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Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral

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25/04/2008 às 00:00
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O objetivo do legislador foi afastar o uso da máquina pública como instrumento capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral.

Sumário: 1. Apresentação do tema - 2. Breves noções acerca das chamadas "condutas vedadas" - 3. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios - 4. Exceções previstas na lei eleitoral - 5. Análise da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais - 6. Sanção pelo descumprimento da conduta vedada - 7. Conclusões finais


1. Apresentação do tema

A Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, conhecida como "minirreforma eleitoral", introduziu no ordenamento jurídico o § 10 ao artigo 73 da Lei nº 9.504 (Lei das Eleições), de 30 de setembro de 1997, aumentando o rol das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral. Transcreve-se a norma eleitoral em referência:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.

Conforme Resolução nº 22.205 do Tribunal Superior Eleitoral, a norma em apreço teria aplicação imediata já a partir da sua publicação, com eficácia para as eleições de 2006. Para o calendário eleitoral de 2008, a Superior Corte Eleitoral expediu a Resolução nº 22.579, de 30 de agosto de 2007, definindo:

1º de janeiro

- Data a partir da qual fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

Tem-se, portanto, que a partir de 1º de janeiro de 2008 está vedada a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, salvo nas situações de calamidade pública, estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, oportunidade na qual o Ministério Público poderá acompanhar a legalidade de sua execução.

O objetivo do legislador ao acrescentar o § 10 ao artigo 73 da Lei das Eleições não foi outro senão afastar o uso da máquina pública como instrumento capaz de ensejar o comprometimento da igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73, caput, da LE). Para Olivar Coneglian [01], "com este dispositivo, tiveram os legisladores a intenção de impedir que a assistência social dos vários níveis de governo servisse de propulsão a candidaturas."

Certamente o instituto da reeleição agravou - e ainda agrava - o uso dos bens e serviços públicos para fins eleitorais, ensejando nítido privilégio aos atuais gestores públicos e futuros candidatos à reeleição. Inúmeras irregularidades antes presenciadas (compra de votos, uso da máquina pública, abuso do poder político, criação de programas sociais às vésperas das eleições, etc) potencializaram-se após a Emenda Constitucional nº 16, de 4 de junho de 1997, que permitiu a reeleição para cargos do Poder Executivo.

Pois bem, em que pese o caráter moral da norma inserida pela Lei nº 11.300/06, esta regra eleitoral (art. 73, § 10, da LE) possui conceitos vagos e indeterminados, provocando grave e perturbadora insegurança jurídica aos operadores do Direito Eleitoral. Este é o objetivo do presente estudo, aclarar os principais pontos do § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, com o propósito de fomentar uma discussão ainda incipiente na doutrina e jurisprudência pátria.


2. Breves noções acerca das chamadas "condutas vedadas"

As condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral encontram-se disciplinadas na Lei nº 9.504/97, em seus artigos 73 a 78. Essas regras impõem aos gestores públicos condutas negativas (non facere) em determinados períodos do ano em que se realizam eleições, no intuito de manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos em disputa eleitoral (art. 73, caput, da LE).

Pedro Roberto Decomain[02], em artigo publicado no site do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, ressalta que "essas proibições também possuem o propósito de coibir abusos do poder de administração, por parte dos agentes públicos, em período de campanhas eleitorais, em benefício de determinados candidatos ou partidos, ou em prejuízo de outros."

A doutrina de Djalma Pinto[03] resume de maneira clara as chamadas condutas vedadas no Direito Eleitoral:

Por condutas vedadas, em campanhas eleitorais, deve-se entender as ações praticadas por agentes públicos, servidores ou não, tipificadas na lei, que consistem na colocação da máquina administrativa a serviço de candidatura, desequilibrando a igualdade exigida, entre os candidatos, devendo ser imediatamente sustadas e punidos os infratores por comprometerem a normalidade da disputa pelo mandato.

Enfim, as condutas vedadas previstas nos artigos 73 a 78 da Lei das Eleições representam comandos negativos criados pela lei para proteger o período que antecede o pleito eleitoral, evitando o uso da máquina pública para beneficiar candidatos, partidos políticos ou coligações.

Algumas condutas vedadas somente são direcionadas para os agentes públicos da circunscrição do pleito. Outras são de obediência de todos os gestores públicos, independentemente de tratar-se de eleições para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, cujos pleitos eleitorais ocorrerem em épocas distintas. Quando a lei quis restringir a conduta vedada à circunscrição do pleito (federal, estadual ou municipal), assim o fez expressamente, a exemplo do que ocorre com os incisos V e VI, "b" e "c", ambos do artigo 73 da Lei das Eleições. No silêncio da norma, em ano eleitoral aplica-se a conduta vedada aos agentes públicos de todos os entes federativos, a exemplo do que ocorre com a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (art. 73, § 10, da LE).

Questão polêmica é a necessidade – ou não – da comprovação do desequilíbrio de oportunidades entre os candidatos para a caracterização da conduta vedada. A atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral [04] tem evoluído para condicionar a aplicação das condutas vedadas do artigo 73 ao efetivo comprometimento da disputa eleitoral (igualdade de oportunidades entre os candidatos), como exposto em acórdão lavrado pelo Ministro Cezar Peluso:

RECURSO. ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. SE O TRIBUNAL REGIONAL CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E INOCORRÊNCIA DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL, SERIA INDISPENSÁVEL REAPRECIAR A MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA SE CONCLUIR DE MODO DIVERSO, COISA INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. CASSAÇÃO DE REGISTRO OU DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. MULTA. POTENCIALIDADE DE A CONDUTA INTERFERIR NO RESULTADO DO PLEITO. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. HOJE É FIRME O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE A EXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE PARA DESEQUILIBRAR O RESULTADO DO PLEITO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA.

(...)

Na verdade, a partir do ano de 2006, com a nova composição da Corte, consolidou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de multa, a cassação do registro ou do diploma e a decretação de inelegibilidade, em razão da prática de conduta vedada, demandam a comprovação da efetiva potencialidade de o ato irregular influir no resultado da eleição, o que não ficou caracterizado no caso. (TSE, Acórdão nº 25.075, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 27/11/2007)

É neste cenário jurídico que se insere a norma a seguir analisada (art. 73, § 10, da LE), trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 11.300/06 (minirreforma eleitoral), e que merece acurada atenção dos operadores do Direito Eleitoral.


3. A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

A norma objeto deste estudo veda em ano eleitoral a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública. Consoante Resolução nº 22.579/07, do Tribunal Superior Eleitoral, para as próximas eleições (5 de outubro) a proibição vigora desde 1º de janeiro de 2008.

Inicialmente, necessário ponderar-se acerca do conceito jurídico para a expressão "distribuição gratuita". Parece-nos que a hermenêutica mais apropriada para o presente caso é a que leva em consideração o termo "distribuição gratuita" como qualquer forma desonerada de benefícios a terceiros, tal como ocorre com as doações sem encargo, subvenções sociais, contribuições, entre outras. Ou seja, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pressupõe benevolência por parte da Administração Pública.

Mas não é qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios que enseja o descumprimento da regra eleitoral. Há que influenciar na disputa eleitoral, a teor do disposto no caput do artigo 73 da Lei das Eleições [05]. Em outras palavras, a conduta vedada deve ser de tal intensidade que possa comprometer a isonomia de chances entre os candidatos, como já ressaltado pelo Tribunal Superior Eleitoral (Acórdão nº 25.075, rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 27/11/2007)

Irretocáveis as considerações de José Jairo Gomes [06] em relação às condutas vedadas:

O que se impõe para a perfeição da conduta vedada é que o evento considerado tenha aptidão para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, e não propriamente as eleições como um todo. Assim, não chega a configurar o ilícito em tela hipóteses cerebrinas de lesão, bem como condutas absolutamente irrelevantes ou inócuas relativamente ao ferimento do bem jurídico salvaguardado. Não se pode olvidar que o Direito Eleitoral tem em vista a expressão da soberania popular, o exercício do sufrágio, a higidez do processo eleitoral, de sorte que somente condutas lesivas aos bens por ele protegidos merecem sua atenção e severa reprimenda. Nesse sentido, não chegam a ser ações típicas o envio de um único documento por aparelho de fac-símile instalado em repartição pública, o uso de um clipe, de uma caneta, de um envelope de correspondência. É que nestes casos nenhuma lesão poderia ocorrer ao bem jurídico tutelado. Se tais exemplos patenteiam ou não ilícitos administrativos, isso deve ser considerado em outra seara.

Portanto, não é qualquer distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios apta a afrontar o § 10 do artigo 73, mas somente aquelas capazes de ofenderem o bem jurídico tutelado pela lei eleitoral: a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral. Deverá a conduta impugnada comprometer a disputa eleitoral, como muito bem analisado por José Jairo Gomes, na passagem antes colacionada. Os atos que não afetam essa igualdade não são aptos a afrontar o bem jurídico tutelada pela lei eleitoral.

Exemplifica-se: determinado município, após 1º de janeiro de 2008, realiza doação de um micro-computador à entidade filantrópica de recuperação de dependentes químicos. A conduta enquadra-se no conceito de distribuição gratuita de bens, para fins de aplicação do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições. Todavia, tal conduta em nada afeta a "igualdade de oportunidades entre os candidatos", não merecendo a reprimenda da lei eleitoral.

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Em suma, os atos e ações do Poder Público, incapazes de desequilibrar a disputa eleitoral ou de influenciarem no resultado das eleições (art. 73, caput, da LE), não devem sofrer limitação pelo Direito Eleitoral, pois o bem jurídico protegido pela lei eleitoral encontra-se salvaguardado. O Direito Eleitoral não possui o condão de impor injustificadas barreiras às atividades normalmente desenvolvidas pela Administração Pública, salvo aquelas inseridas na própria Constituição da República (art. 14, § 9º), sob pena de afrontar outros princípios constitucionais.

Da mesma forma, é preciso diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do beneficiado com os valores, bens ou serviços públicos. Todas as situações que envolvem contraprestação por parte do beneficiado não se enquadram no comando legal do § 10 do artigo 73, por não se caracterizarem como "distribuição gratuita".

É o caso dos convênios firmados pela Administração Pública. Disciplinado pelo artigo 116 da Lei nº 8.666/93, o convênio pressupõe a existência de obrigações de ambas as partes convenentes, com o intuito de atingir objetivo comum. Precisos os ensinamentos de Diógenes Gasparini [07], para quem o convênio é "ajuste administrativo, celebrado por pessoas públicas de qualquer espécie ou realizado por essas pessoas e outras de natureza privada, para a consecução de objetivos de interesse comum dos convenentes."

Nos convênios celebrados pelo Estado não há que se falar em "distribuição gratuita", pois é da sua própria essência a mútua obrigação das partes. Enfim, inexiste a figura da gratuidade estampada no texto do § 10 do artigo 73 da Lei das Eleições, uma vez ser característica desses instrumentos a colaboração de ambas as partes, que, como esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro [08], "pode assumir várias formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos e materiais, de imóveis, de kwow-how e outros".

O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em consulta formulada pelo Prefeito Municipal de Concórdia, manifestou-se sobre o assunto:

CONSULTA - CONVÊNIO - ART. 73, § 10 DA LEI N. 9.504/1997 - CONHECIMENTO.

Tomando por base os conceitos doutrinários acerca de convênio administrativo - o qual decorre de um ajuste em que há mútua colaboração entre seus participantes para atingir objetivo comum -, bem como as regras prescritas na Lei n. 8.666/1993 para sua formalização, tem-se que não se enquadra no disposto no § 10 do art. 73, que pressupõe distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, ou seja, repasse sem qualquer contraprestação ou atuação conjunta.

Não obstante, a ocorrência de doação dissimulada sob a forma jurídica de convênio poderá configurar infringência ao supracitado dispositivo da Lei das Eleições. (TRE/SC, Resolução nº 7560, rel. Juiz Volnei Celso Tomazini, julgado em 12/12/2007)

Assim, numa primeira leitura do artigo 73, § 10, da Lei das Eleições, conclui-se que a "distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios" pode ser compreendida como qualquer forma desonerada de benefícios concedidos pela Administração Pública a terceiros (doação sem encargo, subvenção social, contribuição etc), tendentes a comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos ao pleito eleitoral (art. 73, caput). Quando acompanhada pela contraprestação da parte beneficiada, a exemplo do que ocorre nos convênios, a distribuição de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral não encontra proibição na lei eleitoral, em decorrência da gratuidade não restar caracterizada.


4. Exceções previstas na lei eleitoral

A vedação da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral (art. 73, § 10, da LE) comporta três exceções: calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

Com relação à calamidade pública e ao estado de emergência, não surgem dúvidas quanto ao alcance da norma, pois são conceitos já utilizados pela Administração Pública, diferenciando-se principalmente pela gravidade da situação vivenciada [09]. Na calamidade pública e no estado de emergência a intervenção do Poder Público é emergencial e imediata, tal como recentemente presenciou-se no Nordeste do Brasil, onde cidades foram inundadas pelas chuvas torrenciais. Vislumbrada a situação de sérios danos à população, faz-se devida a atuação dos órgãos públicos em favor dos afetados pelos desastres, sendo lícita a distribuição gratuita de alimentos, remédios, colchões, roupas, enfim, todas as medidas necessárias para assegurar as condições mínimas para a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB).

Entretanto, muitos questionamentos têm surgido quanto à terceira exceção, relativa aos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. A lei eleitoral e os atos normativos do Tribunal Superior Eleitoral são omissos quanto ao conceito a ser empregado para a expressão "programas sociais". Entretanto, pode-se buscar guarida nas normas da Constituição da República:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O insigne jurista José Afonso da Silva [10] arrazoa sobre os direitos sociais na Constituição Cidadã:

Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta e indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.

Partindo-se do rol de direitos sociais elaborado pelo Poder Constituinte de 1988, classificam-se os programas sociais como os atos e as ações voltados à proteção ou efetivação dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância e à assistência aos desamparados, entre outros. O rol é exemplificativo e não esgota outros direitos sociais previstos no corpo da Constituição da República [11].

Além de o programa calcar-se em atividades de cunho social, é preciso que seja "autorizado em lei". Aqui compreendemos não ser necessária lei específica disciplinando o programa social, pois a norma eleitoral assim não o fez. Basta que lei orçamentária autorize a realização da despesa. Quanto à natureza jurídica das leis orçamentárias, Kiyoshi Harada[12] consigna que, das várias definições existentes acerca das peças orçamentárias, no Brasil a discussão perde força "visto que a própria Constituição Federal confere ao orçamento a natureza de lei (art. 165, III e §§ 5º, 6º e 8º)".

Outro parece ser o entendimento de Olivar Coneglian[13][14], ao tecer comentários ao artigo 73, § 10, da Lei das Eleições:

A proibição é radical.

A distribuição gratuita desses bens só se torna possível em três circunstâncias:

- no caso de calamidade pública;

- no caso de estado de emergência;

- quando o programa social está estabelecido em lei e já em execução orçamentária no ano anterior ao da eleição.

Para o último caso, deve-se observar que a lei e o orçamento, preexistentes ao programa, devem ter nascido no penúltimo ano anterior à eleição. Assim, na eleição de 2006, a lei criadora ou autorizadora do programa deve ser de 2004, pois o ano de 2005 é o ano da execução que permite que o programa exista em 2006.

Concordamos com o ilustre jurista no tocante ao radicalismo da norma. Todavia, não nos parece certa a necessidade de prévia lei específica disciplinando os programas sociais. A lei eleitoral tão-somente utiliza-se da expressão "programas sociais autorizados em lei", de modo a permitir a leitura da norma no sentido da necessidade de lei orçamentária autorizativa da despesa com os atos e ações sociais.

Ganha importância a doutrina de José Jairo Gomes [15]:

São as denominadas condutas vedadas, cujo rol encontra-se nos artigos 73 a 78 da Lei n. 9.504/97. Trata-se de numerus clausus, não se admitindo acréscimo no elenco legal. Sobretudo em razão de seu caráter sancionatório, as regras em apreço não podem ser interpretadas extensivamente ou ampliativamente, de modo a abarcar situações não normatizadas.

Somada a própria impossibilidade de imporem-se condicionantes não existentes nas normas de comando negativo (non facere), a exemplo do que ocorre com as condutas vedadas inseridas no artigo 73 da Lei das Eleições, a realidade social e cultural deve ser considerada na aplicação da norma proibitiva. Em todos os entes federativos, e principalmente nos municípios, são comuns as doações, subvenções sociais e contribuições destinadas às entidades assistencialistas, educacionais, desportivas e culturais, sem estarem inseridas em programas sociais definidos em lei específica. Em suma, são ajudas promovidas pelo Poder Público para entidades sem fins lucrativos que necessitam de recursos públicos para a execução das atividades de interesse público, a exemplo de inúmeras creches, asilos, orfanatos, escolas de educação especial, entre tantas outras.

Certamente a melhor técnica jurídica e administrativa impõe que os gastos do Poder Público sejam definidos em programas previamente elaborados e discutidos com os setores da sociedade civil, evitando-se ações desconectadas e isoladas. Mas isto não repercute na esfera do Direito Eleitoral, cujos objetivos são outros (proteção do processo eleitoral, preservação da democracia, regulamentação dos direitos políticos etc).

Em abordagem acerca dos conceitos indeterminados nas normas eleitorais, novamente transcreve-se excerto da excelente obra de José Jairo Gomes [16]:

Note-se, porém, que, a despeito da vagueza, esses conceitos são sempre passíveis de determinação. Isto ocorrerá toda vez que forem reclamados em determinado caso prático. Portanto, é o intérprete, diante das circunstâncias fáticas, do contexto do evento e dos valores em jogo, que estará encarregado de explicitar e precisar seus conteúdos.

Para tanto, deverá o intérprete apoiar-se em parâmetros objetivos, claros, presentes na realidade sociocultural, como os preceitos ético-morais já cristalizados, os usos, as chamadas regras de experiência, os costumes, a finalidade, as conseqüências. Desta sorte, o poder do juiz é ampliado, uma vez que lhe é outorgada maior liberdade no processo de determinação do direito ao apreciar os casos submetidos a julgamento. Permite-se-lhe, à luz do mesmo preceito legal, valorar diferentemente a situação e chegar a resultados diversos. Fácil, então, constatar a grave responsabilidade social do magistrado ao deparar com conceitos indeterminados.

A lição acima transcrita revela, com acerto, a necessidade da interpretação da norma eleitoral calcar-se na realidade social e cultural, nos costumes, na experiência e na finalidade, possibilitando ao magistrado a correta aplicação da regra jurídica diante do fato concreto. Aliás, como já enfatizado anteriormente, a finalidade das condutas vedadas é assegurar a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral, afastando o uso da máquina pública em prol de candidatos, partidos políticos ou coligações. Não possuem como destinação primária assegurar a legalidade ou moralidade do ato administrativo, mas, sim, fazer com que este ato não influa no processo de escolha dos representantes do povo.

Preciosa a análise do Ministro Gilmar Mendes acerca da aplicação das condutas vedadas no Direito Eleitoral:

Ademais, conforme assinalado em diversos julgamentos desta Corte, penso que a regra do art. 73 comporta uma exegese que atenua seu rigor literal. Tais proibições, previstas na Lei nº 9.504/97, no meu entendimento, devem ser entendidas no contexto de uma reserva legal proporcional, sob pena de violação a outros princípios constitucionais.

Não há dúvida de que o regime legal de repressão a condutas abusivas por parte de candidatos possui clara autorização constitucional. Mas essa autorização não direciona a um regime punitivo inflexível, sob pena de vulneração a outros princípios constitucionais. (...) (TSE, Acórdão nº 5.282, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2004.) (grifos no original)

Em outras palavras, resta evidenciada a necessidade das regras eleitorais serem analisadas no "contexto de uma reserva legal proporcional", nos exatos termos utilizados pelo eminente Ministro Gilmar Mendes, ou seja, sem o demasiado rigor, levando o magistrado a ponderar o fato concreto diante dos princípios que regem o Direito Eleitoral e o Direito Constitucional.

Por fim, a regra eleitoral exige que o programa social já esteja em "execução orçamentária no exercício anterior". Em suma, em ano eleitoral não é permitida a criação de novos programas sociais; a Administração Pública tão-somente poderá prosseguir com os atos e as ações sociais já realizados em outros anos, salvo nos casos em que ficar caracterizada a calamidade pública ou o estado de emergência.

Parece clara a intenção do legislador em impedir o uso da máquina pública em ano eleitoral, especialmente pela utilização de programas sociais para beneficiar – direta ou indiretamente – candidatos, partidos políticos ou coligações. Tanto é verdade que a lei permite o acompanhamento pelo Ministério Público da execução financeira e administrativa dos programas sociais já existentes no ano eleitoral, no intuito de preservar a igualdade de oportunidades entre os candidatos na disputa eleitoral e afastar o abuso do poder político.

Não restam dúvidas que o órgão do Ministério Público exercerá singular papel no controle dos atos do Poder Público neste ano eleitoral, no exercício de seu papel constitucional de fiscal da lei. Em vésperas de início das campanhas eleitorais, o uso da máquina pública torna-se tentadora, situação que se agrava pelo instituto da reeleição, fato que certamente será analisado com desvelo pelo Ministério Público e pela Justiça Eleitoral.

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Sobre o autor
Marcos Fey Probst

Ex Diretor-Geral da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), Assessor jurídico da Federação Catarinense de Municípios (FECAM), Advogado e Consultor Jurídico.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PROBST, Marcos Fey. Reflexões acerca da distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em ano eleitoral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1759, 25 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11194. Acesso em: 23 abr. 2024.

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