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Mandado de segurança como instrumento processual hábil a provocar uma revisão criminal pro societate

19/11/1997 às 00:00
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Proferida a decisão que julga extinta a punibilidade, com base em certidão de óbito falsa, é inadmissível, após o prazo recursal respectivo, a modificação ou revisão da sentença que transitou em julgado. Por faltar possibilidade legal à revisão criminal pro societate.

Uma vez proferida a sentença, vislumbrada pela ilicitude objetiva da prova determinante (equivocada suposição da morte do agente), a decisão tem o condão, pois existente, de penetrar no mundo jurídico e produzir efeitos legais.

Mesmo a sentença estando eivada de nulidade, a coisa julgada, como sanatória geral, perpetua sua eficácia de maneira a elidir a possibilidade de rescisão do ato jurídico nulo, e, ante a omissão do ordenamento, incabível é atribuirmos uma medida judicial a suprir tal malefício, pois impossível é a utilização da analogia para admitir uma medida restritiva do direito constitucional à liberdade .

Malefícios? Haveria muitos. Pensem os senhores, v.g., numa hipótese de crime bárbaro, em que a lesividade dos atos, a brutalidade em si, ou uma particularidade especial do sujeito passivo, corroborado pela mídia sensacionalista, causasse na população um furor público de monta nacional. Imaginem que, descoberto o provável autor, este utilize a falsidade documental, no desenrolar da instrução processual, como meio a elidir a aplicação da pena cominada, com posterior descoberta da verdade.

Gerará o degradamento do poder judiciário e o descontentamento com atividade legislativa; dará notoriedade nacional a uma brecha que elide a aplicabilidade da norma, com conseqüente aumento de incidência deste meio torpe; incentivará a vingança privada e poderá criar revolta de populares, gerando ampla desordem social.

A coisa julgada, ninguém controverte, é embasada e delimitada pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88. Como norma de eficácia plena, possui inteira operatividade, com eficácia geral e irrestrita nos contornos definidos pela norma basilar.

A ação rescisória, assim como a revisão criminal pro reo, têm suas previsões em âmbito de lei infra-constitucional, o que denota um mitigamento que reduziria o campo de incidência e alcance da "coisa julgada", pela atividade do legislador constituído.

Presente a incongruência, necessário se faz escolhermos um, dentre os dois caminhos interpretativos que podemos seguir:

Ou entendemos pela completa não recepção da ação rescisória e da revisão criminal pro reo, como medida garantidora da não restrição a preceito constitucional, interpretação, diga-se de passagem, incabível, frente a ter que considerarmos uma completa inconstitucionalidade dos institutos, desde a nascente; ou, devemos entender que a coisa julgada tal qual estabelecida na CF, que goza da definitividade afiançadora da segurança pública, é aquela saudavelmente constituída, que, despida de defeitos e irregularidades na sua manifestação, é capaz de real manifestar a atuação da Lei no caso concreto.

Se este último for o pensamento adotado, poderemos utilizar-nos da rescisória, da revisão criminal pro reo, bem como do mandado de segurança como meio eficaz a anular a sentença (este último, sim, remédio com fulcro constitucional).

Atentem, senhores, que o critério diferenciador que existirá entre os dois primeiros institutos e o mandamus, será a não existência, neste, do judicium rescissorium, pois terá como cunho específico e único, a desconstituição da sentença prolatada (judicium rescidens), decretando a sua invalidade. Com isso, a matéria do julgamento será, tão somente, a apreciação do direito à acusação, frente à caracterização do ato judicial nulo. Não obstante, não poderá haver rejulgamento pelo mandamus, uma vez que, primeiramente, quebraria o princípio da ampla defesa, devido ao curtíssimo iter processual; não existiriam as condições específicas exigidas, "direito líquido e certo" à punição estatal, ainda inexistente, pois, condicionada a regular condenação criminal; e, como última e definitiva razão, o remédio constitui ação de natureza cível apto apenas a atacar o ato administrativo judicial, o que lhe atribui incompetência absoluta para o judicium rescissorium.

O direito líquido amparado pela segurança é o próprio Jus acusationes, que, protegido constitucionalmente, vem devidamente perfilhado em leis complementares, tornando-se um direito primário e ordinário do representante da sociedade (questão que jaz pacificada pela melhor doutrina). Quanto à certeza daquele, ou seja, quanto à efetiva demonstração da existência do direito à continuidade do exercício da ação penal no caso concreto, deverá ser comprovada a nulidade da sentença, pelo impetrante, in initio litis, pela demonstração da não efetivação do falecimento do suposto autor do ilícito.

Legitimado ativo para impetrá-la será o Ministério Público, titular do Jus acusationes, caso a sentença nula tenha por objeto, fato configurado como crime de iniciativa pública. Como legitimado passivo, figuraria o autor da ilegalidade, o Juiz, conforme se afina a maior parte da doutrina, ou o Estado que estivesse a representar, para os que preferem o entendimento contrário.

Por fim, após transparecer o nosso entendimento sobre o assunto, vale destacar a liberalidade com que devemos interpretar, principalmente depois do novo fundamento de validade, o tão conhecido remédio, não havendo óbices jurídicos a sua utilização, salvo o prazo decadencial existente, torna-se instrumento hábil e eficiente para descaracterizar e proteger os direitos supridos pela ilegalidade e pelo, já consagrado, abuso do direito.

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Sobre o autor
Fabiano Rangel Moreira

acadêmico de Direito na Faculdade de Direito de Campos (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Fabiano Rangel. Mandado de segurança como instrumento processual hábil a provocar uma revisão criminal pro societate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1126. Acesso em: 22 dez. 2024.

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