Modelo de resposta escrita à acusação do Artigo 396 A do CPP com alegação de preliminar de inépcia da denúncia e negativa geral no mérito

02/04/2017 às 15:48
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Trata-se de modelo de resposta escrita à acusação nos termos do Artigo 396 A do Código de Processo Penal em que o advogado alega na preliminar inépcia da denúncia e no mérito defende o réu por negativa geral na condição de defensor dativo.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS EM GOIÁS

Adriano Gouveia Lima. Professor Mestre na UniEvangélica e Anhanguera educacional. Advogado militante. Professor do Núcleo de Práticas Jurídicas.

                FULANO DE TAL, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado no endereço impresso no rodapé desta vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., e nos termos da nomeação contida na decisão interlocutória de folhas 693, e conforme Artigo 396 A do Código de Processo Penal ofertar

RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO

Como de fato faz adiante e consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:

I – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA

                A denúncia é inepta por não atender os dizeres do  artigo 395, I, do Código de Processo Penal.

                A peça inaugural do processo penal descreve fatos genéricos os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o confuso resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez inviabiliza a sua defesa.

                Mediante a “petição inicial do processo penal” (denúncia) na definição do Desembargador Romeu Pires de Campos Barros, o Ministério Público inicia a ação penal e corporifica a pretensão punitiva, sendo inafastável que a lei subordina a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos pressupostos previstos na lei penal como fato típico.

                De acordo com o art. 41 (quarenta e um) do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, in verbis:

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. grifei

                A exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, de forma certa e precisa, além de abreviar a função do Magistrado de aplicar a lei penal, garante que o acusado a contrariedade ao que foi exposto na denúncia, cumprindo, assim, o direito constitucional de defesa garantido pela Carta Republicana, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.

                Nesse sentido, na análise da denúncia de fls. 02/08 verificamos a sua INÉPCIA, posto que, sua nebulosidade não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado. Nesse sentido, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adiante.

                De uma leitura da inicial denunciatória, verifica-se que o Ministério Público cochilou em seu mister e não descreveu todas as elementares e circunstâncias. Nesse sentido, já ensinava JOÃO MENDES em o processo criminal brasileiro, 1911, vol. II, p. 166, ainda, citado por CÂMARA LEAL, Comentários ao Código de Processo Penal, 1942, vol. I, p. 190 o seguinte:

“A queixa ou a denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência ao tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”.

                É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita na denúncia não narra com precisão o delito supostamente imputado ao Réu FULANO DE TAL, devendo ele ser absolvido sumariamente por ausência de justa causa para a ação penal.

                Vejamos, ainda outro entendimento da doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 153 acerca do assunto:

“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador de maneira precisa, certa e bem individualizada”

                Por isso, a defesa entende que a inicial acusatória penal é inepta, devendo o réu ser absolvido sumariamente

                Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para aclarar a questão, in verbis:

ORIGEM.....:                1A CAMARA CRIMINAL          FONTE......:     DJ 14757 de 15/05/2006 ACÓRDÃO....: 02/05/2006            LIVRO......:       (S/R)PROCESSO...:             200502505820           COMARCA....: GOIANIA RELATOR....:          DES. GERALDO SALVADOR DE MOURA REDATOR....: PROC./REC..:          8828-6/220 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO    Inteiro Teor do Acórdão Inteiro Teor do

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. APROPRIACAO INDEBITA. DENUNCIA. INEPCIA. REJEICAO. E INEPTA A DENUNCIA QUE OMITE ELEMENTOS ESSENCIAIS A DESCRICAO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO, INVIABILIZANDO-LHE, ASSIM, O PLENO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS."      Grifo nosso.

                É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, sobre a inépcia da denúncia:

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“Eventuais omissões da denúncia, da queixa ou da representação podem ser, desde que configurem meras irregularidades, sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, entendida esta como a do juiz de primeiro grau, avaliando o mérito da causa. Se as omissões forem graves, a ponto de prejudicar a defesa, não há possibilidade de convalidação, merecendo ser reiniciado o processo, refazendo-se a peça inicial ou colhendo-se outra representação”. (grifos nossos).

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. edição revista atualizada ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 896.

                A possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia por falta de narrativa de elementos essenciais.

II- DOS FATOS

                Eventualmente não sendo acatada a preliminar supramencionada, passamos para a defesa dos fatos, sendo que, não está comprovada, de maneira clara e inequívoca que o réu concorreu de qualquer forma para o delito capitulado, sendo, portanto, INOCENTE!

                Dessa maneira, embora a inocência seja de plano observável, esse defensor nomeado vale-se da possibilidade jurídica de alegar defesa genérica e, durante a instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, comprovará o estado de inocência.

III– DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

a) O acolhimento da preliminar de inépcia de denúncia;

b) Não sendo acolhida a preliminar, pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.

c) A intimação pessoal e por mandado deste defensor por ser nomeado pelo juízo.

d) A defesa compartilha as mesmas testemunhas já arroladas nos autos.

Anápolis, 01 de fevereiro de 2017

Adriano Gouveia Lima

OAB/GO 20459

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Sobre o autor
Adriano Gouveia Lima

Professor de direito penal e direito processual penal na UniEvangélica de Anápolis. Advogado. Mestre e Especialista.

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