CONSIDERAÇÕES FINAIS
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma análise da definição do princípio da insignificância, suas origens, natureza jurídica e quais os requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação sob a ótica do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como, buscou compreender quais são os sujeitos jurídicos aptos a aplicá-lo, com foco no Delegado de Polícia.
Além disso, também foi possível avaliar o papel da autoridade policial de acordo com a Constituinte de 1988 e com a lei que rege a carreira, lei nº 12.830/2013, de forma a entender qual o suporte legislativo que o legitima como chefe tanto da Polícia investigativa, quanto da Polícia Judiciária. Assim sendo, o estudo permitiu avaliar de que forma a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial pode servir como obstáculo à movimentação desnecessária da máquina estatal e como forma de garantir a efetivação dos direitos fundamentais diante da ausência de tipicidade material da conduta.
De modo geral, percebe-se que ao princípio da insignificância é atribuído o status de causa supralegal de exclusão da tipicidade material, ou seja, ele indica que a conduta praticada, apesar de formalmente típica não é criminosa, visto que não violou o bem jurídico protegido pela norma penal.
Nesse sentido, após entender o poder discricionário e decisório que possui a autoridade policial no momento em que chega ao seu conhecimento a notícia de um fato supostamente criminoso, restou claro que diante de uma ocorrência flagrantemente insignificante o Delegado tem o dever de aplicar o princípio da insignificância de modo a não instaurar inquéritos policiais descabidos ou não lavrar autos de prisão em flagrante os quais resultarão no encarceramento desnecessário do indivíduo.
Ou seja, a tipificação de condutas não é atribuição exclusiva do Ministério Público e do Poder Judiciário, pois o ordenamento jurídico pátrio clama pela necessidade de haver uma análise prévia da tipicidade material da conduta antes que qualquer decisão venha a ser tomada.
Desta feita, os objetivos da presente pesquisa foram alcançados na medida em que restou demonstrado o poder que possui o Delegado de Polícia em tipificar condutas em face ao princípio da insignificância, bem como, qual seu papel de suma importância na contenção da movimentação desnecessária da máquina estatal diante da ausência de tipicidade material da conduta.
Para o desenvolvimento da tese aqui defendida foi necessário utilizar diversas fontes bibliográficas de pesquisa, desde livros e artigos científicos até revistas e documentos eletrônicos, com o objetivo de demonstrar o que pensava a doutrina mais moderna e conservadora sobre a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial no momento de tipificar condutas.
Como exposto, uma parcela doutrinária defende que a análise feita pelo Delegado deve se limitar à tipicidade formal da conduta, sendo a tipicidade material e a insignificância debatidas somente pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Com todo o respeito e argumentos que se coadunam com a atual ordem constitucional, é ousado discordar desse entendimento de forma a deixar claro o aspecto jurídico de suas atividades e seu poder discricionário de decisão diante de uma situação fática, desempenhando, portanto, um importante papel não só para punir o culpado, mas também, para resguardar os direitos daquele que não lesionou bem jurídico algum.
Dada à importância do tema, torna-se necessário o desenvolvimento mais aprofundado do impacto que a aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial realiza nas demais esferas do direito, tais como no direito constitucional, administrativo e processual, de forma a estudar as bases históricas e doutrinárias que legitimam ainda mais o poder de tipificar condutas do Delegado de Polícia.
Nesse sentido, devido à grande problemática de movimentar a máquina pública em razão de fatos insignificantes aos olhos do Direito Penal, essa pesquisa se justifica através da aplicação do princípio da insignificância pelo Delegado de Polícia de forma a contribuir para a diminuição do inchaço do Poder Judiciário, assim como, para proporcionar uma maior celeridade na aplicação da norma de maneira a evitar o encarceramento desnecessário de pessoas por fatos atípicos, o que confirma a posição da autoridade policial como o primeiro operador do Direito a analisar o fato concreto e realizar a adequação típica, o qual não só pode, como deve aplicar o princípio da insignificância.
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“WARRANTY AUTHORITY”: THE POWER OF THE POLICE DELEGATE TOTYPIFY CONDUCT IN THE FACE OF THE PRINCIPLE OF INSIGNIFICANCE.
Abstract: This Study Aimed To Analyze Whether The Police Chief, in the face of a flagrantly devoid of material characteristic, could apply the principle of insignificance to the case or if there cognition of insignificance would be restricted to examination by the Public Ministry and the Judiciary. For that, it starts from the conception of a subsidiary and fragmentary Criminal Law, as well as from the logic of penal guarantee and the concept of material typicality. Methodologically, the bibliographic review is used.
Key words : principle of insignificance; Police Chief; typification; material atypicality; fundamental rights.