EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA ___ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS EM GOIÁS
FULANO DE TAL, por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado no endereço impresso no rodapé desta vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., e nos termos da nomeação contida na decisão interlocutória de folhas 693, e conforme Artigo 396 A do Código de Processo Penal ofertar RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO como de fato faz adiante e consoante as razões de fato e de Direito a seguir pormenorizadas:
1. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA
A denúncia é inepta por não atender os dizeres do artigo 395, I, do Código de Processo Penal.
A peça inaugural do processo penal descreve fatos genéricos os imputa ao réu sem qualquer nexo causal entre a suposta conduta e o confuso resultado e, sem qualquer respaldo fático de maior robustez inviabiliza a sua defesa.
Mediante a “petição inicial do processo penal” (denúncia) na definição do Desembargador Romeu Pires de Campos Barros, o Ministério Público inicia a ação penal e corporifica a pretensão punitiva, sendo inafastável que a lei subordina a validade formal da denúncia ao cumprimento de certos requisitos pressupostos previstos na lei penal como fato típico.
De acordo com o art. 41. (quarenta e um) do Código de Processo Penal um dos requisitos essenciais da denúncia é a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, in verbis:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. grifei
A exposição dos fatos e todas as suas circunstâncias, de forma certa e precisa, além de abreviar a função do Magistrado de aplicar a lei penal, garante que o acusado a contrariedade ao que foi exposto na denúncia, cumprindo, assim, o direito constitucional de defesa garantido pela Carta Republicana, que é uma condição de regularidade do procedimento, sob a ótica do interesse público à atuação do contraditório.
Nesse sentido, na análise da denúncia de fls. 02/08 verificamos a sua INÉPCIA, posto que, sua nebulosidade não permite perquirir de que forma a acusação tem como configurado o delito capitulado. Nesse sentido, seguem decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás adiante.
De uma leitura da inicial denunciatória, verifica-se que o Ministério Público cochilou em seu mister e não descreveu todas as elementares e circunstâncias. Nesse sentido, já ensinava JOÃO MENDES em o processo criminal brasileiro, 1911, vol. II, p. 166, ainda, citado por CÂMARA LEAL, Comentários ao Código de Processo Penal, 1942, vol. I, p. 190. o seguinte:
“A queixa ou a denúncia deve fazer a exposição do crime, descrevendo o fato principal em seus vários episódios, com referência ao tempo e lugar em que ocorreu e todas as circunstâncias que o cercaram, de modo a tornar possível a reconstrução de todos os acontecimentos que se desenrolaram”.
É pacífico o entendimento de que a conduta típica descrita na denúncia não narra com precisão o delito supostamente imputado ao Réu FULANO DE TAL, devendo ele ser absolvido sumariamente por ausência de justa causa para a ação penal.
Vejamos, ainda outro entendimento da doutrina de JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol. II, p. 153. acerca do assunto:
“O que deve trazer os caracteres de certa e determinada, na peça acusatória, é a imputação. Esta consiste em atribuir à pessoa do réu a prática de determinados atos que a ordem jurídica considera delituosos; por isso, imprescindível é que nela se fixe, com exatidão, a conduta do acusado, descrevendo-a o acusador de maneira precisa, certa e bem individualizada”
Por isso, a defesa entende que a inicial acusatória penal é inepta, devendo o réu ser absolvido sumariamente
Cumpre colacionar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para aclarar a questão, in verbis:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO. APROPRIACAO INDEBITA. DENUNCIA. INEPCIA. REJEICAO. E INEPTA A DENUNCIA QUE OMITE ELEMENTOS ESSENCIAIS A DESCRICAO DAS CONDUTAS DELITUOSAS IMPUTADAS AO DENUNCIADO, INVIABILIZANDO-LHE, ASSIM, O PLENO EXERCICIO DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, A UNANIMIDADE DE VOTOS." Grifo nosso.
TJGO, 1ª CAMARA CRIMINAL, DJ 14757 de 15/05/2006, ACÓRDÃO 02/05/2006, PROCESSO 200502505820, RELATOR....: DES. GERALDO SALVADOR DE MOURA, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
É importante colacionar, ainda, os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, sobre a inépcia da denúncia:
“Eventuais omissões da denúncia, da queixa ou da representação podem ser, desde que configurem meras irregularidades, sanadas a qualquer tempo, antes da sentença final, entendida esta como a do juiz de primeiro grau, avaliando o mérito da causa. Se as omissões forem graves, a ponto de prejudicar a defesa, não há possibilidade de convalidação, merecendo ser reiniciado o processo, refazendo-se a peça inicial ou colhendo-se outra representação”. (grifos nossos).
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 7. edição revista atualizada ampliada São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 896.
A possibilidade da ampla defesa foi reduzida pela citada omissão da inicial acusatória, a qual não respeitou os requisitos exigidos pelo art. 41. do Código de Processo Penal, acarretando na sua inépcia por falta de narrativa de elementos essenciais.
2. DOS FATOS
Eventualmente não sendo acatada a preliminar supramencionada, passamos para a defesa dos fatos, sendo que, não está comprovada, de maneira clara e inequívoca que o réu concorreu de qualquer forma para o delito capitulado, sendo, portanto, INOCENTE!
Dessa maneira, embora a inocência seja de plano observável, esse defensor nomeado vale-se da possibilidade jurídica de alegar defesa genérica e, durante a instrução processual, com o contraditório e a ampla defesa, comprovará o estado de inocência.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
a) O acolhimento da preliminar de inépcia de denúncia;
b) Não sendo acolhida a preliminar, pelo prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
c) A intimação pessoal e por mandado deste defensor por ser nomeado pelo juízo.
d) A defesa compartilha as mesmas testemunhas já arroladas nos autos.
Anápolis, 1 de fevereiro de 2017
Adriano Gouveia Lima, OAB/GO 20459