Tudo de Defesa do acusado
Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/21)
A Lei 14.245/21, embora imbuída de boas intenções, acabou embarcando em uma pressão identitária e gestando normas restritivas do direito de defesa, eivadas de inconstitucionalidade e, por isso, inaplicável na prática.
Pacote anticrime: Defesa preliminar obrigatória dos policiais no inquérito
Analisamos a nova disposição da defesa dos agentes de segurança nos procedimentos investigativos e administrativos na sua essência, em fatos relacionados ao uso da força em letalidade.

A necessidade de gravar provas orais no inquérito policial
Refletimos sobre a imprescindibilidade da gravação dos depoimentos/interrogatórios colhidos em sede policial, para a preservação da credibilidade dos elementos de informação produzidos nessa fase da persecução penal.

Advogado do investigado pode participar das oitivas de testemunha e vítima?
O advogado do autuado/investigado possui direito em participar das oitivas de testemunhas, vítimas e outros atores diversos na fase flagrancial ou procedimental investigatória propriamente dita?
A defesa fala por último no processo
O artigo discute a questão à luz da doutrina e da jurisprudência do STF e do STJ.
O réu tem direito ao reconhecimento da atenuante na dosimetria da pena?
Se o acusado confessou a autoria do delito e contribuiu para a busca da verdade real, não há razão para negar a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria.

Policial réu uniformizado no plenário do júri: uma garantia da ampla defesa
Cabe à defesa decidir qual roupa o réu usará em plenário. É possível, inclusive, a utilização da farda/uniforme, ainda que o crime tenha sido praticado em contexto em que o policial não estivesse de serviço, ou que não haja autorização institucional para tanto.

Revelia do processo penal não é igual à do civil
O instituto da revelia, tal como pensado para o processo civil, não tem aplicação no processo penal brasileiro, não sendo, portanto, aplicável ao réu que estiver ausente à audiência que for designada.

STF diz: réu delatado fala por último
Estaria mesmo a Constituição acima das conveniências e sutilezas de ordem política?

O sagrado direito de defesa
Efeito grande do progresso cultural dos povos, o direito de defesa constitui, de presente, garantia impostergável do indivíduo. Toda vez que acusado de crime, tem jus à defesa, mesmo que, vilíssimo entre os de sua condição, esteja naquele ponto da escala zoológica onde o homem confina com a animalidade bruta.

Perp walk: a exposição midiática de acusados
Tem sido comum a exposição midiática das prisões cautelares ou em flagrante delito. Neste ensaio, será discutida a constitucionalidade de tal prática, abordando a experiência norte-americana e a posição do Supremo Tribunal Federal.

Acesso a autos de investigação: Lei 13.245/2016 veio reforçar o óbvio
A Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto da OAB, é mais um passo do legislador ordinário para garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, diante de tantos indiciamentos e prisões cautelares equivocadas.

Audiências de tráfico de drogas: quando todas as testemunhas são policiais da ocorrência
"Chegou o dia da audiência [...] as testemunhas de toda a persecução penal eram policiais militares envolvidos na ocorrência. Era um processo totalmente fragilizado [...] A narrativa dos fatos é sempre a mesma..."
Julgamentos midiáticos: confronto entre o princípio da publicidade e as garantias do acusado
A consequência inevitável do processo de midiatização de casos penais é a violação de um catálogo de direitos fundamentais do indivíduo, que tem a sua cabeça lançada a prêmio para a opinião pública, sem direito de defesa com paridade de armas.
Defesas do réu:contestação no Novo CPC/2015
Como é tratado a Contestação no novo Código de Processo Civil.
O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico
Trabalho sobre o direito constitucional de defesa do acusado e o devido processo penal eletrônico (Lei nº 11.419/2006). Análise da adaptação do Poder Judiciário à informatização avassaladora do processo penal.
Garantia de defesa: Interrogatório ao final da instrução nos procedimentos especiais
Não há razões que justifiquem a convivência de duas realidades distintas: uma geral de interrogatório ao final da instrução (acusatória) e outra ao início, quando o acusado sequer tem conhecimento das provas que serão produzidas (inquisitiva).