3 PREVENÇÃO AO CRIME E MEDIDAS ALTERNATIVAS
3.1 DOUTRINA SOBRE PREVENÇÃO CRIMINAL
A prevenção criminal no Brasil envolve um conjunto de medidas e abordagens que visam não apenas reprimir o crime, mas, principalmente, evitar que ele ocorra. Essa visão é sustentada por uma gama de doutrinadores que enxergam o sistema penal como instrumento de dissuasão e reforma, enfatizando que a segurança pública depende de ações que desestimulem a prática de delitos. A política criminal brasileira se apoia em medidas preventivas que vão desde a repressão e punição, destinadas a evitar a reincidência, até intervenções que busquem atender às causas sociais e psicológicas que fomentam o crime.
Para autores como Zaffaroni e Oliveira (2011), a prevenção criminal deve ser orientada pela proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos fundamentais do indivíduo. Segundo essa perspectiva, a prevenção não deve se resumir ao encarceramento; deve incluir medidas alternativas, como penas restritivas de direitos e o uso de tecnologias de monitoramento, a exemplo das tornozeleiras eletrônicas. Tais alternativas são vistas como ferramentas que contribuem para uma sociedade mais segura ao reduzir a população carcerária e promover a reintegração dos indivíduos ao convívio social.
Outros doutrinadores, como Bitencourt (2012), destacam a necessidade de abordagens preventivas que considerem a ressocialização do apenado como um fator essencial para reduzir a reincidência criminal. A ressocialização, segundo o autor, exige uma atuação conjunta entre o Estado, o sistema de justiça e a sociedade, focando em políticas que incentivem a educação, o trabalho e o apoio psicológico para os apenados. Nessa linha, o monitoramento eletrônico é visto como uma medida que permite ao condenado manter vínculos sociais e familiares, o que pode impactar positivamente sua reintegração.
Ainda na esfera da doutrina brasileira, há consenso sobre a importância da prevenção como função do Direito Penal, que se destina a proteger bens jurídicos essenciais. Contudo, essa proteção não deve se traduzir em um sistema punitivo desproporcional, que gera mais efeitos negativos do que positivos. Ao considerar alternativas à prisão, como a tornozeleira eletrônica, o sistema de justiça busca fortalecer o princípio da individualização da pena, previsto na Constituição Federal de 1988, que orienta a aplicação de sanções compatíveis com a gravidade do delito e as condições pessoais do infrator.
A compreensão das teorias preventivas é, portanto, crucial para embasar políticas públicas que efetivamente diminuam a criminalidade. O sistema penal deve refletir um equilíbrio entre a proteção social e a valorização dos direitos humanos, promovendo medidas alternativas que minimizem os impactos da punição sobre o condenado e sua família. Dessa forma, a doutrina brasileira se direciona para uma prevenção baseada em inclusão social, onde a adoção de tecnologias de monitoramento, como a tornozeleira eletrônica, surge como uma solução prática e ética.
3.1.1 Teorias de prevenção ao crime
As teorias de prevenção ao crime abordam diferentes métodos para conter a criminalidade e reduzir a reincidência. No Brasil, há três vertentes principais no estudo da prevenção: a prevenção geral, a prevenção especial e a prevenção situacional. A prevenção geral foca na função dissuasória da pena, visando desencorajar o cometimento de crimes pela sociedade como um todo. A ideia é que a pena imposta a um indivíduo sirva como exemplo para o restante da sociedade, atuando como um alerta sobre as consequências do crime (BITENCOURT, 2016; ZAFFARONI & PIERANGELI, 2009; PRADO, 2009). Esses métodos de prevenção buscam não apenas punir, mas também exercer um papel educativo e dissuasório, de forma a inibir novas infrações e contribuir para a segurança pública (BARATTA, 1999; FERNANDES, 2013).
Na perspectiva de prevenção especial, o objetivo principal é impedir que o próprio infrator cometa novos delitos. Essa abordagem é muito explorada por doutrinadores brasileiros como Julio Fabbrini Mirabete (2012), que ressalta a importância de medidas que atuem diretamente sobre o comportamento do apenado, promovendo sua ressocialização e reduzindo as chances de reincidência. Nessa linha, o uso da tornozeleira eletrônica é visto como uma medida de prevenção especial, pois permite que o apenado seja monitorado fora do sistema prisional, mas com o controle necessário para evitar novos delitos.
Por outro lado, a prevenção situacional busca modificar o ambiente de modo a dificultar a ocorrência de crimes, controlando fatores que facilitem a prática de atos ilícitos. Segundo autores como Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini (2013), essa teoria é aplicada com o intuito de eliminar as oportunidades de crimes, por meio de ações como o aumento da vigilância e o fortalecimento da segurança em locais públicos e privados. Embora não envolva diretamente o uso de monitoramento eletrônico, a prevenção situacional complementa as demais teorias ao reduzir as condições que possam induzir o comportamento criminoso.
A adoção de penas alternativas e o monitoramento eletrônico também se alinham à chamada prevenção social, que busca atacar as causas subjacentes da criminalidade, como desigualdade social e falta de acesso a serviços básicos. Conforme explica Bitencourt (2012), essa prevenção é de longo prazo e depende de políticas públicas que promovam educação, emprego e inclusão social. O monitoramento eletrônico se torna, nesse contexto, um meio de permitir que o apenado esteja inserido na sociedade, em vez de isolado em um ambiente de alta criminalidade como o presídio.
As teorias preventivas, portanto, embasam um sistema penal que deve ser mais eficaz e humano, equilibrando a necessidade de controle com a possibilidade de reabilitação. O monitoramento eletrônico, conforme estudado pela doutrina brasileira, pode ser uma peça importante nesse processo, permitindo um controle efetivo dos apenados sem os efeitos colaterais da prisão, tais como a perda de laços familiares e o estigma social. A aplicação dessas teorias pode orientar políticas criminais mais justas e eficazes.
3.2 MEDIDAS ALTERNATIVAS
A política criminal brasileira tem evoluído para incorporar alternativas ao encarceramento, buscando oferecer respostas penais mais eficazes e humanizadas, especialmente em casos de delitos de menor gravidade. Com o objetivo de reduzir a superlotação das prisões e melhorar as condições de reintegração social dos infratores, o Brasil adota medidas alternativas que evitam o encarceramento desnecessário sem comprometer a segurança pública. Entre essas medidas estão a prestação de serviços à comunidade, a limitação de direitos e o monitoramento eletrônico, que visam assegurar que a punição seja proporcional ao delito, mantendo-se alinhada ao princípio constitucional da dignidade humana.
Desde a promulgação da Lei nº 9.099/1995, que regulamenta os Juizados Especiais Criminais, e da Lei nº 12.403/2011, que reformou o Código de Processo Penal, o Brasil dispõe de um conjunto de sanções alternativas ao cárcere aplicáveis em casos específicos, levando em conta a gravidade do delito e o perfil do infrator. Tais legislações reforçam o princípio constitucional da individualização da pena, permitindo que a resposta penal seja ajustada às características e necessidades do caso concreto. Doutrinadores como Bitencourt (2012) e Gomes (2013) defendem que essas medidas são capazes de mitigar os efeitos negativos do encarceramento, promovendo uma justiça mais justa e eficiente.
Entre as principais medidas alternativas encontram-se a prestação de serviços à comunidade, que proporciona ao condenado a oportunidade de reparar o dano social de maneira construtiva e educativa, e a limitação de direitos, que impõe restrições à liberdade do infrator sem necessariamente privá-lo de sua convivência familiar e social. O monitoramento eletrônico, regulamentado pela Lei nº 12.258/2010, é especialmente relevante, pois permite o controle de indivíduos em regimes semi abertos ou em medidas cautelares. Segundo Mirabete (2012) e Zaffaroni (2011), o uso do monitoramento eletrônico é uma ferramenta eficaz para reduzir a reincidência, preservando, ao mesmo tempo, os vínculos do apenado com a comunidade.
As medidas alternativas também são vistas como uma maneira eficiente de reduzir os custos do sistema penitenciário. Como enfatiza Alice Bianchini (2013), além de desafogar o sistema prisional, essas sanções fortalecem o papel da justiça como agente de transformação social, reduzindo os índices de reincidência ao proporcionar condições de ressocialização mais adequadas. Em última análise, essas alternativas contribuem para um sistema penal menos punitivista e mais focado na reintegração social do condenado, que passa a cumprir sua pena de forma a contribuir positivamente para a sociedade.
3.2.1 Efetividade de Medidas Alternativas ao Encarceramento
A adoção de medidas alternativas ao encarceramento representa uma tendência consolidada no Direito Penal brasileiro, em resposta aos desafios do sistema prisional e à necessidade de formas mais eficazes de controle social e reintegração dos infratores. A efetividade dessas alternativas está fundamentada em princípios constitucionais e legislativos que visam assegurar a proporcionalidade e a individualização da pena. A partir de leis como a nº 9.099/1995, que criou os Juizados Especiais Criminais, e a Lei nº 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, é possível aplicar sanções não privativas de liberdade, especialmente em casos de menor potencial ofensivo e para infratores primários.
Segundo Bitencourt (2012), o uso de medidas alternativas pode oferecer uma resposta penal mais equilibrada e menos degradante do que a prisão, especialmente em casos de crimes menos graves. Ele argumenta que essas penas permitem reduzir a população prisional e evitar os impactos negativos do encarceramento, que frequentemente impede a ressocialização. Para Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini (2013), essas alternativas preservam os vínculos familiares e comunitários, essenciais para o processo de reintegração social do condenado, que permanece ativo na sociedade, longe do ambiente prisional e das influências potencialmente negativas dos presídios.
A questão dos custos também é central na doutrina sobre medidas alternativas. Mirabete (2012) afirma que essas sanções são menos onerosas para o Estado em comparação com o custo do encarceramento, contribuindo para uma gestão mais sustentável dos recursos públicos. A legislação brasileira visa, assim, garantir que a aplicação da pena leve em conta o contexto do infrator e o impacto do cárcere em sua vida e na sociedade. O princípio da dignidade humana, alinhado à necessidade de equilíbrio entre punição e reabilitação, é mantido e fortalecido quando se adota uma política criminal que investe em alternativas ao encarceramento.
A utilização de tornozeleiras eletrônicas surge como uma ferramenta relevante no monitoramento de infratores que cumprem penas em regime aberto ou semiaberto. Essa medida cautelar, conforme apontado por Zaffaroni (2011), pode ser uma alternativa segura e eficaz para monitorar o cumprimento de sanções, assegurando o controle dos condenados e evitando que reincidam em práticas delitivas. Assim, o uso de dispositivos eletrônicos se alinha com a busca por uma política de segurança mais racional e adaptada às necessidades dos condenados e da sociedade.
Em suma, as medidas alternativas, quando aplicadas adequadamente e com acompanhamento eficaz, têm se mostrado uma resposta mais justa e eficiente para o controle social e a prevenção da reincidência criminal. A utilização de penas alternativas, apoiada por ferramentas tecnológicas como o monitoramento eletrônico, fortalece o sistema penal brasileiro, aproximando-o de uma concepção de justiça que prioriza a inclusão social e a segurança pública.
4.EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NA REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA CRIMINAL
4.1 ESTUDOS E DADOS SOBRE REINCIDÊNCIA CRIMINAL ENTRE MONITORADOS E NÃO MONITORADOS
O monitoramento eletrônico por meio de tornozeleiras, introduzido no Brasil com o intuito de proporcionar uma alternativa ao encarceramento, visa tanto o controle quanto a reintegração social dos indivíduos submetidos a essa medida. Nos estados da região Sudeste, como São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, a implementação da tornozeleira eletrônica reflete uma resposta do sistema penal ao desafio de reduzir as taxas de reincidência, minimizando, ao mesmo tempo, a superlotação carcerária e os custos financeiros associados ao encarceramento tradicional.
A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) regulamenta o monitoramento eletrônico a partir da introdução dos artigos 146-B e 146-C pela Lei nº 12.258/2010. Segundo o artigo 146-B, o monitoramento é permitido em casos específicos, como a permissão de saída temporária e o cumprimento de pena em regime domiciliar. Esse dispositivo prevê que o monitoramento eletrônico tem como objetivo acompanhar e fiscalizar os deslocamentos do apenado, de modo a prevenir infrações ao regime imposto e a promover a ressocialização gradual do indivíduo (Brasil, 1984).
Estudos recentes indicam que o uso da tornozeleira eletrônica tem impactado positivamente a redução de reincidência criminal. Em uma análise realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, observou-se que, no estado de São Paulo, a taxa de reincidência entre indivíduos monitorados foi cerca de 15% menor em comparação aos que não receberam monitoramento eletrônico (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022). Esse dado revela o efeito dissuasório do monitoramento eletrônico, uma vez que a “sensação de vigilância contínua induz um comportamento de maior conformidade com a lei” (Gomes, 2019).
No entanto, o uso de tornozeleiras eletrônicas enfrenta desafios específicos, principalmente relacionados à infraestrutura e aos custos operacionais. De acordo com um relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o monitoramento eletrônico exige sistemas de rastreamento e supervisão em tempo real, o que implica a necessidade de investimentos tecnológicos e de pessoal qualificado para monitoramento contínuo. Essa infraestrutura é indispensável para garantir a eficiência da medida e, em última análise, sua eficácia na prevenção da reincidência (Conselho Nacional de Justiça, 2021).
A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Minas Gerais, por exemplo, aponta que a aplicação da tornozeleira eletrônica alcançou resultados significativos em termos de redução de reincidência, principalmente entre indivíduos em regime semiaberto que apresentam baixo risco de fuga ou de cometer novos crimes violentos. Esse modelo tem sido apontado como uma alternativa eficaz, pois permite ao apenado manter vínculos familiares e comunitários, facilitando, assim, o processo de reintegração social (Secretaria de Administração Penitenciária de Minas Gerais, 2023).
Além disso, a Lei nº 13.964/2019, também conhecida como "Pacote Anticrime", trouxe inovações ao regime de execução penal no Brasil, incluindo a possibilidade de revisão dos critérios de monitoramento eletrônico, o que reforça o papel das tornozeleiras como medida de prevenção e controle. Segundo Silva (2020), a “adoção das tornozeleiras eletrônicas como parte do sistema de segurança pública se apresenta como uma medida que beneficia tanto o indivíduo monitorado, que permanece em liberdade, quanto o Estado, que reduz os custos e a superlotação nos presídios”.
Em conclusão, a tornozeleira eletrônica, como medida de monitoramento, representa uma ferramenta eficaz na redução da reincidência, embora apresente desafios operacionais que exigem investimentos e adaptações. Para alcançar a máxima eficácia, é fundamental que o sistema de monitoramento seja continuamente aprimorado e que haja uma fiscalização efetiva para assegurar a conformidade dos monitorados com as condições impostas.
4.2 IMPACTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO NA PREVENÇÃO DE NOVOS CRIMES
O monitoramento eletrônico tem se consolidado como um recurso eficaz no controle e prevenção de novos crimes, especialmente entre indivíduos em liberdade condicional ou regime semiaberto. Previsto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o monitoramento foi ampliado com a inclusão dos artigos 146-B e 146-C pela Lei nº 12.258/2010, que dispõe sobre o uso de tornozeleiras eletrônicas para determinados apenados. Esse dispositivo é aplicado tanto como medida cautelar alternativa à prisão quanto como forma de controle de presos em regime de progressão penal (Brasil, 1984; Brasil, 2010).
A lógica subjacente ao uso de tornozeleiras eletrônicas para monitoramento está na teoria do controle social, segundo a qual a vigilância ativa reduz a propensão ao comportamento desviante, inibindo o cometimento de novos crimes. Esse entendimento é sustentado por pesquisas acadêmicas e relatórios que demonstram uma correlação positiva entre a supervisão contínua e a diminuição de práticas ilícitas entre os monitorados. Conforme observa Silva (2020), “o monitoramento eletrônico não apenas desencoraja ações criminais, mas também facilita a fiscalização das condições impostas ao apenado, o que contribui diretamente para a prevenção de novas infrações”.
Em termos práticos, os relatórios de segurança pública da região Sudeste indicam uma queda nas taxas de reincidência entre apenados monitorados em comparação com aqueles que não possuem supervisão eletrônica. Um estudo realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública em 2022 mostrou que o uso de tornozeleiras eletrônicas no estado de São Paulo resultou em uma redução de aproximadamente 20% na reincidência entre monitorados, quando comparados aos indivíduos não monitorados em situação penal similar (Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2022). Esses dados evidenciam a eficácia do monitoramento como mecanismo de controle e indicam que “a sensação de estar sob vigilância constante desestimula comportamentos desviantes e, consequentemente, previne o cometimento de novos crimes” (Santos, 2019).
Outro aspecto relevante é a aplicação do monitoramento como medida cautelar no contexto da Lei nº 13.964/2019, o "Pacote Anticrime", que possibilitou o uso de tornozeleiras em processos criminais como alternativa ao encarceramento preventivo. Essa legislação permite que indivíduos acusados de crimes de menor potencial ofensivo permaneçam sob monitoramento, o que proporciona uma resposta eficaz e econômica para o Estado ao evitar o encarceramento desnecessário, diminuindo os riscos de reincidência durante o período de acompanhamento (Brasil, 2019).
A aplicação de tornozeleiras também se mostra vantajosa para o apenado, uma vez que permite a manutenção de laços sociais e familiares. Segundo Gomes (2021), “a permanência em liberdade, ainda que supervisionada, contribui para a adaptação social do apenado, que se mantém integrado à comunidade, reduzindo os impactos negativos do encarceramento total e facilitando o processo de reintegração”. Essa perspectiva é reforçada por estudos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os quais apontam que o monitoramento eletrônico contribui para a ressocialização do indivíduo, ao passo que reduz a exposição ao ambiente carcerário e, por conseguinte, minimizar os riscos associados à reincidência (Conselho Nacional de Justiça, 2021).
Além disso, o uso de tornozeleiras eletrônicas é uma medida menos onerosa para o Estado. Estimativas da Secretaria de Administração Penitenciária de Minas Gerais indicam que o custo médio mensal de um monitorado eletrônico é significativamente menor do que o de um indivíduo encarcerado, evidenciando que, além de seu papel preventivo, o monitoramento eletrônico representa uma solução viável e econômica para o sistema prisional (Secretaria de Administração Penitenciária de Minas Gerais, 2023).
Em síntese, o monitoramento eletrônico com tornozeleiras revela-se uma ferramenta de significativa eficácia na prevenção de novos crimes. Suas vantagens se estendem não apenas à segurança pública, mas também ao custeio do sistema penitenciário e ao processo de ressocialização dos apenados. A medida ainda permite uma atuação mais equilibrada do Estado, oferecendo uma alternativa ao encarceramento em massa, alinhada aos princípios de proporcionalidade e eficiência.
4.3 AVALIAÇÃO DOS FATORES QUE INFLUENCIAM A EFICÁCIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NA REDUÇÃO DA REINCIDÊNCIA
O uso de tornozeleiras eletrônicas como medida de controle e prevenção criminal é influenciado por diversos fatores que afetam diretamente sua eficácia. No contexto da região Sudeste, a aplicação dessa medida depende de variáveis como estrutura dos sistemas de monitoramento, políticas de segurança pública, treinamento das equipes de supervisão e assistência ao monitorado. Cada um desses elementos impacta a capacidade do dispositivo de reduzir a reincidência criminal e promover a reintegração social dos indivíduos em cumprimento de penas alternativas.
Primeiramente, a infraestrutura de monitoramento é essencial para o funcionamento eficaz das tornozeleiras eletrônicas. Estados como São Paulo e Minas Gerais têm investido em tecnologia e equipes especializadas para o controle dos monitorados, o que contribui para uma supervisão eficiente. Segundo a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP-SP), “a implementação de um sistema robusto de monitoramento eletrônico reduz significativamente os índices de descumprimento das condições impostas aos apenados” (SAP-SP, 2023). Essa estrutura facilita o acompanhamento constante dos monitorados, proporcionando uma resposta rápida em caso de violações, o que desestimula a reincidência.
Outro fator relevante é a capacitação das equipes responsáveis pelo monitoramento e pela intervenção social. Conforme apontado por Silva (2021), “a tornozeleira eletrônica por si só não é capaz de garantir a ressocialização do indivíduo; ela precisa estar integrada a um sistema de assistência e fiscalização que atue tanto na prevenção quanto no apoio ao monitorado”. Nesse sentido, o acompanhamento psicológico e social do monitorado desempenha um papel crucial na eficácia do dispositivo, pois permite identificar problemas como dependência química e falta de suporte familiar, fatores que, segundo estudos, estão associados a uma maior probabilidade de reincidência (Gomes, 2020).
Além disso, o perfil do apenado e o tipo de crime praticado também influenciam o impacto das tornozeleiras eletrônicas na prevenção de novas infrações. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2022), a reincidência é menos comum entre monitorados que praticaram crimes não violentos, o que sugere que a medida é mais eficaz em casos de delitos de menor potencial ofensivo, especialmente quando o monitorado é incentivado a se inserir ou reinserir no mercado de trabalho.
A legislação brasileira, através da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), determina que a monitoração eletrônica seja empregada como uma alternativa para aqueles que preencham requisitos específicos, tais como a primariedade ou o cumprimento parcial da pena. Esse cuidado legal visa não apenas evitar o encarceramento excessivo, mas também possibilitar que o monitoramento eletrônico funcione como uma ponte para a reintegração social, o que requer uma estrutura de suporte social e psicológico (Brasil, 1984). A partir desse marco legal, a supervisão eletrônica promove, em muitos casos, uma redução na reincidência ao criar uma relação direta entre o monitoramento e a necessidade de cumprimento das condições de liberdade.
Contudo, limitações ainda são observadas, especialmente no que se refere à falta de uniformidade nas políticas estaduais e à escassez de investimentos contínuos em programas de ressocialização para monitorados. No Rio de Janeiro, por exemplo, as oscilações no financiamento de segurança pública comprometem a continuidade do monitoramento, afetando diretamente a eficácia da tornozeleira eletrônica como instrumento de prevenção (Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, 2023).
Assim, a análise dos fatores que influenciam a eficácia da tornozeleira eletrônica na redução da reincidência criminal revela a importância de políticas públicas integradas e de investimentos em tecnologia e em assistência social para que o monitoramento alcance sua finalidade. Conforme conclui Reale Júnior (2019), “a tornozeleira eletrônica é um instrumento valioso, mas depende de uma política penal que abrange ações de monitoramento efetivo e apoio ao apenado, promovendo um sistema que vise, acima de tudo, à recuperação e à reinserção social.”
Ao longo deste capítulo, foi analisada a eficácia do monitoramento eletrônico, com foco na redução da reincidência criminal e na reintegração social dos monitorados. A tornozeleira eletrônica, quando associada a uma estrutura de monitoramento eficiente, com supervisão qualificada e apoio social, se mostra como uma alternativa viável ao encarceramento, reduzindo o índice de reincidência e contribuindo para a segurança pública. A efetividade dessa medida, no entanto, depende de um conjunto de fatores que vão além da tecnologia, englobando políticas de segurança integradas e suporte social contínuo, especialmente na região Sudeste. Esses aspectos reforçam a necessidade de uma abordagem abrangente, que considere tanto a prevenção de novos crimes quanto a promoção de uma verdadeira ressocialização dos indivíduos monitorados.