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Casa da relação

30/03/2008 às 00:00
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Em março do próximo ano, a Bahia estará comemorando a data magna do Judiciário; trata-se da criação do primeiro Tribunal do país.

Pero Borges, Ouvidor-Geral e magistrado de carreira, chegou ao Brasil, em 1549, na companhia de Tomé de Souza e fixou-se na Bahia. As decisões dos ouvidores, dentro de certo limite, não comportavam recursos. Coube ao ouvidor a organização inicial da justiça brasileira; criou-se os juízes ordinários, leigos, eletivos, os juízes de fora, os juízes de vintena e os juízes de órfãos. Os leigos tinham como insígnia uma vara vermelha, os letrados, uma vara branca. Os juízes de vintena, ou pedâneos, ficavam nas aldeias com causas de alçada menor; suas decisões eram verbais.

No tempo do descobrimento do Brasil, vigoravam as Ordenações Afonsinas em Portugal, mais antigo código da Europa. Em 1604, foi criado em Lisboa o Conselho da Índia, responsável pela solução das questões no Brasil; posteriormente veio o Conselho Ultramarino, (Fazenda), a Mesa de Consciência e Ordens, (Igreja, defuntos e ausentes) e o Desembargo do Paço, (magistratura).

O rei Felipe II de Portugal e Espanha, que formavam a União Ibérica, foi quem se preocupou com a criação de um órgão colegiado nas colônias; assim nasceu o Tribunal de Relação da Bahia, criado em 1587, mas instalado somente em 7 de março de 1609; contava com dez desembargadores, bacharéis em direito, nomeados pelo rei; serviam em cada Relação pelo período de seis anos; já neste tempo havia o relator e revisor dos votos proferidos; antes disto funcionava apenas a justiça de primeira instância e eventuais recursos deveriam ser encaminhados para a Relação de Lisboa.

O Tribunal de Relação do Brasil na Bahia era composto pelos seguintes desembargadores: um Ouvidor Geral, um chanceller, três desembargadores dos Agravos e Apelações, dois desembargadores extravagantes, um juiz dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, um procurador dos Feitos da Coroa, Fazenda e Fisco, que acumulava a função de Promotor Público, e um Provedor dos Defuntos e Resíduos. O governador tinha o poder de intervenção na Relação e se servia dela como seu órgão consultivo para assuntos políticos e administrativos.

Um historiador da época comenta que "com mais Relação, porém, ou menos Relação, na Bahia ou no Rio de Janeiro, a justiça continua irregular e falha, pessoal e feroz, cera que se amolda à vontade pessoal do Juiz, que, quando não é arbitrária, é ignorante, e, quando não é ignorante, é venal".

Prossegue o articulista para dizer que "ao fraco valia sempre suportar os agravos dos portentosos, perdoando, esquecendo-os a articular qualquer protesto".

Não se tem muita documentação dos primeiros anos de funcionamento da Relação da Bahia, porque a invasão holandesa, em 1624, destruiu muitos papéis, culminando com sua extinção, em setembro de 1626, através de ato de Felipe III; para isto contou-se também com o apoio dos governadores-gerais, que se sentiram desprestigiados com o funcionamento daquele único Tribunal do país, pelo período de cinco anos; os atos jurisdicionais de competência da Relação passaram para a Ouvidoria-Geral; depois de muitas denúncias contra os ouvidores e após a restauração do trono português, em 1640, D. João VI, em 12 de setembro de 1652, assina Carta Régia, reinstalando a Relação da Bahia, agora somente com oito desembargadores; foi também extinta a obrigatoriedade de a Relação ser presidida pelo governador e consignou-se o direito de os desembargadores despacharem de cabeça coberta e sentarem-se em cadeiras rasas em vez de escabelos.

As dificuldades para acesso aos recursos na Bahia, Relação da Bahia, provocaram a criação da Junta de Justiça do Pará, em 1758, composto pelo governador da provincia, pelo ouvidor, pelo intendente, por um juiz de fora e três vereadores. Antes, entretanto, no ano de 1734, já começam as reivindicações e articulações para criação de uma Relação no Rio de Janeiro; finalmente, através de Alvará, assinado por D. José I, foi instalada a Relação do Rio de Janeiro, em 13 de outubro de 1751.

A nova Relação tinha jurisdição sobre Minas Gerais e as Capitanias do Sul do Brasil e destinou-se a desafogar o acúmulo de processos na Bahia. Segue-se, em 1812, a instalação da Relação do Maranhão e em 1821, a Relação de Pernambuco. Tornou-se mais complexa a inexistência de um Tribunal de Recursos no Brasil, depois da invasão de Portugal pelas tropas de Napoleão; assim é que D. João, através de Alvará datado de 10 de maio de 1808, transforma a Relação do Rio de Janeiro em Casa da Sulplicação. Criou-se ainda o Desembargo do Paço e o Conselho Supremo Militar e de Justiça, em 1º de abril de 1808. A Bahia perde o título de Relação do Brasil, mas permanece com a Relação do Estado.

Em 1873, através do Decreto n. 2.342, foram criados sete tribunais de Relação: Relação da Corte para o Rio de Janeiro e Espírito Santo, composto por 17 desembargadores; Relação da Bahia, para Bahia e Sergipe, 11 desembargadores; Relação de Pernambuco para Pernambuco, Paraíba e Alagoas, 11 desembargadores; Relação do Maranhão e Piauí, Relação de São Paulo, incluindo Paraná, Relação de Minas Gerais, Relação do Rio Grande do Sul, incluindo Santa Catarina, Relação do Pará, incluindo Amazonas, do Ceará, incluindo Rio Grande do Norte, cada um com sete desembargadores; Relação do Mato Grosso e Relação de Goiás, cada um com cinco desembargadores.

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À Casa de Relação da Bahia, seguiu-se, já depois da Constituição de 1891, o Tribunal de Apelação e Revista da Bahia, instalado no ano de 1892.

O Supremo Tribunal de Justiça não se firmou como poder político, vez que os poderes de moderação do Imperador ceifavam a função jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça; ademais, a constitucionalidade das leis era de competência do Legislativo e ao Tribunal cabia a função de conceder revista para o fim de determinar novo julgamento por outra Relação.

Interessante é que no Brasil Colônia, o Estado não custeava as despesas de manutenção do preso; competia à sua família, ao seu patrão, amigos ou, para não morrer de fome, o próprio preso esmolar à porta da cadeia, agrilhoado a longas correntes.

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Sobre o autor
Antonio Pessoa Cardoso

Ex-Corregedor das Comarcas do Interior do Tribunal de Justiça da Bahia. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARDOSO, Antonio Pessoa. Casa da relação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1733, 30 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11102. Acesso em: 28 mar. 2024.

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