A pena de multa é uma das previstas em nosso ordenamento
jurídico penal. A Constituição Federal a
prevê expressamente, também estabelece a possibilidade
de lei infraconstitucional prever outras penas elencadas no inciso
XLVI do artigo 5º.
A disposição da Carta Magna sobre matéria
penal dizendo que "não há lei sem prévia
cominação legal", encerra o princípio
da legalidade para garantir o exercício dos direitos fundamentais
do homem, sejam individuais ou coletivos.
No Código Penal brasileiro, a pena de multa foi modificada no aspecto da conversão quando do advento da lei 9.268/96. Anteriormente, quando a pena de multa aplicada não era paga ou era frustrada a sua execução, sendo solvente o condenado, a multa era convertida em detenção; revogava-se tal conversão a qualquer tempo quando fosse paga a multa. Atualmente, segundo o dispositivo penal que previa a revogação, quando do trânsito em julgado da sentença condenatória a pena de multa, esta é considerada dívida de valor, passando a ter caráter extrapenal, devendo ser promovida sua execução pela Fazenda Pública nos moldes da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Verifique-se que a partir do momento que o condenado não efetua o pagamento da multa, pode ela ser cobrada como dívida de valor, precisando se constituir uma Certidão de Dívida Ativa, considerada pelo CPC no artigo 585, inciso VI como título executivo extrajudicial.
Diante dessas disposições, segue-se as seguintes
questões:
- Deixando de ter natureza penal, a quem cabe promover a execução?
- juízo cível é o mais cabível. A divida ativa constituída é da União ou do Estado?
- Tratando-se de matéria extrapenal, a dívida de valor, a previsão do artigo. 52 do Código Penal sobre a suspensão da execução da pena de multa ainda prevalece?
Então vejamos:
O mestre Damásio E. de Jesus em comentário publicado num informativo interno do curso MPM, denominado PHOENIX nº 12/96, afirmou que "a execução não se procede mais nos termos dos artigos 164 e ss. Da LEP, deixando de ser atribuição do Ministério Público", passando a ter caráter extrapenal, "(...) deve ser promovida pela Fazenda Pública." Por sua vez, a lei 6.830/80 estabelece um procedimento administrativo de inscrição da dívida e de emissão de uma Certidão de Dívida Ativa para que esta instrua a petição inicial do processo de execução da dívida. Caberá portanto ao juízo cível promover a execução através do Procurador da Fazenda competente.
Após tal conclusão, analisemos a Segunda questão.
A destinação do pagamento da multa vai depender de para qual juízo foi remetida a condenação em multa não paga, considerada assim dívida de valor. Como o dispositivo do Código Penal atinente à pena de multa, não especifica se a dívida é da Fazenda Pública Estadual ou Federal, o que irá determinar a destinação do valor é procedência do julgamento do delito cometido. Se foi a justiça estadual a competente para julgar a conduta delituosa e na condenação se impôs a pena de multa, o processo de cobrança da dívida deverá ser feito pela Fazenda Pública Estadual, tramitando nas varas respectivas. Se porventura, o delito cometido cabe à justiça federal julgá-lo, em decorrência da natureza do bem jurídico ofendido, a pena de multa imposta e não paga deve ser cobrada como sendo Dívida Ativa da União, a ser apurada e promovida a respectiva execução pela Procuradoria da Fazenda Nacional, segundo os exatos termos do §4 do art.2 da lei 6.830/80.
Por fim analisemos a terceira questão.
O art.52 do CP prevê que a execução da pena de multa é suspensa caso sobrevenha doença mental do condenado. O prof. Damásio E. de Jesus no comentário referido, fez menção ao procedimento cabível para a execução da pena de multa. Como a pena pecuniária com sua execução deixou de Ter caráter penal, passando a ser regulada a sua execução pela lei de Execução Fiscal (lei n 6.830/80) e não mais pela LEP (lei n7.210/84), o fato de sobrevir doença mental não é motivo de suspensão da execução porque não se trata mais de pena referente a um condenado, mas de dívida de valor a ser executada afetando patrimônio e não mais a liberdade do condenado.
A constituição da dívida se dá agora mediante procedimento administrativo-tributário, nos termos dos arts.2 e 3 da lei dos executivos fiscais, na qual não há previsão de suspensão da execução da dívida caso sobrevenha doença mental ao executado.
Portanto com a modificação de todo o procedimento
a respeito da pena de multa imposta à um condenado, a previsão
de suspensão de uma execução não parece
ser mais cabível tal disposição do art. 52
do CP.
"Suspensão da execução da
multa
Art. 52 - É suspensa a execução da pena de
multa, se sobrevém ao condenado doença mental."