Ao contrário do que pensa o senso comum, você sabia que a aposentadoria do servidor inserido no Regime de Previdência Complementar pode sim superar o valor do teto do RGPS?
Acompanhe o meu raciocínio:
O caput do art. 26 da EC 103/19, estabelece que o cálculo da aposentadoria considerará a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a RPPS e ao RGPS, ou SPSM correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
Já o § 1º deste mesmo artigo dispõe que a média a que se refere o caput será limitada ao valor do teto do RGPS para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção de migrar para aquele regime, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
E, por fim, o § 2º do art. 26, dispõe que o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Ora, percebam que o limitador estabelecido pelo §1º refere-se unicamente ao cálculo da média previsto no caput do art. 26 da EC 103/19.
Portanto, em se tratando de servidor que ingressou após a instituição do Regime de Previdência Complementar ou que tenha migrado para esse regime, o resultado do cálculo da média preliminar, em hipótese alguma, poderá superar o valor do teto do RGPS.
Assim, é de fácil constatação que o comando do §1º se aplica apenas ao caput e não sobre o texto do §2º.
Por sua vez, o §2º diz que, após a eventual aplicação do limitador contido no §1º, o valor da aposentadoria corresponderá a 60% da média preliminar calculada na forma do caput, com acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição.
Perceba então que os percentuais de 2% para cada ano que exceder a 20 de contribuição, aplicar-se-ão numa fase posterior à limitação prevista no §1º do art. 26 da EC 103/19.
Desta forma, mesmo que a média preliminar, contida no caput, esteja limitada ao teto do RGPS, por força do que diz o §1º, ela ainda terá que sofrer a posterior aplicação dos percentuais previstos no §2º, o que, a depender do tempo de contribuição que o servidor possuir, poderá elevar o resultado final da aposentadoria a um valor que pode superar o teto do RGPS. Para que isto aconteça, basta que o servidor possua mais de 40 anos de tempo de contribuição, o que lhe garantirá mais de 100% sobre o valor do teto do RGPS.
Vamos a um exemplo: imagine um servidor que migrou para o para o Regime de Previdência Complementar. Percebia uma remuneração de R$ 15.000,00. Ao se aposentar, sua média foi calculado no valor de R$ 10.000,00. Aplicando-se o comando do §1º, o valor da média fica limitado ao teto do RGPS, R$ 7.786,02. Imagine que este servidor possui 45 anos de tempo de contribuição. Como temos ainda que aplicar o §2º do art. 26 da EC 103/19, este servidor terá direito a 110% sobre o valor do teto do RGPS. Assim, R$ 7.786,02 x 110% = R$ 8.564,62.
Portanto, eis a prova de que, mesmo que o servidor tenha ingressado ou migrado para o Regime de Previdência Complementar, sua aposentadoria paga pelo RPPS poderá sim ser superior ao teto do RGPS.