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A exigência da submissão à comissão de conciliação prévia nas ações trabalhistas em São Paulo

21/04/2008 às 00:00
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O presente estudo objetiva a análise, em São Paulo, do art. 625-D, da CLT, que determina: "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria."

Há discussão na doutrina quanto à constitucionalidade da referida norma, uma vez que parte da doutrina entende que, quando existente a CCP na localidade da prestação de serviços, o referido dispositivo estabelece uma condição da ação, de modo que a ausência da tentativa de conciliação deverá acarretar sua extinção sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, conforme asseverava o Dr. Valentin Carrion:

"Sua constituição é obrigatória, não obstante o legislador utilize ‘poderá’ no art. 625-A: é que o art. 625-D, caput, dispõe que ‘qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão’ e seus §§ 2° e 3° exigem a juntada da declaração de tentativa conciliatória frustrada com a descrição do objeto, quando do ajuizamento da ação. Essa exigência coloca-se como condição da ação trabalhista, já que, inobservado esse requisito, faltaria interesse de agir." [01]

A outra parte da doutrina, não menos expressiva, entende que "nada mais é do que um meio alternativo de acesso a Justiça" [02], e sua exigência afronta o direito constitucional garantido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal [03]

Quanto a esta suposta inconstitucionalidade, a brilhante Juíza e Doutrinadora Alice de Barros Monteiro ensina:

"Em conseqüência, e considerando que a conciliação prévia não retira f=da Justiça do Trabalho a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito, mas apenas difere no tempo a acionabilidade, fica afastada a inconstitucionalidade por afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República de 1988. É que essas técnicas de conciliação prévia, à semelhança do que já ocorre nos processos de dissídio coletivo, constituem pré-requisito da ação e se inspiram em exigências de economia processual." [04]

Como se não bastasse a discussão doutrinária, o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (São Paulo) possui a Súm. 02, abaixo transcrita:

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO. 

(RA nº 08/2002 - DJE 12/11/02, 19/11/2002, 10/12/2002 e 13/12/2002) - O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Dessa forma, toda ação proposta na cidade de São Paulo, que não tenha sido submetida à Comissão de Conciliação Prévia, no caso de esta ter sido instituída no local da prestação do serviço, não corre o perigo de ser extinta sem a resolução de seu mérito, enquanto não subir ao C. TST.

Contudo, o posicionamento atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que esta exigência constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, acarretando a extinção do feito sem a resolução do mérito no caso de recusa injustificada a sua submissão, conforme se verifica nos arestos abaixo:

RECURSO DE REVISTA. OBRIGATORIEDADE DA SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

A submissão da demanda à Comissão Prévia de Conciliação, estabelecida no art. 625-D da CLT, é obrigatória e, assim, constitui pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST-RR-489/2003-205-01-00.3 - DJ - 04/05/2007)

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas recursais. (TST-RR-21398/2005-029-09-40.8 - DJ - 29/06/2007)

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. DEMANDA TRABALHISTA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A Lei 9.958/00 introduziu na CLT o artigo 625-D, que elevou a submissão de demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia como condição necessária para o ajuizamento de ação trabalhista. 2. Assim, a ausência de provocação da Comissão de Conciliação existente, anteriormente à propositura da reclamatória, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-75.517/2003-900-02-00.6, 1ª Turma, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ de 11/11/05.)

O grande problema ocorre nos casos de rito sumaríssimo. Apesar do posicionamento do C. Tribunal Superior do Trabalho, quando uma ação for proposta na cidade de São Paulo, pelo rito sumaríssimo, sem sua submissão a comissão de conciliação prévia quando existente, provavelmente não será extinta sem a resolução de seu mérito, pois não será possível discutir o tema em sede de Recurso de Revista no TST.

Com efeito, conforme já demonstrado, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região possui a Súmula nº 02, descaracterizando a exigência discutida. Então só seria possível discutir o tema no Tribunal Superior do Trabalho, através do Recurso de Revista.

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No entanto, caso a demanda tramite pelo rito sumaríssimo, somente será possível forçar a sua revista se houver violação direta a constituição, ou por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme vaticina o §6°, do art. 896, da CLT.

Pois bem: conforme demonstrado, a falta à submissão a CCP não afronta a constituição, tampouco contraria súmula de jurisprudência uniforme do TST, já que o posicionamento atual do TST ainda não foi convertido em súmula.

Dessa maneira, conclui-se que, ainda que o TST tenha se posicionado atualmente no sentido de ser obrigatória a passagem de toda demanda trabalhista pela Comissão de Conciliação Prévia, quando instituída no local da prestação de serviços, sob pena de ser extinta se a resolução do mérito, as demandas propostas pelo rito sumaríssimo, em São Paulo (TRT 2ª Região), sem a sua submissão a tentativa de conciliação, não correm o risco de serem extintas, já que não será possível forçar a revista no TST.


Bibliografia:

Valentin Carrion, COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª EDIÇÃO, Ed. Saraiva;

Carlos Henrique Bezerra Leite, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 4ª edição, LTR;

Alice de Barros Monteiro, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 4ª EDIÇÃO, Ed. LTR.


Notas

01 Valentin Carrion, COMENTÁRIOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, 33ª EDIÇÃO, Ed. Saraiva, p. 482.

02 Carlos Henrique Bezerra Leite, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO, 4ª edição, LTR, p. 283.

03 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

04 Alice de Barros Monteiro, CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 4ª EDIÇÃO, Ed. LTR, p. 213.

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Sobre o autor
Marco Antônio Novaes Passos

Advogado atuante em São Paulo,milita na área cível, trabalhista, do consumidor e previdenciária. Formado pela UNIP em 2006.Associado da AASP, desde 2006

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Marco Antônio Novaes. A exigência da submissão à comissão de conciliação prévia nas ações trabalhistas em São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1755, 21 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11183. Acesso em: 19 abr. 2024.

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