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Análise detalhada do provimento CGJ-SP nº 42/2024:

documentos para refugiados

20/09/2024 às 09:00

Resumo:


  • O Provimento CGJ Nº 42/2024 introduz modificações nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, visando flexibilizar os requisitos de identificação civil para solicitantes de refúgio e acolhimento humanitário.

  • Essas mudanças permitem a aceitação de documentos com foto, mesmo sem os padrões tradicionais de segurança, desde que comprovada a solicitação junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE).

  • Os tabeliães de notas devem adaptar suas práticas para aceitar essa gama mais ampla de documentos, mantendo altos padrões de verificação para garantir a autenticidade e legitimidade dos pedidos de refúgio.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Examina-se a iniciativa de flexibilização da identificação civil para refugiados e acolhidos humanitários.

O Provimento CGJ Nº 42/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo, introduz modificações cruciais nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com foco na flexibilização dos requisitos de identificação civil para pessoas que solicitam refúgio, asilo, registro nacional migratório, reconhecimento de apátrida ou acolhimento humanitário, buscando simplificar o acesso desses indivíduos aos serviços notariais e registrais, diante dos desafios específicos enfrentados por eles.

O Brasil tem recebido um número crescente de refugiados, oriundos de países como Afeganistão e Síria. Esses indivíduos, muitas vezes, chegam ao país em situações de extrema vulnerabilidade, trazendo consigo documentos de identidade que, devido à sua natureza precária e às condições adversas enfrentadas durante o deslocamento, podem não atender aos padrões convencionais de segurança documental exigidos anteriormente. Historicamente, os tabeliães de notas enfrentaram dificuldades significativas ao lidar com documentos de identidade de refugiados e solicitantes de acolhimento humanitário. A ausência de documentos com características de segurança robustas, como hologramas ou marcas de água, e a variedade de formatos e origens desses documentos geravam incertezas sobre sua validade e autenticidade, mesmo aqueles oriundos da Polícia Federal. Esses desafios frequentemente resultavam em dúvidas sobre a aceitação desses documentos para a prática de atos notariais e de registro, dificultando o atendimento adequado a esses indivíduos.

O Provimento introduz o item 35.A e seu subitem 35.A.1 à Seção II do Capítulo XIII, Tomo II, das Normas de Serviço: o item 35.A permite que a identificação civil de pessoas solicitantes de refúgio, asilo, registro nacional migratório, reconhecimento de apátrida ou acolhimento humanitário seja realizada com qualquer documento que contenha foto, independentemente dos padrões convencionais de segurança documental; o subitem 35.A.1 estabelece que a aceitação desses documentos está condicionada à comprovação de que o pedido de reconhecimento da condição foi feito junto ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE). Essas mudanças proporcionam maior flexibilidade e adequação às condições reais enfrentadas pelos refugiados, facilitando o acesso aos serviços notariais e registrais.

Os tabeliães de notas devem agora adaptar suas práticas para aceitar uma gama mais ampla de documentos de identidade, desde que estes apresentem foto e a prova de solicitação de refúgio ou acolhimento humanitário. Isso implica em revisar e possivelmente alterar os procedimentos internos para garantir que a documentação, apesar de não seguir os padrões tradicionais de segurança, seja tratada com o devido cuidado e conforme as novas diretrizes. Embora a aceitação de documentos de identidade menos convencionais se torne mais flexível, os tabeliães ainda precisam manter altos padrões de verificação para garantir a autenticidade dos documentos apresentados. A nova regulamentação exige que o comprovante de solicitação de refúgio junto ao CONARE seja apresentado junto com o documento de identidade, o que ajuda a garantir a legitimidade dos pedidos.

A crescente demanda por refúgio e acolhimento humanitário destaca a necessidade de um sistema jurídico e notarial que seja ágil e adaptável. A flexibilização dos requisitos de identificação civil reflete um compromisso com a inclusão e a proteção dos direitos humanos, garantindo que os serviços essenciais sejam acessíveis a todos, independentemente das condições adversas que enfrentam. O Provimento CGJ Nº 42/2024 é uma resposta adequada às necessidades dos refugiados e reforça o compromisso do Estado com os princípios de dignidade e direitos humanos. As alterações visam proporcionar uma abordagem mais inclusiva e adaptativa, reconhecendo as dificuldades enfrentadas pelos refugiados e ajustando as práticas notariais para atender melhor a essa população vulnerável.

O Provimento CGJ Nº 42/2024 representa um avanço significativo no tratamento dos solicitantes de refúgio e acolhimento humanitário no Brasil. Para os tabeliães de notas, a nova regulamentação traz uma oportunidade de ajustar suas práticas e procedimentos para melhor atender a essa população. A implementação eficaz dessas mudanças ajudará a garantir que os serviços notariais e registrais sejam prestados de maneira equitativa e sensível às circunstâncias excepcionais enfrentadas por esses indivíduos, promovendo um sistema mais justo e acessível.

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Sobre o autor
Leonardo Buda

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUDA, Leonardo. Análise detalhada do provimento CGJ-SP nº 42/2024:: documentos para refugiados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7751, 20 set. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111009. Acesso em: 22 dez. 2024.

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