constituição, que afirma:

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (Brasil, 1988).

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Este dispositivo constitucional confere ao Estado a responsabilidade de desenvolver políticas públicas que assegurem a saúde como um direito de todos os cidadãos. A universalidade e a equidade são princípios fundamentais que orientam o Sistema Único de Saúde (SUS), criado pela mesma Constituição, que estabelece um sistema público, gratuito e universal para a prestação de serviços de saúde.

No entanto, os desafios em garantir a efetivação desse direito em todo o território brasileiro são enormes, dada a extensão geográfica, as desigualdades socioeconômicas e as diferenças na distribuição dos recursos de saúde. Segundo Coutinho e Silva (2021), as desigualdades regionais representam um dos maiores obstáculos à universalidade do direito à saúde no Brasil. O acesso aos serviços de saúde de qualidade é muitas vezes limitado em áreas rurais e remotas, onde a infraestrutura do SUS é insuficiente para atender às necessidades locais. As populações dessas regiões dependem fortemente de ações de saúde itinerantes ou do deslocamento para centros urbanos, o que gera barreiras logísticas e financeiras para o exercício desse direito.

Para tanto, o SUS foi regulamentado pelas Leis nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/1990, que detalham a organização e o funcionamento do sistema de saúde no Brasil. A Lei nº 8.080/1990, em especial, define a saúde como um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças, reafirmando a integralidade das ações e serviços prestados pelo SUS (Brasil, 1990). Ela também estabelece que o Estado deve garantir o acesso aos serviços de saúde de forma descentralizada e participativa, integrando os três níveis de governo (federal, estadual e municipal).

O direito à saúde também é sustentado por outros marcos legais, como a Emenda Constitucional nº 29/2000 (Brasil, 2000), que fixa percentuais mínimos de recursos que os entes federativos devem destinar ao financiamento da saúde pública, e a Lei nº 12.401/2011 (Brasil, 2011), que regula a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologias no SUS. Essa legislação reforça o compromisso do Estado com a garantia de serviços de saúde a toda a população, independentemente de sua condição social ou econômica.

Além da Constituição e da legislação ordinária, o direito à saúde é interpretado à luz de tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil é signatário, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU). Esses instrumentos reafirmam a obrigação do Estado de promover políticas que assegurem o mais alto nível possível de saúde física e mental.

A Constituição de 1988 inovou ao consagrar a saúde como um direito social e ao estabelecer o SUS como um sistema que visa à universalidade, à equidade e à integralidade do cuidado. Contudo, a implementação desses princípios enfrenta desafios significativos, como a insuficiência de recursos, as desigualdades regionais e a pressão constante por serviços de alta complexidade e custo elevado, fatores que muitas vezes culminam na judicialização da saúde.

A judicialização da saúde, enquanto expressão da busca por direitos constitucionais, reflete as dificuldades na efetivação do direito à saúde no Brasil. As decisões judiciais que obrigam o Estado a fornecer determinados tratamentos ou medicamentos destacam tanto a força normativa da Constituição quanto os limites práticos da administração pública em atender à demanda crescente por serviços de saúde.

Além disso, o direito à saúde no território brasileiro enfrenta o desafio da judicialização, como apontam Faria e Soares (2023). Os autores argumentam que, em muitas regiões do país, o acesso a medicamentos e tratamentos de alto custo, não disponibilizados pelo SUS, é garantido por meio de ações judiciais. Esse fenômeno, embora justificado pela necessidade de garantir o direito à saúde, cria uma desigualdade, pois aqueles que têm maior conhecimento e recursos para acionar o Poder Judiciário conseguem mais facilmente acesso a tratamentos, enquanto a população mais vulnerável depende exclusivamente das ações programáticas do SUS.

Uma questão que também tem sido amplamente discutida nos últimos anos é o impacto da austeridade fiscal no direito à saúde no Brasil. Pereira e Lima (2021) analisam como a Emenda Constitucional 95, que limita os gastos públicos, afetou diretamente a capacidade do Estado de garantir o direito à saúde. A redução do orçamento para a saúde pública comprometeu o financiamento do SUS, agravando ainda mais as desigualdades regionais e limitando o acesso universal aos serviços de saúde. Os autores defendem que, para garantir o direito à saúde em todo o território brasileiro, é essencial reverter políticas de austeridade e ampliar o investimento em infraestrutura e pessoal de saúde.

Em síntese, o direito à saúde no Brasil enfrenta inúmeros desafios, especialmente em termos de equidade no acesso. Embora a Constituição assegure esse direito a todos, as desigualdades regionais, o subfinanciamento do SUS e a judicialização são barreiras significativas que precisam ser superadas para que a saúde seja, de fato, um direito universal e igualitário no território brasileiro.

Assim, o direito à saúde, tal como previsto na Constituição de 1988, não apenas fundamenta a criação de políticas públicas, mas também serve como base para a atuação do Poder Judiciário na garantia desse direito.


Impactos da Judicialização

A judicialização da saúde no Brasil tem sido uma estratégia amplamente utilizada pelos cidadãos para assegurar o cumprimento do direito constitucional à saúde. Contudo, essa prática tem gerado uma série de impactos significativos tanto no funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto na formulação de políticas públicas, provocando intensos debates entre juristas, gestores e profissionais de saúde.

O fenômeno da judicialização da saúde pode ser compreendido como um reflexo das falhas estruturais do sistema de saúde e das desigualdades regionais no acesso a serviços e tratamentos. Ao mesmo tempo, apresenta desafios relacionados à alocação de recursos e à equidade no sistema de saúde pública.

De acordo com Santos e Almeida (2020), a judicialização pode ter impactos positivos ao garantir que direitos individuais sejam efetivados quando há falhas do Estado. A atuação do Poder Judiciário, ao assegurar o acesso a medicamentos e tratamentos, oferece uma resposta rápida e concreta às necessidades de saúde dos cidadãos.

No entanto, esses autores também apontam que a judicialização, em muitos casos, acaba priorizando demandas individuais em detrimento de políticas de saúde pública, comprometendo a capacidade do SUS de atender de forma equitativa a toda a população.

Lima e Oliveira (2021) argumentam que a judicialização da saúde gera um impacto significativo na organização orçamentária do sistema público de saúde. Decisões judiciais que obrigam o Estado a fornecer medicamentos ou tratamentos de alto custo, muitas vezes fora das diretrizes estabelecidas pelo SUS, pressionam o orçamento destinado à saúde, gerando desequilíbrios financeiros.

Esse descompasso pode comprometer o planejamento e a gestão dos recursos públicos, levando ao desvio de fundos destinados a programas preventivos e de saúde básica, áreas que afetam diretamente a saúde coletiva.

Outro impacto relevante da judicialização, conforme discutido por Silva e Costa (2022), está relacionado ao aumento da desigualdade no acesso a serviços de saúde. As demandas judiciais são, em sua maioria, movidas por cidadãos com maior conhecimento sobre seus direitos e maior acesso a assistência jurídica.

Assim, os indivíduos mais pobres e menos informados acabam dependendo unicamente das políticas públicas padronizadas pelo SUS, enquanto aqueles que acionam o Judiciário conseguem tratamentos diferenciados. Isso cria um cenário de desigualdade dentro do sistema público, desvirtuando os princípios de universalidade e equidade que deveriam nortear o SUS.

Por outro lado, Nascimento e Souza (2023) ressaltam que a judicialização também pode atuar como um mecanismo de pressão para a melhoria das políticas públicas. As frequentes decisões judiciais obrigando o Estado a fornecer tratamentos podem servir como um alerta para a necessidade de atualização e aperfeiçoamento das políticas de saúde, particularmente no que diz respeito à incorporação de novas tecnologias e medicamentos no SUS.

No entanto, os autores destacam que essa pressão deve ser acompanhada de um planejamento integrado e de uma maior cooperação entre os poderes Executivo e Judiciário, para evitar que as decisões judiciais comprometam a sustentabilidade financeira e a equidade no sistema de saúde.

Finalmente, Carvalho et al. (2023) abordam os impactos éticos e sociais da judicialização. Eles argumentam que, embora a busca por garantir o direito à saúde por meio do Judiciário seja legítima, a judicialização pode, em alguns casos, violar o princípio da equidade, ao priorizar interesses individuais em detrimento do coletivo.

Isso gera um dilema ético sobre o papel do Judiciário na implementação de políticas de saúde pública, que deveriam ser definidas com base em critérios técnicos e epidemiológicos, e não em decisões pontuais que podem desorganizar o sistema.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASSIS, Flávio Cavalcante. Judicialização da saúde como direito fundamental.: Uma revisão bibliográfica sobre os impactos e desafios no sistema público de saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7743, 12 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110795. Acesso em: 18 set. 2024.

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