Alcance da imunidade tributária do ITBI em casos de integralização de bens ao capital social e o Tema 796 do STF

12/09/2024 às 14:10
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A questão do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em casos de integralização de imóveis ao capital social de empresas é uma das mais desafiadoras no direito tributário.

A imunidade prevista no artigo 156, § 2º, I, da Constituição Federal tem sido frequentemente interpretada de forma restritiva pelos municípios, o que gera questionamentos sobre a real extensão dessa imunidade e os critérios para sua aplicação. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema 796, trouxe uma delimitação importante sobre o alcance dessa imunidade, particularmente quando o valor dos imóveis excede o capital social a ser integralizado.

Integralização de bens no capital social e sua relevância para o desenvolvimento empresarial

A integralização de bens no capital social de uma empresa é um passo crucial para o início de suas operações. O capital social serve como um indicativo da capacidade econômica e financeira da empresa e é um fator que gera confiança nos investidores e credores.

A legislação civil permite que essa integralização ocorra tanto em dinheiro quanto em bens móveis ou imóveis, dando flexibilidade para os sócios definirem a melhor forma de alocar seus recursos.

A Lei nº 9.249/95, que regula a transferência de bens imóveis de pessoa física para pessoa jurídica a título de integralização de capital, permite que essa transferência seja feita pelo valor constante na declaração de imposto de renda ou pelo valor de mercado.

Isso possibilita aos sócios não apenas cumprir com suas obrigações contratuais de integralização, mas também otimizar o uso de seus bens patrimoniais no contexto da empresa.

Entretanto, ao realizar a integralização de imóveis, muitas empresas enfrentam a exigência de pagamento do ITBI pelos municípios, que muitas vezes ignoram a imunidade prevista na Constituição Federal. A Constituição, no artigo 156, § 2º, I, estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica como forma de integralização de capital, exceto quando a atividade preponderante da empresa seja a compra e venda ou a locação de imóveis.

O julgamento do Tema 796 e suas implicações para o ITBI

O Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, julgado pelo STF, trouxe um aspecto importante para essa discussão: o que ocorre quando o valor do imóvel transferido é superior ao valor do capital social a ser integralizado? No caso concreto, o valor dos imóveis destinados à integralização de capital social era maior do que o capital subscrito, e a diferença foi alocada como reserva de capital.

O STF decidiu que a imunidade do ITBI não se estende ao valor que excede o capital social, ou seja, a parte do valor dos bens que foi destinada à reserva de capital estava sujeita à tributação.

A tese fixada pelo STF no Tema 796 foi a seguinte: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Essa decisão trouxe maior clareza sobre os limites da imunidade, mas também gerou preocupação entre empresas que planejam utilizar imóveis como forma de integralizar capital social, já que o excesso de valor será tributado.

Impacto da atividade empresarial na incidência do ITBI

Outro ponto fundamental nesse debate é a questão da atividade preponderante da empresa. De acordo com o art. 37 do Código Tributário Nacional, se a atividade principal da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis, o ITBI incide normalmente, mesmo nos casos de integralização de capital.

No entanto, a caracterização dessa atividade preponderante não pode ser presumida pelo município, devendo ser comprovada com base na receita operacional da empresa.

A legislação tributária impõe que a atividade preponderante seja aferida pelos rendimentos da empresa nos dois anos anteriores ou subsequentes à aquisição dos bens. Dessa forma, a simples menção de atividades imobiliárias no contrato social da empresa não é suficiente para que o município negue a imunidade.

É necessário comprovar que mais de 50% da receita da empresa advém da comercialização ou locação de imóveis. Isso significa que empresas que eventualmente possuam imóveis, mas cuja atividade principal seja outra, como indústria ou comércio, podem ter direito à imunidade.

O papel da fiscalização municipal e a questão da reserva de capital

Um ponto de tensão frequente é o papel da fiscalização municipal na verificação das atividades empresariais.

Embora o município tenha o direito de fiscalizar as atividades da empresa para garantir o correto recolhimento do ITBI, essa fiscalização deve ser pautada em dados objetivos e concretos.

A presunção de que a empresa exerce atividade imobiliária com base apenas em seu objeto social pode levar a cobranças indevidas do ITBI.

Além disso, a questão da reserva de capital é particularmente delicada. Empresas que desejam integralizar imóveis em seu capital social devem ter cuidado ao destinar valores excedentes à reserva de capital, pois essa prática pode resultar na incidência do ITBI sobre o valor excedente.

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Isso reforça a importância de um planejamento tributário adequado para evitar surpresas fiscais no futuro.

A importância do Tema 796 para o ambiente empresarial

A decisão do STF no Tema 796 tem implicações profundas para o ambiente empresarial brasileiro. Ao delimitar o alcance da imunidade do ITBI, o Supremo Tribunal forneceu parâmetros claros para as empresas que pretendem utilizar imóveis na integralização de seu capital social.

Embora a imunidade continue sendo a regra para a integralização, o excesso de valor destinado à reserva de capital deve ser tratado com cuidado para evitar a incidência de tributos.

Por outro lado, a decisão também reforça a necessidade de que os municípios ajam de forma justa e transparente ao verificar a atividade preponderante das empresas.

A presunção de que qualquer empresa que possua imóveis é uma empresa imobiliária é incorreta e prejudica o desenvolvimento de atividades produtivas que não têm relação direta com o mercado imobiliário.

Conclusão

A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal é uma proteção importante para empresas que utilizam imóveis na integralização de seu capital social.

No entanto, essa imunidade não é ilimitada, e o julgamento do Tema 796 pelo STF trouxe clareza sobre os casos em que o valor dos imóveis excede o capital social.

Ao mesmo tempo, as empresas devem estar atentas à caracterização de sua atividade preponderante e ao valor declarado dos imóveis para evitar problemas fiscais futuros.

Dessa forma, a correta aplicação da imunidade do ITBI pode incentivar o crescimento empresarial sem comprometer a arrecadação tributária dos municípios.

Sobre o autor
Gustavo Lopes Pires de Souza

Gustavo Lopes Pires de Souza, especializado em Direito Desportivo, Direito Empresarial, e também atua como consultor de negócios com foco em empresas, ética e gestão esportiva. Formado em Direito com licenciatura em Ciências Sociais, doutorado hc em Direito, Gestão e Polímata pela EBWU (EUA), além de mestrado em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida, traz uma rica experiência acadêmica e profissional, incluindo atuação como professor e palestrante em diversas instituições de ensino. Como influenciador digital e comentarista, participa ativamente em discussões sobre temas jurídicos e esportivos, contribuindo para uma maior compreensão e engajamento do público nessas áreas. Além disso, é autor de diversos livros e artigos que exploram as complexidades do Direito e suas implicações sociais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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