Capa da publicação Perp walk: a exposição midiática de acusados
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Perp walk

27/09/2018 às 09:00
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Tem sido comum a exposição midiática das prisões cautelares ou em flagrante delito. Neste ensaio, será discutida a constitucionalidade de tal prática, abordando a experiência norte-americana e a posição do Supremo Tribunal Federal.

Em tempo de prisões espetaculosas, questionam-se os limites do direito de informar. Teriam os órgãos de persecução penal o direito de expor publicamente a figura dos acusados? Ou teriam estes o direito à preservação da imagem e a proteção da honra?

Essa discussão, embora recente no Brasil, há tempos é tratada na jurisprudência norte-americana. Naquele país, a exposição pública de acusados remonta aos anos 30, quando o FBI, sob a gestão de Edgar Hoover, promovia verdadeiros espetáculos midiáticos para apresentar os "gângsters"  aprisionados.

A prática se incorporou à práxis policial estadunidense e recebeu o nome de "perp walk" (caminhada do perpetrador). Em um conceito preciso, o "perp walk" consiste na exposição midiática da pessoa aprisionada, antes mesmo de qualquer julgamento ou acusação formal, normalmente algemada e sob forte escolta policial.

A prática é tolerada pela jurisprudência norte-americana, em prol do direito à informação, da prevenção geral e da transparência da ação policial, como restou decidido pelo Segundo Circuito, no caso Caldarola v. County of Westchester (343 F. 3d 570. 2d Cir. 2003).

Todavia, dois outros precedentes instituíram limites à exposição do preso. O mesmo Segundo Circuito, no caso Lauro v. Charles (219 F. 3d 202. 2d Cir. 2000), decidiu que a encenação na condução do preso afronta a Quarta Emenda, que assegura a privacidade e obsta medidas arbitrárias nas buscas policiais. No caso, o acusado, já preso e acautelado na delegacia, foi novamente posto na viatura policial, que circundou o quarteirão e retornou à delegacia, com o único propósito de viabilizar a filmagem da chegada ao distrito policial pela imprensa. Em outro precedente, desta vez julgado pela Suprema Corte, decidiu-se vedar à imprensa a tomada de cenas dentro do recinto domiciliar, no momento do cumprimento de mandados judiciais (Wilson v. Layne. 526 U.S. 603, 614. 1999). No caso, a polícia adentrara uma residência nas primeiras horas da manhã, acompanhada por uma equipe de TV, e prendera o pai do suspeito, ainda de pijamas, pensando se tratar do suspeito. A Suprema Corte entendeu que, embora seja legítima a filmagem da ação policial por "reality shows", a mídia não está autorizada a invadir a privacidade do domicílio, sob pena de violação da Quarta Emenda.

Esses precedentes, como aponta Luís Roberto Barroso, demonstram que o "perp walk" pode vir a constituir uma violação desnecessária e abusiva da privacidade (BARROSO, 2014. p. 81).

No Brasil, a questão foi inicialmente debatida por ocasião da prisão do banqueiro Daniel Dantas, em 2008, no âmbito da operação Satiagraha, que investigava desdobramentos do caso Mensalão. A imagem do banqueiro, algemado e conduzido sob escolta da Polícia Federal, foi divulgada pela imprensa nacional. Inconformado com a truculência da prisão, o suspeito recorreu ao Supremo Tribunal Federal para anular o ato, tendo obtido o deferimento de habeas corpus.

O julgamento do Supremo Tribunal Federal teve como consequência a edição da Súmula Vinculante nº. 11, que veda o emprego de algemas, salvo em caso de necessidade atestada por escrito. De fato, o uso das algemas estereotipa o conduzido, antecipando um juízo de culpa e ferindo a sua dignidade. Por isso, a menos que ele ofereça perigo ou haja concreto receio de fuga, o emprego daquele aparato será desproporcional.

O chamado "perp walk" põe em confronto pelo menos duas normas fundamentais: a liberdade de informação (art. 5º, XIV e art. 220 da CF/88) e a inviolabilidade da imagem e honra do acusado (art. 5º, X, da CF/88). A adequada ponderação desses princípios indica que a exposição midiática das prisões não constitui, por si só, uma violação à honra ou à imagem do acusado. Todavia, o sensacionalismo, a antecipação da culpa e o excesso no agir policial são ofensivos à dignidade do acusado, na medida em que o tratam como objeto.

Os órgãos judiciários e os responsáveis pela persecução penal devem estar atentos para coibir os excessos. Nesse sentido, o direito comparado oferta alguns parâmetros para separar a legítima divulgação dos fatos da sua exploração sensacionalista. Os abusos, porém, além da nulidade processual e da responsabilidade administrativa dos servidores, podem ensejar a reparação civil, como impõe o art. 5º, X, in fine, da CF/88. Aliás, não é demais lembrar o tipo do art. 350, parágrafo único, III, do Código Penal, a vedar o constrangimento ilegal do preso.


Fontes:

BARROSO, Luis Roberto. A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2014. P. 81).

Caldarola v. County of Westchester. 343 F. 3d 570. 2d Cir. 2003

Lauro v. Charles. 219 F. 3d 202. 2d Cir. 2000

Wilson v. Layne. 526 U.S. 603, 614. 1999

Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº. 11

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Sobre o autor
Guilherme Raso Marques

Mestre e especialista em Direito Público pela PUC Minas. MBA em Direito Tributário pela FGV. LLM em Direito Empresarial pela FGV. Procurador da Fazenda Nacional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Guilherme Raso. Perp walk. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5566, 27 set. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68968. Acesso em: 20 abr. 2024.

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