RESUMO
O presente trabalho procura expor, de um modo claro e didático, o conceito e as subdivisões do direito à autodefesa no processo penal, aliando a opinião da doutrina especializada às decisões dos Tribunais Superiores sobre a matéria. A análise concentra-se nos desdobramentos do direito à autodefesa, hoje reconhecidos na literatura jurídica e no dia a dia da jurisprudência: o direito à audiência, o direito de presença e o direito de postulação pessoal.
Palavras-chave: autodefesa. processo penal. garantias.
1 INTRODUÇÃO
Os manuais da graduação, em regra, não discorrem detidamente sobre a autodefesa no processo penal. Muitos desses livros, ao contrário, limitam-se a dizer apenas que esta garantia decorre do princípio da ampla defesa. O assunto, porém, desafia essa abordagem contida. Primeiro, pela sua importância no quadro das garantias processuais do réu. Segundo, em face do desenvolvimento analítico do tema em importantes decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
2 A ampla defesa no processo penal
A Constituição Federal de 1988 contemplou com a garantia da ampla defesa os dois modelos básicos de processo estatal, por onde o Estado soluciona os conflitos de interesses levados ao seu conhecimento: o processo administrativo e o jurisdicional (art. 5º, inciso LV: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.").
É no processo penal, todavia, que a ampla defesa recebe uma forma toda própria, distinta da que normalmente possui nos demais tipos de processo – ou seja, nos processos civil e administrativo.
Tal garantia, na persecução criminal, envolve o direito do acusado à defesa técnica e à autodefesa. Explica-nos Fernandes (2005, p. 293):
Quando, nas Constituições, se assegura a ampla defesa, entende-se que, para a observância desse comando, deve a proteção derivada da cláusula constitucional abranger o direito à defesa técnica durante todo o processo e o direito à autodefesa. Colocam-se ambos em relação de diversidade e complementariedade. [01]
A primeira consiste no direito à assistência profissional no curso do procedimento, seja por advogado constituído ou defensor público, e tem por características essenciais a indisponibilidade e a efetividade - o processo penal proíbe o patrocínio meramente contemplativo ou aparente [02]. Já a segunda – a autodefesa – confere ao acusado o direito de, pessoalmente, exercer atos típicos de defesa, independentemente de possuir capacidade postulatória [03], e é marcada principalmente pelo seu caráter disponível [04].
Ou seja, no processo penal, a ampla defesa vai além do trabalho técnico do defensor, dos seus arrazoados, petições, recursos, etc.; ela alcança também a atuação defensiva do próprio réu, que se desenrola ao longo do procedimento criminal.
3 A autodefesa no processo penal
A garantia da autodefesa não é simples especulação doutrinária. Ela é reconhecida também pela jurisprudência e pelo sistema normativo brasileiros.
Em sede jurisprudencial, é possível citar, pelo menos, duas importantes decisões.
A primeira refere-se ao julgamento do HC 3.452-0/DF, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, onde ficou consolidada a idéia de que "a ampla defesa é mais do que a defesa técnica: compreende também a autodefesa" [05]. Transcrevemos a ementa abaixo:
PROCESSUAL PENAL. RÉU DE BONS ANTECEDENTES E PRIMÁRIO, QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ERRO DO CARTÓRIO. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR O TRÂNSITO EM JULGADO, DIANTE DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, CONSAGRADOS EXPRESSAMENTE PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DO DUE PROCESS OF LAW. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO ART. 392 DO CPP. ANULAÇÃO DO PROCESSO PARA QUE O PACIENTE SEJA INTIMADO PESSOALMENTE E POSSA EXERCER O SEU DIREITO DE RECORRER, INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AMPLA DEFESA É MAIS DO QUE A DEFESA TÉCNICA. COMPREENDE TAMBÉM A AUTO DEFESA. (grifos do relator).
O outro precedente importante sobre a matéria foi o HC 73.681/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse julgamento, o Ministro Celso de Mello reafirmou a jurisprudência da Corte sobre o tema, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU PRESO – NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO: TANTO A DO SENTENCIADO QUANTO A DO SEU DEFENSOR, DATIVO OU CONSTITUÍDO – INOBSERVÂNCIA, NO CASO, DESSA FORMALIDADE ESSENCIAL À PRESERVAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA – PEDIDO DEFERIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de reconhecer que o direito à ampla defesa – que compreende a autodefesa e a defesa técnica – somente será respeitado, em sua integridade, se tanto o acusado preso quanto o seu defensor, não importando se constituído ou dativo, forem regularmente intimados da sentença penal condenatória. Precedentes. (grifos do relator). [06]
No tocante ao plano normativo, a garantia em questão vem expressa na Convenção Americana sobre Direitos Humanos: "[é] direito do acusado defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com o seu defensor" (art. 8º, item 2, alínea b, primeira parte). Assim também no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: "[...] o acusado terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha [...]" (art. 67, item 1, aliena d, primeira parte). As duas normas foram incorporadas ao direito interno pelos Decretos 678, de 6 de novembro de 1992, e 4.388, de 25 de setembro de 2002, respectivamente.
3.2 As várias expressões da autodefesa
A doutrina especializada decompõe a autodefesa em três garantias fundamentais: a) direito de audiência; b) direito de presença e; c) direito de postulação pessoal. [07]
3.2.1 O direito de audiência
É o direito do acusado de apresentar, diretamente, a sua defesa perante o juiz da causa; é, em suma, o direito de ser ouvido no curso do processo penal (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 1). Trata-se de garantia tão cara ao réu que a lei admite a possibilidade do Tribunal escutá-lo por ocasião do julgamento do recurso (Código de Processo Penal, art. 616).
O ato culminante do direito de audiência é, sem dúvida, o interrogatório (CPP, art. 185). Neste momento processual, o réu, sentado à frente do órgão julgador, desfia a sua versão dos fatos e os argumentos com os quais pretende desacreditar a peça de acusação. É nesta oportunidade que o acusado pode, por exemplo, alegar uma excludente de ilicitude, negar a própria autoria do crime, sustentar um possível álibi, silenciar-se etc.
Neste ponto, observa Pedroso (2001, p. 179) que:
[...] o conteúdo defensório do ato de inquirição adstringe-se à defesa pessoal do imputado, possibilitando-lhe que, de viva voz, exponha antecedentes que justifiquem ou atenuem o crime, oponha exceções contra testemunhas e indique fatos ou provas – ainda que inverossímeis – que estabeleçam sua inocência ou que lancem dúvidas – das quais ele se beneficia – sobre o teor acusatório.
Ainda sobre esse tema, observou o Ministro Peluso, no julgamento do HC 88.914/SP:
O direito de ser ouvido pelo magistrado que o julgará constitui conseqüência linear do direito à informação acerca da acusação. Concretiza-se no interrogatório, que é, por excelência, o momento em que o acusado exerce a autodefesa, e, como tal, é ato que, governado pelo chamado princípio da presunção de inocência, objeto do art. 5º, inc. LVII, da Constituição da República, permite ao acusado refutar a denúncia e declinar argumentos que lhe justifiquem a ação [08].
O juiz criminal, por conseqüência, deve examinar na sentença as alegações feitas pelo acusado no correr do interrogatório, como condição essencial à efetividade do direito de audiência. Da mesma forma, o juiz-presidente do Tribunal do Júri deve formular quesito específico sobre as questões argüidas pelo réu em plenário (CPP, art. 465) [09]. Ou seja, a garantia em exame exige que (I) o imputado seja ouvido – face a face com juiz [10] - e que (II) a sua manifestação goze de relevância processual.
3.2.2 O direito de presença
É o direito do acusado de se fazer presente em todos os atos processuais, notadamente naqueles importantes à instrução do processo; consiste, em última análise, no direito de participar da produção da prova, principalmente a testemunhal (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, item 2, alíneas d e f).
A garantia do "right to be present" é indispensável à efetividade da própria defesa técnica, pois o réu na audiência de instrução pode colaborar decisivamente com o trabalho do seu defensor, esclarecendo os fatos e as circunstâncias sobre as quais a testemunha irá depor. O acusado pode, por exemplo, alertar o seu advogado sobre o vínculo de amizade íntima entre a vítima e o depoente. Pode, ainda, informá-lo da existência de um elemento de prova contrário ao depoimento da testemunha da acusação, possibilitando, assim, a imediata requisição de ofício pelo juiz.
Com base nesse fundamento, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu que:
[...] o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, notadamente aqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do Estado ou do País, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm - nem podem ter - precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição. [11]
3.2.3 O direito de postulação pessoal
É o direito que assiste o acusado de, pessoalmente (leia-se, sem advogado ou defensor público), levar adiante a sua defesa através recursos, incidentes processuais ou ações autônomas de impugnação [12]. É hipótese excepcional de atribuição de capacidade postulatória ao próprio réu, sujeito da relação jurídico-processual.
A lei prevê expressamente os atos postulatórios que são facultados ao réu sem a intermediação do defensor. Por exemplo: a) o ato de interposição alguns recursos (CPP, art. 577); b) a legitimidade para propositura do habeas corpus (CPP, art. 654) e da revisão criminal (CPP, art. 623) [13]; c) o direito de formular pedidos no curso da execução penal, como o pedido relativo à progressão do regime, etc. [14]
O reconhecimento de tais prerrogativas, contudo, não exclui a assistência posterior da defesa técnica. É dizer: o "jus postulandi" do acusado limita-se tão somente à iniciativa processual, seja ela da ação, do recurso ou do incidente. O direito de postulação penal, por óbvio, não encerra a possibilidade de o réu, sozinho, praticar atos privativos de bacharel em direito, como arrazoar recursos, elaborar defesa prévia, realizar sustentação oral etc. [15] O juiz da causa, nesta situação, deve, imediatamente, providenciar a defesa técnica do imputado, permitindo a este apenas a prática do ato inicial do procedimento. [16]
4 CONCLUSÕES
A garantia da ampla defesa, no processo penal, compreende o direito à defesa técnica e à autodefesa.2. A garantia da autodefesa está positivada em tratados internacionais devidamente incorporados ao sistema processual brasileiro: a Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos e o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.
3. A autodefesa desdobra-se em outras três garantias fundamentais: a) o direito à audiência; b) o direito de presença e; c) direito de postulação pessoal.
4. A autodefesa não significa uma garantia meramente formal ou simbólica; pelo contrário, requer do órgão julgador a mesma atenção e cuidado dispensados à defesa técnica.
5. A defesa técnica e a autodefesa não se excluem: ao contrário, constituem garantias processuais interdependentes.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 86.634/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 88.914/SP, Ministro Cezar Peluso, DJU de 05.10.2007
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
______. Reação defensiva à imputação. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GIANELLA, Berenice Maria. Assistência jurídica no processo penal: garantia para efetividade do direito de defesa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
GOMES, Luiz Flávio. As garantias mínimas do devido processo criminal nos sistemas jurídicos brasileiro e interamericano: estudo introdutório. In: GOMES, Luiz Flávio, PIOVESAN, Flávia (Coord.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo penal. O direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 22. ed. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2000.
TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
Notas
01 FERNANDES, Antônio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. Cf.: TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.
02 Tucci (2004, p. 188). Ver Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Sobre a característica da efetividade, Pedroso (2001, p. 252) expende interessantes considerações: "A defesa técnica do acusado, por conseguinte, não deve figurar no processo penal como simples fantasia legal, colocada em ângulo sombrio e a título de mera espectadora. Deve ser efetiva, real, como uma entidade sempre presente. Isso não significa, porém, deva ser erudita e brilhante, mas que não se limite a expressões vagas e de nenhum conteúdo, como um nada a requerer ou aguarda-se Justiça, ou que chegue ao extremo de, analisando a prova, concluir deva o réu ser condenado." (PEDROSO, Fernando de Almeida. Processo penal. O direito de defesa: repercussão, amplitude e limites. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001).
03 Pedroso (2001, p. 35) empresta à locução "autodefesa" outro sentido, que não é o acolhido pela maioria da doutrina. Para o referido autor, tal expressão significa "patrocínio próprio, vale dizer, tem vislumbre quando o acusado, possuindo habilitação técnico-jurídica, postula e debate em causa própria".
04 GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antônio Scarance; GOMES FILHO, Antônio Magalhães. As nulidades no processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 93. No mesmo sentido, posiciona-se Oliveira (2004, p. 24): "Embora meio de defesa, já que o acusado tem verdadeiro direito a ser ouvido pelo juiz da causa (art. 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica – Decreto n. 678/92), semelhante modalidade de defesa encontra-se no âmbito de disponibilidade do réu, isto é, cabe a ele o juízo de oportunidade e conveniência do exercício de tal direito". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 3. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2004).
05 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, HC 3.452/DF, Relator Ministro Adhemar Maciel, DJU de 04.09.1995 p. 27.863, j. 06.06.1995.
06 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 73.685-1/RJ, 1ª T, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 01.04.2005, j. 20.08.2006.
07 FERNANDES, Antônio Scarance (2005, p. 293). Cf.: GOMES, Luiz Flávio. As garantias mínimas do devido processo criminal nos sistemas jurídicos brasileiro e interamericano: estudo introdutório. In: GOMES, Luiz Flávio, PIOVESAN, Flávia (Coord.). O sistema interamericano de proteção dos direitos humanos e o direito brasileiro. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
08 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 88.914/SP, Ministro Cezar Peluso, DJU de 05.10.2007
09 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça, HC 30.504/RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 06.02.2006, j. 31.05.2005.
10 A propósito, o Supremo Tribunal Federal, há pouco tempo, descartou a possibilidade da realização do interrogatório por videoconferência, baseando-se, dentre outros argumentos, no direito à audiência, cuja extensão deve compreender o direito do réu ao contato direto e pessoal com o juiz da causa (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 88.914/SP, Ministro Cezar Peluso, DJU de 05.10.2007).
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, HC 86.634/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 09.02.2007, j. 18.12.2006. No mesmo sentido, observa Capez: "O direito à ampla defesa, no processo penal, realiza-se por meio do direito à autodefesa e do direito de presença (de o réu estar presente e acompanhar todos os atos processuais), logo, a citação e a intimação constituem pressuposto básico fundamental para a plena realização do princípio da ampla defesa". (Curso de processo penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 714).
12 GOMES, Luiz Flávio; PIOVESAN, Flávia (Coord.) (2000, p. 217).
13 O Supremo Tribunal Federal, aliás, decidiu que o referido artigo fora recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por considerá-lo compatível com o princípio constitucional da indispensabilidade da intervenção do advogado (art. 133). Cf. BRASIL. Supremo Tribunal Federa, RvC (REVISÃO CRIMINAL) 4886/SP, Relator Ministro Celso de Mello, DJU de 23.04.1993 p. 6919, j. 29.03.1990.
14 FERNANDES, Antônio Scarance (2005, p. 294).
15 Essa hipótese extrema é vista no filme Um crime de mestre (Fracture), lançado no ano de 2007. Nessa obra cinematográfica (dirigida por GREGORY HOBLIT), o personagem principal, TED CRAWFORD, interpretado por ANTHONY HOPKINS, é acusado de ter tentado matar a sua esposa, a bela JENNIFER CRAWFORD. No início do julgamento, CRAWFORD abdica do direito de ser assistido por um advogado, optando por conduzir sozinho a sua defesa perante o Júri. Em certa altura do processo, CRAWFORD é elogiado pela juíza-presidente, em função do embate jurídico travado com o promotor público WILLY BEACHUM.
16 O art. 4º da Lei n. º 8.906, de 4 de julho de 1994, enuncia que "são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas".