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Contrato de namoro:

proteção para relacionamentos

28/10/2024 às 16:40
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Embora o contrato de namoro não esteja previsto diretamente na legislação brasileira, ele é aceito nos tribunais, inclusive com manifestações do STJ reforçando a diferenciação entre união estável e namoro.

De acordo com o Colégio Notarial do Brasil (CNB), em 2023 houve um recorde no número de contratos de namoro no país: 126 registros e, até o final de maio de 2024, 44 casais já tinham assinado contratos de namoro no Brasil. Esses dados deixam claro que o chamado "contrato de namoro" tem ganhado destaque nas relações amorosas, especialmente entre jovens casais que buscam formalizar seus compromissos de maneira diferente.

Esse tipo de contrato tem como objetivo evitar confusões sobre o status do relacionamento do novo casal, deixando claro que se trata de um namoro e não de uma união estável, portanto com implicações jurídicas e patrimoniais distintas.

A principal diferença entre namoro e união estável está na intenção de constituição familiar. No caso de união estável, existe um propósito claro de formar uma família (animus familiae), enquanto o namoro, por mais que possa evoluir para esse estado, não possui essa finalidade naquele dado momento.

Embora o contrato de namoro não esteja previsto diretamente na legislação brasileira, ele é aceito nos tribunais, inclusive com manifestações do STJ reforçando a diferenciação entre união estável e namoro.

O contrato de namoro tem sido um importante aliado para a proteção patrimonial, especialmente em tempos em que na lei não há requisitos como prazo mínimo ou coabitação para caracterizar uma união estável.

Ele deve ser feito tão logo o casal inicie uma vida com mais encontros, mais viagens, mais passeios, mais tempo juntos, porque essa nova forma de estar ao lado de uma outra pessoa pode ser confundida com união estável, o que pode gerar confusão patrimonial.

O contrato de namoro é importante para o casal ter alguma segurança jurídica a fim de que, no caso de término do namoro não existam efeitos patrimoniais como pensão, herança, divisão de bens ou brigas na Justiça, ainda evitando outras consequências patrimoniais durante o namoro, como a responsabilidade recíproca pelo pagamento de dívidas.

A “oficialização” do namoro através do contrato é feita por documento particular ou público, de preferência por documento público, ou seja, com registro em cartório contendo simples declaração de vontade dos envolvidos, afirmando que estão tendo um relacionamento amoroso, sem a intenção de constituir família, declarando a independência financeira de ambos e que, se houver a intenção de constituir união estável no futuro, o farão obrigatoriamente por escritura pública.

Recentemente, em 2021, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) destacou alguns pontos essenciais sobre esse tipo de contrato, como sua natureza voluntária, o propósito de proteção patrimonial, e a possibilidade de invalidação caso a relação evolua para uma união estável ou termine.

Quando há um relacionamento – heteroafetivo ou homoafetivo, exatamente porque a legislação atual não estipula qualquer prazo, nem mesmo necessidade de coabitação, para determinar se um casal está vivendo uma união estável, ou simplesmente namorando, um casal pode ser pego de surpresa caso não deixe claro e por escrito se a intenção é de namoro ou de laço familiar.

Então, para proteção desse novo casal, importante escrever uma linda declaração de namoro que bem sirva para provar que o que efetivamente existe entre o casal é uma relação de afeto sem o objetivo de estabelecer comunhão de vidas, nem criar entidade familiar, assim deixar de gerar a confusão patrimonial ou quanto aos direitos dos envolvidos.

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Sobre a autora
Luciana Gouvêa

Advogada Especialista em Proteção Legal Patrimonial e Proteção Ética e Legal Empresarial, informação e entrega de direitos. Especialista na área de inovação e tecnologias

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVÊA, Luciana. Contrato de namoro:: proteção para relacionamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7789, 28 out. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111424. Acesso em: 2 nov. 2024.

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