5 A BASE DE CÁLCULO DOS BENEFÍCIOS E O TETO PREVIDENCIÁRIO NOS RPPS
O parágrafo 3º da art. 40, com a nova redação dada pela EC nº 41/03, trata de uma das mais substanciais alterações produzida nos RPPS, consistente no abandono do princípio da integralidade dos proventos em relação à remuneração do cargo.
Com efeito, nos termos do referido dispositivo, a base de cálculo das aposentadorias e pensões dos servidores deixou de ser o valor da última remuneração mensal e passou a ser a média das remunerações percebidas no serviço público e em eventual atividade privada, na forma da lei.
Diante dessa previsão máxima, veio a Lei nº 10.887/2004, no seu art. 1º, estabelecendo que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos RPPS, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2004, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
Em suma, adotou-se regra similar à já adotado pelo RGPS [02]. Contundo, considerando-se a média, não exatamente dos maiores salários-de-contribuição, como no RGPS, mas das maiores remunerações de todos os regimes previdenciários (exceto os complementares) a que esteve filiado o segurado, correspondente a 80% de todo o tempo contributivo, limitado este à competência julho de 1994, haja vista nessa data ter sido inaugurada um período de estabilidade econômica, proporcionando assim uma menor incidência de distorções nas atualizações dos valores.
Observa-se que a Lei nº 10.887/04 não previu a aplicação do fator previdenciário, como no RGPS. E no tocante aos meses em que o segurado esteve filiado ao RGPS, as remunerações consideradas para efeito de cálculo do benefício não poderão ser superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (teto do RGPS). Também, os proventos calculados não poderão ser inferiores ao salário-mínimo e nem superiores à remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme prevê o art. 29-B, introduzido na Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 10.887/2004.
Noutro giro, o parágrafo 14 do art. 40 prevê a fixação de um "teto previdenciário" das aposentadorias e pensões nos RPPS, igual àquele estabelecido no âmbito do RGPS. Entretanto, tal fixação dependerá da instituição do regime público complementar de previdência social. Até que isso venha a ocorrer, o limite máximo dos proventos de tais benefícios será a remuneração do cargo, e em caso das acumulações permitidas, o limite será aquele estabelecido pelo art. 37, inciso XI, da CF (teto remuneratório geral), conforme previsto no parágrafo 11, do art. 40.
De todo modo, independentemente da instituição de regime público complementar, a forma de cálculo das aposentadorias e pensões é a mesma já adotada no RGPS, ou seja, pela média aritmética das maiores contribuições mensais, considerando-se 80% do tempo de contribuição. O que fica pendente é apenas a fixação do teto previdenciário.
Vale acrescentar que os servidores públicos ingressos após a vigência da EC nº 41/03, continuam com o direito de aposentadoria com valores acima do teto previdenciário do RGPS, tendo em vista a inexistência do prefalado regime complementar. Mas o cálculo do benefício obedece à sistemática já adotada pelo RGPS, pela média das remunerações, conforme ressaltado.
6 CONCLUSÃO
A previdência social dos servidores públicos ao longo de muitos anos tem sido alvo de acirradas discussões, sobretudo pelo fato de ser tradicionalmente assistemática e gratuita, traduzindo-se em privilégios para determinadas categorias funcionais.
Mereceu da Constituição Federal de 1988 um tratamento específico, que vem passando por sucessivas reformas, em especial aquelas produzidas pelas Emendas Constitucionais nº 3/93, nº 20/98, nº 41/03 e nº 47/05, todas no sentido de buscar um equilíbrio na equação custeio/benefícios.
Tais reformas operadas nos RPPS se concentraram no propósito de igualar, ou pelo menos aproximar, a previdência dos servidores públicos, a cargo de cada ente federativo, à previdência destina aos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS), a cargo do INSS.
As reformas tornaram mais rígidas as regras aplicáveis à concessão dos benefícios previdenciários dos RPPS, exigindo maior dispêndio por parte do segurado e reduzindo-se o valor dos benefícios. Contudo, em nome do direito adquirido, foi assegurada a concessão de aposentadorias e pensões, a qualquer tempo, aos segurados e aos seus dependentes que, até a publicação das Emendas Constitucionais reformadoras, já haviam cumprido os requisitos para a obtenção do benefício, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição, que estabelece o teto geral das remunerações, proventos e pensões no serviço público (EC nº 41, art. 3º). Para tais hipóteses, portanto, foi mantida a integralidade dos proventos em relação à remuneração da atividade e à paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.
Efetivamente, a EC nº 20/98 estabeleceu três situações no ambiente do sistema de aposentadorias dos RPPS:
a)servidores que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício quando da entrada em vigor da referida EC (situação de direito adquirido);
b)servidores que ainda não haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício quando da entrada em vigor da referida EC (situação de direito em curso, regida por regras transitórias); e
c)servidores que ingressariam no serviço após a entrada em vigor da referida EC (situação de aplicação exclusiva das regras permanentes do art. 40, da CF).
Destaca-se no rol das medidas implementadas pela EC nº 20/1998, o estabelecimento de requisitos gerais permanentes para qualquer das aposentadorias voluntárias, consistentes na exigência de 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Estes requisitos estancariam uma das maiores causas de desequilíbrio financeiro nos Regimes Próprios de Previdência Social.
Nesse contexto, imagine-se alguém que tivesse contribuído durante 34 anos e 11 meses para o RGPS, cujo salário-de-contribuição era apenas um salário mínimo. Se este segurado, por exemplo, tomasse posse no cargo de Juiz Federal, bastaria trabalhar mais um mês e já poderia se aposentar com proventos integrais no valor da remuneração do cargo.
Outras relevantes medidas foram implementadas pela EC nº 20/98 no âmbito dos RPPS, no que citamos a exigência concomitante do tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) e da idade (60 anos para homens e 55 para mulheres); a extinção das aposentadorias especiais, ressalvadas as hipóteses de atividades prejudiciais à saúde, definidas por lei complementar, e a atividade de professor (art. 40, §§ 4º e 5º, da CF); e a proibição de acumulação de aposentadorias no RPPS, ressalvadas as decorrentes de cargos acumuláveis (art. 40, § 6º, da CF).
A EC nº 41/2003, por sua vez, buscou complementar os propósitos iniciados pela EC nº 20/98, valendo o mesmo raciocínio no tocante às situações criadas pela EC nº 20/98, acima destacadas.
Dentre outras medidas, a EC nº 41/03 extinguiu a paridade entre servidores ativos e inativos no reajustamento dos benefícios; instituiu nova regra de cálculo dos proventos para as aposentadorias concedidas pela regra geral do art. 40 da CF e pela regra de transição do art. 2º da EC nº 41/03, adotando os mesmos critérios do Regime Geral de Previdência Social; estabeleceu a contribuição dos inativos e o abono de permanência para quem permanecer em atividade, já tendo implementado os requisitos para a aposentadoria.
Posteriormente veio a EC nº 47/05, dentre outras providências, restabeleceu a paridade entre servidores ativos e inativos no reajustamento dos benefícios, exceto no caso de aposentadorias concedidas pela regra geral do art. 40 da CF e pela regra de transição do art. 2º da EC nº 41/03.
Em suma, o sistema de previdência social dos servidores públicos, tradicionalmente gratuito, hoje é efetivamente contributivo, cuja maior preocupação é a observância do equilíbrio financeiro e atuarial, obra iniciada pela EC nº 3/93.
Destarte, esse caráter contributivo dos RPPS, por muito tempo totalmente ignorado, a partir da EC nº 41/03 passou a ser mais amplo do que a contributividade do RGPS, diante da expressa previsão de contribuição dos inativos (art. 40, caput), ao passo que em relação ao RGPS o art. 195, inciso II, expressamente proíbe a incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social.
Enfim, muitas mudanças já foram implementadas e novas reformas previdenciárias ganham formas nos bastidores do Ministério da Previdência Social e do Poder Legislativo. Tais reformas são imprescindíveis sempre, tendo em vista a dinamicidade da matéria e a improrrogável necessidade do controle financeiro e atuarial do sistema.
6 REFERÊNCIAS
BALERA, Wagner. Sistema de Seguridade Social, 2ª ed. São Paulo: LTr, 2002.
BRASIL. Ministério da Previdência Social – MPS. Disponível em: > http//www.previdenciasocial.gov.br <. acessado em:>
BRASIL. Presidência da República. Disponível em: > https://www.planalto.gov.br <. acessado em>
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
CUNHA, Lásaro Cândido da. Reforma da Previdência: noções gerais do sistema previdenciário e comentários às mais recentes alterações na legislação. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey.
DINIZ, Paulo de Matos Ferreira. Lei nº 8.112/90 comentada: Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e legislação complementar. 8ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 2004.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 7ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário. 9ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
Notas
01As situações previstas no art. 201 da CF dão ensejo à criação de benefícios previdenciários do RGPS. A sua aplicação aos RPPS se dá por força da disposição do § 12, do art. 40 da CF:
02No âmbito do RGP é a Lei nº 8.213/91 que prevê, no seu art. 29, a forma de cálculo dos proventos. No âmbito dos RPPS, a lei a que se referem os parágrafos 3º e 17 do art. 40 da CF, é a Lei nº 10.887/04, que dispõe sobre a matéria no seu art. 1º