REFERÊNCIAS
BOTELHO. Jeferson. Concessão de fiança pelo delegado de polícia. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111598/a-concessao-de-fianca-pelo-delegado-de-policia>. Acesso em 12 de novembro de 2024.
BOTELHO. Jeferson. Fome e pobreza. Graves violações de Direitos Humanos. Aporofobia é crime? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111835/fome-e-pobreza-graves-violacoes-de-direitos-humanos-aporofobia-e-crime>. Acesso em 19 de novembro de 2024.
BOTELHO. Jeferson. A novíssima Lei nº 15.035/2024 e a proteção da dignidade sexual. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111968/a-novissima-lei-n-15-035-2024-e-a-protecao-da-dignidade-sexual>. Acesso em 29 de novembro de 2024.
BRASIL. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 30 de outubro de 2024.
BRASIL. Lei do Juizado Especial Criminal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 30 de outubro de 2024.
CARVALHO. Adriana. Origem do feminicídio. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-origem-do-feminicidio/1767201109>. Acesso em 24 de novembro de 2024, às 12h02min.
DAMASCENO. Ricardo Matos. O Curandeirismo: O jurídico à luz do antropológico, do social e do (para) psicológico, numa desconstrução do discurso dogmático-penal em nome da adequação social. Feira de Santana, BA: 2003).
Notas
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BOTELHO. Jeferson. A novíssima Lei nº 15.035/2024 e a proteção da dignidade sexual. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111968/a-novissima-lei-n-15-035-2024-e-a-protecao-da-dignidade-sexual>. Acesso em 29 de novembro de 2024.
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BOTELHO (2024)
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CARVALHO. Adriana. Origem do feminicídio. Disponível em <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-origem-do-feminicidio/1767201109>. Acesso em 24 de novembro de 2024, às 12h02min.
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DAMASCENO. Ricardo Matos. O Curandeirismo: O jurídico à luz do antropológico, do social e do (para) psicológico, numa desconstrução do discurso dogmático-penal em nome da adequação social. Feira de Santana, BA: 2003).
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Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
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BOTELHO. Jeferson. Concessão de fiança pelo delegado de polícia. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111598/a-concessao-de-fianca-pelo-delegado-de-policia>. Acesso em 12 de novembro de 2024.
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INFORMAÇÃO TÉCNICO-JURÍDICA 01/2020. Disponível em: <https://www.mpmg.mp.br/data/files/1E/64/5C/59/F2A9C71030F448C7860849A8/Informacao%20Tecnico-Juridica%20CAOCRIM%201_%20de%2024%20de%20janeiro%20de%202020.pdf>. Acesso em 12 de novembro de 2024.
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BOTELHO. Jeferson. Fome e pobreza. Graves violações de Direitos Humanos. Aporofobia é crime? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/111835/fome-e-pobreza-graves-violacoes-de-direitos-humanos-aporofobia-e-crime>. Acesso em 19 de novembro de 2024.
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BOTELHO (2024)