Tudo de Defesa do acusado
Perp walk: a exposição midiática de acusados
Tem sido comum a exposição midiática das prisões cautelares ou em flagrante delito. Neste ensaio, será discutida a constitucionalidade de tal prática, abordando a experiência norte-americana e a posição do Supremo Tribunal Federal.
ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
MODELO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Acesso a autos de investigação: Lei 13.245/2016 veio reforçar o óbvio
A Lei 13.245/2016, que alterou o art. 7º do Estatuto da OAB, é mais um passo do legislador ordinário para garantir os direitos ao contraditório e à ampla defesa, diante de tantos indiciamentos e prisões cautelares equivocadas.
Audiências de tráfico de drogas: quando todas as testemunhas são policiais da ocorrência
"Chegou o dia da audiência [...] as testemunhas de toda a persecução penal eram policiais militares envolvidos na ocorrência. Era um processo totalmente fragilizado [...] A narrativa dos fatos é sempre a mesma..."
Julgamentos midiáticos: confronto entre o princípio da publicidade e as garantias do acusado
A consequência inevitável do processo de midiatização de casos penais é a violação de um catálogo de direitos fundamentais do indivíduo, que tem a sua cabeça lançada a prêmio para a opinião pública, sem direito de defesa com paridade de armas.
[Modelo] Resposta escrita à acusação: inépcia da denúncia e negativa geral
Trata-se de modelo de resposta escrita à acusação nos termos do Artigo 396-A do Código de Processo Penal, em que o advogado alega na preliminar inépcia da denúncia e no mérito defende o réu por negativa geral na condição de defensor dativo.
Defesas do réu:contestação no Novo CPC/2015
Como é tratado a Contestação no novo Código de Processo Civil.
O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico
Trabalho sobre o direito constitucional de defesa do acusado e o devido processo penal eletrônico (Lei nº 11.419/2006). Análise da adaptação do Poder Judiciário à informatização avassaladora do processo penal.
Garantia de defesa: Interrogatório ao final da instrução nos procedimentos especiais
Não há razões que justifiquem a convivência de duas realidades distintas: uma geral de interrogatório ao final da instrução (acusatória) e outra ao início, quando o acusado sequer tem conhecimento das provas que serão produzidas (inquisitiva).
Preconceito contra o advogado criminalista.
A missão do Advogado Criminalista é a das mais nobres e por vezes, a mais sujeita a preconceitos dos ignorantes avessos ao conhecimento disponível que seria capaz de tirar-lhes da ignorância e vir a descobrir o verdadeiro sentido na defesa criminal.
Júri: a negativa de autoria como única tese defensiva
No Tribunal do Júri, caso a única tese defensiva seja a negativa de autoria, e tendo os jurados respondido afirmativamente ao segundo quesito (autoria), pode haver a absolvição do acusado?
Mentira do réu influencia dosimetria da pena?
Se o réu mentir em seu interrogatório, negando a prática do crime por ele cometido, ao apresentar, por exemplo, uma versão fantasiosa dos fatos, com o nítido propósito de obter uma injusta absolvição, deve o Juiz aumentar sua pena-base?
O Tribunal do Júri e as modificações processuais da Lei 11.689/08
A doutrina ainda nutre certa divergência sobre o fato de haver ou não diferença entre ampla defesa e defesa plena. O certo é que, na instituição do Júri, onde os julgadores não precisam justificar o voto, é indispensável um tratamento equivalente à defesa.
Assistência jurídica gratuita nos Estados Unidos: 50 anos após Gideon v. Wainwright
Nos Estados Unidos, país com a maior população carcerária do planeta, além de ser minúsculo o investimento em defesa pública (especialmente na esfera estadual), parece existir ainda um agravante de ordem cultural: a desconfiança (ou aversão) quase maciça à intervenção estatal redutora de desigualdades sociais.
Defesa de agentes públicos pela advocacia pública ou por advogados contratados pelo poder público
É possível a defesa de agentes que desempenham funções públicas pela Advocacia Pública nas ações movidas contra a pessoa natural do agente, mas não pela contratação de advocacia privada pelo poder público.