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Dignidade humana, fraternidade e direito de defesa

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A fraternidade, como princípio constitucional, tem enorme significado na ampla defesa do acusado.

Resumo: O presente estudo científico pretende realizar um inventário, isto é, uma análise investigativa a respeito do que, em todos os períodos das civilizações, se entende por dignidade e fraternidade humana e suas repercussões sociais e jurídicas nas relações dos indivíduos entre si e o Estado.

Palavras-chave: Processo – Princípio - Dignidade – Fraternidade - Pessoa humana – Ampla defesa – Processo penal - Juiz.

Sumário: 1. Introdução. – 2. O ser humano e suas relações interpessoais. – 3. Conceito de princípio. – 4. Conceito de dignidade humana. – 5. Princípio da dignidade da pessoa humana. - 6. Princípio da ampla defesa. – 7. Direito de defesa. – 8. Dignidade humana no processo penal. - 9. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

O presente estudo científico pretende realizar um inventário, isto é, uma análise investigativa a respeito do que, em todos os períodos das civilizações, se entende por dignidade e fraternidade humana, como princípios constitucionais fundamentais voltados para a proteção de direitos, notadamente os de caráter transindividuais, assim como suas repercussões sociais e jurídicas nas relações das pessoas entre si e o Estado.

O objetivo é encontrar explicação para os condicionamentos característicos (sejam eles técnicos, históricos, sociais, jurídicos, naturalísticos, etc.), para sistematizá-los, a partir de uma perspectiva epistemológica, onde serão apontados e esclarecidos seus vínculos e fundamentos legais, com a finalidade de avaliar seus resultados e aplicações no campo específico do direito constitucional, penal e processual penal, tomando como aporte o exame da defesa do acusado enquanto pessoa humana, especialmente nos países cuja orientação política e social seja democrática.

Neste contexto, serão empreendidas pesquisas envolvendo os estudos realizados até nossos dias pelos prosélitos da ciência do Direito e dos demais ramos do conhecimento a ele relacionados ou não, com destaque para as obras compendiadas que os grandes pensadores legaram à posteridade.

Não obstante isso, será procedida ligeira pesquisa no ordenamento jurídico de países da América do Sul, de orientação positivista ou não, a respeito do tratamento que é conferido em seus respectivos sistemas jurídicos sobre a condição do indivíduo que é alvo das ações do Estado, no campo penal e processual penal, com o especial fim de verificar se o direito de defesa é a todos assegurado indistintamente como decorrência de garantia legislativa ou é fruto da imperiosa necessidade de se proporcionar ao ser humano algo que lhe é inerente por força de sua própria dignidade e natureza inconformista.

Portanto, será investigado como os povos antigos tratavam a questão da dignidade da pessoa humana (ou se não a conheciam) e do direito de defesa aos indivíduos submetidos a toda sorte de acusações ou de situações que exigissem a intervenção privada ou do poder público para a solução do conflito, de tal modo que não ficarão imunes à pesquisa suscitada o exame percuciente sobre os usos, os costumes, os princípios e a legislação reinantes em cada momento histórico, com o intuito de estabelecer nesse percurso a ligação direta entre o passado e os acontecimentos que povoam a vida hodierna.

Além disso, serão também consideradas as contribuições deixadas por outros setores da sociedade, como a religião, a literatura, a ética, a moral, a imprensa e os registros históricos de qualquer espécie, cuidando para que tais elementos sejam confrontados no universo geográfico e temporal do estudo empreendido, em especial acerca da vocação humana para o estabelecimento de uma dignidade proporcional ao seu desenvolvimento cultural, o que, em última análise, envolverá a construção do edifício legislativo ou de precedentes pretorianos que garantirá nas nações civilizadas o direito de defesa que é inerente a todas as pessoas.

Por fim, embora não possua a pretensão de esgotar a diversificada e cada vez mais numerosa discussão a respeito da dignidade da pessoa humana e do direito de defesa (quer como princípio fundamental, quer como garantia fundamental, resultante ou não de norma jurídica), entendo que o presente trabalho será de suma importância para a comunidade científica e social e se caracterizará como marco fundamental de contribuição para uma aproximação da noção dos denominados direitos humanos.

A característica abrangente do tema nos conduzirá inevitavelmente a citação de obras de renomados escritores (pátrios e estrangeiros), assim como da jurisprudência predominante nos tribunais de jurisdição constitucional e nas cortes internacionais que se esmeram pelo cumprimento incondicional dos tratados internacionais de direitos humanos, para agregar ao estudo aqui desenvolvido valores de todos os matizes, que possam justificar e explicar quantum satis a concepção que os interlocutores desse dinâmico processo precisam ter a respeito do catálogo de direitos difusos, como elementos presentes na natureza humana, independentemente da existência de leis escritas, regras tácitas, acordos, convenções, tratados ou outros expedientes congêneres que os fundamente.

Apontados tais balizamentos, tornar-se-á necessário demonstrar que para a consecução dos direitos atinentes à fraternidade e à dignidade da pessoa humana, é indispensável evitar a barbárie jurisdicional. Tal possibilidade somente será possível se os órgãos encarregados de proteger tais direitos estiverem submetidos a um sistema de freios, que os impeça do exercício da tirania e da arbitrariedade, o que supõe a existência e vigência do Estado de Direito (onde se possa impor a todos que dependam de sua soberania o respeito ao ser humano), assim como de um Judiciário forte, qualificado e independente, constituídos de agentes políticos conscientes do papel de administrador e de julgador imparcial respectivamente.

A função estatal aqui ventilada é dúplice. Compete a ele, como guardião da res publica, a obrigação de proteger os direitos concernentes à dignidade da pessoa humana, assim como garantir a manutenção da ordem, cuidando para que os direitos humanos não sejam violados pela intercessão de setores interessados no descrédito de valores tão caros e impostergáveis, que foram conquistados a muito custo pelo homem.

Por essa razão, a dignidade da pessoa humana merece, em nossos dias, tratamento de regra geral de direito comum a todos os povos civilizados pelo fato de constituir princípio fundamental de âmbito multinacional que não pode ser postergado por qualquer instituição, governo ou autoridade constituída.

Nesse contexto se insere também a fraternidade1, cujo status de princípio mencionado no preâmbulo2 da Constituição Federal, como um antecedente fundamental do texto constitucional propriamente dito, retrata um dos valores supremos da espécie humana, conquanto de nada importa vivermos numa sociedade pluralista, ainda que livres e supostamente iguais, se não pudermos ser fraternos entre nós.


2. O SER HUMANO E SUAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS

A origem da existência humana sempre foi um tema inquietante para o homem. O dogma cristão de que o homem possui origem divina tem prevalecido entre nós, embora determinados setores da biogenética continuem trabalhando, de forma incansável, para demonstrar o contrário.

Elaborados tais esclarecimentos, compete afirmar que Deus3 fez o homem do barro da terra4. Destarte, o homem é cria da natureza. Ele existe por obra dela, está na sua essência; se submete às suas leis e não pode livrar-se dela, ainda que em pensamento.

Muito embora seja livre, o homem não pode fugir da natureza, nem lançar-se no mundo ao sabor de suas quimeras ou imaginações. Partindo dessa premissa, o homem não pode também: 1) viver ao léu como ser errante, desperdiçando tempo e energia; 2) isolar-se, supondo não estar vinculado ao universo circundante; 3) considerar-se eterno5, imutável e inatingível, pois haverá sempre de retornar ao ponto de partida (à terra donde foi gerado), como o pássaro ao ninho antigo, como as folhas secas levadas ao chão pelo vento. Em suma, fora da natureza não há salvação para o homem.

Nesse particular, o filósofo alemão Paul Heinrich Dietrich, conhecido no meio acadêmico como Baron D’Holbach6, com a percuciente expressão do gênio humano, profetiza que:

“También es por no estudiar la Naturaleza y sus leyes, ni intentar descubrir sus recursos y sus propiedades por lo que el hombre queda estancado en la ignorância o da pasos tan lentos e inciertos, para mejorar su suerte. Su pereza se complace en dejarse guiar por el ejemplo, por la rutina o la autoridad, antes que por la experiencia que exige actividad y por la razón que exige reflexión.”

O homem não pode ser algo estático, ou seja, assemelhar-se a um poste que nada cogita, nada vê, nada faz e não sai do lugar. O ser humano tem que estar em eterno movimento, ainda que seus membros o impeçam de locomover-se. Ele leva uma grande vantagem sobre os outros seres vivos porque sabe que existe, porque pode pensar, porque tem vontade própria e liberdade para agir. Esses atributos lhes foram conferidos pela natureza, porque é ela quem possui a força motriz que estabelece e conserva a ordem natural de tudo quanto existe.

A felicidade do homem não está no poder das divindades, nem na autoridade do governo, muito menos nas futilidades da vida. A felicidade que o homem tanto almeja está na natureza; basta apenas que ele conheça suas leis e as faça de sua bússola orientadora.

Nos primórdios da civilização, os primeiros grupamentos humanos habitavam as cavernas, não dominavam a escrita e se orientavam pelos costumes. O costume representava a regra não escrita, a norma fictícia que imperava entre os membros dessas comunidades primitivas. Ainda hoje, principalmente em alguns municípios do nordeste brasileiro, o costume possui muito mais significado que a própria lei; exerce maior influência nas relações comunitárias que o direito legislado.7

Basta apresentar, como exemplo, o fato de que, em algumas cidades do interior maranhense8, a carne bovina funciona como moeda nas transações comerciais, de tal maneira que todo o negócio é celebrado por conta e risco das partes contraentes, que sequer exigem umas das outras qualquer forma escrita como garantia. Dentro desse espectro, propriedades, automóveis, fazendas, etc., são negociadas e avaliadas com base em tantas arrobas de carne, quando não fixado o montante da avença em número definido de cabeças de gado.9

Essa prática tão significativa para esses munícipes faz parte do senso comum, compondo um universo que orienta a totalidade dos negócios de gado desde tempos imemoriais até nossos dias, cuja intervenção legislativa ou judiciária não convém aos negociantes. A garantia do pagamento é assegurada com base na palavra honrada; no fio do bigode; no nome social construído pelas pessoas envolvidas no negócio verbal. Tais fatores constituem o símbolo da fraternidade e da dignidade pessoal dos contraentes, bem como a nota mais visível da lisura da transação.

O sistema consuetudinário praticado nas civilizações antigas carecia de certa imparcialidade, pela ausência de mecanismos legais de controle da atividade censória que ficava, geralmente, nas mãos do chefe tribal, dos anciãos ou de parentes da parte lesada. Esse tipo de solução de conflito, não raras vezes, podia levar à exacerbada utilização da força no seu cumprimento ou à sua inexecução, por falta de governo centralizado para impor o respeito às decisões constituídas, o que somente o direito escrito pode regulamentar de forma clara, genérica e abrangente.

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O direito costumeiro se constitui dos usos e costumes. Uso é aquilo que se torna reiterado e habitual durante longo tempo. Dito de outro modo, o uso é a prática reiterada, frequente e inveterada de certos atos e fatos que se tornaram aceitos pelo consenso geral. Costume é norma jurídica não-escrita, resultante da prática usual e repetida de atos ou fatos corriqueiros, ou seja, daquilo que todos aprovam como acertado, independentemente da existência de qualquer convenção ou ajuste prévio ou de lei que permita fazer.

O costume, embora não encarne a forma escrita, pode ser invocado pelo juiz no julgamento da lide (arts. 8.º e 140, CPC). Se o juiz desconhece a regra consuetudinária, deve determinar que a parte alegante faça a sua prova (CPC, art. 376), a qual será permitida por qualquer meio previsto em direito.

Segundo Moacyr Amaral Santos10, para o costume ser admitido como norma jurídica, é indispensável que sejam preenchidos os seguintes requisitos: 1) o uso longo, constante e uniforme de uma dada relação de fato; 2) não ser contrário à lei; 3) exteriorizar a convicção de que obedece a uma norma jurídica.

Toda e qualquer sociedade humana deve ter presente, como pressuposto de suas relações, a dignidade e a fraternidade, senão como princípios, mas como costume. Essa concepção não é atual, posto que já era praticada por alguns povos da antiguidade, sendo, inclusive, tratada por Aristóteles11 na Ética a Nicômaco. Portanto, não se pode pensar em matéria de relações humanas sem essa concepção, pois essas palavras, que ouvimos costumeiramente e que entre nós foram alçadas à categoria de princípios constitucionais, expressam valores, ideais, objetivos, sentimentos e fundamentos que desejamos alcançar como realização da noção de justiça.


3. CONCEITO DE PRINCÍPIO

A noção de princípio, como preceito axiomático, surgiu posteriormente ao costume. Com base nessa assertiva pode-se afirmar que, no início, foi o costume. Depois veio a norma e, no bojo dela, os costumes e os princípios em forma de regra de direito. Não se pode perder de vista, no entanto, o fato de que os princípios existem, por si só, como fenômeno natural das coisas, independentemente de sua formulação jurídica.

Os princípios jurídicos têm sua fundamentação básica no direito natural, pois sua vigência independe da existência de qualquer documento ou preceito escrito. A ampla defesa, por exemplo, é invocada diariamente, por pessoas leigas e pela classe operária do direito, sempre que uma situação concernente à acusação de alguém se apresente sem que haja concessão de oportunidade para a sua oitiva. O leigo invoca esse princípio por pura intuição, enquanto que o profissional do direito o faz pela concepção que possui do alcance desse postulado na vida do indivíduo e do ordenamento jurídico do Estado.

Uma questão, no entanto, pode ser levantada para suscitar a investigação sobre o exercício do direito de defesa, qual seja a de saber se existe no sistema judicial brasileiro a real preservação do princípio da ampla defesa? Antes de responder ao questionamento proposto, entendo por bem esclarecer, primeiramente, o que vem a ser a palavra princípio, quer no seu significado comum, quer no seu conceito jurídico, para no decorrer da explanação deste estudo responder ao questionamento proposto.

Numa acepção comum ou vulgar, a palavra princípio denota início, começo, origem. Assim se pode observar, inclusive, da criação do mundo, segundo a versão bíblica12.

No sentido jurídico do termo, a palavra princípio isoladamente também possui o mesmo significado do seu entendimento comum. Quando, no entanto, emprega-se essa palavra no plural (princípios), modifica-se completamente a sua significação, pois passa a dar a ideia de regras ou de preceitos que antecedem a própria norma ou podem influenciar a criação desta, exercendo, com isso, raio de ação aplicável a toda espécie de movimento jurídico.

Apenas para fixar melhor o entendimento dos termos em análise, colhe-se do eminente vocabularista De Plácido e Silva13 a seguinte preleção:

“Princípio. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. Princípios. No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa.

(...) Princípios jurídicos, sem dúvida, significam os pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. Indicam o alicerce do Direito.”

Os princípios são entes fundamentais para a vida do direito e sua prática diária, quer na atividade forense, quer no trato das pessoas em suas relações cotidianas. A propósito disso, inúmeros são os conceitos que a doutrina emprega para definir o que sejam princípios jurídicos fundamentais.

Não obstante o que foi dito, e para não tornar repetitiva a ideia traduzida por cada um dos estudiosos do tema, traz-se à colação apenas dois conceitos. Na ordem em que estão dispostas as citações abaixo, o primeiro vem enunciado pelo jurista lusitano José Joaquim Gomes Canotilho14, e o segundo firmado pelo juslaboralista pátrio Coqueijo Costa15, in verbis:

“Consideram-se princípios jurídicos fundamentais os princípios historicamente objectivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional.”

“Princípio fundamental é algo que devemos admitir como pressuposto de todo ordenamento jurídico e aflora de modo expresso em múltiplas e diferentes normas, nas quais o legislador muitas vezes necessita mencioná-los. São linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, promovem e embasam a aprovação de normas, orientam a interpretação das existentes e resolvem os casos não previstos.”

A compreensão dos princípios fundamentais parte, geralmente, dos conceitos que se encontram expressos na Carta Magna do País. Não se pode, contudo, descurar a existência de certos princípios fundamentais que, a despeito de não se encontrarem expressamente consignados no texto constitucional vigente ou em leis ordinárias, devam ser levados em consideração pelo profissional da ciência jurídica, porque representam axiomas universais indicativos de proteção de direitos que toda sociedade organizada tem a obrigação de assegurar ao cidadão.

Paralelamente aos princípios constitucionais fundamentais vamos encontrar os princípios gerais do Direito Constitucional que não se confundem com os primeiros. Na lição incensurável do constitucionalista José Afonso da Silva16, in exthensis:

“Temos que distinguir entre princípios constitucionais fundamentais e princípios gerais do Direito Constitucional. Vimos já que os primeiros integram o Direito Constitucional positivo, traduzindo-se em normas fundamentais, normas-síntese ou normas-matriz, ‘que explicitam as valorações políticas fundamentais do legislador constituinte’, normas que contêm as decisões políticas fundamentais que o constituinte acolheu no documento constitucional. Os princípios gerais formam temas de uma teoria geral do Direito Constitucional, por envolver conceitos gerais, relações, objetos, que podem ter seu estudo destacado da dogmática jurídico-constitucional.”

Não é demasiado dizer que o preâmbulo das constituições possui força normativa em seu conteúdo, porque ele apresenta a epítome do projeto e do caráter político que o Estado pretende instituir. É, portanto, no pródromo da Constituição que o legislador constituinte deve antecipar os valores constitucionais, como parte integrante da referida carta de princípios. Daí porque andou bem nossa Constituição Federal ao incluir a fraternidade nesse rol, certamente para conferir-lhe a condição de princípio, partindo do pressuposto de que o preâmbulo é parte fundamental da carta republicana e derivou da mesma intenção constituinte originária.

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Sobre o autor
José Eulálio Figueiredo de Almeida

Professor de Direito Processual Penal da Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível em São Luís. Membro da Academia Maranhense de Letras Jurídicas. Especialização em Processo Civil pela UFPE. Especialização em Ciências Criminais pelo UNICEUMA. Doutor em Direito e Ciências Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino - UMSA.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, José Eulálio Figueiredo. Dignidade humana, fraternidade e direito de defesa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7604, 26 abr. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89554. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo integrante da obra coletiva Direitos Humanos e Fraternidade: Estudos em Homenagem ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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