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O imposto sobre fortunas e o investimento no exterior

26/04/2008 às 00:00
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Um dos cadáveres tributários que o projeto de reforma tributária pretende desenterrar é o imposto sobre grandes fortunas, em decadência no mundo inteiro.

Atribui-se a Nicholas Kalder sua idealização, em 1957, muito embora já tendo sido sinalizada tributação semelhante nos países nórdicos, nos fins do século XIX.

Dos poucos países que ainda o mantêm, a França é aquele que apresentou um modelo mais completo, no governo Mitterand (1981), o que tem contribuído, no curso destes anos, para que esse país venha experimentando, gradativamente, peso menor, na economia financeira na União Européia e no mundo. Parece que Sarkozy pretende aboli-lo, como fizeram outros países, apesar de já ter perdido expressão no cenário tributário francês.

É que o tributo desestimula poupança e investimentos. Segundo relatório do Banco Central, em 2004 havia 13.404 pessoas físicas e jurídicas com investimentos fora do país, num total de 152.214 bilhões de dólares (1.589 pessoas jurídicas e 11.815 pessoas físicas). Tomando esses dados como atuais, se tais pessoas físicas mudarem sua residência para outros países, deixarão de ser contribuintes no Brasil, embora possam visitar o país sempre que desejarem.

Se assim agirem, uma vez que já possuem recursos no exterior, estarão fora da incidência desse eventual novo tributo.

Se o tributo incidir sobre o patrimônio dos grandes empresários brasileiros, que têm suas instalações em território nacional, todo ano terão que descapitalizar suas empresas para o pagamento da exação. Vamos imaginar um grande empresário que tenha uma empresa de 1 bilhão de reais. Se o tributo for de 1%, terá que retirar 10 milhões de reais líquidos, todo ano, de suas empresas, para pagar o tributo, o que os levará a perder espaço para empresários estrangeiros, cujos titulares não são contribuintes no Brasil.

Se o cidadão for aplicador no mercado financeiro, o governo será obrigado a aumentar os juros para manter os investimentos no país, a fim de compensar o tributo que incidirá sobre os mesmos. De outra forma, haverá fuga de recursos do mercado. Já os investidores estrangeiros nada terão que pagar, pois são contribuintes no exterior.

Haverá, pois, nos dois casos, um nítido favorecimento a cidadãos nacionais ou residentes de outros países, em relação aos brasileiros.

Se, como já sugerido no próprio projeto do Senador Fernando Henrique, para não desestimular investimentos, ficarem fora da tributação o investimento e os instrumentos de trabalho – como empresas e sociedades prestadoras de serviços –, então, suportarão o tributo os integrantes da classe média alta que prestarem serviços individualmente, ou as viúvas que possuírem imóveis alugados.

O tributo é de difícil cobrança e configuração, mas, no Brasil, pelo próprio texto constitucional, o "imposto sobre grandes fortunas" não pode incidir nem sobre os ricos ("riqueza" é menos que "fortuna") nem sobre os milionários ("fortuna" é menos que "grande fortuna"). Apenas sobre os bilionários – ou seja, os detentores de fortunas grandes –, que na economia brasileira são muitos poucos.

É de se lembrar, finalmente, que a "bolsa família", programa concebido para distribuir riqueza, consome menos de 1,5% do orçamento federal. Vale dizer, de um orçamento de 684 bilhões de reais, com que conta o governo federal, a grande fatia da riqueza foi destinada, fundamentalmente, aos detentores do poder. Distribuição de riquezas, sim, mas pro domo sua.

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Sobre o autor
Ives Gandra da Silva Martins

advogado em São Paulo (SP), professor emérito de Direito Econômico da Universidade Mackenzie, presidente do Centro de Extensão Universitária, presidente da Academia Internacional de Direito e Economia, presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, Ives Gandra Silva. O imposto sobre fortunas e o investimento no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1760, 26 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11202. Acesso em: 29 mar. 2024.

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