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A atuação do Ministério Público no sistema da Lei 9099/95

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28/12/1997 às 00:00
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6. A execução.

6.1. O JCERIM tem competência para a execução de todas as penas aplicadas nos processos da sua competência em razão do disposto no art. 98, I da Constituição Federal. Portanto, sem aplicação o art. 86, por manifesta desconformidade.

6.2. A conversibilidade das penas impostas na redação do art. 85, da Lei, com interpretação sistemática a partir da nova redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei n. 9.268.
 


7. Obervações finais.

7.1. O destino das penas de multas cumpridas.

7.2. A fiscalização das penas restritivas de direitos.

7.3. A representação e sua necessidade para adoção de medidas previstas na Lei n. 9.099/95 quanto a contravenção definida como vias de fato.

O objetivo com a criação dos chamados Juizados Especias Criminais foi sem dúvida reverter o quadro do acesso à Justiça, e pelo qual a lei é somente aplicada aos desafortunados, segundo o dito popular ouvido de um camponês salvadorenho, cf. o Douto LÊNIO LUIZ STRECK, citando a Obra do Jurista JESUS ANTONIO DE LA TORRE RANGEL, "La ley es como la serpiente. Sólo pica ao que está descalzo"
 


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA E INDICADA


BOSCHI, JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA. "Ação Penal - Denúncia, Queixa, e Aditamento (De acordo com a Lei n. 9.099/95)". Aide, 2a. ed., 1997. DEMERCIAN, PEDRO HENRIQUE; & MALULY, JORGE ASSAF. "Lei dos Juizados Especiais Criminais - Comentários", Aide, 1996.

GOMES, LUIZ FLÁVIO. "Suspensão Condicional do Processo Penal - O Novo Modelo de Justiça Criminal, RT, 1995;

JESUS, DAMÁSIO E., "Lei dos Juizados Especiais Criminais Anotada", Saraiva, 1995;

LOPES, MAURÍCIO ANTÔNIO RIBEIRO. "Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Anotada, RT, 1995;
-------- in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", 2a. parte, RT, 1995;

MIRABETE, JULIO FABBRINI, "Juizados Especiais Criminais", Atlas, 1997;

-------- "A Citação nos Juizados Especiais Criminais, in "Doutrina", coord. James Tubenchlak, Instituto do Dereito, 1997, pgs. 228 a 231;

MORAES PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO DE A.(org), "Juizados Especais Criminais - Interpretação e Crítica, Malheiros, 1997,

OLIVEIRA, ANTÔNIO CÂNDIDO, "Lei 9.099/95 (Juizados Cíveis e Criminais) Roteiro Prático - Juizado Especial Criminal", ADV COAD, 44/96, 551 a 549;

PAZZAGLINI FILHO, MARINO; MORAES, ALEXANDRE; et alii, "Juizado Especial Criminal", Atlas, 2a. ed., 1997;
 


OUTRAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALBERTON, GENACÉIA DA SILVA. "Crimes Contra a Honra e a Lei n. 9.099/95", in Revista do Juizado de Pequenas Causas do TJRS - Doutrina e Jurisprudência, n. /96, pg. 44/49;

BRANDÃO, PAULO DE TARSO, "Conexão entre infrações da competência do Juizado Especial Criminal e o Juízo Comum: procedimentos autônomos"; in "Doutrina", coord. James Tubenchlak, Instituto de Direito, 1997, pgs. 411 a 417;

EUZÉBIO, SILVIO ROBERTO MATOS, "Procedimento perante os juizados especiais criminais", Informativo Dinâmico IOB, edição n. 07, janeiro de 1996, pgs. 101 e 100;

--------- "Atuação do Promotor de Justiça Junto ao Conciliador no Juizado Especial Criminal", site "Avocati Locus", http://www.advogado.com/zip/jec.htm; e site "Jus Navigandi" em http://jus.com.br/artigos/1122..

FONTANA, MÍLTON. "Vítima e Justiça Penal: o processo de vitimização do ofendido", in "Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul", n. 33, RT, 1994, pg. 56 a 67;

MENDONÇA, MARIA CRISTINA G. S. FOZ, "O Ministério Público não atua em ato conduzido por Conciliador, mero auxiliar da Justiça", Revista da Associação Paulista do Ministério Público, N.04, março de 1997; pg. 41/43;

STRECK, LÊNIO LUIZ, "A Crise da Efetividade do Sistema Processual Brasileiro", in "Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul", n. 33, RT, 1994, pgs. 123 a 131;

STF, ementa do Rec. Ord. em HC n.74606-3 (229), Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 23/05/97, ou http://www.stf.gov.br.


LEGISLAÇÃO CITADA

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (CF)

Art. 5o., XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (CF);

Art. 14 - Diz-se o crime:

I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (CP)

Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

Art. 79 - A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

§ 1º - Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

§ 2º - A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461. (CPP)

Art. 144, § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. (CF)

Art. 162, § 4º. Os atos meramente ordinários, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados do ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (CPC)

Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

§ 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. (CPP)

Art. 41 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:

IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista; (ORGÂNICA)

Art. 340. Provocar a ação da autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (CP)

Art. 245.

Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (CP)

Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito. (CF)

Art. 149, São suscetíveis de correição, mediante reclamação da parte ou de órgão do Ministério Público, as omissões doJuiz e os despachos irrecorríveis por ele proferidos, que importem em inversão da ordem legal do processo ou resultem de erro de ofício ou abuso de poder. (Cód. de Org. Jud. SE).

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Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (CPP)

Art. 129, I - São funções institucionais do Minitério Público: promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; (CF)

Art. 5º., LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (CF)

Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

Art. 43 - A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único - Nos casos do nº III, a rejeição da denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. (CPP)

Art. 43 - São deveres dos membros do Ministério Público, além de outros previstos em lei:

III - indicar os fundamentos jurídicos de seus pronunciamentos processuais, elaborando relatório em sua manifestação final ou recursal; (ORGÂNICA)

Art. 43 - As penas restritivas de direitos são:

I - prestação de serviços à comunidade;

II - interdição temporária de direitos;

III - limitação de fim de semana.

Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:

a) aplicada isoladamente;

b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;

c) concedida a suspensão condicional da pena.

§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.

Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as

normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. (CP)

Art. 5o., LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (CF)
 

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Sobre o autor
Silvio Roberto Matos Euzébio

Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Sergipe. Ex-juiz de Direito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

EUZÉBIO, Silvio Roberto Matos. A atuação do Ministério Público no sistema da Lei 9099/95. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 22, 28 dez. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1121. Acesso em: 26 abr. 2024.

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