Capa da publicação AGU: autonomia administrativa, financeira e patrimonial
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Razões para as autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Advocacia-Geral da União

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Resumo:


  • A Advocacia-Geral da União (AGU) possui tratamento constitucional diferenciado, com autonomia para cumprir seu múnus constitucional.

  • Na ordem constitucional de 1967 e 1969, o Ministério Público estava organizado de forma distinta, com atribuições específicas e sem previsão da AGU.

  • As funções essenciais à justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública e AGU, possuem disposições constitucionais que garantem suas autonomias e princípios institucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. CONCLUSÃO

A atuação da Advocacia-Geral da União é essencialmente administrativa, assim como são as atividades do Ministério Público e da Defensoria Pública. Essas duas últimas instituições têm assegurada constitucionalmente a autonomia institucional.

Embora inexista tal garantia constitucional em favor da Advocacia-Geral da União, seus Membros têm que pensar mais no bem da instituição e do Estado – menos em si mesmos -, a fim de efetivarem algumas outras conquistas essenciais a sua autonomia. Talvez, a primeira e mais urgente providência é a modificação de cultura, afastando a ideia de que o Advogado-Geral da União seja Ministro de Estado e repudiar qualquer proposta de ser ou tornar a instituição integrante do Poder Executivo.


Notas

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 63. Para não deturpar o seu pensamento, transcrevo a sua lição:

Os dois princípios fundamentais e que decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do Direito Público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais.

3 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A advocacia pública é incompatível com a inscrição do profissional na Ordem dos Advogados do Brasil. TERESINA: Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862. ANO 12, N. 1599, 17.11.2007, Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/10671/a-advocacia-publica-e-incompativel-com-a-inscricao-do-profissional-na-ordem-dos-advogados-do-brasil >. Acesso em: 22.9.2024, às 13h03.

4 Procuratura. Do latim procurãtu (<ocupado>+ura=partilhar), significa procuradoria ou procuratoria, ou ainda, ofício, cargo, repartição ou emolumentos do procurador.

A palavra “procuratura” é, portanto, uma palavra que tem lugar em uma abordagem jurídica do assunto.

Em meus tempos de graduação tive um Professor de Direito Processual Civil que recomendava a leitura de um texto de sua autoria que propunha uma linguagem simples, acessível às pessoas comuns (REIS, Novély Vilanova da Silva. O que não deve ser dito. Brasília: TRF 1, 1994. O texto está disponível em: <https://www.osoriobarbosa.com.br/index.php/artigos/contos-escritos-de-amigos/item/852-o-que-nao-deve-ser-dito-notas-de-linguagem-forense-e-algumas-observacoes-praticas-novely-vilanova-da-silva-reis>. Acesso em: 22.9.2024, às 8h). O Direito Alternativo tinha proposta semelhante. Roberto Lyra Filho, na Universidade de Brasília, desenvolveu um curso de extensão denominado Direito Achado na Rua, ainda valorizado na UnB, sendo um módulo do Programa de Pós-Graduação em Direitos Humanos e Cidadania (Disponível em: <https://ppgdh.unb.br/images/Oferta_1_2022/Ementas/O_Direito_Achado_na_Rua.pdf>. Acesso em: 22.9.2024, às 18h22), de cunho socialista e evidentemente fatualista – o fatualismo é um determinismo que propõe que os fatos ocorrerão independentemente da vontade humana - sobre o qual já me manifestei contra (MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. O fatualismo constitui reducionismo grosseiro da experiência jurídica. São Paulo: Âmbito Jurídico, Direito Penal, Revista 64, 1.5.2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/o-fatualismo-constitui-reducionismo-grosseiro-da-experiencia-juridica/>. Acesso em 22.9.2024, às 18h31). O fiz porque, conforme consta do texto citado, “...a ciência do Direito deve ser discutida por cientistas, mediante linguagem e método de estudo próprios ”.

Hoje, a AGU impõe aos seus membros o uso de linguagem simples (Portaria Normativa PGF/AGU n. 60, de 6.7.2024, art. 5º, inciso VI). Porém, esse comando é relativo, devendo prevalecer a técnica e o formalismo próprios da liturgia forense, não sendo adequado o excesso de estrangeiros próprios das gírias atuais, unicamente porque comuns na sociedade.

5 Dispunha a CF/1967:

Art. 137. - A lei organizará o Ministério Público da União junto aos Juízes e Tribunais Federais.

Art. 138. - O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1º.

§ 1º - Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos. Após dois anos de exercício, não poderão ser demitidos senão por sentença judiciária, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a não ser mediante representação do Procurador-Geral, com fundamento em conveniência do serviço.

§ 2º - A União será representada em Juízo pelos Procuradores da República, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Ministério Público local.

Art. 139. - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º.

6 Tratar o município como ente federativo é uma excrecência jurídica a ser corrigida. Nesse sentido: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 474-475.

7 A versão mais aceita é a de que o termo lobby começou a ser utilizado no início do Século XIX. Em 1835, os termos lobby e lobista começaram a ser utilizados, embora de forma pejorativa, no Congresso dos EUA (In BARBOSA, Marco Antônio Lemgruber. O que é lobby? Brasília: Escola da Câmara, Abr. 2022. Disponível em: <https://evc.camara.leg.br/site/wp-content/uploads/2022/04/o_que_e_lobby.pdf >. Acesso em: 19.8.2024, às 20h33). No Brasil, essa visão pejorativa predomina, razão de até quem trabalha com lobby se autodenominar “mediador de interesse”, assessor para assuntos parlamentares”, profissional de relações governamentais” etc.

Lobby é a comunicação oral ou escrita com uma autoridade para influenciar decisões políticas, administrativas e, principalmente, legislativas.

Precisamos evoluir e regular essa profissão, a qual existe na prática e não precisa estar necessariamente vinculada aos interesses espúrios (In MACHADO, Gisele. O lobby é injustiçado no Brasil? Termo é evitado até pelas empresas que realizam, mas prática faz parte da democracia. São Paulo: Câmara Municipal, Revista Apartes, n. 1, Jan-Jun2013. Disponível em: <https://www.saopaulo.sp.leg.br/apartes-anteriores/revista-apartes/numero-1-janeiro-junho2013/no01-o-lobby-e-injusticado-no-brasil/>. Acesso em: 19.8.2024, às 22h10).

8 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução criminal: teoria e prática. 7. Ed. São Paulo: Atlas, 2014, in litteris:

Sua natureza é administrativa, portanto, executiva, razão pela qual o MP deveria estar vinculado ao Poder Executivo, mas sem perder a sua autonomia institucional. (p. 216)

9 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 18. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 585.

10 Apud ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário jurídico brasileiro Acquaviva. 9. ed. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1998. p. 848.

11 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 5. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 447.

12 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1989. v. 6, p. 3294.

13 ROSA, Antônio José Miguel. Curso de direito constitucional. Rio de Janeiro: EDC, 1990. p. 206.

14 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Execução... Op. cit. p. 216.

15 Não entrarei aqui na discussão sobre a distinção entre representação, própria de quem fala em nome de outrem, e presentação, a qual significa o órgão se fazer presente pelo Membro da AGU. No processo criminal, por se fazer presente por intermédio do MP, o Estado não teria um substituto processual. Ao contrário, estaria presentado por intermédio do seu órgão.

16 MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime jurídico do ministério público. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 40.

17 Na prática forense, é corrente verificamos o litisconsórcio ativo de Ministérios Públicos, o que é tecnicamente falho, visto que só há um MP, inclusive para os Tribunais de Conta. Observe-se, por exemplo, na hipótese de um processo criminal em que um Membro do MP estadual venha a apelar e seu recurso venha a ser julgado improcedente, no caso de RE ou de REsp, quem falará perante o STF e STJ será o Ministério Público Federal.

18 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. Manual de execução penal: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 1999. p. 124. Devo destacar que, para quem gosta da dicotomia representação-presentação, o Estado falaria em nome próprio por intermédio do MP, que o torna presente no processo. O Estado não seria representado, mas presentado (tornado presente), pelo MP.

19 Constituição Federal:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal.

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93. e no inciso II do art. 96. desta Constituição Federal.

20 Ainda existem Membros do MP que estão em atividade e exercem advocacia privada, isso porque as suas investiduras no cargo são anteriores a 5.10.1988 e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe:

Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.

(...)

§ 3º Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.

21 STF. Plenário. RE n. 1.240.999-SP. Min. Alexandre de Moraes. Julgamento: 4.11.2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=758757699>. Acesso em: 22.9.2024, às 21h59. O aresto ficou assim ementado:

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EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFENSOR PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS INCONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DO BRASIL.

1. O artigo 134, § 1º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ao outorgar à lei complementar a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, e a edição de normas gerais organizacionais para as Defensorias Públicas dos Estados, vedou expressamente “o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais”.

2. A exigência prevista na Lei Complementar 80/1994, de que o candidato ao cargo de defensor público deve comprovar sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, não conduz à inarredável conclusão de que o Defensor Público deve estar inscrito nos registros da entidade.

3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa.

3. O artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar 132/2009, dispõe que a capacidade postulatória do defensor decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, para se dedicar unicamente à nobre missão institucional de proporcionar o acesso dos assistidos à ordem jurídica justa.

4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB.

4. Logo, o Defensor Público submete-se somente ao regime próprio da Defensoria Pública, sendo inconstitucional a sua sujeição também ao Estatuto da OAB.

5. Recurso extraordinário desprovido. Tese para fins da sistemática da Repercussão geral: É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

5. Recurso extraordinário desprovido.

22 STF. Plenário. ADI n. 4.636-DF. Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 23.10.2021 a 3.11.2021. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=759108412>. Acesso em: 22.9.2024, às 22h24.

23 Ibidem.

24 MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A advocacia pública é incompatível... Op. cit.

25 STF. Plenário. RE n. 609.517-RO. Ministro Cristiano Zanin. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3845192 >. Acesso em: 23.9.2024, às 0h46.

26 CONJUR. RE n. 609.517-RO. Ministro Cristiano Zanin. Minuta de voto, de 29.3.2024, à 0h. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/03/voto-Zanin-exigencia-inscricao-advogado-publico-OAB.pdf>. Acesso em: 23.9.2024, às 0h51.

27 AGU. Institucional. Sobre. 9.7.2020, às 16h28. Disponível em: <https://www.gov.br/agu/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/sobre>. Acesso em: 23.9.2024, às 1h19.

28 COUTO, Juliano Costa; MENDES FILHO, Marcelino Rodrigues. AGU não pode ser integrada a um ministério do Poder Executivo. Consultor Jurídico, 1.11.2018. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2018-nov-01/opiniao-agu-nao-integrada-ministerio-executivo/>. Acesso em: 23.9.2024, às 20h38.

29 STF. Plenário. ADI 5262-RR. Ministra Cármen Lúcia. Julgamento: 28.3.2019. Disponível em: <https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=750565615>. Acesso em: 23.9.2024, às 22h03.

30 TOFFOLI, José Antônio Dias. AGU, 30 anos, é instituição fundamental para a Justiça e essencial para o cidadão. Consultor Jurídico, 14.2.2023, às 10h01. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2023-fev-14/dias-toffoli-agu-essencial-cidadao2/>. Acesso em: 23.9.2024, às 23h37.

31 REIS JÚNIOR, Antônio José dos. A obrigatoriedade do procurador do ente público propor ação de improbidade administrativa. TRF 4, Revista de Doutrina, edição 13, 21.7.2006. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao013/Antonio_Junior.htm>. Acesso em: 23.9.2024, às 22h52.

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Sobre o autor
Sidio Rosa de Mesquita Júnior

Procurador Federal e Professor Universitário. Graduado em Segurança Pública (1989) e em Direito (1994). Especialista Direito Penal e Criminologia (1996) e Metodologia do Ensino Superior (1999). Mestre em Direito (2002). Doutorando em Direito. Autor dos livros "Prescrição Penal"; "Execução Criminal: Teoria e Prática"; e "Comentários à Lei Antidrogas: Lei n. 11.343, de 23.8.2006" (todos da Editora Atlas).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa. Razões para as autonomias administrativa e de gestão financeira e patrimonial da Advocacia-Geral da União. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7762, 1 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111119. Acesso em: 22 dez. 2024.

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