4. IMPACTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA E ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO.
Em um exame in abstrato parece que a melhor solução para o Fisco seria manter o procedimento, ao máximo, na execução fiscal.
Em que pese não se ignore a existência de doutrina no sentido contrário, que defende que os atos de constrição realizados nas execuções fiscais poderiam atrapalhar o andamento da recuperação judicial, com o devido respeito, não se vislumbra essa possibilidade após as reformas legislativas e o entendimento do E. STJ.
De fato, ao se requerer a recuperação judicial de determinada empresa, o seu ativo é levado em conta como elemento essencial para sua recuperação, seja para a geração de novos ativos, seja para amortização das dívidas já existentes.
Quando o credor tributário se imiscui na esfera patrimonial de dita empresa, poderia haver um descontrole patrimonial, uma vez que parte do seu patrimônio pode ser tolhida por força de uma execução fiscal em estágio avançado. Por exemplo, poderia uma empresa, em recuperação judicial, ter o seu parque industrial levado à hasta pública em uma execução fiscal (BORGES, 2013, p. 129-130).
Contudo essa situação exemplificada pela doutrina parece não mais persistir, uma vez que bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial são de competência do juízo falimentar, conforme já demonstrado anteriormente.
Ambos os procedimentos coexistem, cada qual com sua finalidade e preservam, de um lado, o soerguimento da empresa e, de outro, a isonomia na busca do crédito tributário devido.
Em caso de falência decretada posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, esta última deverá ser suspensa e o feito prosseguir em incidente de classificação do crédito público, no juízo falimentar, inclusive com a penhora de valores no rosto dos autos da falência, se for o caso.
Caso a falência seja decretada antes do ajuizamento de execução fiscal, resta ao Fisco a habilitação do crédito fazendário no juízo falimentar e aguardar o seu término.
5. CONCLUSÃO
A primeira conclusão a que se chega é que o procedimento da recuperação judicial, embora semelhante, não se confunde e difere do procedimento da falência.
A segunda, é que as execuções fiscais não estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial do devedor e, notadamente, às suspensões e restrições determinadas pelo art. 6º, incisos I, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020.
Entretanto, conforme a nova sistemática legal, cabe ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020.
Segundo decisão do E. STJ, é possível que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito – execução fiscal e pedido de habilitação de crédito em falência. Contudo, é vedada a dúplice garantia.
A mera tramitação de execução fiscal não significa a existência de garantia, que só existe com a efetiva penhora de bens, medida de indisponibilidade de bens deferida ou com a reserva de crédito na falência.
O ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da quebra do devedor não enseja o reconhecimento da ausência de interesse processual do ente federado para pleitear a habilitação do crédito correspondente no processo de falência, mas a mera suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 7°-A, da Lei n. 11.101/05, até que seja definida a qualidade do bem constrito e implementada a referida cooperação jurisdicional para sua substituição.
Pela reforma trazida pela Lei n. 14.112/20, estabeleceu-se procedimento específico, denominado de "incidente de classificação do crédito público", a ser instaurado de ofício pelo juízo falimentar, com a suspensão das execuções fiscais até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis.
Já no procedimento da recuperação judicial, a execução fiscal pode prosseguir até a alienação dos bens do devedor, mas o produto da venda deve ser revertido em favor da massa falida, desde que se trate de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, nos termos (i) da Tese 7, da edição 37, do Jurisprudência em Teses do STJ (recuperação judicial – II), (ii) do art. 69, do CPC e (iii) do § 7º-B, do art. 6º, da Lei n. 11.101/05. Se não for bens de capital, os atos expropriatórios são determinados pelo próprio juízo da execução fiscal (conforme segunda seção do E. STJ, CC 196.553/PE).
A reforma legislativa buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário. Se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – fosse dificultada, haveria o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, quando o devedor não apresentasse nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não estivesse inserido na recuperação judicial.
A recuperação judicial deve favorecer tanto o devedor, para que possa continuar produzindo e gerando os benefícios econômicos e sociais de uma empresa saudável, quanto o credor, que deve receber seu crédito ainda que em termos renegociados e compatíveis com a situação econômica da fonte produtora.
A análise comparativa das decisões das diferentes turmas do STJ evidencia a evolução da jurisprudência e a necessidade de adaptação por parte dos entes públicos, em concomitância com as alterações legislativas trazidas pela Lei n. 14.112/20.
Espera-se cada vez mais esclareça-se os limites da atuação da Fazenda Pública em processos de recuperação judicial e falência, permitindo uma cobrança mais eficaz dos créditos tributários e assegurando o equilíbrio entre os direitos dos credores e as necessidades do Estado.
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Notas
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Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
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“Não obstante, outros efeitos desta participação prioritária acabam geralmente alijados do debate. A posição preferencial dos créditos públicos geram (i) menor probabilidade de recuperação do capital dos credores privados (aumento do risco e do custo do capital), (ii) aumento da probabilidade de falências em cascata dos credores e, consequuentemente, (iii) perda de bem-estar social. De outra parte, a experiência demonstra que os custos do Poder Público com a cobrança judicial de créditos públicos de massas falidas relativamente à condenação de honorários e verbas de sucumbência em sede de embargos do devedor são significativos, e, não raro, superam as quantias efetivamente recuperadas na falência. De tudo, conclui-se que a preferência legal ao crédito tributário, hoje em vigor, prejudica a formação de um ambiente econômico que propicie o desenvolvimento. Assim, vê-se a necessidade de modificação desse quadro, redefinindo o papel do crédito fiscal no processo de quebra de empresas e agentes econômicos”. Disponível em: <https://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=E6F1B0091C47743AEFC1D1D5F10925DF.proposicoesWebExterno1?codteor=149794&filename=Tramitacao-PLP+72/2003>. Acesso em 07 nov. 2024.
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Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública interessada.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
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Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83. desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: [...] – Lei n. 11.101/05.
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Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
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Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357)
Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata.
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Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) (Vide ADPF 357)
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)
I - União; (Vide ADPF 357)
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata; (Vide ADPF 357)
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.
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Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
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Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
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Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...].
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
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Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
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Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
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Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=987&cod_tema_final=987>. Acesso 27 out. 2024.
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AgInt no REsp 1857065/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe 02/10/2020; REsp 1831186/SP, Relatora p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020.
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REsp 1857055/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/05/2020.
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Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202000993078&dt_publicacao=16/12/2021>. Acesso 27 out. 2024.
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No mesmo sentido: REsp 967.626/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJe 27/11/2008; (REsp 185.838/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2001, DJ 12/11/2001, p. 134.
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Conforme STJ, REsp nº 1.758.746/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 1/10/2018.
Abstract: This article aims to analyze the implications of the new jurisprudence of the Superior Court of Justice (STJ) with regard to the role of the Public Treasury in judicial recovery and bankruptcy processes. Traditionally, the Public Treasury has priority in the collection of its tax credits, being able to carry out tax enforcement regardless of the authorization of these credits without processing. The jurisprudential fluctuation regarding the double guarantee and the innovations brought by Law no. 14.112/20 appears to have found a legal-procedural solution to this issue. This study aims to examine this change, comparing the decisions of different STJ laws and suggesting strategies for adapting the Public Treasury to the new legal reality.
Key words : Public Treasury, Judicial Recovery, Bankruptcy, Tax Enforcement, Jurisprudence.