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ITCMD paulista. Doações sucessivas.

Lançamento por homologação. Prazo decadencial

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08/04/2008 às 00:00
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Notas

01 Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro, 13. ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 411.

02 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

03 Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro, p. 413.

04 "4. Em síntese, o prazo decadencial para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário será: a) de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado, se o tributo sujeitar-se a lançamento direto ou por declaração (regra geral do art. 173, I do CTN); b) de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador no caso de lançamento por homologação em que há pagamento antecipado pelo contribuinte (aplicação do art. 150, § 4º do CTN) e c) de dez anos a contar do fato gerador nos casos de lançamento por homologação sem que nenhum pagamento tenha sido realizado pelo sujeito passivo, oportunidade em que surgirá a figura do lançamento direto substitutivo do lançamento por homologação (aplicação cumulativa do art. 150, § 4º com o art. 173, I, ambos do CTN)." (EREsp 466.779/PR, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, 1ª Seção, Julgado em 08.06.2005, DJ de 01.08.2005, p. 233) [original sem destaques]

05 Adriano Pinto [et al.]. Certidões Negativas e Direitos Fundamentais do Contribuinte, In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.) – ______, São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários, 2007, p. 32.

06 Hugo de Brito Machado Segundo [et al.]. Decadência e Prescrição, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.) – ______, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2007 – (Pesquisas Tributárias. Nova Série, nº 13), p. 307-308.

07 Kiyoshi Harada [et al.]. Decadência e Prescrição, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.) – ______, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2007 – (Pesquisas Tributárias. Nova Série, nº 13), p. 395.

08 Hugo de Brito Machado alerta do equívoco de considerar como objeto da homologação tão-somente o ato de pagar para fixação do marco inicial do prazo de decadência.

Se "o contribuinte faz a apuração do valor devido e a declaração deste à autoridade administrativa, mas não faz o respectivo pagamento", nestes casos, segundo o autor, "pode a autoridade homologar aquela apuração expressamente. Em tais casos não se pode falar de homologação tácita." (Hugo de Brito Machado. Comentários ao Código Tributário Nacional, volume III, São Paulo: Atlas, 2005, p. 185).

09 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

10 Hugo de Brito Machado Segundo [et al.]. Decadência e Prescrição, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.) – ______, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2007 – (Pesquisas Tributárias. Nova Série, nº 13), p. 315-316.

11 Exemplo recente é o Convênio s/nº, de 28.07.2007 (DOMSP de 28.07.07) firmado entre o Estado de São Paulo, por meio de sua Secretaria da Fazenda e o Município de São Paulo, por meio de sua Secretaria Municipal de Finanças, para intercâmbio de dados cadastrais econômicos e fiscais referente aos tributos que especifica: ICMS, IPVA, ITCMD, IPTU e ITBI.

12 E ainda quanto à necessidade de uma atuação do Fisco como perseguidor, e não mero recebedor de informações, vide: ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS. Sonegar imposto está cada vez mais difícil no país. IPET: São Paulo, 20. mar. 2008. Disponível em: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=6251. Acesso em 24. mar. 2008

13 Antonio Herance Filho [et al.]. O Delegado dos Serviços Notariais e de Registro e a Legislação Tributária, In: Escrituras Públicas: separação, divórcio, inventário e partilha consensuais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 145.

14 Sacha Calmon Navarro Coêlho [et al.]. O Lançamento Tributário e a Decadência, In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.) – Lançamento Tributário e Decadência, São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários, 2002, p. 410; Sacha Calmon Navarro Coelho e Eduardo Junqueira Coêlho [et al.]. Decadência e Prescrição, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.) – ______, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2007 – (Pesquisas Tributárias. Nova Série, nº 13), p. 88.

15 Fátima Fernandes Rodrigues de Souza [et al.]. Decadência e Prescrição, In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (coord.) – ______, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extensão Universitária, 2007 – (Pesquisas Tributárias. Nova Série, nº 13), p. 123.

16 Hugo de Brito Machado [et al.]. Lançamento Tributário e Decadência, In: MACHADO, Hugo de Brito (coord.) – ______, São Paulo: Dialética; Fortaleza: Instituto Cearense de Estudos Tributários, 2002, p. 237.

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Sobre o autor
Leandro de Paula Souza

Advogado, especialista em Direito Constitucional pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduando em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária, membro da Consultoria INR, do Grupo SERAC e colunista do Boletim Eletrônico INR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Leandro Paula. ITCMD paulista. Doações sucessivas.: Lançamento por homologação. Prazo decadencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1742, 8 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11138. Acesso em: 6 mai. 2024.

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