4. Entendimento Jurisprudencial.
Consoante o civilista italiano Pietro Perlingieri há uma finalidade prática da ciência jurídica e educação do jurista, uma vez que o “direito é uma ciência prática, porque tem escopos práticos. A ciência jurídica se caracteriza pelo confronto dialético entre norma e fato, que se configura historicamente de diversas formas, segundo algumas variáveis: o significado e o papel que se atribui à norma jurídica (por ex., a norma da tradição romano-germânica nem sempre se pode qualificar como regra de conduta); a teoria das fontes jurídicas (pense-se na diversidade entre a concepção estatal, onde o Estado é a fonte de tudo, e aquela pluralista, onde o Estado, ao contrário, reconhece, direta ou indiretamente, ao pluralismo associativo, a força de criar regulamentos normativos); a hierarquia das normas; o papel que se atribui à autonomia negocial, à autonomia coletiva, ao associativismo; as técnicas legislativas utilizadas (normas regulamentares, normas de princípio); o valor da decisão jurisprudencial (que nunca deve ser acolhida acriticamente) e, enfim, a amplitude do poder discricionário do juiz”.30 Dentro de tal contexto, o estudo da jurisprudência é de importância elevada, especialmente quando há preocupação no sentido de que tal ferramenta jurídica seja estável, coerente e íntegra.
Sobre a temática --- direito real de habitação --- há o seguinte entendimento jurisprudencial, consoante pesquisas realizadas no Superior Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE RECONHECIMENTO "POST MORTEM" DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. COPROPRIEDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL AFASTADA. PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO "DE CUJUS" QUANDO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. VALIDADE E EFICÁCIA DA SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS DO ANTERIOR CASAMENTO, CUJO EFEITO CONSTITUTIVO DEVE SER GARANTIDO. 1. Inviabilidade de conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e § 2º, e 370 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, explicitando os motivos pelos quais afastou a alegação de cerceamento de defesa, entendeu caracterizada a união estável entre a recorrida e o de cujus e que o imóvel onde residia o casal era da propriedade exclusiva deste. 3. Reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, da suficiência do conjunto probatório formado nos autos para apreciação do cerne da lide, não se evidenciando pertinência no deferimento da extensão probatória requerida pela recorrente, já que eventual indicação da ex-esposa como dependente do de cujus nas Declarações de Imposto de Renda anteriores a 2017 não alteraria a convicção dos julgadores. 4. Considerando que a prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é seu destinatário final e que a ele, portanto, é atribuída a prerrogativa de realizar a livre apreciação das provas colacionadas nos autos, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo aquelas que considere dispensáveis à solução da lide, é inviável, em recurso especial, rever se determinada prova era de fato necessária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não realizado pela parte o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas invocados. Precedentes. 6. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1520294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 2/9/2020).7. Hipótese dos autos em que há um pronunciamento judicial definitivo, válido e eficaz, decretando a partilha jurídica dos bens outrora comuns do falecido e de sua ex-esposa e atribuindo àquele a propriedade exclusiva do imóvel objeto do litígio, devendo o seu efeito constitutivo ser garantido pelo Poder Judiciário. 8. Aplicabilidade analógica dos precedentes desta Terceira Turma que reconhecem eficácia de escritura pública à sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, ainda que não levada a registro (REsp n. 1.198.168/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/8/2013). 9. Ausente a copropriedade do imóvel, não há como afastar o reconhecimento do direito real de habitação da companheira supérstite. Recurso especial desprovido.” STJ, 3ª Turma, REsp 2.024.410/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 28/11/2023, DJe de 11/12/2023.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83. DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. DO STJ. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283. DO STF. SUPRESSIO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284. DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7. DO STJ. COMPENSAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7. DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489. e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83. do STJ). 3. A Segunda Seção do STJ assentou que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp n. 1.520.294/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o coproprietário que ocupa o imóvel, de forma integral e exclusiva, deve pagar aluguel aos demais condôminos, na proporção de sua quota. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização, mediante o pagamento dos alugueres, àquele que se encontra privado da fruição da coisa" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.215.613/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7. do STJ). 6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 7. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284. do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.764.758/RJ, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no entendimento de que a atribuição do direito real de habitação consiste em garantia do direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, mas também por razões de ordem humanitária e social, assegurando-lhe a permanência no mesmo imóvel em que residia o núcleo familiar ao tempo da abertura da sucessão, por meio da limitação do direito de propriedade de terceiros, tendo em vista que herdeiros e legatários adquirem o patrimônio do acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine. Desse modo, para o reconhecimento do direito real de habitação à companheira supérstite, é necessária a comprovação de que o imóvel onde residia o casal era de propriedade do falecido. Caso contrário, se o falecido não for o proprietário do bem (detentor do domínio), não há bem a inventariar, não será aberta sucessão, tampouco transmissão da propriedade a herdeiros e legatários por força do princípio da saisine; por conseguinte, não se configuram as condições necessárias para ser reconhecido o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 2.036.146/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido. 2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora. 4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.830.080/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe de 02/09/2020). 2. Na hipótese dos autos, o direito real de habitação não foi reconhecido no caso concreto, pois o cônjuge falecido não era proprietário exclusivo do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.825.979/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL. USO EXCLUSIVO. EX-CÔNJUGE. PARTILHA NÃO EFETIVADA. ALUGUEL. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a decisão proferida pelo tribunal de origem está em harmonia com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que, enquanto não dividido o imóvel, existe um condomínio entre as partes, sendo que, se apenas um dos condôminos usufruir do imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da utilização do bem, desde que identificável o quinhão de cada uma das partes. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3. Agravo interno não provido.” STJ, 3ª Turma, AgIntAREsp 1.786.608/SP, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE DE TERCEIRO ANTERIOR À ABERTURA DA SUCESSÃO. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar. 2. A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito. 3. Embargos de divergência não providos.” STJ, 2ª Seção, EREsp 1.520.294/SP, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONDOMÍNIO. USUFRUTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM COMUM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, tampouco suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, na hipótese em que apenas um dos cônjuges detém com exclusividade a posse do imóvel comum do casal, haverá pagamento, a título de aluguel, ao outro cônjuge que não está na posse do bem. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntAREsp 1.545.526/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 10/8/2020, DJe de 26/8/2020.
“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7. DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. "O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão" (AgInt no REsp 1554976/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7. do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que havia apenas um bem no inventário, pois o outro imóvel é particular da companheira sobrevivente. Dessa forma, para alterar o acórdão recorrido, seria necessário reexame da prova dos autos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da súmula mencionada. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.813.143/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação proposta em 06/04/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 28/06/2019 e atribuído ao gabinete em 07/01/2020. 2. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. 3. O capítulo da sentença não impugnado em sede de apelação e, assim, não decidido pelo Tribunal de origem, impede o exame da matéria por esta Corte, em razão da preclusão consumativa. 4. Se o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte, inexiste ofensa ao art. 1.022. 5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831. do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna. 6. O advento do Código Civil de 2002 deu ensejo à discussão acerca da subsistência do direito real de habitação ao companheiro sobrevivente. Essa questão chegou a este Tribunal Superior, que firmou orientação no sentido da não revogação da Lei 9.278/96 pelo CC/02 e, consequentemente, pela manutenção do direito real de habitação ao companheiro supérstite. 7. Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ). A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – in casu – dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar. 8. O direito real de habitação tem caráter gratuito, razão pela qual os herdeiros não podem exigir remuneração do companheiro sobrevivente pelo uso do imóvel. Seria um contrassenso atribuir-lhe a prerrogativa de permanecer no imóvel em que residia antes do falecimento do seu companheiro, e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso exclusivo. 9. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese sustentada pelas recorrentes, fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” STJ, REsp 1.846.167/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Julgamento: 9/2/2021.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.554.976/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ENTENDIMENTO DOMINANTE. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há usurpação de competência dos órgãos colegiados diante do julgamento monocrático do recurso, já que este é possível com fundamento na existência de jurisprudência dominante desta Corte, segundo a exegese do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 568 do STJ. 2. O cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. A lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1.554.976/RS, Relator: Ministro Raul Araújo, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E CASAMENTO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do STJ admite o direito real de habitação do companheiro sobrevivente tanto no casamento como na união estável. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” STJ, 4ª Turma, AgIntREsp 1757984/DF, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019.
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” STJ, 3ª Turma, AgIntREsp 1617532/DF, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/2/2018, DJe 9/2/2018.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535. DO CPC. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1. Inexistência de ofensa ao art. 535. do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inexiste julgamento "extra petita" quando o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial. 3. O Código Civil de 2002 não revogou as disposições constantes da Lei n.º 9.278/96, subsistindo a norma que confere o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal matéria em relação aos conviventes em união estável, consoante o princípio da especialidade. 4. Peculiaridade do caso, pois a companheira falecida já não era mais proprietária exclusiva do imóvel residencial em razão da anterior partilha do bem. 5. Correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor das co-proprietárias. 6. Precedentes específicos do STJ. 7. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” STJ, 3ª Turma, AgRgREsp 1436350/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/4/2016, DJe 19/4/2016.
“CIVIL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONDOMÍNIO PREEXISTENTE À ABERTURA DA SUCESSÃO. ART. ANALISADO: 1.611, § 2º, do CC/16. 1. Ação reivindicatória distribuída em 07/02/2008, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 19/03/2010. 2. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da viúva aos coproprietários do imóvel em que ela residia com o falecido. 3. A intromissão do Estado-legislador na liberdade das pessoas disporem dos respectivos bens só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (art. 203, I, da CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação dos poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, a saber, o direito à moradia do cônjuge supérstite. 4. No particular, toda a matriz sociológica e constitucional que justifica a concessão do direito real de habitação ao cônjuge supérstite deixa de ter razoabilidade, em especial porque o condomínio formado pelos irmãos do falecido preexiste à abertura da sucessão, pois a copropriedade foi adquirida muito antes do óbito do marido da recorrida, e não em decorrência deste evento. 5. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.184.492/SE, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 1/4/2014, DJe 7/4/2014.
“DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO ABERTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NÃO RECONHECIDO NO CASO CONCRETO. 1. Em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente a data do óbito. Assim, é de se aplicar ao caso a Lei n. 9278/1996, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora, ocorrido em 19/10/2002. 2. Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. 3. O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito e havia permitido sua utilização a título de comodato. 4. Recurso especial não provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.212.121/RJ, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 3/12/2013, DJe de 18/12/2013.
“RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA PARTILHA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE, PARA CONSTAR DIREITO DA VIÚVA AO USUFRUTO DE 1/4 DOS BENS DEIXADOS PELO AUTOR DA HERANÇA (ART. 1611, §1º, DO CC/1916) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, COM FULCRO NO ART. 1.831, CC/02. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. 1. Hipótese em que o inventariante, ante a impugnação à averbação do formal de partilha exarada pelo Cartório de Registro de Imóveis, requereu a retificação, por omissão, do auto de partilha, para que dele constasse o direito da viúva ao usufruto de 1/4 sobre o imóvel deixado pelo autor da herança, enquanto perdurasse o estado de viuvez, nos termos do artigo 1.611, § 1º do Código Civil de 1916.Indeferimento do requerimento, ante o reconhecimento, pelas instâncias ordinárias, do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, com base no artigo 1.831 do Código Civil de 2002. 2. O direito real de habitação, instituído causa mortis, seja na vigência do Código Civil de 1916 (§ 2º do artigo 1.611), ou sob a égide da atual lei substantiva civil (artigo 1.831), ainda que com contornos bem diversificados, sempre foi compreendido como direito sucessório, a considerar o Livro em que inseridas as correspondentes disposições legais - Do Direito das Sucessões. Sob esse prisma, a sucessão, assim como a legitimação para suceder, é regulada pela lei vigente ao tempo da abertura daquela, ou seja, por ocasião do evento morte do autor da herança, que, no caso dos autos, deu-se em 03 de abril de 2006. Sobressai, assim, clarividente a incidência do atual Código Civil, a reger a presente relação jurídica controvertida, conforme preceitua o artigo 1.787 do Código Civil. 3. A constituição do direito real de habitação do cônjuge supérstite emana exclusivamente da lei, sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada. Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição. 4. De acordo com os contornos fixados pelo Código Civil de 2002, o direito real de habitação confere ao cônjuge supérstite a utilização do bem, com o fim de que nele seja mantida sua residência, independente do regime de bens do casamento e da titularidade do imóvel, afastado, inclusive, o caráter vidual estabelecido na legislação precedente. Substancia-se, assim, o direito à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal, assegurado ao cônjuge supérstite. 5. Recurso Especial improvido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.125.901/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 20/6/2013, DJe 6/9/2013.
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. 2. A revisão, em sede de recurso especial, do julgamento realizado pelo Tribunal de origem, com base no complexo fático- probatório, encontra óbice no teor da Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão. 4. Peculiaridade do caso, pois o cônjuge falecido já não era mais proprietário do imóvel residencial, mas mero usufrutuário, tendo sido extinto o usufruto pela sua morte. 5. Figurando a viúva sobrevivente como mera comodatária, correta a decisão concessiva da reintegração de posse em favor dos herdeiros do falecido. 6. Os embargos de declaração que objetivam prequestionar as matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias não se revestem de caráter procrastinatório, devendo ser afastada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (súmula 98/STJ). 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.273.222/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento: 18/6/2013.
“DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS. 1.- O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.134.387/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Relator para acórdão: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 16/4/2013, DJe de 29/5/2013.
“DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 7° DA LEI N. 9.278/96. RECURSO IMPROVIDO. 1. Direito real de habitação. Aplicação ao companheiro sobrevivente. Ausência de disciplina no Código Civil. Silêncio não eloquente. Princípio da especialidade. Vigência do art. 7° da Lei n. 9.278/96. Precedente: REsp n. 1.220.838/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012. 2. O instituto do direito real de habitação possui por escopo garantir o direito fundamental à moradia constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, da CRFB). Observância, ademais, ao postulado da dignidade da pessoa humana (art. art. 1º, III, da CRFB). 3. A disciplina geral promovida pelo Código Civil acerca do regime sucessório dos companheiros não revogou as disposições constantes da Lei 9.278/96 nas questões em que verificada a compatibilidade. A legislação especial, ao conferir direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, subsiste diante da omissão do Código Civil em disciplinar tal direito àqueles que convivem em união estável. Prevalência do princípio da especialidade. 4. Recurso improvido.” STJ, 4ª Turma, REsp 1.156.744/MG, Relator: Ministro Marco Buzzi, julgado em 9/10/2012, DJe 18/10/2012.
“UNIÃO ESTÁVEL. 1) DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE, NA RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA O CASAL. EXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL RESIDENCIAL QUE NÃO EXCLUI ESSE DIREITO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. 3) RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.- O direito real de habitação, assegurado, devido à união estável, ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 2.- Esta Corte admite a revisão de honorários, pelo critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, ocorrendo, no caso concreto, a primeira hipótese, pois estabelecidos em R$ 750,00, devendo ser majorados para R$ 10.000,00. Inviável conhecimento em parte para elevação maior pretendida, em respeito ao valor dado à causa pela autora. 3.- Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte provido, reconhecendo-se o direito real de habitação, relativamente ao imóvel em que residia o casal quando do óbito, bem como elevando-se o valor dos honorários advocatícios.” STJ, 3ª Turma, REsp 1.220.838/PR, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 19/6/2012, DJe 27/6/2012.
“DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. SITUAÇÃO JURÍDICA MAIS VANTAJOSA PARA O COMPANHEIRO QUE PARA O CÔNJUGE. EQUIPARAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1.- O Código Civil de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada, conferia ao cônjuge sobrevivente direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família, desde que casado sob o regime da comunhão universal de bens. 2.- A Lei nº 9.278/96 conferiu direito equivalente aos companheiros e o Código Civil de 2002 abandonou a postura restritiva do anterior, estendendo o benefício a todos os cônjuges sobreviventes, independentemente do regime de bens do casamento. 3.- A Constituição Federal (artigo 226, § 3º) ao incumbir o legislador de criar uma moldura normativa isonômica entre a união estável e o casamento, conduz também o intérprete da norma a concluir pela derrogação parcial do § 2º do artigo 1.611 do Código Civil de 1916, de modo a equiparar a situação do cônjuge e do companheiro no que respeita ao direito real de habitação, em antecipação ao que foi finalmente reconhecido pelo Código Civil de 2002. 4.- Recurso Especial improvido.” STJ, 3ª Turma, REsp 821.660/DF, Relator: Ministro Sidnei Beneti, julgado em 14/6/2011, DJe 17/6/2011.
“Embargos de terceiro. Direito real de habitação. Art. 1.611, § 2º, do Código Civil de 1916. Usufruto. Renúncia do usufruto: repercussão no direito real de habitação. Registro imobiliário do direito real de habitação. Precedentes da Corte. 1. A renúncia ao usufruto não alcança o direito real de habitação, que decorre de lei e se destina a proteger o cônjuge sobrevivente mantendo-o no imóvel destinado à residência da família. 2. O direito real de habitação não exige o registro imobiliário. 3. Recurso especial conhecido e provido.” STJ, 3ª Turma, REsp 565.820/PR, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 16/9/2004, DJ 14/3/2005, p. 323.
“CIVIL. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. 1. Ao cônjuge sobrevivente, observadas as prescrições legais, é assegurado o direito real de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da família, a teor do disposto no § 2º, do art. 1.611, do Código Civil de 1916. 2. Neste contexto, recusa o entendimento pretoriano, a extinção do condomínio pela alienação do imóvel a requerimento do filho, também herdeiro. 2. Recurso conhecido e provido para restabelecer a sentença julgando improcedente a ação de extinção de condomínio.” STJ, 4ª Turma, REsp 234.276/RJ, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 14/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 329.
“VIÚVO. DIREITO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO DE BEM COMUM INDIVISÍVEL. O viúvo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado a residência da família. Improcedência da ação de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum. Art. 1.611, par. 2. do ccivil. Recurso conhecido e provido.” STJ, 4ª Turma, REsp 107.273/PR, Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 09/12/1996, DJ 17/03/1997, p. 7516.
“Civil. Cônjuge sobrevivente. Direito real de habitação. CC, arts. 1.611, par. 2., 715 e 748. Registro. Art. 167, I, 7, da lei 6.015/1973. Dispensabilidade. Direito decorrente do direito de família. Recurso desacolhido. – O direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente se da “ex vi legis”, dispensando o registro no álbum imobiliário, já que se guarda estreita relação com o direito de família" STJ, 4ª Turma, REsp 74729/SP, Relator: Ministro Sálvio de figueiredo Teixeira, Julgado em 9/12/1997, DJ 2/3/1998, p. 93.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. SEPARAÇÃO DO CASAL ANTES DO FALECIMENTO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE QUE NÃO MAIS RESIDIA NO IMÓVEL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. O direito real de habitação assegura ao consorte/companheiro sobrevivente continuar residindo no local de moradia do casal, a teor dos art. 1.225, inciso VI, e 1.831, do CC. 2. Se a união estável entre a agravante e o de cujus não mais subsistia ao tempo de seu óbito, sendo que a companheira supérstite sequer resida mais no imóvel, por ocasião da separação do casal, não há que se falar em direito real de habitação. 3. Agravo de instrumento não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1936401, Processo 0713712-10.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Julgamento: 17/10/2024, DJe: 7/11/2024.
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SEM PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. IMÓVEL ÚNICO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. NÃO IMPEDE O EXERCÍCIO DE MORADIA. NOVA UNIÃO. BEM PÚBLICO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. 1. Nos moldes dos arts. 370. e 371 do Código de Processo Civil – CPC, compete ao juiz decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento e zelar pela efetividade do processo. É, portanto, o destinatário principal da prova. O juízo pode determinar as provas necessárias à instrução processual e indeferir as inúteis para o julgamento da lide. 2. As apelantes sustentam ofensa ao art. 10. do CPC porque não foram intimadas a se manifestarem sobre fato novo (aluguel de torre de transmissão). Não há previsão no Código de Processo Civil para “tréplica”. A discussão acerca da natureza da instalação da antena. não contribui para a questão central da controvérsia. A homologação do esboço de partilha afastou eventual partilha sobre os frutos percebidos. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do artigo 1.831 do Código Civil: "Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar". 4. O direito real de habitação tem por objetivo garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da Constituição Federal - CF) e o postulado da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF). 5. Trata-se de figura jurídica com a menor proteção dentre as espécies de direitos reais: sua finalidade está voltada apenas para moradia do cônjuge sobrevivente, sob pena de extinção. 6. Mantém-se o direito real de habitação na hipótese de constituição de nova união, bem como a ausência de registro imobiliário não inviabiliza o exercício do direito. 7. No caso, a titularidade da área é de natureza pública ao passo que a transmissão dos direitos hereditários repousa sobre os direitos possessórios do imóvel. 8. A lei (art. 1.831, CC) não especifica a qualidade jurídica da relação do cônjuge sobrevivente com o imóvel: apenas confere a proteção de direito real, em respeito ao direito à moradia. Há manutenção, por parte do ente público, de todos os atributos da propriedade, ressalvada a faculdade de uso para fins de moradia. 9. Recurso conhecido e não provido. Sem honorários. Exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça.” TJDFT, 6ª Turma Cível, Acórdão 1930957, Processo 0703902-27.2023.8.07.0006, Relator: Desembargador Leonardo Roscoe Bessa, Julgamento: 2/10/2024, DJe: 16/10/2024.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO MAIS ABRANGENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SUCESSÃO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE. DESTITUIÇÃO DO ENCARGO DE INVENTARIANTE. HIPÓTESES LEGAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. OBSERVÂNCIA. 1. Contemplando o agravo de instrumento análise recursal mais ampla, deve o agravo interno que se limita a impugnar a decisão monocrática ser julgado prejudicado, em observância ao princípio da economia processual. 2. É necessário o preenchimento, concomitantemente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo para o deferimento de pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC. 3. O direito real de habitação possui caráter vitalício e personalíssimo, não podendo os herdeiros exigir a extinção do condomínio ou alienação do bem enquanto perdurar esse direito. Precedentes do STJ. 4. Embora os herdeiros aleguem a necessidade de se ajuizar ação autônoma para reconhecimento da união estável entre a inventariante e o de cujus, a objeção destes ao reconhecimento da referida união se funda em alegado vício de consentimento, o que coincide com o objeto da ação nº 0702844-68.2023.8.07.0012, que tem por objeto a declaração de nulidade da escritura pública de união estável, de modo que não se verifica, por economia processual, a necessidade de ajuizamento de outra ação. 5. Enquanto não anulada a escritura pública de união estável firmada entre a inventariante e o falecido, não há que se falar em afastamento do seu direito real de habitação, tampouco em destituição do encargo de inventariante, que ocorre somente nas hipóteses do art. 622. do CPC, havendo procedimento a ser seguido para tanto (arts. 623. e 624 do CPC). 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1930588, Processo 0719874-21.2024.8.07.0000, Relatora: Desembargadora Ana Cantarino, Julgamento: 3/10/2024, DJe: 16/10/2024.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DESTINADOS A FINS RESIDENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos de ação de inventário, a qual indeferiu o pedido de direito real de habitação. 1.1. As agravantes requerem a reforma da decisão com o intuito de ser reconhecido o direito real de habitação da companheira supérstite do falecido sobre o apartamento localizado no Setor Sudoeste, em Brasília, DF. 2. O direito real de habitação está previsto no art. 1.831. do Código Civil: “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. 2.1. Trata-se, dessa forma, de direito ex vi lege, ou seja, decorrente de lei, visando assegurar ao cônjuge supérstite, independente do regime de bens adotado no casamento, o direito constitucional à moradia. 3. Apesar de não haver previsão no Código Civil, existe referência expressa no art. 7º da Lei nº 9.278/96, bem como orientação jurisprudencial predominante no sentido de que o companheiro/companheira, tal qual o cônjuge, faz jus ao direito real de habitação. 4. No caso em tela, porém, não foi preenchido o requisito previsto no supratranscrito art. 1.831. do CC, porquanto o imóvel reclamado não é o único imóvel residencial a inventariar. 4.1. É dizer: a condição legal para garantia do direito real de habitação pelo cônjuge/companheiro sobrevivente é a inexistência de outros imóveis de natureza residencial a inventariar, o que não é o caso dos autos. 4.2. O de cujos deixou dois imóveis residenciais a serem partilhados, conforme informado nas primeiras declarações, um localizado no Sudoeste e o outro em Águas Claras. 4.3. Assim, não assiste razão às agravantes quando afirmam que só há um imóvel a inventariar capaz de servir de habitação à companheira sobrevivente. 5. Além disso, há notícias nos autos de que a meeira possui outro imóvel residencial em seu nome, situado em Águas Claras, fato não impugnado em suas manifestações, como bem ressaltou o juízo de origem. 6. Precedente: “5. A única condição para garantia do cônjuge sobrevivente ao direito real de habitação é que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar, ou seja, que dentro do acervo hereditário deixado pelo falecido não existam múltiplos imóveis destinados a fins residenciais (Informativo 633 do STJ). 6. Inconteste que há diversos imóveis apresentados para partilha, não sendo o imóvel apontado pelo Agravante o único destinado à residência da família a ser inventariado, não cabe a aplicação do instituto em favor do Requerente.” (07135695520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJE: 5/10/2023). 7. Em relação ao prequestionamento da jurisprudência colacionada, “os precedentes a que o art. 489, §1º, inciso VI, do CPC se refere são apenas os mencionados no art. 927. e no inciso IV do art. 332. do CPC/2015” (8ª Turma Cível, APC nº 2016.01.1.012580-2, rel.ª Des.ª Ana Cantarino, DJe de 08/08/2017). 7.1. O citado dispositivo não se aplica, portanto, a precedentes persuasivos. Neste caso, o juiz pode deixar de aplicá-los por discordar de seu conteúdo, não cabendo exigir-se qualquer distinção ou superação que justifique sua decisão (Enunciado 11 da ENFAM – Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados). 8. Recurso improvido.” TJDFT, 2ª Turma Cível, Acórdão 1920897, Processo 0717261-28.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador João Egmont, Julgamento: 18/9/2024, DJe: 24/9/2024.
“CIVIL.PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. DIREITO REAL DE LAJE. DOAÇÃO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ATO SOLENE. NECESSIDADE. COMODATO NÃO ONEROSO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS PELO COMODATÁRIO. USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA. RECOBRANÇA. INVIABILIDADE. 1. Como destinatário da prova, cabe ao Juiz proceder à instrução processual e indeferir a produção de provas que entender desnecessárias para formar seu convencimento de forma livre e motivada. 2. Acarreta preclusão a ausência de resposta da parte ao despacho de especificação de provas, fato que, portanto, impede a formulação extemporânea de pretensão probatória. 3. O direito real de laje, disciplinado pelos artigos 1.510-A e seguintes do Código Civil, em razão de ostentar conteúdo econômico derivado da propriedade sobre bem imóvel, somente pode ser objeto de transação por meio solene, ou seja, com a lavratura de instrumento público ou privado. 4. A instituição voluntária do direito real de habitação sobre parcela do imóvel, in casu, a sua laje superior, depende, da lavratura de escritura pública ou, no caso de imóvel irregular, da assinatura de instrumento particular, dada a necessária solenidade estabelecida pela norma do artigo 1.391 c/c artigo 1.416, ambos do Código Civil. 5. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular, salvo se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, lhe seguir incontinenti a tradição. 6. Conforme estabelecido pelo artigo 584 do Código Civil, “o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada”. 7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.” TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão 1908119, Processo 0709945-14.2022.8.07.0006, Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, Julgamento: 15/8/2024, DJe: 6/9/2024.
“Agravo de instrumento. Inventário. Valor despendido para regularização do imóvel do espólio. Correção monetária: objetiva preservar o valor real da moeda, evitar perda e não assegurar ganho. Direito real de habitação. Matéria pendente de julgamento. Liquidação provisória considerada não obrigatória em anterior decisão da Turma.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1888905, Processo 0744353-15.2023.8.07.0000, Relator: Desembargador Fernando Habibe, Julgamento: 4/7/2024, DJe: 29/7/2024.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o art. 1.831. do Código Civil, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. O direito real de habitação também é reconhecido ao companheiro sobrevivente, no que diz respeito ao imóvel destinado à residência da família, pela Lei n. 9.278/1996, em seu art. 7º, parágrafo único. 2. De acordo com pacífica jurisprudência do STJ, a lei não impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. 3. No caso, o imóvel comum deixado pelo devedor falecido constitui a residência do cônjuge sobrevivente, devendo a este ser assegurado o direito real de habitação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” TJDFT, 5ª Turma Cível, Acórdão 1888403, Processo 0705483-61.2024.8.07.0000, Relator: Desembargador Fábio Eduardo Marques, Julgamento: 4/7/2024, DJe: 23/7/2024.
“APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. INVENTÁRIO EM CURSO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ART. 1.240-A, DO CC. FALECIMENTO DO EX-COMPANHEIRO. ABANDONO DO LAR NÃO CONFIGURADO. 1. Se os litigantes, em sua contestação, não apresentaram a correspectiva fundamentação quanto ao direito real de habitação, que só veio a ser exposta nas razões do apelo, o Tribunal não pode conhecer do recurso, quanto a essa parte, sob pena de haver inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico-processual. 2. Nos termos do art. 1.240-A, do CC, incluído pela Lei nº 12.424/11, “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. 3. Se o de cujus residia no imóvel até o seu falecimento, não há que se falar em “abandono do lar” e, tampouco, em usucapião familiar, o que impõe a manutenção da sentença que arbitrou aluguéis aos herdeiros, até a data da extinção do condomínio ou até cessar a posse exclusiva dos requeridos. 4. Apelo conhecido em parte, e, na parte conhecida, não provido.” TJDFT, 4ª Turma Cível, Acórdão 1882524, Processo 0712000-44.2022.8.07.0003, Relator: Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, Julgamento: 20/6/2024, DJe: 9/7/2024.
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO RESGUARDADO AO CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SOBREVIVENTE. ART. 1.831. DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PREEXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INOPONIBILIDADE A TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. 1. O direito real de habitação encontra-se disciplinado no art. 1.831. do Código Civil e o seu exercício independe do regime de bens determinado por lei ou por convenção das partes. 2. Na hipótese, o falecido não era proprietário exclusivo do bem, mas o mantinha em condomínio com os requeridos, conforme evidenciado pelo formal da partilha documentado anteriormente à constituição da união estável e evidenciado na sentença exarada no processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus. 3. Verificada a existência anterior de condomínio sobre o imóvel, o colendo Superior Tribunal de Justiça e esta egrégia Corte de Justiça professam o entendimento de que não assiste ao companheiro ou ao cônjuge supérstite o direto real de habitação, pois esse não pode ser exercido contra terceiro que já era coproprietário do imóvel antes do falecimento de outro membro do casal. Precedentes. 4. Considerando a inexistência de solidariedade familiar dos demais titulares dos direitos incidentes sobre o bem imóvel com a autora, uma vez que não há relação de parentesco entre as partes litigantes, não há como ser deferido o direito real de habitação. 5. Apelação cível conhecida e não provida. Honorários majorados, suspensa a exigibilidade.” TJDFT, 8ª Turma Cível, Acórdão 1880172, Processo 0708370-39.2020.8.07.0006, Relatora: Desembargadora Carmen Bittencourt, Julgamento: 18/6/2024, DJe: 28/6/2024.
“APELAÇÕES. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS E AÇÃO DECLARATÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINARES. PROVA DIABÓLICA. VIOLAÇÃO DO JUIZ NATURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. COPROPRIEDADE. CASAMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. REGISTRO TARDIO. ACORDO VERBAL DE PARTILHA. NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. ANIMUS DOMINI. INOCORRENTE. MERA TOLERÂNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. IMÓVEL EM COPROPRIEDADE COM TERCEIRO. INAPLICABILIDADE. RETENÇÃO. BENFEITORIAS. INCABÍVEL. EDIFICAÇÃO. PROPRIETÁRIO DO TERRENO. PRESUNÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DEVIDO. SIMULAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS. 1. A insuficiência da prova produzida pela parte não a torna diabólica ou permite a inversão do ônus previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 2. A prolação de sentença por magistrado integrante do Nupmetas não configura violação do juiz natural, já que determinada de acordo com critérios preexistentes e constantes de regulamento devidamente publicado. Preliminar de nulidade por violação do juiz natural rejeitada. 3. Não é nula por ausência de fundamentação a sentença que, para analisar a alegação de simulação, incorre em aspectos sucessórios e de regime de bens se a pretensão formulada na petição inicial diz respeito a tais institutos. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 4. Não há cerceamento de defesa se a prova requerida pela parte e cuja produção não foi permitida pelo Juízo se volta para pretensão diversa da que efetivamente foi formulada no pedido constante da petição inicial. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. 5. Não cabe à coproprietária do bem, conforme registro em cartório, demonstrar a inexistência de acordo verbal de partilha. 5.1. Não há demonstração de acordo verbal de partilha se sua alegada existência decorre de suposições feitas por testemunhas, que atestaram não ter conhecimento expresso de seus termos. 5.2. A aversão à burocracia não é fundamento para afastar a aplicação do ordenamento jurídico ao caso concreto. 5.3. Não demonstrada a existência de acordo verbal que trate da partilha de bens, há fundamento para que o coproprietário requeira a desocupação do imóvel, ocupado por terceiros. 6. A circunstância de a ex-esposa, coproprietária do imóvel, permitir que seu ex-marido nele resida com sua companheira sem pagar aluguel demonstra mera tolerância e afasta a ocorrência de animus domini e, consequentemente, dos requisitos para usucapião. 7. O direito real de habitação não se aplica às hipóteses em que o imóvel não é de propriedade exclusiva da pessoa falecida. 8. Não há direito de retenção de benfeitorias se elas se referem a manutenção ordinária do bem imóvel ou se não houve comprovação de pagamento. 9. Presume-se que a edificação pertence ao proprietário do terreno, conforme art. 1.253. do Código Civil. 10. Demonstrada a propriedade do bem e a ocupação irregular por terceiros após o recebimento de notificação extrajudicial para desocupação, é devido o pagamento de aluguéis. 11. A simulação ocorre quando o negócio jurídico não reflete a real intenção das partes. 11.1. Não há simulação se a partilha extrajudicial foi realizada com base em documentos com fé pública e se os prejuízos sofridos pela parte decorrem da inércia de seu companheiro em formalizar o divórcio com sua ex-esposa. 12. Recursos conhecidos. Preliminares de cerceamento de defesa, violação do juiz natural e nulidade por ausência de fundamentação rejeitadas. No mérito, não providos. Sentenças mantidas.” TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1876927, Processo 0731320-52.2023.8.07.0001, Relator: Rômulo de Araújo Mendes, Julgamento: 19/6/2024, DJe: 25/6/2024.
“AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS - Demanda ajuizada por coproprietário em face de titular do mesmo direito - Sentença de improcedência - Irresignação do autor - Apeladas que ocupam o imóvel em conjunto com cônjuge sobrevivente, que possui direito real de habitação - Recorridas se enquadram no conceito de família da viúva, sendo filha e neta - Precedentes do STJ - Direito real de habitação que constitui empecilho à cobrança de aluguéis - Sentença mantida - Recurso desprovido.” TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1001476-44.2023.8.26.0004, Relator: Desembargador Galdino Toledo Júnior, Julgamento: 24/7/2024, Registro: 24/7/2024.
“ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Propositura por herdeiras filhas contra viúva. Direito real de habitação do cônjuge sobrevivente. Art. 1831. CC. Viúva que ocupa com exclusividade imóvel adquirido em comunhão com o falecido pai das herdeiras. Direito que é gratuito. Art. 1414. CC. Impossibilidade de cobrança de alugueis, enquanto vigente o direito real de habitação. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.” TJSP, 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Apelação Cível 0077705-20.2013.8.26.0002, Relator: Desembargador Teixeira Leite, Julgamento: 30/8/2017.
“ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. Sentença de improcedência. Manutenção. Direito real de habitação. Apelação da autora não provida. 1. Sentença que julgou improcedente a ação de arbitramento de alugueres movida pela apelante em face dos irmãos e da viúva meeira. Manutenção. 2. Hipótese em que a viúva meeira possui direito real de habitação. Possibilidade de residir no imóvel, com a família, independentemente do pagamento de alugueres aos outros condôminos. Arts. 1831. e 1414, CC. 3. Apelação da autora não provida.” TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0000584-53.2014.8.26.0333, Relator: Desembargador Alexandre Lazzarini, Julgamento: 16/2/2016.
“INVENTÁRIO. PARTILHA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO SOBRE O IMÓVEL INVENTARIADO. IMPOSSIBILIDADE. O DE CUJUS NÃO ERA TITULAR DE DOMÍNIO DO BEM. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO E DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DA COMPANHEIRA NÃO PROVIDOS. 1. Sentença que homologou o plano de partilha apresentado no inventário. 2.Agravo retido e apelação interpostos pela companheira sobrevivente, a qual postula o reconhecimento do direito real de habitação. Rejeição do pedido, sob o fundamento de que a união estável deve ser reconhecida em ação própria. 3. Observa-se que a existência da união estável não foi impugnada pelos herdeiros. Todavia, o direito real de habitação não pode ser reconhecido em favor da recorrente, pois o de cujus não tinha a propriedade do bem. 4.Imóvel sem registro e matrícula imobiliária. Além disso, não foi celebrado compromisso de compra e venda do imóvel. Ausência de contrato escrito. Inobservância das formalidades necessárias para a alienação do bem. 5.Agravo retido e apelação da companheira sobrevivente não providos.” TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 0009848-43.2011.8.26.0481, Relator: Desembargador Alexandre Lazzarini, Julgamento: 27/7/2016.
“Apelação cível. Ação de extinção de condomínio. Preliminar de carência de ação afastada. O pedido refere-se apenas a extinção de condomínio e não a venda do bem. Desnecessidade de notificação prévia. Mérito. Direito real de habitação em favor do cônjuge sobrevivente, casada sob o regime da comunhão universal. Aplicação do § 2º do art. 1.611. do código civil. Precedentes. Apelo provido” TJRS, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 70004867263, Relator: Desembargador Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 12/9/2002.
“Extinção de condomínio procedente. Realização de alienação judicial. Preserva-se o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente enquanto viver e não constituir nova união ou casar. Apelo parcialmente provido. Unânime.” TJRS, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível 598271781, Relator: Desembargador Rubem Duarte, julgado em 21/09/1999.
“Alienação de coisa comum. Imóvel residencial. Direito de habitação. Cônjuge sobrevivente. O viúvo, casado sob o regime de comunhão universal de bens, tem o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência de família. (STJ) Improcedência da ação de extinção de condomínio e alienação judicial de coisa comum. Apelação provida. Unânime.” TJRS, 18ª Câmara Cível, Apelação Cível 597150366, Relator: Desembargador Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, julgado em 26/10/2000.