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A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na indução aos jogos de azar

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14/01/2025 às 14:44

Resumo:


  • O impacto dos influenciadores digitais na publicidade e no comportamento do consumidor é evidente, com a construção de uma relação de confiança com seus seguidores através das redes sociais.

  • A expansão das apostas online no Brasil tem gerado desafios jurídicos, especialmente em relação à regulamentação, publicidade agressiva e responsabilidade dos influenciadores na promoção dessas atividades.

  • A responsabilidade civil dos influenciadores digitais é um tema relevante, discutindo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de regulamentação e a importância da transparência e ética no mercado digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

REFERÊNCIAS

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CEZARI, Nelson Luiz Pires; SILVA, Helen Cristina de Almeida. Divulgação De Jogos De Azar E Casas De Apostas - Análise Sobre A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais. I Encontro Nacional de Direito do Futuro: Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte

CEZARI, Nelson Luiz Pires; SILVA, Helen Cristina de Almeida. Divulgação de Jogos de Azar e Casas de Apostas - Análise Sobre A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais. Direito Civil e Processual Civil I [Recurso eletrônico on-line] organização I Encontro Nacional de Direito do Futuro: Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte. Disponível em: www.conpedi.org.br. Acesso em: 24 de nov. de 2024.

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TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, v.2. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.


Notas

  1. SILVA, Cristiane; TESSAROLO, Felipe. Influenciadores Digitais e as Redes Sociais Enquanto Plataformas de Mídia. Intercom - Sociedade Brasileira de Estudos Interdisciplinares da Comunicação. Faculdades Integradas Espírito Santense – FAESA. São Paulo, 2016.

  2. SQUEFF, Tatiana Cardoso; BURILLE, Cíntia; RESCHKE, Ana Júlia de Campos Velho. Desafios à tutela do consumidor: a responsabilidade objetiva e solidária dos influenciadores digitais diante da inobservância do dever jurídico de informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 140, ano 31, p. 313-332, mar./abr. 2022.

  3. SQUEFF, Tatiana Cardoso; BURILLE, Cíntia; RESCHKE, Ana Júlia de Campos Velho. Desafios à tutela do consumidor: a responsabilidade objetiva e solidária dos influenciadores digitais diante da inobservância do dever jurídico de informação. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, v. 140, ano 31, p. 313-332, mar./abr. 2022.

  4. GASPAROTTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, [S. l.], v. 19, n. 1, p. 65–87, 2019. DOI: 10.17765/2176-9184.2019v19n1p65-87. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6493. Acesso em: 8 dez. 2024;

  5. GASPAROTTO, Ana Paula Gilio; FREITAS, Cinthia Obladen de Almendra; EFING, Antônio Carlos. Responsabilidade civil dos influenciadores digitais. Revista Jurídica Cesumar - Mestrado, [S. l.], v. 19, n. 1, p. 65–87, 2019. DOI: 10.17765/2176-9184.2019v19n1p65-87. Disponível em: https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/article/view/6493. Acesso em: 8 dez. 2024.

  6. CEZARI, Nelson Luiz Pires; SILVA, Helen Cristina de Almeida. Divulgação de Jogos de Azar e Casas de Apostas - Análise Sobre A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais. Direito Civil e Processual Civil I [Recurso eletrônico on-line] organização I Encontro Nacional de Direito do Futuro: Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte. Disponível em: www.conpedi.org.br. Acesso em: 24 de nov. de 2024.

  7. PRADO, Sérgio. Poker é reconhecido oficialmente como esporte da mente. ESPN, 2010.Disponível em: https://www.espn.com.br/blogs/sergioprado/118454_poker-e-reconhecido-oficialmente-comoesporte-da mente. Acesso em: 20 maio 2024

  8. CEZARI, Nelson Luiz Pires; SILVA, Helen Cristina de Almeida. Divulgação de Jogos de Azar e Casas de Apostas - Análise Sobre A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais. Direito Civil e Processual Civil I [Recurso eletrônico on-line] organização I Encontro Nacional de Direito do Futuro: Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte. Disponível em: www.conpedi.org.br. Acesso em: 24 de nov. de 2024.

  9. BRASIL. Ministério da Fazenda. Portaria Normativa MF nº 1.330, de 26 de outubro de 2023.Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 27 out. 2023.

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  10. CEZARI, Nelson Luiz Pires; SILVA, Helen Cristina de Almeida. Divulgação de Jogos de Azar e Casas de Apostas - Análise Sobre A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais. Direito Civil e Processual Civil I [Recurso eletrônico on-line] organização I Encontro Nacional de Direito do Futuro: Escola Superior Dom Helder Câmara – Belo Horizonte. Disponível em: www.conpedi.org.br. Acesso em: 24 de nov. de 2024;

  11. CARVALHO, Leila Beatriz Mendes. Pontos essenciais acerca da regulamentação das apostas esportivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7549, 2 mar. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108549. Acesso em: 6 dez. 2024;

  12. BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Plenário). Medidas Cautelares Nas Ações Diretas De Inconstitucionalidade 7721 E 7723. Direito Constitucional. Novo Marco Regulatório Das Apostas De Quota Fixa (“Bets”). Lei Nº 14.790/21023. Impactos Da Publicidade De Apostas Na Saúde Mental, Sobretudo De Crianças E Adolescentes, Assim Como Nos Orçamentos Familiares, Especialmente De Pessoas Beneficiárias Programas Sociais De E Assistenciais. Alegadas Ofensas Aos Artigos 1º, Incisos Iii E Iv; 6º; 170, Caput, Inciso Iv E Parágrafo Único; 174, Caput; 196; 197; 227, Caput. Fumus Boni Iuris. Evidências Dos Imediatos, Relevantes E Deletérios Impactos em curso, Decorrentes De Proteção Insuficiente. Periculum In Mora. Provável Agravamento Do Cenário Pela Inaplicação De Normas Já Editadas. Medida Cautelar Parcialmente Deferida, Referendum do plenário. Relator: Ministro Luiz Fux,. DJ. 12. de nov. 2024. Disponível: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-veda-publicidade-de-bets-para-criancas. Acesso em: 12 de dez. 2024.

  13. BRASIL. Supremo Tribunal Federa (Plenário). Medidas Cautelares Nas Ações Diretas De Inconstitucionalidade 7721 E 7723. Direito Constitucional. Novo Marco Regulatório Das Apostas De Quota Fixa (“Bets”). Lei Nº 14.790/21023. Impactos Da Publicidade De Apostas Na Saúde Mental, Sobretudo De Crianças E Adolescentes, Assim Como Nos Orçamentos Familiares, Especialmente De Pessoas Beneficiárias Programas Sociais De E Assistenciais. Alegadas Ofensas Aos Artigos 1º, Incisos Iii E Iv; 6º; 170, Caput, Inciso Iv E Parágrafo Único; 174, Caput; 196; 197; 227, Caput. Fumus Boni Iuris. Evidências Dos Imediatos, Relevantes E Deletérios Impactos em curso, Decorrentes De Proteção Insuficiente. Periculum In Mora. Provável Agravamento Do Cenário Pela Inaplicação De Normas Já Editadas. Medida Cautelar Parcialmente Deferida, Referendum do plenário. Relator: Ministro Luiz Fux,. DJ. 12. de nov. 2024. Disponível: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-veda-publicidade-de-bets-para-criancas. Acesso em: 12 de dez. 2024.

  14. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil Interpretado: conforme a Constituição da República, v.2. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. P. 808;

  15. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 7. ed. rev. atual. e aum. São Paulo:Revista dos Tribunais, 2018, p. 322;

  16. AZEVEDO, Marina Barbosa; MAGALHÃES, Vanessa de Pádua Rios. A Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais Pelos Produtos e Serviços Divulgados Nas Redes Sociais, Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí 105 Ano 01 - Edição 02 - Jul/Dez 2021. Disponível em: www.mppi.mp.br/internet/wp-content/uploads/2022/06/A-responsabilidade-civil-dos-influenciadores. Acesso em 12 de dez. 2024;

  17. CARRARA, Vitor de Moraes. Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais Em Decorrência da Publicidade de produtos E Serviços. Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 14, n. único 2022. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/. Acesso em 02 de dez. 2024;

  18. CARRARA, Vitor de Moraes. Responsabilidade Civil Dos Influenciadores Digitais Em Decorrência da Publicidade de produtos E Serviços. Revista de Artigos Científicos da EMERJ, v. 14, n. único 2022. cit., p.918;

  19. BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 3915/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoes. Acesso em: 20. nov. 2024;

  20. JEZLER, Priscila Wândega. Os influenciadores digitais na sociedade de consumo: uma análise acerca da responsabilidade civil perante a publicidade ilícita. 2017. 77. f. TCC (Graduação) - Curso de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2017. Disponível em: <https://repositorio.ufba.br/ri/handle/ri/25019>. Acesso em: 10 jan. 2020.

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Sobre o autor
Eduardo Carlos Ferreira

Pós-graduando em Ministério Público em Ação pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Pós-graduando em Direito Civil Constitucional pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito Constitucional. Residente Jurídico no Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Eduardo Carlos. A responsabilidade civil dos influenciadores digitais na indução aos jogos de azar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 30, n. 7867, 14 jan. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/112446. Acesso em: 5 dez. 2025.

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