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Efetividade da tornozeleira eletrônica na redução da reincidência criminal

Um estudo sobre a eficiência da tornozeleira como medida de prevenção ao crime e de reintegração social.

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RESUMO

Este estudo visa analisar a efetividade da tornozeleira eletrônica na redução da reincidência criminal no Brasil, investigando sua eficiência enquanto medida de prevenção ao crime e ferramenta de reintegração social para indivíduos em conflito com a lei. O segundo capítulo dedica-se a examinar o conceito e o funcionamento da tornozeleira eletrônica, abordando também o histórico e a evolução legislativa do monitoramento eletrônico no Brasil, o que inclui as transformações no contexto normativo e a ampliação do uso dessas tecnologias como medidas cautelares. No terceiro capítulo são exploradas as teorias e doutrinas sobre a prevenção criminal e a eficácia de medidas alternativas ao encarceramento, enfatizando as potencialidades da tornozeleira eletrônica como instrumento que visa desestimular o cometimento de novos delitos e promover a segurança pública. Por fim, último capítulo foca no papel da tornozeleira eletrônica na reintegração social dos apenados, analisando dados estatísticos e estudos de caso para avaliar seu impacto concreto na redução das taxas de reincidência criminal. Este trabalho, portanto, busca contribuir para a compreensão das políticas de segurança e justiça no país, especialmente no que tange ao uso de tecnologias inovadoras como instrumentos de inclusão social e prevenção ao crime.

Palavras-chave: tornozeleira eletrônica, reincidência criminal, prevenção ao crime, reintegração social, monitoramento eletrônico, medidas alternativas.


INTRODUÇÃO

Nos últimos anos, a utilização de tecnologias aplicadas ao sistema de justiça criminal tem se intensificado em diversos países, incluindo o Brasil. Dentre essas tecnologias, a tornozeleira eletrônica destaca-se como um mecanismo de monitoramento que visa promover a vigilância de indivíduos em liberdade provisória ou em cumprimento de penas alternativas ao encarceramento. O crescimento de seu uso no país acompanha a necessidade de desoneração do sistema prisional, caracterizado por superlotação e por condições que frequentemente comprometem os direitos básicos e dificultam a ressocialização dos detentos. Nesse contexto, o monitoramento eletrônico por meio da tornozeleira apresenta-se como uma possível solução para a redução da reincidência criminal, ao mesmo tempo que permite o acompanhamento dos apenados em liberdade, evitando o retorno imediato ao cárcere.

A tornozeleira eletrônica no Brasil teve seu marco regulatório em 2010, com a promulgação da Lei nº 12.258, que modificou a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984) e passou a incluir a possibilidade do monitoramento eletrônico como uma medida cautelar e como substitutivo do regime semiaberto para certos casos. Com a regulamentação legal, foram estabelecidos critérios para o uso do dispositivo, levando em consideração fatores como a gravidade do crime, o perfil do apenado e o risco à segurança pública. Além disso, o monitoramento eletrônico passou a ser uma alternativa relevante ao encarceramento, especialmente em casos de baixa periculosidade, como medida de incentivo a reintegração social.

Neste artigo, busca-se analisar a efetividade da tornozeleira eletrônica na redução da reincidência criminal no Brasil, com foco em sua eficiência tanto como uma medida de prevenção ao crime quanto como um instrumento de reintegração social. Para tanto, a pesquisa se fundamenta em estudos teóricos e empíricos, além da análise de dados estatísticos e doutrinários que abordam a eficácia do monitoramento eletrônico no país. A presente investigação está inserida em uma perspectiva que questiona a efetividade do sistema prisional em promover a ressocialização e avalia se alternativas como a tornozeleira eletrônica são capazes de modificar o ciclo de reincidência criminal.

A metodologia adotada neste estudo é de natureza qualitativa e quantitativa. Primeiramente, realizou-se uma revisão bibliográfica com base em livros, artigos científicos, teses e legislações que tratam do monitoramento eletrônico e da reincidência criminal. Em seguida, foram coletados e analisados dados de estudos de caso, relatórios de órgãos do governo, como o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), e estatísticas oficiais referentes ao uso da tornozeleira eletrônica no Brasil. A triangulação dessas fontes permitiu uma compreensão abrangente do tema, considerando tanto os aspectos legais e teóricos quanto as evidências práticas de sua aplicação.

A adoção da tornozeleira eletrônica como medida alternativa ao encarceramento envolve uma série de implicações sociais e legais. Por um lado, é vista como uma forma de permitir que os apenados permaneçam inseridos no convívio social, com maior possibilidade de acesso a emprego e apoio familiar, aspectos fundamentais para a reintegração. Por outro lado, surgem questionamentos sobre sua real capacidade de evitar o retorno ao crime e sobre as condições necessárias para que o monitoramento eletrônico seja efetivo, o que envolve o apoio contínuo das políticas públicas e a supervisão adequada dos órgãos de segurança.

Dessa forma, a análise da tornozeleira eletrônica como instrumento de prevenção ao crime e de reintegração social não se limita à sua implementação, mas se estende a uma avaliação de sua eficácia prática. A presente pesquisa tem como objetivo central contribuir para o debate sobre o papel da tecnologia no sistema penal brasileiro, oferecendo uma reflexão fundamentada sobre a capacidade das medidas alternativas ao encarceramento em promover segurança pública e inclusão social de indivíduos que cumpriram parte de sua pena em regime fechado ou semiaberto.


2. CONCEITO, FUNCIONAMENTO E HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL

O monitoramento eletrônico surgiu como uma alternativa às penas privativas de liberdade e é utilizado em diversos países como medida para reduzir a superlotação carcerária e promover formas mais humanas e eficazes de controle e reintegração de pessoas privadas de liberdade. No Brasil, o uso de tornozeleiras eletrônicas foi introduzido a partir de 2010 e tem se mostrado uma medida relevante para monitorar sentenciados em determinadas situações, especialmente em casos de penas alternativas, saídas temporárias e medidas protetivas. Este capítulo discute o conceito, funcionamento, histórico e as normas que regulamentam o monitoramento eletrônico no país.

2.1 CONCEITO

O monitoramento eletrônico de pessoas condenadas ou sob medidas cautelares pode ser definido como um "mecanismo de fiscalização da liberdade de locomoção, restringindo os deslocamentos do apenado e possibilitando o controle estatal remoto” (BITENCOURT, 2019). Esse dispositivo, que consiste geralmente em uma tornozeleira eletrônica, objetiva o acompanhamento constante do comportamento do monitorado, buscando assegurar que este não descumpra as determinações judiciais.

O doutrinador Luciano de Oliveira Souza Junior, conceitua monitoramento eletrônico da seguinte maneira:

O monitoramento eletrônico é uma espécie de prisão virtual, em que a pessoa apenada passa a utilizar um aparelho que permite seu rastreamento via satélite. Trata-se do Sistema de Acompanhamento de Custódia 24 horas – SAC 24, que funciona através de rádio frequência e informações criptografadas fornecedoras de dados sobre o posicionamento do apenado (...). .(JUNIOR, 2008, pág.32)

De acordo com Greco (2020), o monitoramento eletrônico é "um meio alternativo ao encarceramento, que permite ao condenado, sob condições controladas, reintegrar-se progressivamente à sociedade". No Brasil, essa modalidade foi regulamentada pela Lei nº 12.258/2010, que alterou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) e introduziu a tornozeleira eletrônica como meio para fiscalizar aqueles que cumprem penas alternativas. Essa inovação legislativa é vista como uma resposta ao alto índice de reincidência e à superlotação do sistema penitenciário brasileiro.

Nesse sentido, Luciano de Oliveira Souza Junior afirma que:

Diante de tais considerações, é autorizado afirmar que o sistema prisional brasileiro alcançou sua mórbida de falência, em razão de sua estrutura funcional, da impossibilidade de garantir os direitos dos condenados e, principalmente, pela ineficácia em alcançar os objetivos principais da pena, gerando, por conseguinte, um aumento da violência e da criminalidade, além de efeitos indiretos, como a pobreza, as epidemias e a corrupção, além de ferir os princípios constitucionais.(JUNIOR, 2008, pág.31)

A implementação do monitoramento eletrônico também visa proporcionar maior segurança às vítimas e à sociedade, especialmente em casos de violência doméstica. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) prevê o uso da tornozeleira como medida protetiva, estabelecendo um distanciamento obrigatório entre o agressor e a vítima, sob vigilância constante do sistema. Essa aplicação é reforçada pela ideia de que a tecnologia pode auxiliar na proteção de direitos fundamentais sem a necessidade do encarceramento físico (NUCCI, 2018).

Ademais, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) incentiva o monitoramento eletrônico como meio de controle eficaz e de menor custo para o Estado, considerando o impacto financeiro de manter uma população carcerária elevada. Como observa Cezar Bitencourt, "o monitoramento eletrônico, além de evitar o encarceramento desnecessário, promove uma vigilância que, em última análise, reforça o compromisso do apenado com sua recuperação social" (BITENCOURT, 2019).

Em síntese, o monitoramento eletrônico, ao restringir parcialmente a liberdade de locomoção do condenado, garante uma abordagem menos punitiva e mais voltada para a reintegração, sendo uma alternativa eficaz ao aprisionamento, especialmente em um sistema carcerário que enfrenta graves problemas de superlotação e recursos limitados (GRECO, 2020).

2.1.1 Funcionamento da Tornozeleira Eletrônica

O funcionamento da tornozeleira eletrônica baseia-se em tecnologias de rastreamento por GPS, que fornecem informações em tempo real sobre a localização do monitorado. Esse dispositivo, fixado ao tornozelo, transmite dados para uma central de monitoramento, que registra a movimentação do apenado e verifica se ele está cumprindo as condições judiciais impostas. Em caso de violação dos parâmetros estabelecidos, um alerta é emitido para as autoridades competentes, possibilitando uma resposta rápida e adequada.

Segundo Rogério Greco (2020), "o monitoramento eletrônico é uma ferramenta que permite acompanhar o comportamento do apenado fora do ambiente carcerário, mas exige uma infraestrutura tecnológica e uma coordenação entre o Judiciário e as forças de segurança pública para ser eficaz." Essa integração é crucial para que o sistema funcione com eficiência, permitindo o controle constante sem necessidade de supervisão física direta.

Acerca do funcionamento do GPS:

O GPS é uma rede de 24 satélites dinâmicos em órbita que transmitem um sinal com informação de localização e tempo. A captação por um receptor terrestre dos sinais provenientes de vários satélites permite obter sua localização no espaço (leia-se nas três coordenadas de latitude, longitude e altitude) com uma precisão de poucos metros. Contudo, esta precisão de localização só pode ser obtida se o receptor tiver visibilidade para um mínimo de 4 satélites, degradando-se fortemente se essa visibilidade diminuir para 3 satélites; a existência de visibilidade a apenas 2, ou 1, satélites não permite determinar a localização do receptor, o que explica que o GPS não possa ser usado para determinar a localização em locais com pouca, ou nenhuma, visibilidade à constelação de satélites, como é o caso de ruas estreitas, ou no interior de edifícios. (CAIADO, pág.95)

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O dispositivo de monitoramento possui uma bateria de longa duração e é feito de material resistente para evitar que o apenado consiga removê-lo ou danificá-lo. Como ressalta Nucci (2018), "o monitoramento eletrônico permite ao Estado manter sob vigilância indivíduos que, embora representem riscos mínimos, requerem supervisão para evitar a reincidência." Dessa forma, o monitoramento eletrônico proporciona uma vigilância contínua, ainda que indireta, auxiliando o Estado na aplicação de penas alternativas.

O sistema também permite a delimitação de áreas restritas e permitidas para o monitorado, particularmente importante em medidas protetivas. Para garantir o cumprimento das ordens judiciais, como o afastamento de uma vítima em caso de violência doméstica, o monitoramento eletrônico cria uma “barreira virtual”, alertando o sistema de monitoramento caso o apenado se aproxime de áreas proibidas.

Além de promover um controle social mais adequado à reintegração do apenado na sociedade, o monitoramento eletrônico apresenta uma vantagem econômica significativa em comparação ao encarceramento em regime fechado. Segundo Greco (2020), o custo para o Estado em manter uma pessoa monitorada eletronicamente é substancialmente menor do que os recursos exigidos para custear um preso no sistema carcerário convencional. Essa economia não é apenas uma redução de custos diretos, mas também um benefício que reduz a superlotação prisional, permitindo que recursos sejam alocados para melhorias no sistema de justiça e programas de apoio à ressocialização.

Ainda, estudos demonstram que, apesar do investimento inicial relativamente alto para implementar o sistema de monitoramento eletrônico, essa tecnologia se torna economicamente viável e funcional ao longo do tempo. A longo prazo, o monitoramento eletrônico proporciona eficiência ao sistema penal, colaborando com a redução da população carcerária e oferecendo uma alternativa viável ao encarceramento que mantém o foco em princípios de justiça restaurativa e prevenção à reincidência.

2.1.2 Normas reguladoras

O uso da tornozeleira eletrônica no Brasil é regulamentado principalmente pela Lei nº 12.258/2010, que modificou a Lei de Execução Penal (LEP) para permitir o monitoramento eletrônico em situações específicas. Essa legislação estabelece que o dispositivo pode ser usado como alternativa ao encarceramento, em casos de saídas temporárias e no cumprimento de penas em regime aberto ou domiciliar, sendo o juiz responsável por determinar as condições de uso e supervisionar seu cumprimento.

A Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece diretrizes importantes para o uso do monitoramento eletrônico, recomendando que cada tribunal de justiça forneça a estrutura necessária para que o monitoramento ocorra de forma eficaz. Para Nucci (2018), "essa resolução reflete uma preocupação com a uniformização e padronização das medidas, assegurando o respeito aos direitos fundamentais do monitorado." O cumprimento dessas diretrizes é essencial para que o monitoramento eletrônico não se converta em um abuso de poder.

Além disso, a Recomendação nº 62/2020 do CNJ, emitida em resposta à pandemia de COVID-19, incentiva o uso de tornozeleiras eletrônicas para apenados de menor periculosidade, visando a redução da superlotação carcerária em períodos de crise sanitária. Essa recomendação visa proteger os direitos humanos dos apenados e mostra a importância do monitoramento eletrônico como uma medida de gestão carcerária eficaz e humanitária.

A Portaria nº 7/2012 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) também estabelece requisitos técnicos para os dispositivos de monitoramento, determinando que a tecnologia empregada tenha resistência a tentativas de remoção e seja capaz de transmitir alertas em caso de violação dos parâmetros estabelecidos. Esses critérios são fundamentais para a eficácia do sistema, que depende da continuidade da transmissão de dados e da integridade do dispositivo.

Por fim, o uso do monitoramento eletrônico deve respeitar os direitos fundamentais do monitorado, conforme previsto na Constituição Federal e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Dessa forma, o monitoramento eletrônico constitui não apenas uma medida de controle, mas também uma forma de assegurar que o processo de reintegração social ocorra de maneira progressiva e com respeito à dignidade do apenado (BITENCOURT, 2019).

2.2 HISTÓRICO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO BRASIL

O monitoramento eletrônico no Brasil surgiu como uma resposta ao sistema penitenciário sobrecarregado e à demanda por alternativas de restrição de liberdade que reduzissem os efeitos negativos do encarceramento. O objetivo inicial era oferecer uma solução eficaz e segura para supervisionar apenados fora do regime fechado, especialmente para crimes de menor potencial ofensivo e para aqueles em regime semiaberto. Esta medida possibilita que o Estado exerça o controle sem que o indivíduo precise estar fisicamente confinado, o que representa uma evolução no tratamento penal, buscando garantir uma reintegração social mais eficaz (BITENCOURT, 2019).

A primeira legislação relevante para regulamentar o monitoramento eletrônico no Brasil foi a Lei nº 12.258/2010, que modificou a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), incluindo a possibilidade de monitoramento eletrônico como medida alternativa. A partir dessa inovação, o sistema jurídico brasileiro passou a reconhecer a validade do uso de dispositivos eletrônicos para o monitoramento de indivíduos em regimes semiaberto, domiciliar e nas saídas temporárias. Segundo Greco (2020), essa mudança “constitui um avanço significativo no direito penal brasileiro, possibilitando o controle sem confinamento, o que reduz o impacto do cárcere na vida dos apenados.”

Além de reduzir a população carcerária, o monitoramento eletrônico visa garantir que indivíduos em cumprimento de pena tenham a possibilidade de manter uma vida produtiva, seja no trabalho, no estudo ou no convívio familiar, desde que sob supervisão do Estado. Bitencourt (2019) afirma que “o monitoramento eletrônico configura-se como uma importante ferramenta para manter a ordem pública e, ao mesmo tempo, facilitar a reintegração social do condenado.” Isso ajuda a transformar o monitoramento eletrônico em um meio de ressocialização, não apenas uma forma de punição.

Apesar dos benefícios iniciais, o monitoramento eletrônico também apresentou desafios para o sistema judiciário, especialmente no que diz respeito à infraestrutura necessária para controlar e monitorar adequadamente os dispositivos. Muitos estados brasileiros enfrentaram dificuldades na adaptação ao novo modelo, devido à falta de recursos para manter o sistema e a escassez de mão-de-obra qualificada para monitorar e responder às ocorrências. O uso do monitoramento eletrônico, contudo, continuou em expansão e trouxe impactos positivos para a segurança pública (NUCCI, 2018).

De fato, a implementação do monitoramento eletrônico em nível nacional se mostrou um processo gradativo, com cada unidade federativa adotando essa tecnologia conforme suas próprias realidades e recursos disponíveis. O impacto positivo, especialmente em casos de violência doméstica, com a utilização da tornozeleira para cumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), tem sido um dos pontos mais discutidos pela doutrina penal. Essa utilização representa uma inovação no enfrentamento da violência doméstica, protegendo as vítimas sem a necessidade de prisão imediata dos agressores (BITENCOURT, 2019).

2.2.1. Evolução Legislativa e Normativa

A regulamentação do monitoramento eletrônico no Brasil evoluiu com o tempo, ajustando-se às demandas por uma estrutura mais eficiente e padronizada. Após a promulgação da Lei nº 12.258/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu a Resolução nº 213/2015, que estabeleceu normas para a aplicação e supervisão das tornozeleiras eletrônicas nos estados. Greco (2020) salienta que “essa regulamentação foi essencial para padronizar o uso da tecnologia, considerando as diferentes realidades de cada estado.”

A Resolução nº 213/2015 foi seguida de outras diretrizes normativas, como a Portaria nº 7/2012, do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que definiu requisitos técnicos para os dispositivos, incluindo a durabilidade das baterias, resistência e sistemas de comunicação. Segundo Bitencourt (2019), “a especificação técnica é indispensável para garantir que os dispositivos cumpram sua função sem falhas, assegurando a confiabilidade do sistema.”

O CNJ também atuou para garantir que o monitoramento eletrônico se tornasse uma medida mais uniforme em todo o território nacional, mesmo diante das disparidades regionais na infraestrutura do sistema de justiça e segurança pública. Essa padronização visa evitar que a medida se torne ineficaz em determinadas regiões devido à falta de recursos e suporte. Nucci (2018) observa que “a padronização do monitoramento eletrônico é um passo importante para garantir a igualdade de aplicação e eficiência da medida em nível nacional.”

Durante a pandemia de COVID-19, o CNJ emitiu a Recomendação nº 62/2020, incentivando o uso do monitoramento eletrônico para reduzir o número de presos, visando a proteção da saúde pública. Essa recomendação ampliou o debate sobre a importância do monitoramento eletrônico, mostrando que, em circunstâncias excepcionais, ele é uma ferramenta valiosa para salvaguardar os direitos humanos dos apenados, sem comprometer a segurança da sociedade.

Essas evoluções normativas destacam a complexidade da aplicação de novas tecnologias no sistema penal brasileiro, revelando que a regulamentação precisa estar constantemente atualizada. Além de medidas padronizadas, o Brasil ainda enfrenta o desafio de assegurar recursos suficientes para a manutenção dos programas de monitoramento e capacitar profissionais para a operação e o controle dos dispositivos de maneira eficaz.

2.2.2. Desafios e Perspectivas no Brasil

O monitoramento eletrônico no Brasil enfrenta desafios diversos, que incluem a infraestrutura insuficiente para monitorar e responder prontamente aos alertas gerados pelos dispositivos. Muitos estados brasileiros ainda carecem de recursos técnicos e de equipes treinadas para administrar o sistema com eficiência. Nucci (2018) adverte que, sem a infraestrutura adequada, “o monitoramento eletrônico pode perder sua eficácia e transformar-se numa medida inócua, incapaz de atingir seu propósito.”

Outro desafio significativo é o alto custo da manutenção e expansão da tecnologia, uma vez que o monitoramento eletrônico demanda investimentos continuados, seja na atualização dos dispositivos, seja no treinamento de operadores e técnicos especializados. Segundo Greco (2020), a dependência financeira dos estados para sustentar o monitoramento eletrônico representa um obstáculo à plena eficácia da medida, que exige um compromisso orçamentário constante e planejamento a longo prazo.

Além das limitações técnicas e financeiras, o monitoramento eletrônico enfrenta uma resistência cultural dentro do sistema penal, onde o encarceramento ainda é visto como a forma mais eficaz de punição. Bitencourt (2019) afirma que “a aceitação do monitoramento eletrônico como alternativa ao cárcere demanda uma mudança de mentalidade, tanto da sociedade quanto do próprio judiciário, que ainda reluta em adotar penas menos restritivas.”

Contudo, o monitoramento eletrônico apresenta perspectivas promissoras, especialmente com o desenvolvimento de tecnologias mais avançadas, como inteligência artificial, que podem ajudar a prever e responder mais rapidamente a incidentes de violação das condições da monitoração. Programas de integração entre sistemas de justiça e segurança pública poderão possibilitar um monitoramento mais inteligente e eficiente, conforme defendido pelo CNJ em iniciativas recentes.

Com o desenvolvimento contínuo dessas tecnologias e a padronização das normas de uso, o monitoramento eletrônico poderá ampliar sua aplicação para outros tipos de crimes e expandir-se como uma alternativa ao encarceramento em massa. No futuro, espera-se que, ao reduzir a reincidência e promover a reintegração social dos apenados, o monitoramento eletrônico se afirme como um meio eficaz de garantir uma justiça penal mais moderna e humanizada.

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Sobre a autora
Mariana Liciene Oliveira Marques

Graduanda em Direito pela Universidade Una

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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