O direito constitucional de defesa do acusado no devido processo penal eletrônico

Leia nesta página:

Trabalho sobre o direito constitucional de defesa do acusado e o devido processo penal eletrônico (Lei nº 11.419/2006). Análise da adaptação do Poder Judiciário à informatização avassaladora do processo penal.

1 INTRODUÇÃO

O Tribunal da Inquisição, criado pela Igreja Católica no período medieval com o fundamento, muitas vezes inverídico e nefasto, de defender a fé católica, prestou-se em diversos episódios a servir de instrumento de execução de meros inimigos políticos, em total desvirtuamento do termo Justiça. Com o Renascimento, houve uma mudança de posição ocupada pelo homem em relação à sociedade, à História e à Justiça. Foi nessa conjuntura que o Direito “ressurgiu” e se inovou, com redefinições sociológicas e normas mais seguras.

Desde a Idade das Luzes até a sociedade atual, houve muitas evoluções. Com a globalização, a informática, por exemplo, alcança níveis estratosféricos e atinge diversas perspectivas do cotidiano humano. O homem está bem mais consciente de seu papel na economia, sociedade, política e na Justiça – daí o desafio do Poder Judiciário de sempre estar melhorando os seus serviços públicos.

Tal melhoria refere-se a uma vasta gama de atividades e, dentre elas, está a informatização constante das atividades como um todo da Justiça, obedecendo aos princípios da eficiência e da publicidade. O ambiente virtual gera, senão a integral ciência, ao menos a utopia de dar informações plenas aos cidadãos.

Nesse contexto, surge, providencialmente, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispondo sobre a informatização do processo judicial, buscando tornar mais democrático e transparente esse aspecto da gestão pública. O dispositivo supramencionado permite a utilização de meios eletrônicos em processos que tramitam na Justiça, comunicando atos e transmissão de peças judiciais. A partir do advento de tal Lei, tornou-se possível, tanto nos processos penais e civis quanto trabalhistas, enviar eletronicamente petições ou certificação digital, por exemplo. A agilidade da justiça é o principal foco desse dispositivo.

Adentrando-se no tema, necessário se faz citar que uma das maiores problemáticas da Justiça no processo penal, principalmente em se tratando do Brasil, é a morosidade da justiça, é a demora na solução das querelas judiciais. Principalmente quando se está no polo passivo da ação, na posição de acusado, tal vagarosidade é fator de tormentosa e longa espera, muitas vezes de todo um destino a seguir.

E, como já exposto, um dos fatores de reforma no judiciário, que visa diminuir tal demora e garantir a proximidade das partes com o processo em qualquer hora e lugar é o devido processo penal eletrônico, devendo ser celebrado do ponto de vista dos princípios constitucionais. Tal processo pode ser observado tanto do prisma do uso do computador e softwares em todas as atividades do Judiciário quanto na administração processual, em que são armazenados os próprios objetos materiais em ambiente virtual – matéria-objeto desta pesquisa.

O renomado jurista José Eulálio Figueiredo de Almeida[1], afirma que a informática está fundamentada no princípio da ubiquidade, permitindo aos jurisdicionado o acesso em qualquer hora e lugar. Corroborando com esse pensamento, o juiz federal George Marmelstein Lima afirma que o tal direito processual utilizando a tecnologia é totalmente diferente de tudo que já foi outrora imaginado. Não há documentos físicos, nem carimbos, tudo é novo, marcado pela inovação.

Dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, tem destaque o PROJUDI, que é o Sistema de Processo Judicial Digital, e o PJE, que é Processo Judicial Eletrônico, que serão mais bem explanados ao longo do presente trabalho.

Para compreender toda essa evolução e transformações que ocorreram e ocorrem em se tratando de processo judicial, carece-se de não só de breves conceitos, mas de um estudo mais aprofundado, envolvendo histórico, legislação, vantagens e desvantagens do processo penal virtual, o devido processo legal e princípios constitucionais relacionados com o assunto em tese.

2 HISTÓRICO, LEGISLAÇÃO E DIREITO COMPARADO

É traço característico marcante do sistema judiciário brasileiro, a morosidade que permeia os trâmites processuais. Neste contexto, buscaram-se alternativas que possibilitassem uma maior celeridade no andamento de tais processos.

A exemplo do supracitado, foi implementado em 1995 a Lei dos Juizados Especiais – Lei 9.099/95- que trata de maneira mais ágil dos ilícitos cuja pena máxima capitulada não ultrapassa 2 anos. Assim, através dos princípios orientadores dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a efetividade, a informalidade, economia processual e a celeridade, buscou-se minimizar o tempo demandado para resoluções de lides.

Embora eficaz, no que tange aos crimes de menor potencial ofensivo, a Lei dos Juizados não foi suficiente para amenizar de maneira drástica, a morosidade processual. Como alternativa suplementar, foi editada em 2006 a Lei de Informatização do Processo Judicial – Lei nº 11.419/2006 – que trouxe inovações, como a citação e intimação eletrônica, a possibilidade de envio de uma peça processual, como uma petição, sem necessidade de locomoção, dentre outras, que facilitaram o tramitar do processo.

A mencionada Lei tem escopo no artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso LXXVIII, que diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação”. Esta inovação não é observada somente no Brasil, outros países se utilizam deste artifício para melhor desenvolvimento do andamento do processo. O Brasil, contudo, é considerado pioneiro na visão de alguns juristas, como por exemplo, Petrônio Calmon.

Anterior à Lei nº 11.419/2006, observa-se na chamada Lei do Fax – Lei 9.800./99 - os primeiros indícios de informatização do processo judicial. Com o advento de tal lei, passou a ser permitida a utilização de meios eletrônicos para o envio de dados originais. É possível observar, portanto, uma clara inclinação para o gozo das facilidades possibilitadas pelo meio eletrônico.

É perceptível, na Lei nº 11.419/2006, que a internet é o instrumento eletrônico preferencial para citações, intimações e envios de peças processuais. A tecnologia tem aplicabilidade no âmbito cível, nos Juizados Especiais e, por fim, vem sendo aplicada ao direito penal.

Um ponto que merece especial atenção em se tratando da utilização eletrônica no sistema processual é a segurança. É sabido que a internet, apesar dos notáveis avanços possibilitados por ela, é também responsável por inúmeras falhas de segurança que culminam em roubo de informações privadas, invasões de banco de dados, o que torna inviável a afirmação de que a internet é um meio plenamente seguro.

Como forma de buscar garantias à informatização processual, a Lei exige para a po processo eletrônico o uso de assinatura digital, que é certificação digital emitida por autoridade certificadora credenciada que tem por objetivo garantir a segurança e a validade do documento. Cumpre frisar, que qualquer alteração feita no documento após digitalmente assinado, torna-o invalido.

A comunicação dos atos processuais no processo eletrônico, também é ponto que merece especial atenção. Tal comunicação visa informar aos interessados o que está acontecendo no processo, em qual etapa ele se encontra e, sobretudo, convoca-los a cumprir os atos cabíveis a eles. Todo ato praticado no processo deve ser comunicado às partes como garantia dos princípios do devido processo legal e do contraditório.

Outro importante instrumento para a informatização do processo judicial é o Diário da Justiça Eletrônico que é um órgão de Imprensa Oficial responsável por fazer a citação do réu. Esta citação, entretanto, pode ser feita em outro portal, caso o advogado tenha cadastro em portal diferente, não havendo então, a necessidade da citação ser feita novamente no Diário Oficial.

A intimação também é outro ato processual que pode ser feita através do Diário Oficial ou por um portal específico, tal como a citação. É válido ressaltar que a internet ampliou em grandes proporções o princípio da publicidade. Percebe-se, portanto, um avanço gradativo na utilização de tecnologias para amenizar os problemas que obstaculizam a celeridade processual.

Os avanços, que foram verificados primeiramente de uma maneira mais discreta através da Lei do Fax, vêm se tornando indispensáveis para uma modificação estrutural que vise minimizar as consequências da burocracia e da morosidade processual.

Não há que se falar, portanto, em possibilidade de retrocesso, apenas em possibilidades de extensão para maior alcance e, por conseguinte, maiores benefícios proporcionados pela utilização de tecnologia.

O avanço, apesar de recente, sobretudo no que diz respeito ao processo penal, é notório e primordial para assegurar as garantias constitucionais que primam por uma engrenagem processual ágil.

3 O PROCESSO VIRTUAL NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Atualmente é possível afirmar que vivemos na era da informação. A informática invadiu a vida de milhares de pessoas, numa velocidade assustadora, transformando relações. Nesse sentido, não poderia ficar de fora, o uso pelo Poder Judiciário desta poderosa ferramenta, na qual através de tecnologias cada vez mais avançadas, otimiza toda uma dinâmica processual,através do processo virtual.

A proposta do processo judicial eletrônico, no Brasil, foi apresentada pela Lei Federal nº 11.419/2006 e trata do uso do meio eletrônico na tramitação dos procedimentos judiciais, ferramenta virtual perfeitamente aplicável ao processo de qualquer natureza, nos termos de que dispõe o art. 1º, §1º, da referida lei.[2]

De acordo com o professor e magistrado José Eulálio Figueiredo de Almeida[3],criou-se,naquele momento, o marco para o início do processo virtual no judiciário brasileiro,o qual,dentro de uma visão futurista,visa emprestar celeridade aos atos processuais e realçar a efetividade do princípio da economia processual,posto que todo o material produzido diariamente pelo poder judicante é digitalizado e colocado à disposição do usuário a custo zero.

Vale destacar o comentário do secretário geral, Sérgio Renato Tejada Garcia, contido no portal do CNJ, acerca do processo judicial eletrônico:

A morosidade é a antítese da justiça. "Justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada", já dizia Rui Barbosa. Injustiça que se estende para todo o País. Recentemente, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) divulgou trabalho mostrando que a ineficiência na justiça é responsável pela redução em 25% da taxa de crescimento de longo prazo do País. Ao contrário, ainda segundo o Ipea, com uma justiça eficiente o Brasil poderia crescer mais 0,8% ao ano e aumentar a produção nacional em até 14%. A taxa de desemprego cairia quase 9,5% e os investimentos aumentariam em 10, 4%.

O Judiciário tem tomado diversas iniciativas para mudar esta situação. Entre elas, reformas do sistema recursal e dos procedimentos, o incentivo à realização de debates e audiências de conciliação e o incentivo à aplicação de penas alternativas, entre outras. Mas o combate à lentidão da Justiça não requer só reformas legislativas. Há que se investir também em ferramentas que auxiliem juízes e tribunais a cumprir suas funções de forma menos burocrática.

Neste campo, igualmente há muitas ações em andamento, mas uma delas tem o potencial de revolucionar a tramitação de processos no Judiciário: é o chamado processo virtual, ou processo eletrônico, em desenvolvimento pelo CNJ e já utilizado em alguns tribunais.

O processo eletrônico funciona através de um portal de internet no qual os usuários - magistrados, servidores da Justiça e advogados públicos e privados - são previamente cadastrados e identificados com login e senha. Comparecendo o cidadão na sede da Justiça, sua pretensão é lançada diretamente no sistema. Se preferir constituir advogado, este elaborará a petição inicial e a encaminhará de seu próprio escritório. Acionado o botão "enviar", seja pelo servidor da Justiça, seja pelo advogado, a petição inicial será distribuída instantaneamente e, nesse momento, o interessado receberá na tela do computador a informação de que o processo foi distribuído, que número obteve no protocolo, qual é a vara e qual juiz julgará a causa. Recebendo a ação virtual, o juiz, depois de verificar a regularidade da causa e decidir eventual pedido de liminar, determinará a citação do réu, que é feita também eletronicamente, clicando um botão. E essas providências podem ser tomadas por bloco. Além de funcionar em tempo real, o processo eletrônico faz desaparecer todas as barreiras impostas pelo tempo e pela distância, podendo o processo ser acessado a todo o momento e por todos os interessados ao mesmo tempo e de qualquer lugar.

Além de combater a morosidade processual, o processo virtual ainda melhora o acesso à Justiça e a transparência do Poder Judiciário. Isso porque o processo eletrônico pode ser manejado em horário integral, isto é, as portas da Justiça estão sempre abertas para o jurisdicionado. A publicidade é tanta quanto a rede mundial da Internet permite.

Outro grande beneficiado é o meio ambiente, pela economia de papel e de toda a água necessária para a sua fabricação. Há, ainda, economia da mão-de-obra dos serviços burocráticos da justiça, tais como elaboração de mandados de intimação, carga de autos a advogados e outros, trabalho que simplesmente desaparece com o processo eletrônico. Há economia, também, com prédios, arquivos, armários, etc.

Não é só para a Justiça que os custos baixam com o processo virtual: para os advogados também. Na mesma proporção que a burocracia do processo se reduz para a Justiça, reflete-se a redução de trabalho nos escritórios de advocacia, que podem controlar com mais precisão os prazos processuais, reduzir gastos com cópias reprográficas, com arquivos, bem como diminuir despesas com deslocamentos à sede da Justiça.

Adentrando o âmbito do processo penal, temos que a lei do processo eletrônico permite a gravação de todos os atos processuais. Dessa forma, já esta assegurada a videoconferência, tanto no diploma legal, como no Código de Processo Penal, ou seja, toda a coleta da prova oral por meio eletrônico, isto é, pela transmissão online, conforme o já citado professor Eulálio.

Mesmo assim, deve o juiz estar atento, para não ficar adstrito somente ao que vê pela câmera, pois a comunicação virtual pode equivocar, uma vez que está “descarregada” da emoção que traz a comunicação “olhos nos olhos”, como no interrogatório, por exemplo. O juiz deve também utilizar sua experiência e intuição.

Cabe ressaltar que sendo a lei do processo eletrônico infraconstitucional, ela está submetida à Constituição, que garante ao jurisdicionado, o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa e à observância dos princípios que são essenciais no Processo Penal. Assim, o uso do meio eletrônico caracteriza-se como uma forma de tramitar o processo virtualmente, sem prejudicar o direito das partes.

As citações, intimações e notificações são todas feitas também pelo processo virtual, inclusive da Fazenda Pública.

O CNJ disponibilizou aos tribunais dois sistemas de processo eletrônico, que são o PROJUDI (Sistema de Processo Judicial Digital) e o PJE (Processo Judicial Eletrônico)-software.

O PROJUDI, sistema utilizado nos juizados, traz um aspecto de grande relevância que é a questão do princípio da publicidade dos atos processuais no procedimento eletrônico, visto que, efetivamente representa a criação de situação peculiar outrora inexistente, inclusive quanto à perpetuação do conhecimento da relação processual pela sociedade. A economia processual também ganhou espaço, quando da substituição do papel, por autos processuais digitais, conforme observado anteriormente.

Além de todos esses benefícios, o processo virtual também apresenta desvantagens, como veremos a seguir.

4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO PROCESSO PENAL VIRTUAL

Conforme já mencionado, o processo virtual trouxe inúmeras vantagens como: celeridade, transparência, economia processual. Por outro lado, as questões envolvendo a tecnologia da informação, computadores, redes de informática, enfim, o “mundo virtual”, constitui um desafio constante para todos os operadores do Direito. A informação utilizada nos meios telemáticos é intangível, portanto não deixa de ser um obstáculo a mais para a realização de provas para a elucidação de um processo, seja cível ou penal[4].  Para o Direito, provar um fato vai além da lógica pertinente àqueles que lidam com a tecnologia. Para que a prova eletrônica tenha eficácia jurídica é essencial que tenha credibilidade, que terá que se firmar em dois pilares: genuinidade e segurança. Um documento só pode ser considerado genuíno quando não sofreu nenhum tipo de alteração e só poderá ser considerado seguro, quando for difícil de realizar alterações nele, aliado também à facilidade de se perceber quaisquer alterações que por ventura venha a sofrer e, por fim, à possibilidade de se reconstituir o original[5].  Além disso, consideramos outros pontos. Um deles é a dificuldade da leitura harmônica da ação judicial, pois o primeiro (e mais aparente) obstáculo para Magistrados, membros do Ministério Público e advogados é a dificuldade em proceder à leitura, em meio digital, de petições, despachos de mero expediente, decisões, além dos documentos juntados pelas partes.

Com efeito, a análise do caso através da tela de um computador não permite, por exemplo, uma análise comparativa entre peças, depoimentos e decisões do processo. É sabido que, muitas vezes, é necessário proceder a um exame comparado para bem conhecer o caso e estudá-lo em detalhes. Assim, não raro o advogado criminalista precisa ter a denúncia e as alegações finais em mãos para cotejar os argumentos ali expendidos com uma sentença prolatada. Da mesma forma, é preciso ter em mãos o depoimento de uma testemunha para elaborar alguma peça de defesa. Ou, ainda, é necessário que a parte tenha, em fácil acesso, a petição inicial e a contestação para proceder à sua impugnação.

Nesse viés, temos ainda os empecilhos técnicos do processo eletrônico. Além da dificuldade de manuseio dos autos virtuais, há outros obstáculos ao bom funcionamento do processo virtual, especialmente no que tange ao tamanho dos arquivos comportados, normalmente limitados entre 1 e 1,5 Mb (Megabyte). Embora a Lei nº 11.419/2006 preveja a possibilidade de protocolo físico de grandes volumes de documentos, os limites impostos impossibilitam o protocolo de petições que sejam compostas de textos e imagens, por exemplo. Nesses casos, há uma visível limitação aos defensores, que devem optar entre o empobrecimento visual da petição e o temerário desmembramento do arquivo digital.

Ademais, a limitação de tráfego de dados imposta pelos Tribunais denota uma fragilidade técnica dos sistemas de processo eletrônico, incompatíveis com os formatos de arquivos disponíveis aos usuários. Por exemplo: uma petição de cinquenta páginas, em formato “PDF”, supera o tamanho máximo autorizado. Trata-se, pois, de mais uma limitação à atuação das partes.

Outro ponto é a identificação eletrônica através de senha. Um aspecto muito preocupante do novo sistema diz respeito à necessária mudança da dinâmica de acompanhamento processual. Com os autos físicos em cartório, quaisquer diligências simples, como extração de cópias e verificação de andamento, são normalmente realizadas por estagiários que, sem a delegação de poderes, têm acesso aos autos sem riscos ao bom andamento do processo. Nos autos digitais, essa situação muda de figura. É que a lei, visando garantir a segurança, determina que o acesso ao processo eletrônico ocorrerá após o cadastro individual de cada advogado envolvido no caso. Ou seja, apenas os participantes do processo terão o acesso formal aos autos virtuais.

Disso se extrai que o acesso casual dos estagiários a processos públicos é abolido. Restam ao advogado duas alternativas: ou fornecer a senha ao acadêmico, causando insegurança quanto ao equivocado uso dos poderes do defensor, ou dispensar o estagiário, cabendo ao procurador constituído o trabalhoso acompanhamento diário de inúmeros processos virtuais. Em outras palavras: mais um ônus.

Outro ponto relevante corresponde à conclusão de que o processo eletrônico pode onerar demasiadamente as partes, ao delegar funções que competem à serventia do Poder Judiciário. Isto porque, se antes bastava a simples juntada de petição e respectivos documentos em determinado cartório ou secretaria, agora a parte tem outros encargos além do simples protocolo (ainda que por meio digital).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Além da presunção de que o advogado tem fácil e rápido acesso à internet, presume-se que ele tenha ainda outros equipamentos de informática, como um scanner para a reprodução eletrônica de documentos. Ou seja: se antes o jurisdicionado limitava-se ao protocolo da petição com os respectivos documentos, agora precisa acessar a internet, cadastrar-se no sistema de cada tribunal, protocolar, por via digital, a petição e ainda digitalizar os documentos que a instruem. É certo que a Lei nº 11.419/2006 determina aos órgãos do Poder Judiciário a disponibilização de equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores aos interessados (art. 10, §3º). Tal disposição, embora louvável, não exclui a obrigação da parte em solucionar os problemas da administração da Justiça.

O advogado deve administrar o prazo legal (que, em regra, não é generoso) não apenas com a elaboração da defesa técnica, mas também com questões burocráticas, como, por exemplo, digitalização e disponibilização de documentos na internet. Fala-se, então, em assunção de atribuições próprias da secretaria, ao argumento de que o Advogado utilizará o exíguo prazo legal, em prejuízo da ampla defesa de seu cliente, para dar cumprimento parcial a funções que competem a serventuários da Justiça. E não parece ser solução para esse problema a previsão do §5º, do art. 11, Lei nº 11.419/2006, segundo o qual se dispensa a digitalização em caso de grande volume de documentos ou por motivo de ilegibilidade. Entendemos que ao advogado caberia apresentar à secretaria ou ao cartório os documentos que pretende juntar aos autos, independentemente de quantidade e espécie. O processo de digitalização, então, competiria aos serventuários.

Questiona-se, assim, se um sistema que busca a desburocratização e a celeridade na prestação jurisdicional não se configura em meio que dificulta o acesso ao Poder Judiciário[6].

Assim observamos que existem aspectos a serem considerados, de forma minuciosa, uma vez que a inserção do processo virtual também traz desvantagens que vão da ordem técnica à inobservância de uma série de detalhes, especialmente no processo. No âmbito do processo penal, para que não haja adulteração das provas introduzidas é preciso que tudo seja analisado com cautela, e mesmo com a existência dos peritos, é necessário que os operadores do direito estejam cada vez mais inteirados das novas tecnologias, para não serem facilmente ludibriados, buscando garantir uma prestação jurisdicional justa e eficaz, fator imprescindível em um Estado democrático de Direito.

5 O DIREITO CONSTITUCIONAL DE DEFESA NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

O direito de defesa nasceu nos primórdios da humanidade, quando o primeiro homem, Adão, comeu o fruto da árvore que Deus lhe ordenara não comer. Deus chamou Adão e o perguntou sobre o ocorrido, dando a oportunidade para que este se defendesse, colocando a culpa do ocorrido em sua companheira, Eva, alegando que esta o tinha incitado a comer o fruto proibido[7].

Com o passar dos séculos e o evoluir das sociedades humanas, muita coisa mudou e em matéria de defesa de acusações não foi diferente. O instituto da defesa se aperfeiçoou, surgindo, assim, o devido processo legal. Por meio deste, o acusado pode se defender dignamente dos fatos delituosos que lhe são imputados, produzindo provas e contrariando a acusação que lhe é dirigida, a fim de provar sua inocência. O devido processo legal evoluiu também no Brasil e se tornou um princípio constitucional, servindo de base para todos os demais princípios norteadores do direito processual penal, os quais podem ser extraídos dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988.

Quando falamos dos direitos e garantias constitucionais de defesa dos acusados em geral, nos processos judiciais, remetemo-nos imediatamente ao art. 5º da Constituição brasileira, mas precisamente o inciso LV, onde se expõe que “aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Há, assim, no bojo da Carta Magna diversos conceitos, pelos quais é possível extrair princípios que, por sua vez, servem como norte para a interpretação das normas da própria Constituição e, consequentemente, de acordo com o princípio da supremacia da Constituição, de todas as normas do ordenamento jurídico pátrio.

Em matéria processual penal, a Carta Magna brasileira elenca direitos constitucionais aos acusados que devem ser observadas durante todo o processo. Trata-se de normas capazes de garantir condições mínimas de defesa às pessoas acusadas, a fim de que o Estado possa resolver as lides com imparcialidade e chegar o mais próximo possível da consecução da Justiça. Esses direitos e garantias constituem verdadeiros princípios, dentre os quais se destacam o já destacado devido processo legal; a presunção de inocência; o contraditório e; a ampla defesa. Além destes, há também os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição, da publicidade, etc., contudo estes não serão analisados para que não se desvirtue o objetivo deste trabalho.

O princípio da ampla defesa deriva do devido processo legal e é corolário indissociável do contraditório, sem predominar sobre este. Visa assegurar a participação das partes do processo em igualdades de condições, fornecendo ao acusado todos os meios e recursos legais a fim de atingir este objetivo. O acusado tem o seu direito assegurado quando toma conhecimento da imputação que lhe é atribuída de um fato delituoso, oportunidade pela qual poderá se valer do contraditório efetivo.

A ampla defesa efetiva-se através da possibilidade de autodefesa e da defesa técnica, conforme prenunciado pelo professor Vicente Greco Filho:

“Consideram-se meios inerentes à ampla defesa: a) ter conhecimento claro da imputação; b) poder apresentar alegações contra a acusação; c) poder acompanhar a prova produzida e fazer contraprova; d) ter defesa técnica por advogado, cuja função, aliás, agora, é essencial à Administração da Justiça (art. 133); e e) poder recorrer da decisão desfavorável”.[8]

A defesa técnica surge da necessidade do advogado, pois como demonstrado na própria Constituição, art. 133, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A autodefesa, por sua vez, é a oportunidade dada ao acusado para se defender pessoalmente. Este, contudo, poderá renunciar à autodefesa, uma vez que não pode ser chamado coercitivamente para comparecer a qualquer ato do procedimento.

Mesmo não havendo a possibilidade do contraditório na fase de inquérito penal, por se tratar de um instrumento inquisitório, é durante o curso da ação penal que há de se assegurar, em toda a sua plenitude, o direito de defesa. Este direito também é assegurado na fase recursal.

Nas palavras do professor José Eulálio Figueiredo:

“Numa concepção primária, trata-se a ampla defesa de direito constitucional processual assegurado ao réu subjetivamente. Por esse postulado, a parte que figura no pólo passivo da relação processual exige do Estado-Juiz, a quem compete a prestação da tutela jurisdicional, o direito de ser ouvida, de apresentar suas razões e de contra-argumentar as alegações do demandante, a fim de elidir a pretensão deduzida em juízo.”[9]

Com a evolução das sociedades modernas e seu consequente desenvolvimento tecnológico, todas as informações tornaram-se mais acessíveis. Atualmente as pessoas têm acesso a um volume muito maior de informações em um espaço de tempo muito curto. Por este motivo não há de se negar que a tecnologia também trouxe muitas facilidades que podem ser utilizadas no mundo jurídico pelos operadores do direito e aos servidores da Justiça.

Neste diapasão, surgiu a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, admitindo, no seu artigo 1º, “o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, e na comunicação de atos e transmissão de peças processuais”. Isso acarretou uma grande economia aos cofres públicos, onde montanhas de papéis eram usadas para o despacho diário de processos pelos servidores da justiça. Além disso, o legislador brasileiro reconheceu alguns problemas que poderiam ser facilmente resolvidos com a inclusão de procedimentos eletrônicos no Judiciário, como a excessiva demora na tramitação processual, a ausência de padronização pelos órgãos jurisdicionais, a burocracia, a carência de funcionários e de infraestrutura, e o consequente aumento no número de processos.

Por meio da informática e meios eletrônicos o usuário desses sistemas pode acessar informações constantes dos processos judiciais em andamento, seja por computador pessoal, smartphones, tablets, etc. Como bem anotado pelo professor José Eulálio Figueiredo de Almeida:

“Fundamentada, dentre outros, no princípio da ubiquidade, a informática tem a capacidade de permitir o acesso do jurisdicionado, a qualquer hora e lugar, aos autos virtuais. A ideia é, no futuro, eliminar por completo os autos físicos ou em papéis que tantas dificuldades causam ao seu armazenamento, após sua finalização e arquivamento.” [10]

A informatização dos processos judiciais, assim, permite a comunicação eletrônica dos atos processuais, com a criação dos Diários de Justiça eletrônicos, que substituem quaisquer outros meios e publicações oficiais, salvo quando exigida por lei a intimação ou vista pessoal e a tramitação do feito sem papéis ou autos físicos. As petições passaram a ser encaminhadas digitalmente, com recibo eletrônico do protocolo.

Junto com a informatização eletrônica do Judiciário brasileiro surgiu também a preocupação com a segurança, pois o sigilo dos dados dos processos judiciais deve permanecer preservado, permitindo-se o acesso apenas aos interessados da causa. Desta forma, a identificação do subscritor da peça processual passou a ser feita através de assinatura eletrônica, por meio de login e senha, mediante cadastro prévio do usuário no órgão do Poder Judiciário.

Toda essa facilidade trouxe grande celeridade no trâmite dos processos criminais, causando menos prejuízos aos acusados que esperam uma resposta da Justiça sobre o julgamento da sua causa. Deu-se, assim, maior efetividade ao inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Outra grande vantagem para a defesa do acusado, observada com a informatização eletrônica, é a eficácia no controle das atividades praticadas no processo judicial. Assim, é possível ter conhecimento do momento propício para se efetuar determinada tarefa. Isso permite uma maior efetividade do seu defensor no que tange a prazos recursais, acompanhando todos os despachos dos juízes, em tempo real, de maneira online.

A Lei nº 11.419/2006 permitiu que as intimações sejam feitas eletronicamente, devendo ocorrer somente aos usuários que se cadastrarem no portal eletrônico, dispensando-se, assim, a publicação no órgão oficial. Assim, considera-se intimado o usuário a partir do dia que este acessar o sistema eletrônico e efetivar a consulta eletrônica, que será certificada nos autos do processo. O prazo legal é de até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, porém, mesmo se o usuário do sistema não acessar a internet neste prazo a intimação será considerada automaticamente realizada. As cartas precatórias, cartas de ordem e cartas rogatórias também podem ser eletronicamente expedidas, se igualmente assinadas eletronicamente pelo juiz.

As citações dos processos penais, por sua vez, não podem ser realizadas por meio eletrônico, como demonstrado no art. 6º, da Lei nº 11.419/2006. A autorização de tal procedimento acarretaria um verdadeiro cerceamento de defesa do acusado, visto que este estaria obrigado a ter acesso à internet para tomar conhecimento da acusação e poder se defender do fato delituoso que lhe é imputado. Conforme preconizado nos arts. 351 e 353 do Código de Processo Penal, “a citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado”, e “quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória”.

Comprova-se que o processo eletrônico contribui consideravelmente à evolução da sistemática processual penal brasileira, visto que sua efetiva aplicação e correta utilização atuam de forma positiva no direito de defesa do acusado, à medida que diminui os custos processuais e apresenta uma sistemática processual mais ágil e moderna, sem, contudo, obstar ou desrespeitar qualquer direito ou princípio norteador do direito processual penal.

6 O DEVIDO PROCESSO LEGAL NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

Depois de tentar compreender as nuances do processo penal virtual, deve-se preocupar com as garantias conquistadas pela sociedade. E quando falamos em garantias em termos de processo, é impossível não se remeter ao devido processo legal.

O devido processo legal nada mais é que regras previamente estabelecida pelo poder competente para soluções judiciais e administrativas, como cita Alvim e Alvim, registra que “‘o processo tem de se submeter a um ordenamento preexistente e, se este se alterar, estando em curso o processo, os atos já realizados serão respeitados [...]’”[11].

A primeira vista de um leigo pode ser uma definição simplória, porém remonta de conquista do século XII que moldou as vigas mestras da sociedade ocidental atual, a famosa lei das terras. Esta Lei limitava a atuação do Rei em desfavor dos súditos ao devido processo legal e a legalidade.

A importância é tamanha que segundo Tucci e Cruz e Tucci (1989) derivam do devido processo legal outros princípios tais o da isonomia, do juiz natural, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório, da proibição da prova ilícita, da publicidade dos atos processuais, do duplo grau de jurisdição e da motivação das decisões judiciais[12].

Com o imediatismo que urge da eficiência, da economia processual, da celeridade processual e até da preocupação com um meio ambiente equilibrado, traz a discussão e implantação do processo virtual como caminho iminente. Então cabe a sociedade discutir se os anseios por necessidades inarredáveis podem ameaçar conquistas de garantias já consolidadas.

Preliminarmente, necessita-se rememorar que o devido processo legal encontra-se insculpido na Constituição de 1988 no artigo 5º, inciso LIV, “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Com isso em mente, deve-se fazer uma rápida consulta ao artigo 60, § 4º, inciso IV da mesma Carta Magna de redação: “§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir... IV - os direitos e garantias individuais”.

Destarte, pode-se concluir que qualquer norma que ataque o devido processo legal será inconstitucional e qualquer emenda constitucional tendente a abolir esta norma terá o mesmo destino. Por se tratar de cláusula pétrea, somente derrubando a Constituição vigente, e por consequência o sistema jurídico atual, é que pode surgir uma norma desta natureza.

Então ao se analisar a Lei 11.419/2006, lei dos processos virtuais, e buscar saber se esta entra em confronto com o princípio em comento, estar-se-á, por consequência lógica, analisando a própria constitucionalidade da mesma.

Quanto à troca do suporte físico por um eletrônico, pode gerar certo desconforto, principalmente para aqueles que não estão devidamente habituados à informática. Porém, se devidamente protegido os dados e sem ferir a publicidade para as partes, não se vislumbra nenhum prejuízo às leis em vigor.

O olhar mais atento deve recair sobre os atos processuais. No processo penal virtual temos, segundo ARAS: “- o teleinterrogatório, para tomada de declarações do indiciado ou suspeito, na fase policial, ou do acusado, na fase judicial; - o teledepoimento, para a tomada de declarações de vítimas, testemunhas e peritos; - o  telerreconhecimento, para a realização de reconhecimento do suspeito ou do acusado, à  distância, ato que hoje já se faz com o uso de meras fotografias; - a telessustentação, ou  a sustentação oral a distância, perante tribunais, por advogados, defensores e membros do Ministério Público; - o tele comparecimento, mediante o qual as partes ou seus advogados e os membros do Ministério Público acompanham os atos processuais à distância, neles intervindo quando necessário; - a telessessão, ou a reunião virtual de juízes integrantes de tribunais, turmas recursais ou turmas de uniformização de jurisprudência; - a telejustificação, em atos nos quais seja necessário o comparecimento do réu perante o juízo, como em casos de sursis processual e penal, fiança, liberdade provisória, etc.” [13]

Pode-se perceber que todos os atos supracitados visam buscar aproximar os atores processuais economizando em deslocamento e tempo, em determinadas situações ampliando mais as condições de defesa do que cerceando, casos em que o réu possui poucas condições de deslocamento.

Os mais saudosistas diriam que nada substitui o “olho no olho” das partes com o magistrado, que é o “administrador” do processo e a quem as provas devem ser dirigidas. Não há como se negar certa razão, já que a maior parte de nossa comunicação é não verbal e a “atmosfera” do ambiente faz parte dessa comunicação e pode afetar o livre convencimento deste. Mas não há porque utilizar essa nova técnica como uma limitação, mas sim como uma arma a mais para um processo justo e célere. Lembrando sempre que a lei diz que o processo eletrônico e seus termos são admitidos e não obrigatórios.

A intimação eletrônica, por sua vez, só será feita a quem se cadastrar previamente, conforme preceituado no art. 5º da Lei 11.419/2006. Presume-se assim que será feita a quem tem o mínimo de intimidade com sistemas informatizados a ponto de conseguir se cadastrar. Desta forma, não se vislumbrando nenhum cerceamento.

No âmbito da celeridade processual, economia processual e acesso a justiça, parece notória as vantagens do processo eletrônico. Eventual discussão de afronta dos princípios provenientes do devido processo legal no âmbito penal deve ser posto de fato sobre o contraditório e ampla defesa, que será devidamente comentado no capitulo seguinte.

7 DEVER DE ACUSAR VERSUS DIREITO DE DEFESA: O CONTRADITÓRIO

O Estado possui a exclusividade do direito de punir, mesmo na ação penal privada, situação em que somente é delegada ao ofendido que possui legitimidade em dar início ao processo, conferindo-lhe o jus persequendi in judicio, conservando consigo a exclusividade do jus puniendi. A pretensão punitiva do Estado-sociedade em contraposição aos interesses do réu em provar sua inocência, gera um conflito de teses ao qual denomina-se lide, que seria a contraposição de argumentos em busca da verdade e convencimento do Estado Jurisdição.  

A dialética imposta pela lide comporta a teses contraditórias dos interesses das partes, que convergirão para a síntese das sentenças do Estado jurisdição. De um lado a acusação e de outro a defesa, esta, buscando, através de garantias processuais e princípios, a manutenção da liberdade do réu. O contraditório é um direito comum às partes, mas, em regra o acusado irá sempre invocá-lo com maior incidência, haja vista alguns poderes inerentes à acusação, como por exemplo a investigação criminal permitida ao órgão acusatório, que acreditamos de certa forma se um privilégio para a acusação.

A busca, quase que instintiva, da garantia à liberdade manifestação remota às primitivas noções de garantias e direitos, como bem destacou EULÁLIO[14]: “A ampla defesa, por exemplo, é invocada diariamente, por pessoas leigas e pela classe operária do direito, sempre que uma situação concernente à acusação de alguém se apresente sem que haja concessão de oportunidade para a sua oitiva. O leigo invoca esse princípio por pura intuição, enquanto que o profissional do direito o faz pela concepção que possui do alcance desse postulado na vida do indivíduo e do ordenamento jurídico do Estado.” Dessa forma, acreditamos que os princípios do contraditório e ampla defesa se confundem com o princípio do devido processo legal, como corolário do estado democrático de direito.

Conforme já destacado, o Estado, sendo o único detentor do jus puniendi, transfere ao Ministério Público, órgão do Estado-Administração, a titularidade do jus actionis, conferindo-lhe legitimidade para promover a persecutio criminis in judicio. Nos crimes de ação privada, ocorre o fenômeno da substituição processual, em que o ofendido, ou quem o represente, passa a deduzir em nome próprio pretensão de titularidade do Estado.

A atuação do Ministério Público como parte autora no processo penal, entretanto, guarda algumas características peculiares, o que enseja controvérsia na doutrina. AURI LOPES destaca que “Por isso alguns o identificam como “parte imparcial”, uma vez que, mesmo atuando como autor, deverá zelar pela correta aplicação da lei, ainda que isso implique, em determinadas situações, atuar em favor da parte contrária. Com efeito, o órgão do Ministério Público tem compromisso com a justiça, acima dos interesses parciais” [15]. Também se encontra na doutrina quem prefira classificar o Ministério Público, no âmbito do processo penal, como parte sui generis, parte formal ou instrumental, parte material e processual, sendo que alguns nem sequer o consideram parte.

Além disso, o art. 257 do Código de Processo Penal determina que, além de promover privativamente a ação penal pública (I), incumbe ainda ao Ministério Público fiscalizar a execução da lei (II). Atuará, portanto, sempre como custos legis, inclusive nos processos em que figure na posição de autor da ação penal, podendo, portanto, interpor mandado de segurança, impetrar habeas corpus ou mesmo recorrer em favor do réu[16]. Da mesma forma, poderá também requerer a absolvição do acusado, quando julgar não estarem presentes elementos probatórios indicadores da culpa do imputado.

Por fim, compete ao Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigatórias bem como a instauração de inquérito policial (art. 129, VII). Ao nosso entender, o MP figura como parte com privilégios no processo, o que, de certa maneira, compromete a paridade entre as partes.

Já o direito à ampla defesa, fundamento da obrigatoriedade da presença de advogado, apresenta caráter dúplice. Compreende: a autodefesa, que abrange o direito do acusado de influir diretamente no convencimento do juiz, através de seu interrogatório, e o direito de comparecer aos atos do processo, presenciando-os, e a defesa técnica, exercida por meio de advogado habilitado, em obediência ao princípio da paridade de armas, que informa o processo penal.

Ao contrário da autodefesa, a defesa técnica é indisponível, não podendo o acusado dispensá-la. Pode o acusado, querendo, defender-se a si mesmo, desde que habilitado para exercer a advocacia.

No caso de ausência ou vício do ato defensivo, haverá nulidade absoluta. Nesse sentido, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” [17].

Diante do exposto, nota-se que o estado jurisdição busca uma satisfação à sociedade através das sanções aos infratores das normas penais, utilizando-se para isso de todos os mecanismos legais tanto materiais quanto instrumentais visando tal satisfação. Por outro lado, o infrator buscará os meios necessários para provar sua inocência e em consequência, impugnar um possível cerceamento de sua liberdade. Essa dialética caracterizada pela pelas teses e antíteses, norteiam a atividade processual.

O princípio do devido processo legal, como corolário do Estado democrático de direito, engloba os princípios do contraditório e ampla defesa, os quais se apresentam como essenciais garantias às partes no processo, mais notadamente para a defesa que, em se tratando de matéria penal, sempre buscará provar a verdade real para benefício do réu. Em síntese poderíamos afirmar com precisão que o contraditório é o direito de informação e da participação isonômica em todas as fases do processo. Logo, além de um princípio um direito fundamental.

8 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O PAPEL DA MÍDIA NO PROCESSO PENAL VIRTUAL

O processo penal brasileiro por muito tempo foi pautando apenas na oralidade, como forma de geração de provas, aliada a um procedimento escrito burocrático, causando entraves desnecessários ao processo penal deste país, levando o juiz a buscar por caminhos improdutivos o seu convencimento. A adoção destes meios para a condução da marcha processual penal são reflexos da sociedade na qual este ordenamento processual esta inserido, das condições sociais e tecnológicas que estão à disposição do direito positivo, para que o Estado forneça sua prestação jurisdicional.

Através da evolução cronológica natural do direito, foi possível aliar de forma satisfativa o procedimento escrito com o oral, de forma que era possível atender a demanda judiciária. Porém com o crescimento da população brasileira (37% nos últimos 20 anos segundo o IBGE), somada a um sistema educacional sucateado, acabou por trazer consigo frutos negativos que já eram previsíveis, como aumento da população carcerária brasileira (mais de 400% em 20 anos segundo o ministério da justiça). Conforme podemos extrair dos dados técnicos fornecidos, a população carcerária brasileira teve um crescimento superior ao crescimento da própria população deste país, por consequência, também previsível, o poder judiciário passou a ter dificuldades em absorver este aumento na demanda judicial, se distanciando da celeridade e confiança que a sociedade deposita nele.

Não se pode apontar de forma clara um dolo, por parte do judiciário, da falta de celeridade, uma vez que este poder, conta com um quadro de servidores desproporcional em relação a sua demanda. A limitação do quadro de magistrados acaba por depositar, nos ombros destes juízes uma carga excessiva de processos, que somado as pressões por produtividade, geram por conseqüência a queda da qualidade das sentenças, contribuindo ainda mais para a falta de celeridade do judiciário, uma vez que estas sentenças certamente irão ser reformadas pela instância superior.

Superadas estas questões preliminares a respeito de uma das causas da falta de celeridade do poder judiciário, necessárias, para que possa ficar clara a necessidade da busca por meios mais eficientes e céleres para a solução destes conflitos dos quais o Estado se apropria, tendo a obrigação jurisdicional de dar solução. Passamos ao estudo daquela que é apontada como uma evolução necessária, na dinâmica processual penal brasileira, o uso de mídias, como a internet. Militando em defesa desta inovação, o ilustre jurista José Eulálio Figueiredo, assim discorre sobre o tema:

“Fundamentada, dentre outros, no princípio da ubiquidade, a informática tem a capacidade de permitir o acesso do jurisdicionado, a qualquer hora e lugar, aos autos virtuais. A idéia é, no futuro, eliminar por completo os autos físicos ou em papéis que tantas dificuldades causam ao seu armazenamento, após sua finalização e arquivamento.”

“(...) O processo judicial representa garantia constitucional, tanto para o autor, quanto para o réu, porque é o instrumento legal para a obtenção da pacificação social, considerando que, após o monopólio da jurisdição pelo Estado, não é mais possível a ninguém fazer justiça por desforço próprio, porque isso implica em desrespeito aos direitos e garantias individuais enumerados na Constituição do país.”[18]

O princípio da ubiquidade, ao qual se refere acertadamente o nobre jurista sem dúvida, apesar de pouco estudado e divulgado, se faz presente no direito penal. Como por exemplo, na ubiqüidade de jurisdição citada em nossa carta magma, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em outras palavras, o Poder judiciário deverá está sempre presente em caso de lesão ou ameaça a direito, esta onipresença, também é característica da informática, onde a qualquer hora e lugar o jurisdicionado poderá ter acesso aos autos.

Porém, o tema é controverso, existem aqueles que se opõem de forma categórica, ao uso das chamadas Novas Tecnologias de Comunicação (NTCs). Dentre eles podemos citar Luiz Flávio Borges D Urso:

“A ausência da voz viva, do corpo e do ‘olho no olho’ redunda em prejuízo para a defesa e para a própria Justiça, que terá de confiar em terceiros, que farão a ponte tecnológica com o julgador. Mesmo que a imagem transmitida pela tela do computador seja em tempo real, ausente estaria o calor do olhar, pois ausente o réu, que, muito embora ‘plugado’ à máquina, ainda está dentro da penitenciária e sob todos os influxos desta.”[19]

Para juristas como D urso, o uso das NTCs não é compatível com a preservação dos direitos e garantias fundamentais, para ele o uso destas inovações como vem sendo realizado, visa apenas baixar os custos processuais, e não consolidar os direitos e garantias fundamentais.

É compreensível o espanto causado pelo novo, pelo desconhecido, porém este medo é benéfico apenas até o ponto que fomenta debates que buscam entender está inovação, definir seu raio de alcance, entretanto o conservadorismo em sua face mais radical deve ser combatido. O direito processual penal moderno para ter o dinamismo e movimento que são da sua natureza, deve está sempre atento ao uso de novos meios para assegurar tais características, prova desta busca incansável ao longo dos séculos, foi à substituição da oralidade como único mecanismo desta ceara do direito, pela forma escrita (a próprio punho) de se manter este dinamismo, que depois cedeu espaço a mecanismos analógicos como a maquina de datilografia. Como vimos, a forma escrita não afastou a oralidade, pelo contrario ambas as formas se uniram, visando adquirirem uma fusão necessária para o sucesso do direito processual penal. O uso das NTCs não pretende extinguir as práticas e atos processuais atualmente adotados, assim como no passado, pretende também se unir as formas já existentes em uma perfeita harmonia.

Mais uma vez nos servimos dos ensinamentos do sempre lúcido jurista Eulálio Figueiredo, para esclarecer que não se trata de uma ruptura total com os meios e formas atuais das quais se servem o direito processual brasileiro:

“Diante do exposto vê-se que o meio eletrônico, na verdade, é apenas uma nova forma de movimentar o processo, vale dizer, a possibilidade de fazê-lo tramitar através de outro procedimento de status virtual, sem malferir os direitos das partes. Aliás, com o surgimento da informática, pode-se dizer que existe algo de novo sobre a face da terra, que reinará absoluto sobre a humanidade, por longos anos, porque dotado de tecnologias acessíveis e facilitadoras das relações interpessoais e laborativas. Pensar na possibilidade de retorno às velhas formas de desenvolver os trabalhos forenses é totalmente inconcebível em nossos dias, porque o Poder Judiciário necessita do uso das mídias para acompanhar as transformações sociais que se impõe diariamente no mundo contemporâneo.” [20]

A acusação de lesão aos direitos fundamentais deve ser vista com cautela. Como bem sabemos, o principio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III da Constituição Federal de 1988, figura como base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, devendo todas as normas destes ordenamento estarem em harmonia com ele. Jose Afonso da silva assim conceitua este principio:

“Dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida.” [21]

Como podemos extrair deste conceito fornecido por Jose Afonsa da Silva, o principio da dignidade da pessoa humana pode também ser interpretado como o conjunto das garantias fundamentais do homem. Como bem sabemos a CF em seu art. 5º, LXXVIII, CF/1988 (inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004) define que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A informatização do judiciário nada mais que uma forma de garantir esta celeridade, respeitando assim este direito fundamental elencado na constituição federal, ficando claro assim que está informatização, visando à celeridade da marcha processual, se inclui no contexto do principio da dignidade da pessoa humana, encontrando assim fundamento neste. Sendo inegável a celeridade trazida pela informatização pela qual vem passando o judiciário brasileiro, aumentando se assim qualidade da prestação jurisdicional bem como sua celeridade, uma vez que possibilitam práticas como o interrogatório de forma virtual do acusado, o processo virtual (diminuindo entraves meramente burocráticos e extinguindo distâncias), e o próprio monitoramento eletrônico dos apenados garantindo o cumprimento justo da pena, evitando arbítrios estatais e por conseqüências lesões ao próprio principio da dignidade da pessoa humana.

A lei já reconheceu a importância da mídia para o direito processual penal, ao regulamentar o processo eletrônico, com a lei nº 11.419/2006, vejamos alguns dispositivos:

“Art. 1o  O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.”

“Art. 8º Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.

Parágrafo único.  Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.”

Como foi possível extrair da reflexão feita neste tópico, o uso das mídias pelo judiciário, é uma evolução necessária para garantir o dinamismo do direito processual penal, bem como assegurar o respeito a princípios constitucionais dos jurisdicionados, não tendo está inovação a intenção de afastar a aplicação das formas já existentes (oralidade, escrita), mais sim de unir formas com o intuito de melhorar a qualidade do serviço prestado, aliada a celeridade da marcha processual. Como pontos positivos desta inovação, podemos citar a diminuição de entraves meramente burocráticos (procura por processos em arquivos insalubres e superlotados, por exemplo), facilidade de acesso dos jurisdicionados a qualquer tempo e lugar aos autos do seu processo, diminuição dos arbítrios estatais e possíveis lesões a direitos fundamentais na ceara da execução da pena, bem como a criação de formas alternativas de auxiliarem o juiz no seu processo de convencimento. Em resumo, a utilização de mídias no processo penal, é benéfica, encontra respaldo nos princípios constitucionais, sendo uma evolução necessária.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ubi societas, ibi jus”. Essa máxima em língua latina resume um das principais condições sine qua non para a existência do Direito: a existência de sociedade. E, sendo o homem um ser naturalmente social e dinâmico, a coletividade não pode ser compreendida não tendo como incidência o prisma jurídico.

A dinamicidade mencionada implica em modernização e com o Direito não poderia ocorrer de maneira diferente. O Judiciário deve acompanhar a tecnologia, sendo o processo penal virtual é uma grande consequência disso. O processo eletrônico é uma verdadeira representação da própria evolução do processo penal brasileiro. Sendo utilizado de maneira adequada, diminui os custos e a distância que há entre Judiciário e cidadão, dando maior alcance e efetividade aos princípios constitucionais da publicidade, da eficiência e também ao princípio da ubiquidade.

Através do meio virtual, ao compasso em que se obtém maior agilidade e facilidade, também há respeito aos outros princípios que dão norte ao processo. O PROJUDI é um grande exemplo disto, em que os usuários devem ser cadastrados e só podem acessar o sistema com login e senha. Outro benefício é que a tão conhecida e insculpida burocracia também tende a diminuir deveras com o processo penal eletrônico. É um processo bem mais rápido e modernizado, sem, não obstar direitos e garantias fundamentais.

Trata-se não só de uma aproximação em questão de deslocamento, mas primordialmente em questões de informação. Um cidadão bem informado do que ocorre a sua volta, especialmente no que se refere ao poder Judiciário, sente-se mais integrado ao ambiente e à sociedade em que vive, buscando, de maneira direta ou indireta, contribuir para que a ordem seja mantida.

Concordando com o senso comum de que tudo na natureza possui um lado oposto, não só de vantagens é feito o processo penal eletrônico. Um aspecto negativo deste procedimento reside no próprio ato de leitura dos autos, em que é obstado, por exemplo, comparar dois documentos, ou ainda anexar em PDF autos com certo número de páginas. Ainda há de se falar, infelizmente, na resistência cultural, seja por parte dos cidadãos ou por parte dos próprios servidores da Justiça. São desafios que carecem de enfrentamento.

O processo penal virtual está sobremaneira relacionado com o Direito Constitucional que o princípio da ampla defesa, oriundo do devido processo legal e inafastável do contraditório. Isso pode ser constatado tendo em vista que o princípio da ampla defesa tem por escopo fornecer ao acusado todos os meios para que o mesmo possa, efetivamente, se defender. O ato de poder acompanhar o processo de maneira rápida, como já afirmou o jurista José Eulálio Figueiredo, é corolário indissociável da defesa.

Em meio à lentidão judicial, pode-se afirmar que a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 não surgiu somente por tentativa de inovação[22]: tratava-se de uma necessidade. Os acusados esperam respostas e justiça que tarda é justiça falha. Tal imediatismo é consequência imediata da celeridade, da economia processual e de uma sociedade equilibrada.

Adentrando, porém, na questão da mídia no processo penal, comparando-se doutrinas, é algo ainda é bastante controverso. Para alguns juristas, como o mencionado Luis Flávio Borges D Urso, essa ponte tecnológica não é benéfica, visto que a imagem transmitida por meio virtual não tem o contato físico e emocional emitido pelo contato “face a face”.

Novamente citando o professor da Universidade Federal do Maranhão, Eulálio Figueiredo, o mesmo já citou em suas aulas a importância do contato “olho no olho”, principalmente no que faz referência à identificação ou não da autoria e materialidade de um crime. Ocorre que, tendo em vista a enorme demanda comparada ao escasso número de serventuários do Judiciário, o ambiente virtual é mais do que útil no processo penal: atualmente, ele é indispensável. Adaptar-se a mudanças não é fácil, porém é um fator mister para os que almejam uma nação democrática e, efetivamente, justa.

REFERÊNCIAS

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Breves Anotações Sobre o Princípio da Ampla Defesa. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/3166/breves-anotacoes-sobre-o-principio-da-ampla-defesa#ixzz37kPnC8j5.

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Artigo publicado na Revista do Tribunal de Justiça do Maranhão, edição comemorativa dos 200 anos do TJ-MA, 2013.

ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum: Acadêmico de Direito. 14ª ed. São Paulo: Rideel, 2013.

ARAS, Vladimir. Teleinterrogatório Não Elimina Nenhuma Garantia Processual. Disponível em: www.espacovital.com.br.

______. Bíblia Sagrada. Gênesis. Capítulo 4. Versículos 11-12.

CALMON, Petrônio. Comentários à lei de informatização do processo judicial: Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Sim - Era digital, Justiça informatizada. & D URSO, Luiz Flávio Borges. Não – Uma desagradável Justiça Virtual. In: Tendências e Debates – Deve-se instituir o interrogatório por teleconferência? Folha de São Paulo.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 64 p.

JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

KNOPFHOLZ, Alexandre, ALONSO, Guilherme e SALES Luis Otávio. Processo Eletrônico: Avanço ou Retrocesso? Disponível em: < www.dotti.adv.br/artigosppp_012.htm>. Acesso em 21 jul.2014.

PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

PAGANELLI, Celso Jefferson Messias; SIMÕES, Alexandre Gazetta. A Busca da Verdade Para Produção de Provas no Direito Digital. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11800&revista_caderno=17>. Acesso em jul 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2003.

TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989.


[1] DE ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do processo oral ao processo judicial eletrônico. Artigo encontrado em Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. v.1, n.1(jan/dez. 2007). São Luís: TJ-MA, 2007.

[2] Art.1º,§1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

[3] DE ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do processo oral ao processo judicial eletrônico. Artigo encontrado em Revista do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. v.1, n.1(jan/dez. 2007). São Luís: TJ-MA, 2007.

[4] PAGANELLI, Celso Jefferson Messias; SIMÕES, Alexandre Gazetta. A busca da verdade para produção de provas no direito digital. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012.

[5] PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.

[6] KNOPFHOLZ, Alexandre, ALONSO, Guilherme e SALES Luis Otávio. Processo Eletrônico: Avanço ou Retrocesso? Disponível em: <http://www.dotti.adv.br/artigosppp_012.htm>.Acesso em 21 jul.2014.

[7] Bíblia Sagrada. Gênesis 11-12.

[8] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 64 p.

[9] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves Anotações Sobre o Princípio da Ampla Defesa.

[10] ALMEIDA. José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico.

[11] TUCCI, Rogério Lauria; CRUZ E TUCCI, José Rogério. Constituição de 1988 e Processo. São Paulo: Saraiva, 1989.

[12] ALVIM, J. E. Carreira. Elementos de Teoria Geral do Processo. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[13] ARAS, Vladimir. Teleinterrogatório Não Elimina Nenhuma Garantia Processual. Disponível em:

www.espaçovital.com.br.

[14] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breves Anotações Sobre o Princípio da Ampla Defesa.

[15] Vade Mecum: Acadêmico de Direito/ Anne Joyce Angher, organização. 14ª ed. São Paulo: Rideel, 2013.

[16] JUNIOR, Aury Lopes. Direito Processual Penal. 11ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva,2014.

[17] Vade Mecum: Acadêmico de Direito/ Anne Joyce Angher, organização. 14ª ed. São Paulo: Rideel, 2013

[18] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Artigo publicado na Revista do Tribunal de Justiça do Maranhão, edição comemorativa dos 200 anos do TJ-MA, ano 2013.

[19] GOMES, Luiz Flávio. Sim - Era digital, Justiça informatizada. & D URSO, Luiz Flávio Borges. Não – Uma desagradável Justiça Virtual. In: Tendências e Debates – Deve-se instituir o interrogatório por teleconferência? Folha de São Paulo.

[20] ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo de. Breve Histórico Forense do Judiciário Maranhense: do Processo Oral ao Processo Judicial Eletrônico. Artigo publicado na Revista do Tribunal de Justiça do Maranhão, edição comemorativa dos 200 anos do TJ-MA, ano 2013.

[21] SILVA. José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, 2003, p.105

[22] PAGANELLI, Celso Jefferson Messias; SIMÕES, Alexandre Gazetta. A busca da verdade para produção de provas no direito digital.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Linda Yang Gil Lima Pinheiro

Estudante do curso de Direito na Universidade Federal do Maranhão. Estagiou no Ministério Público Estadual do Maranhão e Defensoria Pública da União do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos