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Contratos pela internet.

Eficácia probatória

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09/05/2008 às 00:00
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CONCLUSÃO

A evolução do computador facilitou imensamente a vida das pessoas, seja em termos profissionais, acadêmicos ou de lazer. Já a interligação dessas poderosas máquinas a nível mundial, por meio da internet, ocasionou uma verdadeira revolução da informação, ampliando ainda mais as possibilidades da informática, o que vem se comprovando com o surgimento do comércio eletrônico e com o crescente uso do documento eletrônico.

Tamanha foi a ampliação do alcance da informática que, hoje em dia, o computador e a internet são ferramentas indispensáveis ao cotidiano de cerca de 500 milhões de pessoas em todo o globo. O Direito (como instrumento regulador do comportamento da sociedade) vem tentando acompanhar referida evolução tecnológica, o que não representa tarefa fácil, eis que este novo ramo do conhecimento humano lida com conceitos e com questões técnicas completamente alheias a centenas de anos de tradição jurídica.

São os aspectos referentes à internet, como o relacionamento virtual entre as pessoas e o comércio eletrônico, que vêm demandando uma maior atenção do Estado, em termos de regulamentação, o que decorre do grande volume de dinheiro negociado pela grande rede. Os países que ainda não possuem leis específicas sobre estas novas relações acabam tendo que, de alguma forma, adaptá-las aos seus atuais ordenamentos jurídicos.

O Brasil é um desses países, pois não possui diplomas legais efetivamente promulgados para tratar do comércio eletrônico, razão pela qual os contratos celebrados na internet brasileira acabam tendo de se submeter ao ordenamento jurídico geral (código civil, código de processo civil, etc.), com grande uso de analogia para o preenchimento de lacunas.

Mesmo assim é possível adequar de forma satisfatória as relações virtuais às atuais leis brasileiras, eis que os contratos pela internet se formam da mesma forma que os contratos tradicionais (negociações preliminares, proposta, aceite), sendo que a única diferença entre ambos é o meio por onde se desenvolvem. Por esta mesma razão o comércio eletrônico também se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem maior esforço hermenêutico, o que é ponto pacífico na doutrina brasileira.

Como exemplo de adaptação legal pode ser citado o documento eletrônico, que possui força probatória própria em razão da previsão contida no art. 131 e 332 do Código de Processo Civil. Contudo, tal validade jurídica não é plena, haja vista a notória possibilidade que possuem de serem adulterados, sem que tal processo deixe vestígios aparentes, o que acaba por demandar a complementação probatória com testemunhas, perícias, etc.

Isto demonstra que certos aspectos da contratação pela internet demandam uma regulamentação efetiva, em razão da natureza do meio envolvido (volátil e suscetível a várias ameaças), como é o caso da integridade e da autoria dos documentos eletrônicos. Foi nesse sentido que a assinatura digital foi desenvolvida, justamente para, em conjunto com as entidades certificadoras, atribuir plena força probatória aos documentos eletrônicos.

Atualmente o Brasil dispõe da Medida Provisória nº. 2.200-2 de 24/08/2001, que criou a ICP – Brasil, para tratar da assinatura digital no âmbito da administração pública, o que certamente representa algum progresso legislativo neste campo, mas que ainda é insuficiente, eis que não trata das relações de cunho privado que se desenvolvem pela internet, as quais permanecem à margem de qualquer regulamentação legal específica.

Contudo o Brasil possui diversos projetos de lei sobre tais questões, atualmente em trâmite nas casas do Congresso Nacional, o que significa que é apenas uma questão de tempo até que a internet brasileira esteja plenamente regulamentada, a exemplo de diversos países da comunidade internacional, que há vários anos possuem leis sobre o assunto.

Ainda na seara global, várias organizações internacionais já reconheceram a importância do crescimento da internet e do comércio eletrônico no mundo, e vêm tentando, com relativo sucesso, influenciar o processo legislativo dos países que ainda não trataram ou que ainda tratam do tema (por meio de declarações, leis modelos, convenções, etc.).

O fato é que a era do papel está em pleno declínio, na medida em que a informática proporciona maior velocidade e volume na troca de informações, com economia de recursos em larga escala, o que representa uma tendência que não irá cessar. Os sinais disto são vistos o tempo todo: o peticionamento eletrônico para os profissionais do direito está cada vez mais real, as publicações pela internet estão caminhando para a oficialização (o que poderia significar o fim de toneladas de papel em edições do Diário da Justiça), a assinatura digital de acórdãos em tribunais brasileiros já vem sendo utilizada, a declaração do IR já pode ser feita pelo site da SRF, dentre inúmeras outras possibilidades.

Ademais, a sociedade não irá rejeitar a realidade da internet, muito pelo contrário, tem havido uma adaptação extraordinária a nível mundial, com um crescimento absurdo na utilização da grande rede, que se tornou símbolo de liberdade de expressão e de informação, aproximando as pessoas e os povos de uma forma nunca antes vista.

Por este motivo os operadores do direito não podem simplesmente ignorar a importância do tema tratado neste trabalho, em razão da crescente relevância social que o comercio eletrônico vem adquirindo, bem como da gigantesca potencialidade que a grande rede tem provado possuir. É só uma questão de tempo até que incontáveis litígios informáticos comecem a demandar um pronunciamento do judiciário brasileiro, e, neste momento, não poderão haver "vacilos jurisdicionais", sob pena do comprometimento da segurança jurídica, o que pode acabar gerando grande descrédito do legislativo e judiciário.

O ordenamento jurídico brasileiro é amplo, e certamente se presta para a resolução dos mais diversos problemas decorrentes da contratação pela internet, sendo que a existência de qualquer lacuna legal pode ser tranquilamente sanada pelo uso dos métodos tradicionais de integração normativa, valendo-se da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito, nos exatos termos do art. 4º da LICC e do art. 126 do CPC.

Claro é que, conforme já exposto, certas questões da contratação pela internet seriam melhor resolvidas com a adoção de regramentos específicos, entretanto, a impressão que os juristas devem possuir é que a grande rede deve ser tratada como se fosse uma extensão do mundo real, onde diversão é proporcionada, a pesquisa é possibilitada, ilícitos acontecem, contratos são celebrados, etc. A única diferença é que se trata de um ambiente virtual que depende de um suporte informático para existir, submetendo-se, portanto, à todas as falhas e inseguranças proporcionadas pelo computador, que é a chave para a elucidação e solução dos problemas apresentados nesta monografia. O jurista que pretende atuar neste campo não pode apenas conhecer o direito, deve também conhecer a máquina.


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Sobre o autor
Marcelo Netto de Moura Lopes

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB; pós-graduado lato sensu em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal - ESMA/DF; pós-graduado lato sensu em Ordem Jurídica e Ministério Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - FESMPDFT; analista processual do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT; ex-advogado atuante no Distrito Federal; ex-assessor jurídico da Procuradoria Geral da República - PGR; ex-orientador de prática jurídica do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB; e co-autor em diversas obras pela editora VestCon.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcelo Netto Moura. Contratos pela internet.: Eficácia probatória. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1773, 9 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11245. Acesso em: 23 dez. 2024.

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