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Possibilidade de utilização de fotografia oficial do réu na denúncia para fins de identificação

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Comenta-se a possibilidade de utilização de fotografia do réu nas denúncias para fins de identificação, especialmente pela vítima, à luz dos Tribunais Superiores.

Em solicitação de análise técnica a respeito da possibilidade jurídica de serem colocadas fotografias dos denunciados em iniciais de ações penais, de modo a facilitar a identificação visual, foi inicialmente constatado que o respaldo jurídico revela-se necessário diante da decisão exarada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 06/05/2010, no bojo do HC 88.448/DF, determinando a exclusão de fotografia do acusado que havia sido acostada pelo Ministério Público em sua exordial acusatória, senão vejamos:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DENÚNCIA. UTILIZAÇÃO DA TITULAÇÃO AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA E INSERÇÃO DA FOTOGRAFIA DO ACUSADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO À LIBERDADE DE IR, VIR E PERMANECER DO PACIENTE. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 1. Para ser cabível o habeas corpus, é necessário que haja fundado receio de que o paciente esteja sofrendo ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação à sua liberdade de ir, vir e permanecer. 2. Nesse passo, não se pode considerar, por si e desde logo, como cerceamento à liberdade de locomoção, a ser corrigido por meio de habeas corpus, a inserção da fotografia do paciente na peça acusatória bem como a inclusão da expressão "condenatória" para nomear a ação penal, sendo incapaz até mesmo de gerar o receio de eventual prisão ilegal. 3. Além disso, a peça acusatória apenas delimita a qual espécie de ação penal responde o paciente, valendo-se de uma das classificações existentes na doutrina, que comumente subdivide as ações penais de conhecimento em declaratórias, constitutivas e condenatórias. 4. Não obstante essas ponderações, não há constrangimento na utilização da nomenclatura 'ação penal condenatória'. Isso porque essa é a classificação dada à ação penal instaurada pelo Estado contra o acusado. 5. "Dentre as ações penais de conhecimento, temos a declaratória, que visa à declaração de um direito (ex: habeas corpus preventivo e pedido de extradição passiva); constitutiva, que procura a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica (ex: revisão criminal e homologação de sentença estrangeira); e a ação penal condenatória, que é dirigida para o reconhecimento da pretensão punitiva" (LIMA, Marcellus Polastri. Manual de Processo Penal. 2ªed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 161). 4. Diz o art. 5º, inciso LVIII, da CF, que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. 5. A Lei nº 10.054/00, vigente à época dos fatos, previa, em seu artigo 3º, I, que o civilmente identificado por documento original poderia ser submetido à identificação criminal, quando estivesse indiciado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documento público. 6. E, entre as formas de identificação criminal consta expressamente a utilização de materiais datiloscópico e fotográfico, como feito na hipótese. 7. A inserção da fotografia do acusado na vestibular viola diferentes normas constitucionais, dentre as quais o direito à honra, à imagem e também o princípio matriz de toda a ordem constitucional: o da dignidade da pessoa humana. 8. Mesmo nos termos da lei vigente à época dos fatos, era permitida a identificação criminal do acusado (por se tratar de crime contra o patrimônio praticado mediante violência ou grame ameaça) na fase de investigação. Esses dados, colhidos na fase policial, podem ser usados como de fato o foram na fase judicial. 9. É desnecessária a digitalização de foto já constante nos autos da ação penal para, novamente, colocá-la na peça acusatória. Isso porque se efetivou, num momento anterior, a devida identificação civil e criminal do investigado. 10. Ordem parcialmente concedida, com o intuito de determinar ao Juiz do processo que tome providências no sentido de riscar da denúncia a parte em que consta a fotografia do ora paciente. (grifos nossos)

Ocorre que: 

1 - A identificação visual dos acusados por meio de fotografias acostadas às denúncias é medida que guarda compatibilidade com o texto do art. 41 do CPP, segundo o qual “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”;

2 – Conforme a doutrina, os autos de inquéritos policiais deveriam conter cópia da identidade civil do preso, com fotografia, bem como, de acordo com o art. 5º da Lei Federal nº 12.307/09, “a identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação”, o que não estaria ocorrendo nas comarcas do Estado do Pará;

3 – A modificação no CPP que inseriu a necessidade de os interrogatórios serem integralmente gravados, casos nos quais o réu é filmado, indica a necessidade patente de identificação visual e vai ao encontro da prática de juntada de fotografias nas denúncias;

4 – A possibilidade de identificação criminal possui respaldo constitucional e legal, encontrando-se também chancelada pelo Supremo Tribunal Federal por meio do enunciado da Súmula nº 568 – “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”; 5 – nos processos envolvendo réus presos, constata-se a existência de ficha do acusado no sistema XXX, a qual contém foto contemporânea do custodiado, que consequentemente retrata a sua identidade visual mais próxima da época dos fatos e facilita o reconhecimento;

6 – Em decisões interlocutórias que tratam sobre o tema e que foram proferidas em diversas comarcas, constata-se que as alegações defensivas de preliminar de denúncia inválida por veiculação de foto do réu na exordial têm sido rechaçadas pelo Poder Judiciário, sob o ponto de vista de que essa prática não representa ofensa ao direito fundamental de imagem tampouco ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

7 – As fotografias acostadas às denúncias são extraídas de registros de identificação oficiais e não de redes sociais ou outras fontes de natureza particular. A ser realizada pesquisa jurisprudencial e da prática em outras unidades do Ministério Público brasileiro, asseverou-se que o suposto óbice jurisprudencial à prática de juntada das fotografias relatado na consulta revela-se em decisão isolada de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça datada de 2010, não apreciada pelo Plenário, sem qualquer caráter vinculante e que, portanto, não retrata o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria.

Nesse sentido, de modo a ilustrar o caráter isolado e não vinculante da decisão do Superior Tribunal de Justiça já mencionada, é válido colacionar decisões posteriores que admitiram a inserção de fotografias de acusados na denúncia, senão vejamos:

APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INCLUSÃO DAS FOTOGRAFIAS DOS RÉUS NA DENÚNCIA. SUPRESSÃO. AFRONTA A NORMAS CONSTITUCIONAIS. REJEIÇÃO. Ainda que prescindível a juntada da fotografia dos réus em anexo à denúncia, pois já identificados nos autos por seus dados pessoais, trata-se apenas de mais um elemento a permitir a sua correta e exata identificação, sem o intento de lhes causar qualquer espécie de vexação, não acarretando violação a normas constitucionais, em especial aos artigos 1º, III, e 5º, LVIII. Pleito defensivo de supressão das fotografias dos réus rejeitado. MÉRITO. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DESACOLHIDOS. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. Não só os réus foram presos em flagrante, logo após a prática delitiva, na posse da maior parte dos bens subtraídos do estabelecimento vítima e da arma (faca) utilizada para a prática delitiva, inclusive sendo pessoalmente reconhecidos pelos lesados, em sede policial e em juízo, como também, interrogados, admitiram a prática criminosa, tudo corroborado pelas declarações prestadas, em juízo, pela testemunha policial. Por outro lado, ainda que TAYLOR tenha negado o emprego de uma faca, motivando os pleitos subsidiários vertidos por sua defesa, de desclassificação para furto e de afastamento da majorante do emprego de arma, não só o artefato foi efetivamente apreendido com os réus como sua utilização para ameaçar as vítimas, garantindo o êxito da subtração, foi confirmada por RONALDO, tudo de acordo com as declarações judiciais prestadas pela testemunha policial e com os elementos informativos colhidos em sede policial. Condenação mantida. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Configurado o roubo majorado, impossível a aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, pois delito em que são protegidas, também, a integridade física e moral da vítima, ausentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio. TENTATIVA. INOCORRÊNCIA. A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da res, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata. Caso em que houve inversão e posse tranquila da coisa. Prisão em flagrante efetuada em momento posterior, após diligências policiais, que afasta o reconhecimento da tentativa. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PLEITOS DEFENSIVOS DE CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, NA SEGUNDA FASE, PELA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES E DE DETRAÇÃO DA PENA DESACOLHIDOS. OFÍCIO À COMARCA DA ORIGEM, UMA VEZ CERTIFICADO O ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA, TENDO EM VISTA PEDIDO, NO PARECER MINISTERIAL, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PRISÃO EM DESFAVOR DOS RÉUS, COM REMESSA DAS PEÇAS PARA A FORMAÇÃO DOS RESPECTIVOS PECS. APELOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70073475022, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em 28/02/2018) – grifos nossos.

(TJ-RS - ACR: 70073475022 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 28/02/2018, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/03/2018)

APELAÇÃO CRIME. ROUBO QUALIFICADO. FOTOGRAFIA DOS RÉUS NA DENÚNCIA. DIREITO DE IMAGEM E DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INÉPCIA DA DENUNCIA NÃO CONFIGURADA. MAJORANTES. 1- A fotografia é um dos elementos de identificação de um cidadão - inclusive consta dos seus documentos de identidade - e a sua inserção na denúncia auxilia, sobremaneira, a identificação do acusado, não havendo, nesta medida, qualquer violação do direito à dignidade da pessoa humana e/ou à imagem. O artigo 41 do CPP - que regula os requisitos da peça acusatória - prevê que da exordial conste, dentre outros, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo. Só se cogita da inépcia da denúncia quando desrespeitados os seus requisitos essenciais, o que não se verifica no caso. 2 - A quantidade de majorantes, por si só, não determina a exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legalmente previsto. Exigência de fundamentação concreta. Súmula 443 do STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70052899457, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 24/04/2013) – grifos nossos. (TJ-RS - ACR: 70052899457 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 24/04/2013, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/05/2013) CORREIÇÃO PARCIAL. FOTOGRAFIA DE RÉU CONSTANTE NA DENÚNCIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A inserção de foto dos acusados na denúncia não possui o condão de macular sua dignidade. Referida medida somente possui o desiderato de possibilitar mais fácil identificação dos denunciados, sem o intento, contudo, de causar qualquer vexação aos sujeitos do processo. Todavia, a decisão de primeiro grau não é possível de ser modificada pela via da correição parcial. Não há motivo suficiente para a correição, uma vez que a decisão não atentou contra atos e fórmulas legais, na esteira do texto do art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado. CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA, POR MAIORIA. (Correição Parcial Nº 70054359757, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 23/05/2013) – grifos nossos.

(TJ-RS - COR: 70054359757 RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Data de Julgamento: 23/05/2013, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/06/2013)

A par dos julgados acima, verifica-se que a juntada de fotografias dos acusados nas exordiais do Ministério Público, extraídas de sistemas de identificação oficiais, não representa violação ao direito fundamental de imagem nem ao princípio da dignidade da pessoa humana, constituindo-se apenas em instrumento facilitador da identificação da pessoa processada. No mais, a título de argumentação, faz-se imperioso esclarecer que a Súmula nº 568 do Supremo Tribunal Federal encontra-se superada desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual, em seu art. 5º, inciso LVIII, prevê que “o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei”.

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A esse respeito, um trecho do magistério de Renato Brasileiro de Lima:

“Antes da Constituição Federal de 1988, a identificação criminal era tida como a regra, ainda que o indivíduo tivesse se identificado civilmente. Era esse, aliás, o teor do enunciado da Súmula nº 568 do Supremo Tribunal Federal: a identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente. No entanto, sob o argumento de que a persecução penal poderia ser levada adiante sem que fosse acompanhada da obrigatória identificação criminal, a Constituição Federal passou a dispor em seu art. 5º, LVIII, que o civilmente identificado não será submentido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Como se percebe, o que antes era a regra passou a ser a exceção, estando a identificação criminal do civilmente identificado condicionada à previsão em lei.

(Manual de processo penal: volume único – 4. Ed. ver., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 61).

Coadunando-se com o entendimento acima, o julgado do Supremo Tribunal Federal, no bojo do RHC 66.881/DF:

IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, PORQUE O ACÓRDÃO RECORRIDO DENEGOU O 'HABEAS CORPUS' EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL (SÚMULA N. 568). CONCEDE-SE, PORÉM, A ORDEM, DE OFÍCIO, ANTE A GARANTIA INSERTA NO ART. 5., LVIII, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988, ULTERIORMENTE PROMULGADA E TENDO EM VISTA QUE A PACIENTE JA SE ACHA CIVILMENTE IDENTIFICADA – (grifos nossos) - (STF - RHC: 66881 DF, Relator: OCTAVIO GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/1988, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-11-1988 PP-29310 EMENT VOL-01523-03 PP-00480) Por fim, cumpre registrar que foi constata-se que a juntada de fotografias dos réus extraídas de sistemas oficiais de identificação, nas denúncias oferecidas pelo Órgão Ministerial, é prática corriqueira adotada por vários membros do Ministério Público brasileiro, inclusive de alguns GAECOS, sem qualquer prejuízo à persecução criminal. Assim sendo, considerando que o parâmetro jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é uma decisão isolada do ano de 2010 de uma de suas turmas, não submetida à apreciação do Plenário e sem caráter vinculante, resta claro que não exite óbice à prática de juntada pelo Ministério Público em suas denúncias de fotografias dos réus extraídas de sistemas de identificação oficiais, enquanto mecanismo para facilitar a identidade visual das pessoas processadas.

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Sobre o autor
Francisco Carlos Gomes de Castro Filho

Especialista em Direito Penal, com Habilitação em Docência para Ensino Superior, pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci (UNIASSELVI). Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA). Bacharelando em Engenharia de Produção pela Universidade do Estado do Pará (UEPA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado do Pará. Experiente na Área do Direito, com ênfase em Investigação Criminal e Justiça Penal. Interessado em Docência, Atuação e/ou Linhas de Pesquisa que envolvam: Direito Penal, Direito Processual Penal, Sociologia Jurídica, Antropologia Jurídica, Hermenêutica Jurídica, Política e Planejamento Governamentais, dentre outros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO FILHO, Francisco Carlos Gomes. Possibilidade de utilização de fotografia oficial do réu na denúncia para fins de identificação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6089, 3 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/pareceres/79681. Acesso em: 25 dez. 2024.

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