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Importunação e assédio sexual: diferenças

07/09/2024 às 18:21
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A importunação sexual envolve atos libidinosos sem consentimento, enquanto o assédio sexual consiste em constranger alguém com propostas de cunho sexual, sendo ambos crimes inaceitáveis.

Quando se fala em importunação sexual e assédio sexual, muitas vezes as pessoas podem confundir os termos e não entender exatamente as diferenças entre eles. Por isso, é importante esclarecer o que cada um significa e como são tipificados no Código Penal.

A importunação sexual é caracterizada por atos libidinosos praticados contra alguém sem o seu consentimento, com o objetivo de satisfazer a própria vontade sexual. Já o assédio sexual envolve uma conduta mais grave, que consiste em constranger alguém com propostas de cunho sexual, ameaças ou intimidações, visando obter vantagem ou favorecimento.

No Código Penal brasileiro, a importunação sexual foi tipificada pela Lei 13.718/2018, que prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos para quem praticar atos libidinosos sem consentimento. Já o assédio sexual está previsto no artigo 216-A do Código Penal, com pena de detenção de 1 a 2 anos para quem constranger alguém com propostas de cunho sexual.

A importunação sexual não requer relação de poder e pode acontecer em qualquer situação onde haja falta de consentimento. O assédio sexual está ligado a uma relação de poder e ocorre geralmente em contextos de hierarquia.

É importante ressaltar que tanto a importunação sexual quanto o assédio sexual são considerados crimes, e devem ser denunciados às autoridades competentes. É fundamental que as vítimas saibam que não estão sozinhas e que existem leis que as protegem.

Em resumo, a diferença entre importunação sexual e assédio sexual está na gravidade da conduta e nas consequências para a vítima. Enquanto a importunação sexual envolve atos libidinosos sem consentimento, o assédio sexual consiste em constranger alguém com propostas de cunho sexual. Ambos os crimes são inaceitáveis e devem ser combatidos com rigor pela sociedade e pelas autoridades.


Notas e Referências

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 7 de setembro de 2024.

BRASIL. Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018. Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13718.htm>. Acesso em: 7 de setembro de 2024.

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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